LEI N° 1644 de 06 de abril de 2004

 

 

Cria o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Reorganiza o Quadro dos Servidores e Funções Gratificadas do Poder Legislativo Municipal de Caçapava do Sul e dá outras providências.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

 

                        Art. 1º- Fica definido o Quadro Único dos servidores da Câmara Municipal com base nas reorganizações do quadro previstos na Resolução nº 100/91, de 30 de julho de 1991 e Lei 1397, de 26 de Julho de 2002.

 

                        Art. 2º- Os cargos criados no Quadro Único dos servidores da Câmara Municipal, são de provimento efetivo e organizados segundo o sistema de carreira.

 

                        Art. 3º- Para efeito desta Lei considera-se:

 

                        Categoria Funcional – o conjunto de classes de cargos identificados pela natureza e/ou pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho;

                       

                        Classe – o agrupamento de cargos de mesmo nível de remuneração. Indica, também, a posição na carreira;

 

                        Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

                       

                        Servidor Público- a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

                        Art. 4º- As especificações das categorias funcionais são as constantes do Anexo I.

 

                        Art. 5º- Entende- se por especificação de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades, dificuldades do trabalho, bem como, as qualificações exigidas para provimento do cargo que as integram.

 

                        Art. 6º- As especificações das categorias funcionais contém a denominação da categoria funcional, classes, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características especiais.

 

CAPÍTULO III

 

DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

 

                        Art. 7º- Realizado o enquadramento inicial previsto nos artigos desta Lei, o provimento dos cargos do quadro reorganizado pela presente Lei se fará, para os cargos da classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em regulamento e, para os cargos das classes subseqüentes, mediante promoção.

 

            Art. 8º- O concurso público dará lugar ao provimento mediante nomeação.

 

                        Art. 9º- Ao servidor, que mediante nomeação conseqüente ao concurso público de provas ou de provas e títulos for provido em cargo de padrão inferior ao ocupado será assegurado, tomando - se como referência o padrão do cargo primitivo, a percepção do vencimento correspondente até que, através de promoções alcance esse padrão.

 

                        Art. 10- O concurso público de provas e títulos, para preenchimento de vagas da classe inicial da carreira, tem por finalidade avaliar a experiência, com vista ao desempenho das atribuições específicas do cargo pleiteado.

 

                        § 1º- O concurso público destina-se a viabilizar a nomeação para o cargo público inicial, observado o limite de vagas declarado pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

                        § 2º- O tempo de serviço público do servidor municipal será contado como título, quando este se submeter a concurso público de provas e títulos, com vista à efetivação em cargo municipal, nos termos definidos no regulamento do concurso.

 

                        Art. 11- A realização de concurso público para preenchimento de cargo vago do Quadro Único dos Servidores da Câmara Municipal será de competência do Chefe do Poder Legislativo podendo, para tal, assessorar-se de pessoa física ou jurídica estranha ao pessoal da Câmara, se necessário.

 

                        Art. 12- A abertura de concurso público se dará por edital, divulgado oficialmente com, no mínimo, 30 dias de antecedência, no qual constará:

 

                                                               I  -      Quantidade de vagas oferecidas;

                                                              II  -      As normas que regem o concurso;

                                                            III  -      As condições para inscrições e nomeação ao cargo;

                                                          IV  -      O tipo, a natureza e o programa da prova, quando couber;

                                                           V  -      A forma de julgamento;

                                                          VI  -      O limite de pontos atribuído a cada prova;

                                                        VII  -      Os critérios de classificação;

                                                       VIII  -      Escolaridade ou habilitação exigida;

                                                          IX  -      Os critérios de desempates;

                                                           X  -      O prazo de inscrição;

                                                          XI  -      A forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

                                                        XII  -      Outras condições consideradas necessárias, nos termos do Edital.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO TREINAMENTO

 

                        Art. 13- Treinamento, para efeitos da presente Lei, é o conjunto de processos utilizados para proporcionar aos servidores conhecimentos, técnicas, atitudes e hábitos com a finalidade de capacitá-los a um melhor desempenho de suas funções.

