LEI N° 1692,
21 de julho de 2004.
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio para o transporte de estudantes.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
conceder auxílio para o transporte de estudantes do ensino fundamental e médio,
onde o percurso do transporte escolar público não abranja.
§ 1°- O referido auxílio servirá para custear despesas
mensais com combustível dos estudantes.
§ 2°- Somente será permitida a concessão do referido
auxílio, no percurso de estradas públicas, e ainda, mediante a comprovação pela
Secretaria de Município da Educação e Cultura, que esta medida será a mais
econômica para o município.
§
3°- 0 recebimento mensal do auxílio
ficará condicionado a apresentação do atestado de freqüência escolar dos
estudantes.
§ 4º- Poderão ser ressarcidas as despesas com combustível,
a contar do início do ano letivo de 2004 até a data da publicação desta lei,
mediante atestado de freqüência dos estudantes.
Art. 2°- O estudante que se enquadrar na situação prevista no
caput do artigo 1º desta lei, poderá solicitar o auxilio através de requerimento
à Secretaria de Município da Educação e Cultura.
Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Certidão de nascimento
do estudante
b)
Atestado de matrícula e
freqüência
c)
Comprovante de
residência
d)
Art. 3°- Para concessão deste auxílio será utilizado verba da
dotação orçamentária própria, conforme o vínculo do recurso.
Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
5º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de
março de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (21) vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004).