LEI N° 1658, de 12 de maio de 2004.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a política municipal do livro, sua difusão, estimulo à leitura e às bibliotecas públicas”.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Autoriza
o Poder Executivo Municipal a instituir a política municipal do livro, que
obedecerá às disposições desta Lei e terá como objetivo assegurar ao cidadão o
pleno exercício do direito de uso do livro, através do estímulo à difusão da
leitura, da formação de uma sociedade leitora, do incentivo à produção
literária e editorial e da preservação da cultura e da memória do Município e
do País.
Art.
2°- Para tomar efetivo o estímulo à difusão da leitura e
à produção literária e editorial de que trata esta Lei, a Administração
Municipal tomará medidas objetivando:
I - dinamizar e
democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção;
II-estimular a
utilização do livro como instrumento de pesquisa e formação da juventude;
III - a realização de
eventos de toda natureza para difusão do livro;
IV - a criação e
instalação de novas bibliotecas e salas de leitura pelo Município e em parceria
com a iniciativa privada;
V - prestar apoio às
instituições de qualquer natureza que defendam e propugnem a difusão do livro;
VI - transformar o
Município de Caçapava do Sul, pela sua posição geográfica e estratégica, em
centro de difusão do livro para toda a regido;
VII - desenvolver
programas de estimulo a leitura através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e de projetos sociais do governo;
IX - estimular e
fomentar a circulação de livros de autores de Caçapava do Sul e região, através
de mecanismos instituídos nesta Lei.
Art.
3º- O Município, através das
autoridades competentes, combaterá a pirataria de livros, nos termos da
legislação vigente.
Art.
4º- A Administração Municipal promoverá, anualmente, a
renovação do acervo das bibliotecas públicas, para o que consignará dotação
especial no orçamento.
Parágrafo único - As bibliotecas escolares serão sempre abertas à
comunidade, devendo o responsável pelas mesmas estabelecer normas e horários
convenientes para o acesso do público, sem que este perturbe o andamento normal
das aulas.
Art. 5º- A fim de assegurar o acesso ao livro, a Administração
estimulará a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões estratégicas
de Caçapava do Sul, inclusive na zona rural, ficando autorizada à instalação de
bibliotecas públicas em equipamentos do Município e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo único - Fica autorizada a celebração de convênios entre c
Poder Executivo e entidades, associações e fundações, inclusive com repasse de
verbas e construção de obras físicas e reformas, para estabelecer parcerias com
o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas com acesso irrestrito ao
público em geral
Art. 6º- Fica criada a BIBLIOTECA VOLANTE, cujo objetivo é
levar o livro aos estudantes e à população em geral em locais não atendidos
pela rede de bibliotecas.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
a organização da BIBLIOTECA VOLANTE, que terá dotação especial nesta pasta.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
organizará, anualmente, concursos literários de contos, romance, teatro e
poesia para escritores em geral e, particularmente, para os estudantes da rede
de ensino pública e privada, com premiação para estimular a produção literária.
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
mobilizará a comunidade, pelos meios e instrumentos a seu dispor, nos termos
desta Lei, para participar de programas de doação de livros, assim como da
difusão do livro e da construção, ampliação e modernização dos acervos das
bibliotecas públicas.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 10º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se
necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12º- As disposições em contrário
ficam revogadas.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (12) doze dias do mês de maio do
ano de dois mil e quatro (2004).