LEI N° 1644 de 06 de abril de 2004
Cria o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Reorganiza o Quadro dos Servidores e Funções Gratificadas do Poder Legislativo Municipal de Caçapava do Sul e dá outras providências.
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica definido o Quadro Único dos servidores da
Câmara Municipal com base nas reorganizações do quadro previstos na Resolução
nº 100/91, de 30 de julho de 1991 e Lei 1397, de 26 de Julho de 2002.
Art. 2º- Os cargos criados no Quadro Único dos servidores da
Câmara Municipal, são de provimento efetivo e organizados segundo o sistema de
carreira.
Art. 3º- Para efeito desta Lei considera-se:
Categoria Funcional – o conjunto de classes de cargos identificados pela
natureza e/ou pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho;
Classe – o agrupamento de cargos de mesmo nível de
remuneração. Indica, também, a posição na carreira;
Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um Servidor, mantidas as características de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
Servidor Público- a pessoa legalmente investida em cargo público.
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4º- As especificações das categorias funcionais são as
constantes do Anexo I.
Art. 5º- Entende- se por especificação de categorias
funcionais, para os efeitos desta Lei a diferenciação de cada uma relativamente
às atribuições, responsabilidades, dificuldades do trabalho, bem como, as
qualificações exigidas para provimento do cargo que as integram.
Art. 6º- As especificações das categorias funcionais contém a
denominação da categoria funcional, classes, descrição sintética e analítica
das atribuições, forma e qualificações essenciais para o recrutamento e outras
características especiais.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 7º- Realizado o enquadramento inicial previsto nos
artigos desta Lei, o provimento dos cargos do quadro reorganizado pela presente
Lei se fará, para os cargos da classe inicial de cada categoria funcional,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista
em regulamento e, para os cargos das classes subseqüentes, mediante promoção.
Art.
8º- O concurso público dará lugar ao
provimento mediante nomeação.
Art. 9º- Ao servidor, que mediante nomeação conseqüente ao
concurso público de provas ou de provas e títulos for provido em cargo de
padrão inferior ao ocupado será assegurado, tomando - se como referência o
padrão do cargo primitivo, a percepção do vencimento correspondente até que,
através de promoções alcance esse padrão.
Art. 10- O concurso público de provas e títulos, para
preenchimento de vagas da classe inicial da carreira, tem por finalidade
avaliar a experiência, com vista ao desempenho das atribuições específicas do
cargo pleiteado.
§ 1º- O concurso público destina-se a viabilizar a nomeação
para o cargo público inicial, observado o limite de vagas declarado pelo Chefe
do Poder Legislativo.
§ 2º- O tempo de serviço público do servidor municipal será
contado como título, quando este se submeter a concurso público de provas e
títulos, com vista à efetivação em cargo municipal, nos termos definidos no
regulamento do concurso.
Art. 11- A realização de concurso público para preenchimento
de cargo vago do Quadro Único dos Servidores da Câmara Municipal será de
competência do Chefe do Poder Legislativo podendo, para tal, assessorar-se de
pessoa física ou jurídica estranha ao pessoal da Câmara, se necessário.
Art. 12- A abertura de concurso público se dará por edital,
divulgado oficialmente com, no mínimo, 30 dias de antecedência, no qual
constará:
I -
Quantidade de vagas
oferecidas;
II -
As normas que regem o
concurso;
III -
As condições para
inscrições e nomeação ao cargo;
IV -
O tipo, a natureza e o
programa da prova, quando couber;
V -
A forma de julgamento;
VI -
O limite de pontos
atribuído a cada prova;
VII -
Os critérios de
classificação;
VIII -
Escolaridade ou
habilitação exigida;
IX -
Os critérios de
desempates;
X -
O prazo de inscrição;
XI -
A forma de comprovação
dos requisitos para inscrição;
XII -
Outras condições
consideradas necessárias, nos termos do Edital.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 13- Treinamento, para efeitos da presente Lei, é o
conjunto de processos utilizados para proporcionar aos servidores
conhecimentos, técnicas, atitudes e hábitos com a finalidade de capacitá-los a
um melhor desempenho de suas funções.
Art. 14- O Poder Legislativo Municipal proverá treinamentos
sempre que verificar a necessidade de dinamizar a execução das atividades da
Câmara Municipal.
