LEI N° 1694, de 27 de julho de 2004.

 

Altera Lei n° 1637 de 02 de fevereiro de fevereiro de 2004, que concede Auxilio Financeiro às firmas Lemos e Almeida Ltda e Indústria de Calçados São Luiz Ltda.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- É alterada a Lei Municipal de n° 1637 de 02 de fevereiro de 2004, criando condições especiais quanto as exigências de comprovação de regularidade das empresas Indústria de Calçados São Luiz Ltda e Lemos e Almeida Ltda.

 

                        Art. 2°- Os repasses dos valores estabelecidos na Lei n° 1637 de 02 de fevereiro de 2004, serão efetuados nas condições que seguem.

 

                        § 1°- Para a empresa Indústria de Calçados São Luiz Ltda, serão repassados mensalmente os recursos correspondentes a R$ 20.367,06 (vinte mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos), correspondentes a parcela bimestral autorizada pela Lei referida no caput.

 

                        § 2°- A parcela bimestral referente a janeiro e fevereiro do corrente ano, será repassada em até cinco (05) dias a contar da promulgação da presente Lei.

 

            § 3°- 0 repasse das demais parcelas bimestrais, dar-se-ão até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, tendo como condição, a comprovação documental do pagamento da previdência da empresa, dos meses janeiro de 2004 e do mês anterior ao do pagamento a ser efetuado.

 

                        § 4°- Compreende-se como pagamento da previdência para efeito da presente Lei, a comprovação através das guias de recolhimento do INSS e FGTS.

 

            § 5°- A última parcela bimestral, corresponde ao mês de dezembro do corrente ano, poderá ser antecipada para a final do mesmo mês, considerando o final de mandato.

 

            § 6°-Também é condição para o repasse dos recursos a que se refere o Artigo, a manutenção da adimplência da empresa junto ao Município de Caçapava do Sul.

 

            Art. 3°- Será condição para qualquer repasse no próximo exercício a comprovação de regularidade total junto a previdência e o Município de Caçapava do Sul.

                        Art. 4°- 0 repasse para a empresa lemos e Almeida Ltda no valor de R$ 1.614,00 (um mil seiscentos e quatorze reais) mensais, serão liberados de forma a atualizar os débitos de aluguel junto ao proprietário do imóvel.

 

                        Parágrafo único- As mesmas exigências estabelecidas no Art. 2° e 3° da presente lei, valerão para a empresa Lemos e Almeida Ltda.

 

            Art. 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (27) vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004).