 

                        Art. 14- O Poder Legislativo Municipal proverá treinamentos sempre que verificar a necessidade de dinamizar a execução das atividades da Câmara Municipal.

 

                        Art. 15- Terão prioridade para receber treinamento os servidores diretamente envolvidos na atividade correspondente.

 

                        Art. 16- O treinamento será interno quando desenvolvido na própria Câmara e, externo, quando executado por órgão ou entidade especializada.

 

CAPÍTULO V

 

DA PROMOÇÃO

 

                        Art. 17- Promoção é o ato pelo qual o servidor detentor de cargo de provimento efetivo ascende à classe imediatamente superior da categoria funcional a que pertence.

 

                        Art. 18- A promoção será realizada, a contar de 1º de janeiro de 2007, dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

 

                        Art. 19- Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a final de carreira.

 

                        Art. 20- Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando é vago.

 

                        Art. 21- As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento.

 

                        Art. 22- O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

 

                                                               I  -      Quatro anos para a classe “B”;

                                                              II  -      Cinco anos para a classe “C”;

                                                            III  -      Seis anos para a classe “D”;

                                                          IV  -      Sete anos para a classe “E”;

 

                        Parágrafo Único - O tempo de serviço de cada servidor anterior a esta legislação será computado para a progressão no caput deste artigo.

 

                        Art. 23- Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal as atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

                        § 1º- Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

 

                        § 2º- Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

 

                                                               I  -      Somar duas penalidades de advertência;

                                                              II  -      Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

                                                            III  -      Complementar três faltas injustificadas ao serviço;

                                                          IV  -      Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

 

                        § 3º- Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

 

                        Art. 24- Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:

                      

                                                               I  -      as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

                                                              II  -      as licenças para tratamento de  saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

                                                            III  -      as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.

 

                        Art. 25- A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

 

                        Art. 26- As promoções serão regulamentadas pela Mesa Diretora da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

 

DA LOTAÇÃO

 

                        Art. 27- Lotação de cargo é a força de trabalho qualificada e quantificada necessária ao desenvolvimento das atividades normais dos órgãos que integram a estrutura funcional da Câmara.

 

TÍTULO II

 

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

 

                        Art. 28- O plano de pagamento para os servidores do Quadro Único dos servidores da Câmara Municipal estabelecido pela presente Lei, tem como base os estudos e avaliação técnica das especificações das categorias funcionais através da adoção dos seguintes fatores assim conceituados:

 

                        ESCOLARIDADE: avalia o nível de conhecimentos adquiridos mediante instrução básica e complementar necessária ao desempenho das atribuições do cargo;

 

                        RESPONSABILIDADE: avalia a responsabilidade que tem o ocupante do cargo no desempenho das funções a ele inerentes;

 

                        COMPLEXIDADE: avalia o grau de dificuldade no desempenho das funções cometidas ao cargo, exigindo do ocupante capacidade de criar, decidir, julgar e inovar;

 

                        EXPERIÊNCIA: avalia a experiência necessária ao desempenho das atribuições cometidas ao cargo, pressuposto os conhecimentos básicos a que se refere o fator escolaridade;

 

                        CONDIÇÕES DE TRABALHO: avalia o desenvolvimento do trabalho em condições de desconforto ou de risco de acidente no ambiente físico, que não podem ser realizados por iniciativa do ocupante do cargo;

 

                        APLICAÇÃO DE ATENÇÃO: avalia a intensidade da aplicação da atenção assim como a necessidade da exatidão no processo de elaboração do trabalho ou na apresentação dos resultados;

 

                        APLICAÇÃO VISUAL: avalia a intensidade da aplicação da visão em condições suscetíveis de provocar fadiga.

 

                        ESFORÇO FÍSICO: avalia a aplicação da força física ou a exigência de postura incômoda que provoque cansaço muscular.

 

                        Art. 29- sempre que novas categorias funcionais forem criadas serão aplicados os critérios de avaliação estabelecidos no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

                        Art. 30- Entende-se por:

 

                        Regime de Trabalho- a quantidade de horas semanais de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;

 

                        Turno de Trabalho- cada um dos períodos de expedientes do órgão público.

