LEI N° 1692,  21 de julho de 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio para o transporte de estudantes.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio para o transporte de estudantes do ensino fundamental e médio, onde o percurso do transporte escolar público não abranja.

 

                        § 1°- O referido auxílio servirá para custear despesas mensais com combustível dos estudantes.

 

                        § 2°- Somente será permitida a concessão do referido auxílio, no percurso de estradas públicas, e ainda, mediante a comprovação pela Secretaria de Município da Educação e Cultura, que esta medida será a mais econômica para o município.

                       

            § 3°- 0 recebimento mensal do auxílio ficará condicionado a apresentação do atestado de freqüência escolar dos estudantes.

 

                        § 4º- Poderão ser ressarcidas as despesas com combustível, a contar do início do ano letivo de 2004 até a data da publicação desta lei, mediante atestado de freqüência dos estudantes.

 

                        Art. 2°- O estudante que se enquadrar na situação prevista no caput do artigo 1º desta lei, poderá solicitar o auxilio através de requerimento à Secretaria de Município da Educação e Cultura.

 

                        Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

 

a)     Certidão de nascimento do estudante

b)     Atestado de matrícula e freqüência

c)      Comprovante de residência

d)      

 

                        Art. 3°- Para concessão deste auxílio será utilizado verba da dotação orçamentária própria, conforme o vínculo do recurso.

 

                        Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de março de 2004.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (21) vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004).