LEI N° 1645, de 14 de abril de 2004.

 

Autoriza, em caráter de exceção, o Poder Executivo a proceder a avaliação do Estágio Probatório, de forma retroativa, a partir de 05106198, dos servidores que ainda não foram avaliados e dá outras providências.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 41, § 40, da Constituição Federal, autorizado a proceder á avaliação do estágio probatório, de forma retroativa, a partir de 05/06/98, dos atuais servidores que ainda não foram avaliados e que ingressarem após aquela data ou já estavam com o referido estágio em curso.

 

                        Parágrafo único- Os critérios de avaliação serão os mesmos das avaliações previstas na lei Municipal n° 1425/2002, cujos dados objetivos, serão colhidos junto a pasta funcional do servidor, porém relativos ao período pretérito, que ainda não foi avaliado.

 

                        Art. 2°- Os períodos de estágio probatório a serem avaliados iniciarão sempre em 05106/98 e se estenderão até a integralização do prazo bienal (Art. 28 da EC n° 19/98) ou trienal (Art. 41 "caput" da CF), cujo marco inicial será a data de ingresso do servidor, antes ou após 05106/98.

 

                        Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto, que instituirá o sistema de avaliação retroativa.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (14) quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004).