LEI N° 1658, de 12 de maio de 2004.

 

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a política municipal do livro, sua difusão, estimulo à leitura e às bibliotecas públicas”.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a política municipal do livro, que obedecerá às disposições desta Lei e terá como objetivo assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de uso do livro, através do estímulo à difusão da leitura, da formação de uma sociedade leitora, do incentivo à produção literária e editorial e da preservação da cultura e da memória do Município e do País.

 

                        Art. 2°- Para tomar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção literária e editorial de que trata esta Lei, a Administração Municipal tomará medidas objetivando:

                        I - dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção;

                        II-estimular a utilização do livro como instrumento de pesquisa e formação da juventude;

                        III - a realização de eventos de toda natureza para difusão do livro;

                        IV - a criação e instalação de novas bibliotecas e salas de leitura pelo Município e em parceria com a iniciativa privada;

                        V - prestar apoio às instituições de qualquer natureza que defendam e propugnem a difusão do livro;

                        VI - transformar o Município de Caçapava do Sul, pela sua posição geográfica e estratégica, em centro de difusão do livro para toda a regido;

                        VII - desenvolver programas de estimulo a leitura através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de projetos sociais do governo;

                        IX - estimular e fomentar a circulação de livros de autores de Caçapava do Sul e região, através de mecanismos instituídos nesta Lei.

 

                        Art. 3º- O Município, através das autoridades competentes, combaterá a pirataria de livros, nos termos da legislação vigente.

 

                        Art. 4º- A Administração Municipal promoverá, anualmente, a renovação do acervo das bibliotecas públicas, para o que consignará dotação especial no orçamento.

                        Parágrafo único - As bibliotecas escolares serão sempre abertas à comunidade, devendo o responsável pelas mesmas estabelecer normas e horários convenientes para o acesso do público, sem que este perturbe o andamento normal das aulas.

 

                        Art. 5º- A fim de assegurar o acesso ao livro, a Administração estimulará a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões estratégicas de Caçapava do Sul, inclusive na zona rural, ficando autorizada à instalação de bibliotecas públicas em equipamentos do Município e da sociedade civil organizada.

 

                        Parágrafo único - Fica autorizada a celebração de convênios entre c Poder Executivo e entidades, associações e fundações, inclusive com repasse de verbas e construção de obras físicas e reformas, para estabelecer parcerias com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas com acesso irrestrito ao público em geral

 

                        Art. 6º- Fica criada a BIBLIOTECA VOLANTE, cujo objetivo é levar o livro aos estudantes e à população em geral em locais não atendidos pela rede de bibliotecas.

 

                        Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a organização da BIBLIOTECA VOLANTE, que terá dotação especial nesta pasta.

 

                        Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará, anualmente, concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para escritores em geral e, particularmente, para os estudantes da rede de ensino pública e privada, com premiação para estimular a produção literária.

 

                        Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura mobilizará a comunidade, pelos meios e instrumentos a seu dispor, nos termos desta Lei, para participar de programas de doação de livros, assim como da difusão do livro e da construção, ampliação e modernização dos acervos das bibliotecas públicas.

 

                        Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação.

 

                        Art. 10º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.

 

                        Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 12º- As disposições em contrário ficam revogadas.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (12) doze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro (2004).