Art. 15- Terão prioridade para receber treinamento os
servidores diretamente envolvidos na atividade correspondente.
Art. 16- O treinamento será interno quando desenvolvido na
própria Câmara e, externo, quando executado por órgão ou entidade
especializada.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 17- Promoção é o ato pelo qual o servidor detentor de
cargo de provimento efetivo ascende à classe imediatamente superior da categoria
funcional a que pertence.
Art. 19- Cada categoria funcional terá cinco classes,
designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a final de carreira.
Art. 20- Cada cargo se situa dentro da categoria funcional,
inicialmente na classe A e a ela retorna quando é vago.
Art. 21- As promoções obedecerão ao critério de tempo de
exercício em cada classe e ao merecimento.
Art. 22- O tempo de exercício na classe imediatamente anterior
para fins de promoção para a seguinte será de:
I -
Quatro anos para a
classe “B”;
II -
Cinco anos para a
classe “C”;
III -
Seis anos para a classe
“D”;
IV -
Sete anos para a classe
“E”;
Parágrafo Único - O tempo de serviço de cada servidor anterior a esta
legislação será computado para a progressão no caput deste artigo.
Art. 23- Merecimento é a demonstração positiva do servidor no
exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente,
dedicada e leal as atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º- Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser
promovido de classe.
§ 2º- Fica prejudicado o merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que
o servidor:
I -
Somar duas penalidades
de advertência;
II -
Sofrer pena de
suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III -
Complementar três
faltas injustificadas ao serviço;
IV -
Somar dez atrasos de
comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da
jornada.
§ 3º- Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses
previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do
exigido para promoção.
Art. 24- Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I -
as licenças e
afastamentos sem direito a remuneração;
II -
as licenças para
tratamento de saúde no que excederem de
noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em
serviço;
III -
as licenças para
tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 25- A promoção terá vigência a partir do mês seguinte
aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Art. 26- As promoções serão regulamentadas pela Mesa Diretora
da Câmara.
Art. 27- Lotação de cargo é a força de trabalho qualificada e
quantificada necessária ao desenvolvimento das atividades normais dos órgãos que
integram a estrutura funcional da Câmara.
TÍTULO II
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
Art. 28- O plano de pagamento para os servidores do Quadro
Único dos servidores da Câmara Municipal estabelecido pela presente Lei, tem como
base os estudos e avaliação técnica das especificações das categorias
funcionais através da adoção dos seguintes fatores assim conceituados:
ESCOLARIDADE: avalia o nível de conhecimentos adquiridos mediante
instrução básica e complementar necessária ao desempenho das atribuições do
cargo;
RESPONSABILIDADE: avalia a responsabilidade que tem o ocupante do cargo
no desempenho das funções a ele inerentes;
COMPLEXIDADE: avalia o grau de dificuldade no desempenho das
funções cometidas ao cargo, exigindo do ocupante capacidade de criar, decidir,
julgar e inovar;
EXPERIÊNCIA: avalia a experiência necessária ao desempenho das
atribuições cometidas ao cargo, pressuposto os conhecimentos básicos a que se
refere o fator escolaridade;
CONDIÇÕES DE TRABALHO: avalia o desenvolvimento do trabalho em condições de
desconforto ou de risco de acidente no ambiente físico, que não podem ser
realizados por iniciativa do ocupante do cargo;
APLICAÇÃO DE ATENÇÃO: avalia a intensidade da aplicação da atenção assim
como a necessidade da exatidão no processo de elaboração do trabalho ou na
apresentação dos resultados;
APLICAÇÃO VISUAL: avalia a intensidade da aplicação da visão em
condições suscetíveis de provocar fadiga.
ESFORÇO FÍSICO: avalia a aplicação da força física ou a exigência de
postura incômoda que provoque cansaço muscular.
Art. 29- sempre que novas categorias funcionais forem criadas
serão aplicados os critérios de avaliação estabelecidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 30- Entende-se por:
Regime de Trabalho- a quantidade de horas semanais de trabalho em que o
servidor exerce atividades inerentes ao cargo;
Turno de Trabalho- cada um dos períodos de expedientes do órgão
público.