 

                        Art. 31- O regime normal de trabalho dos ocupantes de cargos do Quadro Único dos Servidores da Câmara Municipal é de quarenta (40) horas semanais, com jornada de 08(oito) horas diárias ou trinta (30) horas semanais com jornada de seis (6) horas diárias ininterruptas.

 

                        Art. 32- Qualquer ocupante de cargo do Quadro Único de servidores da Câmara Municipal que for designado para Função Gratificada ou nomeado para Cargo em Comissão considerar-se-á convocado para trabalhar em regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, se a ele ou a outro de maior duração, inclusive em razão de acúmulo já não estiver sujeito.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PADRÕES DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DOS PADRÕES DE VENCIMENTO

 

                        Art. 33- Os padrões de vencimento dos cargos do Quadro Geral dos Servidores da Câmara Municipal corresponderão à escala de índices estabelecidos no Anexo II, sendo fixado em Lei o valor do Padrão I.

 

Padrão

Classes

Índice

Valor

1

 

 

 

1

R$ 220,00

2

 

 

 

1,1

R$ 242,00

3

 

 

 

1,2

R$ 264,00

4

 

 

 

1,3

R$ 286,00

5

 

 

 

1,4

R$ 308,00

6

6 A

 

 

1,5

R$ 330,00

7

6 B

 

 

1,6

R$ 352,00

8

6 C

 

 

1,7

R$ 374,00

9

6 D

9 A

 

1,8

R$ 396,00

10

6 E

9 B

 

1,9

R$ 418,00

11

 

9 C

11 A

2

R$ 440,00

12

 

9 D

11 B

2,1

R$ 462,00

13

13 A

9 E

11 C

2,2

R$ 484,00

14

13 B

 

11 D

2,3

R$ 506,00

15

13 C

15 A

11 E

2,4

R$ 528,00

16

13 D

15 B

 

2,5

R$ 550,00

17

13 E

15 C

17 A

2,6

R$ 572,00

18

 

15 D

17 B

2,7

R$ 594,00

19

 

15 E

17 C

2,8

R$ 616,00

20

 

 

17 D

2,9

R$ 638,00

21

 

 

17 E

3

R$ 660,00

22

 

 

 

3,1

R$ 682,00

23

 

 

 

3,2

R$ 704,00

24

 

 

 

3,3

R$ 726,00

25

 

 

 

3,4

R$ 748,00

26

26 A

 

 

3,5

R$ 770,00

27

26 B

 

 

3,6

R$ 792,00

28

26 C

 

 

3,7

R$ 814,00

29

26 D

 

 

3,8

R$ 836,00

30

26 E

30 A

 

6,7

R$1.474,00

31

 

30 B

 

6,8

R$1.496,00

32

 

30 C

 

6,9

R$1.518,00

33

 

30 D

 

7

R$1.540,00

 

 

30 E

 

7,1

R$1.562,00

 

                        Art. 34- Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei levando em conta o regime, horário de trabalho e, se for o caso, as gratificações por tempo de serviço.

 

                        Art. 35- O vencimento básico é o fixado para cada classe e padrão correspondente levando em conta o regime normal de trabalho de cada categoria funcional.

                       

                        Parágrafo Único: O valor do vencimento básico correspondente a cada classe é fixado observando-se o regime de trabalho e o disposto no Art. 32 desta Lei.

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

                        Art. 36- O servidor de cargo de provimento efetivo integrante do quadro que trata esta Lei, terá direito a avanços trienais, após cada 03 (três) anos de efetivo serviço público municipal. Contados na forma de estatuto.

 

                        Parágrafo Único - O número de avanços trienais fica limitado a 10 (dez) e o seu valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do padrão do vencimento básico do cargo exercido, na classe correspondente.

 

                        Art. 37- Será concedida ao servidor público de que trata esta Lei gratificações adicionais de quinze (15%) ou vinte e cinco (25%), incidente sobre o vencimento básico de cargo ocupado na classe correspondente após quinze (15) ou vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público municipal, contados na forma do estatuto.

