LEI N° 1661, de 19 de maIo de 2004.

 

Cria Programa de Doação de órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo no Município.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art 1º- Fica criado o Programa de Doações de órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo, com o objetivo de divulgar e favorecer a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins terapêuticos e científicos observados os preceitos éticos e legais.

 

                        Art. 2°- 0 Programa de Doação de órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo, constará dos seguintes tipos de atividades:

 

                        I- Campanha de divulgação e esclarecimento da população acerca da Doação de órgão, Tecidos e Partes do Corpo; II- Cadastramento da população interessada.

 

                        Art. 3°- O Programa de Doação de órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, que promoverá as seguintes atividades:

 

                        I- Montagem do Programa, nele incluída a escolha dos conteúdos a serem trabalhados e das estratégias a serem utilizadas;

                        lI- Treinamento de pessoal para a execução do Programa, recrutando-o dos quadros dos Postos Municipais de Saúde.

 

                        Parágrafo único - Para a coordenação do Programa, a Secretaria Municipal de Saúde obedecerá a instruções do Sistema único de Saúde -SUS/RS-da Secretaria de Estado da Saúde.

 

                        Art. 4º- O Programa de Doação de órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo será executado junto a população, pelos Postos Municipais de Saúde.

 

                        Art. 5°- As pessoas cadastradas deverão portar carteira própria ou distintivo capaz de identificá-las como doadores.

Parágrafo único - A confecção dos distintivos ou carteiras poderá ser patrocinada por empresas públicas ou privadas.

 

 

                        Art. 6°- Deverá o Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

                        Art 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (19) dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro.