LEI N° 1681, de 07 de julho de 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder sob a forma de Concessão de Uso, imóvel rural sito no 1° Distrito ao Sr. Hermínio de Moraes e dá outras providências.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder sob a forma de Cessão de Uso o imóvel rural, com a área de 33.979 m2, ou seja, 3,3 ha, sitos no 10 Distrito deste Município, dentro de área maior com 101.640 m2, registrado sob o n° R-10-14079, do Liv. 2-Reg. Geral no Ofício de Registro de Imóveis de Caçapava do Sul, abaixo descrito e caracterizado, ao Sr. HERMNIO DE MORAES:

                        Um imóvel rural com a área de 33.979 m2, ou seja, 3,3 h5 de campos e matos, sitos no 1° Distrito de Caçapava do Sul, local próximo ao " Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos" - Lixão, dentro de área maior com 101.640 m2,ou seja, 10ha16a40dc. registrado sob o n° R-10-14079, no Liv. 2-Reg. Geral no Oficio de Registro de Imóveis de Caçapava do Sul, com as seguintes confrontações: ao Norte, com 234m, com propriedade da concedente; ao Sul, com uma divisa por sanga, com propriedade do ora beneficiado Hermínio de Moraes; ao Leste, com 135 m com propriedade de José Rosa e ao Oeste, com 135 m terras de António Ricardo Madeira.

 

                        Art. 2° - A Cessão de Uso do imóvel descrito e caracterizado no art. 1° é feita por prazo indeterminado, devendo o beneficiário conservá-lo como área de preservação ambiental permanente, podendo com autorização expressa do Departamento do Meio Ambiente, plantar essências nativas e/ou consorciadas com eucalipto afim de evitara degradação do solo.

 

            Parágrafo único- Periodicamente serão efetuadas vistorias no referido imóvel pelo Departamento de Meio Ambiente com vistas ao atendimento da obrigação constante no caput do artigo .

 

                        Art. 3° - 0 imóvel ora cedido tem como escopo permitir que ao usuário se facilite uma melhor saída para seu imóvel que, lindeiro tem acesso à estrada Municipal dificultado.

 

            Art. 4° - A Cessão de Uso é feita por prazo indeterminado, vez que próximo ao imóvel ora cedido tem um Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos" - Lixão, cujo esgotamento se dará num futuro bem próximo, quando, se for do interesse público vender a área ora cedida, poderá ser colocado à venda sob a forma de Leilão, respeitando-se sempre a condição de área de preservação ambiental permanente,dele participando em igualdade de condições com os demais, o ora beneficiário.

 

                        Parágrafo único- Poderá a presente ser revogada a qualquer tempo se assim convir ao interesse público.

 

                        Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (07) sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004).