Art. 31- O regime normal de trabalho dos ocupantes de cargos
do Quadro Único dos Servidores da Câmara Municipal é de quarenta (40) horas
semanais, com jornada de 08(oito) horas diárias ou trinta (30) horas semanais
com jornada de seis (6) horas diárias ininterruptas.
Art. 32- Qualquer ocupante de cargo do Quadro Único de
servidores da Câmara Municipal que for designado para Função Gratificada ou
nomeado para Cargo em Comissão considerar-se-á convocado para trabalhar em
regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, se a ele ou a outro de
maior duração, inclusive em razão de acúmulo já não estiver sujeito.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 33- Os padrões de vencimento dos cargos do Quadro Geral
dos Servidores da Câmara Municipal corresponderão à escala de índices
estabelecidos no Anexo II, sendo fixado em Lei o valor do Padrão I.
Padrão |
Classes |
Índice |
Valor |
||
1 |
|
|
|
1 |
R$
220,00 |
2 |
|
|
|
1,1 |
R$
242,00 |
3 |
|
|
|
1,2 |
R$
264,00 |
4 |
|
|
|
1,3 |
R$
286,00 |
5 |
|
|
|
1,4 |
R$
308,00 |
6 |
6
A |
|
|
1,5 |
R$
330,00 |
7 |
6
B |
|
|
1,6 |
R$
352,00 |
8 |
6
C |
|
|
1,7 |
R$
374,00 |
9 |
6
D |
9
A |
|
1,8 |
R$
396,00 |
10 |
6
E |
9
B |
|
1,9 |
R$
418,00 |
11 |
|
9
C |
11
A |
2 |
R$
440,00 |
12 |
|
9
D |
11
B |
2,1 |
R$
462,00 |
13 |
13
A |
9
E |
11
C |
2,2 |
R$
484,00 |
14 |
13
B |
|
11
D |
2,3 |
R$
506,00 |
15 |
13
C |
15
A |
11
E |
2,4 |
R$
528,00 |
16 |
13
D |
15
B |
|
2,5 |
R$
550,00 |
17 |
13
E |
15
C |
17
A |
2,6 |
R$
572,00 |
18 |
|
15
D |
17
B |
2,7 |
R$
594,00 |
19 |
|
15
E |
17
C |
2,8 |
R$
616,00 |
20 |
|
|
17
D |
2,9 |
R$
638,00 |
21 |
|
|
17
E |
3 |
R$
660,00 |
22 |
|
|
|
3,1 |
R$
682,00 |
23 |
|
|
|
3,2 |
R$
704,00 |
24 |
|
|
|
3,3 |
R$
726,00 |
25 |
|
|
|
3,4 |
R$
748,00 |
26 |
26
A |
|
|
3,5 |
R$
770,00 |
27 |
26
B |
|
|
3,6 |
R$
792,00 |
28 |
26
C |
|
|
3,7 |
R$
814,00 |
29 |
26
D |
|
|
3,8 |
R$
836,00 |
30 |
26
E |
30
A |
|
6,7 |
R$1.474,00 |
31 |
|
30
B |
|
6,8 |
R$1.496,00 |
32 |
|
30
C |
|
6,9 |
R$1.518,00 |
33 |
|
30
D |
|
7 |
R$1.540,00 |
|
|
30
E |
|
7,1 |
R$1.562,00 |
Art. 34- Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei levando em conta o
regime, horário de trabalho e, se for o caso, as gratificações por tempo de
serviço.
Art. 35- O vencimento básico é o fixado para cada classe e
padrão correspondente levando em conta o regime normal de trabalho de cada
categoria funcional.
Parágrafo Único: O valor do vencimento básico correspondente a cada
classe é fixado observando-se o regime de trabalho e o disposto no Art. 32
desta Lei.
SEÇÃO II
Art. 36- O servidor de cargo de provimento efetivo integrante
do quadro que trata esta Lei, terá direito a avanços trienais, após cada 03
(três) anos de efetivo serviço público municipal. Contados na forma de
estatuto.
Parágrafo Único - O número de avanços trienais fica limitado a 10 (dez)
e o seu valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do padrão do vencimento
básico do cargo exercido, na classe correspondente.
