LEI N° 1680, de 30 de junho de 2004.

 

"Dispõe sobre a reserva de 20%, novas unidades habitacionais, a serem construídas no município de Caçapava do Sul, para a mulher trabalhadora e dá outras providências."

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° - As novas unidades habitacionais a serem construídas no Município de Caçapava do Sul, com recursos públicos oriundos dos governos federal, estadual e municipal, deverão ter reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada empreendimento em benefício da mulher trabalhadora no mercado formal e informal.

 

                        Art. 2° - O Poder Público Municipal baixará normas regulamentares à presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

                        Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (30) trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004).