LEI N° 1680, de 30 de junho de 2004.
"Dispõe sobre a reserva de 20%, novas unidades habitacionais, a serem construídas no município de Caçapava do Sul, para a mulher trabalhadora e dá outras providências."
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - As novas unidades habitacionais a serem construídas
no Município de Caçapava do Sul, com recursos públicos oriundos dos governos
federal, estadual e municipal, deverão ter reservados, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada empreendimento em benefício da mulher trabalhadora no
mercado formal e informal.
Art. 2° - O Poder Público Municipal baixará normas regulamentares
à presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrária.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (30) trinta dias do mês de junho
do ano de dois mil e quatro (2004).