Art. 37- Será concedida ao servidor público de que trata esta
Lei gratificações adicionais de quinze (15%) ou vinte e cinco (25%), incidente
sobre o vencimento básico de cargo ocupado na classe correspondente após quinze
(15) ou vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço público municipal, contados
na forma do estatuto.
Parágrafo Único - A concessão da gratificação de 25% fará cessar a
gratificação de 15% anteriormente concedida.
Art. 38- As gratificações por avanços
trienais e as gratificações adicionais de 15% e 25% incidirão sobre o
vencimento básico do servidor.
Art. 39- As gratificações por avanços trienais e as
gratificações de 15% e 25% serão pagas a partir do primeiro dia do mês a que o
servidor fizer jus à vantagem.
Art. 40- Ao titular do cargo de tesoureiro, quando em efetivo
exercício ou afastado por motivo de férias, será atribuída a gratificação de
30% incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, como compensação por
quebra de caixa.
Art. 41- O servidor efetivo em exercício de Função
Gratificada, após ser dispensado, incorporará automaticamente a sua
remuneração, a cada biênio, 1/10 (um décimo) do valor, até o limite de 10/10
(dez décimos).
Art. 42- Quando o servidor exercer durante o biênio mais de um
tipo de função, fará jus à incorporação da média dos valores naquele período.
Art. 43- Aos servidores membros de Comissões, será devido uma
gratificação na forma de lei específica.
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 44- Fica criado o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, com base na resolução 99 de 30 de julho de 1991 e alterações.Como
segue:
I-
Subordinados
à Presidência:
Número |
Denominação |
Padrão CC ou
FG |
08 |
Assistente de Bancada |
CC-1 |
01 |
Assessor de Imprensa |
CC-2 |
01 |
Diretor Geral |
CC-3 |
01 |
Assessor Jurídico |
CC-4 |
01 |
Responsável por Unidade de Controle Interno |
FGCI |
§
4º- As atribuições da Gratificação de Assessor
Legislativo são:
I-
Organizar e dirigir
serviços do arquivo;
II-
Prestar assessoramento
em pesquisas referentes à legislação Municipal existente no arquivo;
III-
Promover medidas
necessárias à conservação dos documentos arquivados;
IV-
Providenciar o
arquivamento dos documentos e Legislação da Câmara Municipal de Vereadores;
V-
Prestar informações ao
público referentes à Legislação Municipal quando solicitado.
§
5º - As atribuições da Gratificação de Assessor em informática são:
I-
Efetuar estudos e
propor ações para um melhor aproveitamento dos recursos computacionais da
Câmara de Vereadores;
II-
Fazer a manutenção e
atualizações de segurança dos sistemas da Câmara de Vereadores incluindo
Sistemas Operacionais, Software Antivírus e demais sistemas licenciados que a
venham a ser utilizados;
III-
Representar a Câmara
de Vereadores junto às empresas que prestem serviços relacionados à área de
informática;
IV-
Efetuar pequenos
reparos e manutenções em hardware;
V-
Fazer a manutenção da
Rede Local da Câmara de Vereadores, zelando por sua segurança e integridade
contra agentes externos;
VI-
Orientar os usuário em
tarefas complexas;
VII- Atuar como Suporte Técnico.
Art. 45- O desempenho de Função Gratificada é privativo do Servidor Público
Municipal Efetivo.
Art.
46- A Função Gratificada será incorporada aos
proventos da aposentadoria do servidor ocupante de cargos de provimento
efetivo, após exercida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados
e desde que esteja sendo percebida no momento da inativação.
Art.
47- O Servidor detentor de cargo de provimento
efetivo só poderá exercer cargo em Comissão se optar pela percepção da
remuneração de um dos cargos.
Art.
48- O servidor Público Municipal, detentor de
cargo de provimento efetivo que contar 10 (dez) anos de tempo de serviço
computável à aposentadoria e que houver exercido Cargo em Comissão, inclusive
sob forma de Função Gratificada, por 2 (dois) anos completos, consecutivos,
terá adicionada ao vencimento do cargo de provimento efetivo, como vantagem
pessoal, a importância equivalente a 10% (dez por cento):
I – do valor da Função Gratificada;
II –do valor da Função Gratificada
correspondente se provido em Cargo em Comissão.
