LEI N° 1645, de 14 de abril de 2004.
Autoriza, em caráter de exceção, o Poder Executivo a proceder a avaliação do Estágio Probatório, de forma retroativa, a partir de 05106198, dos servidores que ainda não foram avaliados e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art.
41, § 40, da Constituição Federal, autorizado a proceder á avaliação
do estágio probatório, de forma retroativa, a partir de 05/06/98, dos atuais
servidores que ainda não foram avaliados e que ingressarem após aquela data ou
já estavam com o referido estágio em curso.
Parágrafo único- Os critérios de avaliação serão os mesmos das
avaliações previstas na lei Municipal n° 1425/2002, cujos dados objetivos,
serão colhidos junto a pasta funcional do servidor, porém relativos ao período
pretérito, que ainda não foi avaliado.
Art. 2°- Os períodos de estágio probatório a serem avaliados
iniciarão sempre em 05106/98 e se estenderão até a integralização do prazo
bienal (Art. 28 da EC n° 19/98) ou trienal (Art. 41 "caput" da CF),
cujo marco inicial será a data de ingresso do servidor, antes ou após 05106/98.
Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
e será regulamentada por Decreto, que instituirá o sistema de avaliação
retroativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (14) quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004).