 

                        Parágrafo Único - A concessão da gratificação de 25% fará cessar a gratificação de 15% anteriormente concedida.

 

                         Art. 38- As gratificações por avanços trienais e as gratificações adicionais de 15% e 25% incidirão sobre o vencimento básico do servidor.

 

                        Art. 39- As gratificações por avanços trienais e as gratificações de 15% e 25% serão pagas a partir do primeiro dia do mês a que o servidor fizer jus à vantagem.

 

                        Art. 40- Ao titular do cargo de tesoureiro, quando em efetivo exercício ou afastado por motivo de férias, será atribuída a gratificação de 30% incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, como compensação por quebra de caixa.

 

                        Art. 41- O servidor efetivo em exercício de Função Gratificada, após ser dispensado, incorporará automaticamente a sua remuneração, a cada biênio, 1/10 (um décimo) do valor, até o limite de 10/10 (dez décimos).

 

                        Art. 42- Quando o servidor exercer durante o biênio mais de um tipo de função, fará jus à incorporação da média dos valores naquele período.

 

                        Art. 43- Aos servidores membros de Comissões, será devido uma gratificação na forma de lei específica.

 

TÍTULO III

 

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 44- Fica criado o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, com base na resolução 99 de 30 de julho de 1991 e alterações.Como segue:

 

I-                    Subordinados à Presidência:

 

Número

Denominação

Padrão CC ou  FG

08

Assistente de Bancada

CC-1

01

Assessor de Imprensa

CC-2

01

Diretor Geral

CC-3

01

Assessor Jurídico

CC-4

01

Responsável por Unidade de Controle Interno

FGCI

 

                        § 1°- Os cargos de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Caçapava do Sul, deverá ser provido somente por Bacharel em Direito e para Assessor de Imprensa somente por Bacharel em Comunicação Social com habilitação em jornalismo.
 
                        § 2°- Poderá ser ampliado o número de Assistentes de Bancada, desde que constituída nova Bancada na Câmara de Vereadores.

 

                        § 3º- As atribuições da Função Gratificada de Responsável por Unidade de Controle Interno são as previstas no Decreto Executivo n° 1205/2001, cujo Sistema de Controle Interno no Município foi instituída pela Lei Municipal n° 1504/2003.

 

                        § 4º- As atribuições da Gratificação de Assessor Legislativo são:

 

I-                    Organizar e dirigir serviços do arquivo;

II-                   Prestar assessoramento em pesquisas referentes à legislação Municipal existente no arquivo;

III-                 Promover medidas necessárias à conservação dos documentos arquivados;

IV-               Providenciar o arquivamento dos documentos e Legislação da Câmara Municipal de Vereadores;

V-                Prestar informações ao público referentes à Legislação Municipal quando solicitado.

                         § 5º - As atribuições da  Gratificação de Assessor em informática são:

 

I-                    Efetuar estudos e propor ações para um melhor aproveitamento dos recursos computacionais da Câmara de Vereadores;

II-                   Fazer a manutenção e atualizações de segurança dos sistemas da Câmara de Vereadores incluindo Sistemas Operacionais, Software Antivírus e demais sistemas licenciados que a venham a ser utilizados;

III-                 Representar a Câmara de Vereadores junto às empresas que prestem serviços relacionados à área de informática;

IV-               Efetuar pequenos reparos e manutenções em hardware;

V-                Fazer a manutenção da Rede Local da Câmara de Vereadores, zelando por sua segurança e integridade contra agentes externos;

VI-               Orientar os usuário em tarefas complexas;

VII-             Atuar como Suporte Técnico.

 

 

                        Art. 45- O desempenho de Função Gratificada é privativo do Servidor Público Municipal Efetivo.

 

                        Art. 46- A Função Gratificada será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor ocupante de cargos de provimento efetivo, após exercida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e desde que esteja sendo percebida no momento da inativação.

 

                        Art. 47- O Servidor detentor de cargo de provimento efetivo só poderá exercer cargo em Comissão se optar pela percepção da remuneração de um dos cargos.

