Um fato lamentável, ocorrido no final de semana, que culminou com a morte brutal de um animal, causada por arma de fogo, gerou indignação na vereadora Mirella Fernandez Biacchi (PDT).

“Quero deixar registrada a minha indignação com o triste fato que aconteceu, mas também alertar que a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem detenção que vai de 03 meses a um ano, e multa. É muito triste vermos esse tipo de crime acontecer em plena luz do dia mediante várias testemunhas, isso nos leva a sentir o peso da impunidade. Nada justifica um cidadão sacar de uma arma de fogo e matar um animal indefeso. Hoje foi o cão, mas quem garante que não poderia ter sido uma criança ou qualquer outra pessoa a vítima desses disparos”, alerta.

Sobre a lei que regulamenta o uso de armas a vereadora acredita que também deva ser analisada.

 “Será que vivemos num faroeste ou numa terra sem leis, onde se pode sair armado tirando vidas e ficar protegido pela sombra da impunidade. Num mundo globalizado onde a informação é vista em tempo real, não podemos deixar que passe impune qualquer tipo de violência. Vivemos em um país onde ninguém está acima da lei e a justiça é para todos, porque toda vida importa”, completa.

O que diz a Lei n. 14.064/20, de 29 de setembro de 2020

Mais conhecida como “lei sansão”, ela altera a lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O art. 32 da lei de crimes ambientais passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)
  • 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640)

 

Data de publicação: 24/01/2024

Créditos: Tisa de Oliveira

Créditos das Fotos: Divulgação

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