LEI N° 1694, de
27 de julho de 2004.
Altera Lei n° 1637 de
02 de fevereiro de fevereiro de 2004, que concede Auxilio Financeiro às firmas Lemos e
Almeida Ltda e Indústria de Calçados São Luiz Ltda.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- É alterada a Lei Municipal de n° 1637 de 02 de
fevereiro de 2004, criando condições especiais quanto as exigências de comprovação
de regularidade das empresas Indústria de Calçados São Luiz Ltda e Lemos e
Almeida Ltda.
Art. 2°- Os repasses dos valores estabelecidos na Lei n° 1637
de 02 de fevereiro de 2004, serão efetuados nas condições que seguem.
§ 1°- Para a empresa Indústria de Calçados São Luiz Ltda,
serão repassados mensalmente os recursos correspondentes a R$ 20.367,06 (vinte
mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos), correspondentes a
parcela bimestral autorizada pela Lei referida no caput.
§ 2°- A parcela bimestral referente a janeiro e fevereiro
do corrente ano, será repassada em até cinco (05) dias a contar da promulgação
da presente Lei.
§
3°- 0 repasse das demais parcelas
bimestrais, dar-se-ão até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, tendo como
condição, a comprovação documental do pagamento da previdência da empresa, dos
meses janeiro de 2004 e do mês anterior ao do pagamento a ser efetuado.
§
4°- Compreende-se como pagamento da previdência para
efeito da presente Lei, a comprovação através das guias de recolhimento do INSS
e FGTS.
§
5°- A última parcela bimestral,
corresponde ao mês de dezembro do corrente ano, poderá ser antecipada para a
final do mesmo mês, considerando o final de mandato.
§
6°-Também é condição para o repasse
dos recursos a que se refere o Artigo, a manutenção da adimplência da empresa
junto ao Município de Caçapava do Sul.
Art.
3°- Será condição para qualquer
repasse no próximo exercício a comprovação de regularidade total junto a
previdência e o Município de Caçapava do Sul.
Art. 4°- 0 repasse para a empresa lemos e Almeida Ltda no valor
de R$ 1.614,00 (um mil seiscentos e quatorze reais)
mensais, serão liberados de forma a atualizar os débitos de aluguel junto ao
proprietário do imóvel.
Parágrafo
único- As
mesmas exigências estabelecidas no Art. 2° e 3° da presente lei, valerão para a
empresa Lemos e Almeida Ltda.
Art.
5°- Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (27) vinte e sete dias do mês de
julho do ano de dois mil e quatro (2004).