 

                        Art. 48- O servidor Público Municipal, detentor de cargo de provimento efetivo que contar 10 (dez) anos de tempo de serviço computável à aposentadoria e que houver exercido Cargo em Comissão, inclusive sob forma de Função Gratificada, por 2 (dois) anos completos, consecutivos, terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 10% (dez por cento):

 

                        I – do valor da Função Gratificada;

                        II –do valor da Função Gratificada correspondente se provido em Cargo em Comissão.

 

                        § 1º- A cada 2 (dois) anos completos que exercerem a 2 (dois) de exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, corresponderá a novo acréscimo de 10% (dez por cento) sobre as vantagens previstas nos itens I e II, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

                        § 2º- A vantagem de que trata o artigo somente será paga a partir da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou permanecendo no Cargo em Comissão ou Função Gratificada optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado.

 

                        § 3° - Se mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada tiver o servidor exercício, servirá de base para o cálculo a de mais elevado padrão que tenha desempenhado por dois (02) anos, no mínimo.

                        § 4º - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em Cargo em Comissão ou Função Gratificada, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo de provi­mento efetivo.

                        § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o­corra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo do tempo de serviço para efeito de percepção dos 10% (dez por cento) que se refere este artigo.

                        § 6º - O cálculo dá vantagem pessoal  terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais de 15% e 25% e as gratificações adicionais por triênios.

 

                        Art. 49 - O servidor atualmente aposentado com proventos correspondente a Função Gratificada por assim ha­ver requerido, não fará jus à vantagem estabelecida nesta Lei.

 

                        Art. 50 - A tabela de valores do quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passará a ser como segue:

 

 

Padrão CC ou FG

Valor

CC-1

R$ 698,07

CC-2

R$ 1.077,44

CC-3

R$ 1.102,22

CC-4

R$ 1.457,02

FGCI

R$ 170,00

                       

                        § 1º - São criadas, em consonância com o art. 95 da Lei  1425/2002, a Gratificação de Assessoria Legislativa e a Gratificação de Assessoria em Informática, cujas as atribuições constam, respectivamente, no Art 44 §§ 4º e 5º da Lei, no valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais).

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art 51- É fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do Padrão 1 do Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal.

 

                        Art. 52- As normas da presente Lei salvo se o contrário resultar de seu texto, dizem respeito tão somente ao Quadro Único dos servidores da Câmara Municipal.

 

                        Art. 53- Os concursos públicos deverão conter, sempre que possível, questões objetivas e práticas sobre as atividades do cargo para o qual se realiza.

 

                        Art. 54- Além dos servidores efetivos, poderá a Câmara contar com servidores contratados em caráter temporário para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos desta Lei.

 

                        Art. 55- Aos servidores contratados em caráter temporário nos termos do artigo anterior aplica-se, obrigatoriamente a Legislação Trabalhista, percebendo vencimentos fixados em Resolução nunca inferior ao vencimento da Classe A, do cargo correspondente à função objeto do contrato.

 

                        Art. 56- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

                        Art. 57- Revongam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº100/91 de 01 de junho de 1991, Resolução 99/91 de 30 de julho de 1991 e alterações posteriores, Lei 1397 de 26 de julho de 2002.

 

                        Art. 58- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos seis dias do mês de abril do ano de 2004(dois mil e quatro).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

ESPECIFICAÇÕES

 

 DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR

 

FUNÇÃO: CONTADOR

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES: 30,

 NÚMERO DE CARGOS: 01

 

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar funções de contabilidade pública, obedecendo as normas do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e das legislações públicas pertinentes.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

1.      Proceder controle orçamentário, tanto da despesa como da receita do Município, conferir e assinar por delegação ou por competência as liquidações de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, acompanhar a confecção das peças orçamentárias em especial do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município, bem como das suas efetivas execuções, fazer ou supervisionar sob sua responsabilidade balancetes, balanços, relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, revisar prestações de contas alertando em especial quanto aos prazos.

2.      Elaborar a prestação de contas anual da Câmara a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle na forma das determinações legais.

