Em respeito aos cidadãos e a legislação vigente, ante a desditosa e astuciosa acusação de censura, irradiada por membros deste Poder Legislativo, contra a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, o Poder Legislativo esclarece os fatos à comunidade.
1) Cabe a assessoria de Comunicação produzir todo e qualquer conteúdo para as redes sociais do Legislativo, primando pelo respeito e pela comunicação não-violenta; porém, alguns dos Edis que se dizem censurados, por vezes, utilizam sua própria assessoria para produzir suas matérias, portanto elas são revisadas, pela assessoria de comunicação da Câmara, para que não infrinjam os critérios institucionais e regimentais infra mencionados, evitando divulgação de matérias dúbias, sensacionalistas, tendenciosas, ofensivas a instituição ou seus membros, ou a qualquer outra instituição e, por vezes com dados e informações imprecisas (Fake News);
2) É lamentável, o Poder Legislativo, ter que dispensar tempo e energia com este debate, uma vez que existem demandas muito mais relevantes sobre questões relacionadas a Saúde, Educação, Infraestrutura e bem estar dos caçapavanos;
3) Desde a assunção da nova Mesa Diretora, uma das principais incumbências de seus membros é institucionalizar a comunicação, a fim de que sejam cumpridos os preceitos regimentais, sempre de forma democrática, dando espaço para todos, visto que em anos anteriores tais formalismos instituicionais não vinham sendo cumpridos de forma adequada;
4) A Comunicação está a serviço da INSTITUIÇÃO e não de grupos ou partidos políticos.
5) A assessoria de Comunicação utiliza como fontes diversas ferramentas de pesquisa e de análise dos dados e informações que lhe são repassados para publicação, dentre elas, destacamos o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) que permite a todos os cidadãos conhecerem as estatísticas e tramitações legislativas;
6) Inclusive todos os nobres vereadores que ora se dizem “censurados”, que apresentaram suas demandas (matérias) à assessoria de Comunicação da Câmara, tiveram suas matérias publicadas tanto no site, como no Facebook e no Instagram da Câmara de Vereadores. Essas matérias podem ser consultadas pela população para averiguar a veracidade das informações divulgadas pelos sedizentes “censurados”, a exceção de uma única matéria específica, com dados inverídicos e imprecisos, dando conotação de promoção pessoal de parlamentar, o que impossibilitou a assessoria de Comunicação a publicar tal inveracidade.
7) Os vereadores possuem total liberdade para divulgar seu trabalho em suas redes sociais pessoais. Essas, possibilitam divulgar aquilo que se quer, da forma que se quer e com imagens escolhidas a bel prazer de cada Edil, pois as mesmas estão sob a responsabiliade, seja cível, eleitoral ou criminal do próprio vereador. A Câmara, enquanto instituição, um dos Poderes Públicos Municipais, não pode agredir as demais instituições, sejam elas públicas, privadas ou de economia mista. A Câmara possui caráter independente e harmônico com os demais poderes, devendo agir com urbanidade e sobriedade em suas publicações, sendo descabível palavras ofensivas e desrespeitosas ou com registros fotográficos agressivos, direcionados a quem quer que seja, o que infelizmente vinha ocorrendo, inclusive ofensas e ataques direcionados aos seus próprios membros. Infelizmente nossa imprensa, até então, demonstrava-se, resignada, razão pela qual houve a substituição da assessoria de Comunicação;
Reiteramos que é uma lástima termos a necessidade de justificar as razões pelas quais decidimos profissionalizar o setor de Comunicação, pois a motivação é óbvia: normativas regimentais e institucionais. Este tipo de situação macula a imagem do Poder Legislativo e afeta a relação de confiança, estabelecida entre os cidadãos e seus representantes, especialmente em ano eleitoral; sobretudo quando se recorre a propagação de engodos, afirmações e vitimismos desprovidos de veracidade; propagadas não com intuito de servir à causa da população, mas sim vinculados a vaidades e projetos pessoais. Além disso, reconhecer que na vida pública, vitórias e derrotas são duas possibilidades e, mesmo com resistências retrógradas, deve-se aceitar o protagonismo feminino, sendo este aceite um gesto altruísta e condizente com a atuação política em sintonia com o respeito e a urbanidade.
Fundamentamos nossa manifestação, demonstrando as normativas que norteiam o funcinamento da casa legislativa, inclusive quanto ao funcionamento e divulgação dos atos pela imprensa, para tanto, apresentamos a comunidade, e a parlamentares que ignoram, mesmo sendo obrigação mínima conhecer, algumas considerações sobre a Resolução 50/2020 – Regimento Interno da Câmara de Vereadores:
Art. 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município Caçapava do Sul e compõe-se de onze Vereadores.
Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;
II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;
VI – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
- 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
- 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
I - ofensas às instituições nacionais;
II - propaganda de guerra;
III - subversão da ordem política ou social;
IV – preconceito de raça, religião ou classe;
V - crimes contra a honra;
VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.
Outrossim:
Art. 3º A Câmara Municipal de Caçapava do Sul tem sua sede localizada na Rua Barão de Caçapava, nº621, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
- 11. A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação Popular com o objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional junto à comunidade, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil.
- 12. O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados:
I – site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;
II – redes sociais;
III – rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial.
- 13. A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja adequadamente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - não interpele qualquer Vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
Art. 5º A responsabilidade por garantir a segurança e a ordem da Câmara Municipal compete à Presidência. § 1o O Presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
Art. 17. Compete ao Vereador:
IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Caçapava do Sul, bem como deste Regimento Interno.
Art. 19. A Câmara Municipal por meio do Código de Ética Parlamentar, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processará e julgará a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
- 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:
I – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;
IV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
V – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI – o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
VII – O uso das dependências da Câmara para finalidade que não seja compatível com as funções institucionais do Poder Legislativo.
- 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, constituirá comissão de ética, remetendo a questão para investigação e apreciação pela Comissão constituída, observado o que dispõe este Regimento e o Código de Ética Parlamentar.
É muito importante, sempre, que seja observado o nosso regimento interno, que sejam respeitadas as normativas e principalmente prevaleça o respeito entre os pares e a Mesa Diretora do Poder Legislativo. Cumpre asseverar, que Calúnia, Injúria e Difamação são fatos tipificados como Crime em nosso ordenamento jurídico. A atual gestão do Poder Legislativo prima sempre pela legalidade e transparência em todos seus atos.
A Mesa Diretora da Camara de Vereadores espera ter sanado eventuais dúvidas à comunidade e continua a disposição de todos os cidadãos e de todos os Edis para quaisquer esclarecimentos.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul/RS – Poder Legislativo
Caçapava do Sul, 24 de janeiro de 2024.
Fonte: CVM
Data de publicação: 25/01/2024
Créditos: Tisa de Oliveira
Créditos das Fotos: Imprensa Câmara de Vereadores