3.      Coordenar todos os trabalhos relativos a contabilidade da Câmara de Vereadores.

4.      Proceder assinaturas em documentos, relatórios e outros papéis que sejam de sua competência por força de legislação municipal, estadual e federal.

5.      Coordenar técnicos contábeis ou servidores que atuem diretamente com a contabilidade da Câmara Municipal.    

6.      Fornecer todas as informações atinentes ao respectivo cargo, sempre que solicitado pela Mesa Diretora da Câmara e por seu Presidente.

7.      Executar outras tarefas que sejam afins, em especial em decorrência de legislação.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

CLASSIFICAÇÃO  ESSENCIAL PARA O RECRUTAMENTO

ESCOLARIDADE: Superior Completo- Bacharel em Ciências Contábeis, com registro no CRC e experiência profissional na função de contador de no mínimo dois anos.

IDADE: Mínima de 18 anos

OUTRAS: Conforme as instruções regulamentadoras do processo seletivo.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO GERAL

 

FUNÇÃO: SECRETÁRIO GERAL

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES: 26

NÚMERO DE CARGOS: 01

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio de relativa  complexidade envolvendo assessoramento  em assuntos administrativos, bem como, pesquisa, estudo e elaboração de normas pareceres, recebimento de documentos, protocolo, e assessoria as bancadas, mesa diretora e Presidência

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

  1. Pesquisar e coletar dados necessários para decisões importantes na orbita administrativa, elaborar pareceres fundamentados na Legislação ou pesquisa efetuadas para o aperfeiçoamento do serviço.
  2. Elaborar ou examinar resoluções, Decretos legislativos, informações  e outros atos normativos por determinação superior.
  3. Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matérias  ligada as atividades próprias da Secretaria. Proceder  estudos a apresentar sugestões sobre proposta Orçamentária.
  4. Estudar e sistematizar a legislação de interesse da Câmara bem com a respectiva aplicação.
  5. Assessorar estudos para execução de Projetos de organização e reorganização na área Administrativa.
  6. Orientar, coordenar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares.
  7. Executar outras tarefas afins.

 

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e títulos.

CLASSIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA O RECRUTAMENTO:

ESCOLARIDADE: Superior incompleto

IDADE: Mínima de 18 anos;

OUTROS: Conforme as instruções regulamentadoras do processo seletivo.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 Horas Semanais.

 

CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE TÉCNICO

 

FUNÇÃO: AGENTE ADMINISTRATIVO

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES:15

NÚMERO DE CARGOS: 01

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalho relacionado com a aplicação da legislação de pessoal, material e de organização administrativa.

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

1.      Colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas e métodos de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da repartição;

2.      Participar de estudos destinados a simplificar o trabalho e reduzir os custos das operações;

3.      Efetuar levantamentos com vista a elaboração da proposta orçamentária da repartição;

4.      Colaborar em estudos relativos a estrutura organizacional da repartição, visando a identificação de falhas e correções necessárias;

5.      Efetuar levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho;

6.      Elaborar, sob orientação, planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros e manuais de serviços;

7.      Orientar e supervisionar o registro de dados relativos ao setor de trabalho;

8.      Pesquisar elementos necessários ao estudo de casos relativos a direitos e deveres dos servidores;

9.      Auxiliar no desenvolvimento das atividades de recrutamento, seleção e demais funções relativas à administração de pessoal;

10. Elaborar folhas de pagamento de pessoal e quadros demonstrativos;

11. Estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a legislação específica de pessoal preparando os expedientes que se fizerem necessários;

12. Auxiliar em estudos preliminares relacionados com a classificação de cargos e empregos, bem como, em processos de análise, avaliação e remuneração de cargos e empregos;

13. Orientar, sob supervisão, o funcionamento de cadastro de pessoal, material e patrimônio; orientar e coordenar as tarefas de recebimento, venda, guarda, controle e conferência de valores ou bens públicos;

14. Preparar ou orientar a preparação de qualquer modalidade de expediente relativo à licitação;

15. Supervisionar a organização e atualização de registro de estoque de material existente no almoxarifado, bem como providenciar na aquisição de suprimento de material de consumo e permanente; promover, periodicamente, balancetes, inventários e balanço do material em estoque ou movimentado;

16. Passar certidões com base nos dados e registros existentes, mediante solicitação ou por determinação superior;

17. Redigir, de acordo com critérios predeterminados, informações, apostilas, instruções, ordem de serviço, contratos e relatórios;

18. Prestar informações ao público relativos ao andamento de expedientes;

19. Auxiliar em estudos relativos a lotação e relotação de cargos na unidade administrativa;

20. Auxiliar na programação das atividades de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal;

21. Organizar, por determinação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da repartição;

22. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;

23. Executar trabalhos de datilografia  em geral;

24. Efetuar a digitação de dados com vistas ao processamento eletrônico ;

25. Executar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

FUNÇÃO: TESOUREIRO

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES: 17

NÚMERO DE CARGOS: 01

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DA FUNÇÃO: Realizar atividades atinentes a execução de tarefas envolvendo pagamentos, recebimentos e sendo responsável pelos valores entregues a sua guarda.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Receber numerários e efetuar pagamentos;
  2. Responder, individualmente, por valores depositados;
  3. Fornecer numerários para pagamento externos;
  4. Informar ou dar pareceres em processos de competência da Tesouraria;
  5. Elaborar diariamente boletins de caixa;
  6. Efetuar depósitos nas agências credenciadas da rede bancária;
  7. Endossar e assinar cheques;
  8. Movimentar contas bancárias;
  9. Preencher e assinar cheques bancários e demais documentos relativo ao movimento de valores;
  10. Controlar diariamente os saldos de contas bancárias;
  11. Efetuar conferência dos extratos bancários;
  12. Orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
  13.  Elaborar empenhos;
  14. Receber, entregar ou guardar valores em custódia;
  15. Informar  dar pareceres e encaminhar processos de competência da Tesouraria;
  16. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas;

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA

FUNÇÃO: MOTORISTA

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES:13

NÚMERO DE CARGOS: 01

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos  relacionado com a condução e conservação de veículos automotores da Câmara.

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES.

 

1.      Dirigir automóveis e outros veículos destinados ao transporte de passageiros ;

2.      Recolher o veículo à garagem quando concluída a jornada de trabalho;

3.      Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;

4.      Fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;

5.      Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada;

6.      Providenciar nas revisões e no abastecimento de combustível, água e óleo;

7.      Comunicar a seu superior imediato, qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo;

8.      Executar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRURTAMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

CLASSIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA O RECRUTAMENTO

ESCOLARIDADE: 1º grau completo

IDADE: Mínima de 18 anos;

OUTRAS: Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da profissão de motorista, conforme as instruções regulamentadoras do processo seletivo.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 Horas semanais.

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL AUXILIAR

 

FUNÇÃO: RECEPCIONISTA

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÃO: 11

NÚMERO DE CARGOS: 01

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo atendimento ao público em geral e autoridades, bem como o estabelecimento de ligação entre os diferentes setores da Câmara.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES.

 

 

 

1.      Recepcionar partes e autoridades; acompanhar as partes e autoridades quando necessário aos setores competentes;

2.      Realizar a triagem e o encaminhamento das partes de acordo com os assuntos apresentados;

3.      Fazer registros relativos ao atendimento de pessoas;

4.      Prestar informações sobre a Câmara, dentro do seu âmbito de ação;

5.       Secretariar reuniões quando solicitado; datilografar e arquivar ofícios, minutas, etc.;

6.      Atender e realizar telefonemas; transmitir recados, convites, etc...

7.      Providenciar na preparação do material necessário a reuniões; organizar recepções;

8.      Estabelecer a conexão entre os diversos setores da repartição;

9.      Executar outras tarefas semelhantes.

 FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

FUNÇÃO: TELEFONISTA

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÃO:  09

NÚMERO DE CARGOS: 01

 

  DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com operações em aparelhos e mesas de ligações  telefônica.

 

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES

 

  1. Operar com aparelhos telefônicos e mesas de ligação; efetuar as ligações pedidas; receber e transmitir recados.
  2. Zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos; fazer pequenos reparos em aparelhos telefônicos e mesas de ligação;
  3. Prestar informações sobre a repartição; manter relação atualizada dos telefones mais utilizados pelo órgão;
  4. Executar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

FUNÇÃO: AGENTE DE PLENÁRIO

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÃO: 06

NÚMERO DE CARGOS: 03

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DA FUNÇÃO:  Realizar atividades de apoio as Comissões, bem como a execução de serviços auxiliares de Contabilidade e Tesouraria e demais serviços administrativos da Câmara.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1.      Executar trabalhos de datilografia em geral;

2.      Efetuar a digitação de dados com vista ao processamento eletrônico;

3.      Organizar, por determinação superior, coletâneas de Leis e regulamentos e normas relativos as atividades da Câmara;

4.      Redigir, de acordo com critérios pré determinados, informações, apostilas, instruções, ordens de serviço, avisos, contratos e relatórios;

5.      Auxiliar nas atividades relativas a expedientes envolvendo assuntos de pessoal da Câmara;

6.      Participar dos serviços auxiliares que envolvem as sessões da Câmara em Plenário ou não;

7.      Comparecer ao expediente das Sessões da Câmara;

8.      Lavrar atas das Comissões da Câmara;

9.      Atender ao telefone e transmitir recados;

10. Executar, sob orientação, serviços auxiliares contábeis;

11. Executar, sob orientação, serviços auxiliares de Tesouraria;

12. Receber e expedir correspondência;

13. Secretariar reuniões, lavrar atas, quando designado;

14. Colaborar nos processos de aquisição de material;

15. Colaborar na execução dos trabalhos atinentes a legislação de pessoal;

16. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem  determinada.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTERES

 

 

FUNÇÃO: CONTÍNUO

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES: 06

NÚMERO DE CARGOS: 01

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos de conservação e segurança dos prédios, circulação de correspondência e processos nas repartições públicas.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

1.      Executar a circulação interna de papéis nas repartições do município;

2.      Fazer a entrega de correspondência externa;

3.      Entregar e receber correspondência no correio;

4.      Selar a correspondência;

5.      Atender ao telefone; anotar e transmitir recados; manter contatos com o público, prestando-lhe informações que estiverem a seu alcance;

6.      Executar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 1º grau completo ou equivalente

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

FUNÇÃO: SERVENTE

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÕES:06

NÚMERO DE CARGOS: 02

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares de preparação de alimentos, limpeza em geral e na  execução de trabalhos rotineiros de cozinha.

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

1.      Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependência do prédio da Câmara de Vereadores;

2.      Limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc;

3.      Remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos;

4.      Fazer arrumações em locais de trabalho; proceder a remoção e conservação de móveis, máquinas e materiais em geral;

5.      Atender ao telefone; anotar e transmitir recados;

6.      Preparar café, chá e servi-los; auxiliar nos trabalhos de forno e fogão;

7.      Transportar volumes;

8.      Executar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 1º grau incompleto;

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

 

FUNÇÃO: ZELADOR

CLASSES: A,B,C,D,E

PADRÃO: 06

NÚMERO DE CARGOS: 02

 

DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras envolvendo a execução de trabalhos de conservação e segurança dos prédios.

 

 

 

DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

  1. Abrir e fechar portas e janelas das repartições no início e término do expediente;
  2. Supervisionar os serviços de limpeza e conservação das instalações do prédio;
  3. Manter a vigilância permanente nos locais de acesso ao público, durante o expediente das repartições;
  4. Hastear e arriar o Pavilhão Nacional;
  5. Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e materiais sob a sua guarda;
  6. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sua responsabilidade;
  7. Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;
  8. Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
  9. Responder as chamadas telefônicas e anotar recados;
  10. Levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas,
  11. Executar outras tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.

ESCOLARIDADE: 1º grau incompleto;

IDADE: Mínima 18 anos de idade;

OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.