§
1º- A cada 2 (dois) anos completos que
exercerem a 2 (dois) de exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada,
corresponderá a novo acréscimo de 10% (dez por cento) sobre as vantagens
previstas nos itens I e II, até o máximo de 100% (cem por cento).
§
2º- A vantagem de que trata o artigo somente
será paga a partir da data em que o servidor retornar ao exercício do cargo de
provimento efetivo ou permanecendo no Cargo em Comissão ou Função Gratificada
optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda,
for inativado.
§ 3° - Se mais de um Cargo em Comissão ou Função
Gratificada tiver o servidor exercício, servirá de base para o cálculo a de
mais elevado padrão que tenha desempenhado por dois (02) anos, no mínimo.
§
4º - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei,
investido em Cargo em Comissão ou Função Gratificada,
perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens
do cargo de provimento efetivo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo
anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo
do tempo de serviço para efeito de percepção dos 10% (dez por cento) que se
refere este artigo.
§
6º - O cálculo dá vantagem pessoal terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos
e as gratificações adicionais de 15% e 25% e as gratificações adicionais por triênios.
Art. 49 - O servidor atualmente aposentado com proventos correspondente a Função Gratificada por assim haver requerido, não
fará jus à vantagem estabelecida nesta Lei.
Art. 50 - A tabela de valores do quadro dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas passará a ser como segue:
Padrão CC ou FG |
Valor |
CC-1 |
R$ 698,07 |
CC-2 |
R$ 1.077,44 |
CC-3 |
R$ 1.102,22 |
CC-4 |
R$ 1.457,02 |
FGCI |
R$ 170,00 |
§
1º - São criadas, em consonância com o art. 95
da Lei 1425/2002, a Gratificação
de Assessoria Legislativa e a Gratificação
de Assessoria em Informática, cujas as
atribuições constam, respectivamente, no Art 44 §§ 4º e 5º da Lei, no valor de
R$ 170,00 (Cento e setenta reais).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 51- É fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o
valor do Padrão 1 do Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal.
Art. 52- As normas da presente Lei salvo se o contrário
resultar de seu texto, dizem respeito tão somente ao Quadro Único dos
servidores da Câmara Municipal.
Art. 53- Os concursos públicos deverão conter, sempre que
possível, questões objetivas e práticas sobre as atividades do cargo para o
qual se realiza.
Art. 54- Além dos servidores efetivos, poderá a Câmara contar
com servidores contratados em caráter temporário para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos termos desta Lei.
Art. 55- Aos servidores contratados em caráter temporário nos
termos do artigo anterior aplica-se, obrigatoriamente a Legislação Trabalhista,
percebendo vencimentos fixados em Resolução nunca inferior ao vencimento da
Classe A, do cargo correspondente à função objeto do contrato.
Art. 56- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 57- Revongam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº100/91 de 01 de junho de 1991, Resolução 99/91 de
30 de julho de 1991 e alterações posteriores, Lei 1397 de 26 de julho de 2002.
Art. 58- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos seis dias do mês de abril do ano de 2004(dois mil e quatro).
ESPECIFICAÇÕES
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
FUNÇÃO:
CONTADOR
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÕES:
30,
NÚMERO DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO
GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar funções de contabilidade pública, obedecendo as
normas do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e das legislações
públicas pertinentes.
DESCRIÇÃO
ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Proceder
controle orçamentário, tanto da despesa como da receita do Município, conferir
e assinar por delegação ou por competência as liquidações de despesas
orçamentárias e extra-orçamentárias, acompanhar a confecção das peças
orçamentárias em especial do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual do Município, bem como das suas efetivas execuções, fazer ou
supervisionar sob sua responsabilidade balancetes, balanços, relatórios de
gestão fiscal e de execução orçamentária, revisar prestações de contas
alertando em especial quanto aos prazos.
2. Elaborar a
prestação de contas anual da Câmara a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e
aos demais órgãos de controle na forma das determinações legais.
3. Coordenar
todos os trabalhos relativos a contabilidade da Câmara de Vereadores.
4. Proceder
assinaturas em documentos, relatórios e outros papéis que sejam de sua
competência por força de legislação municipal, estadual e federal.
5. Coordenar
técnicos contábeis ou servidores que atuem diretamente com a contabilidade da
Câmara Municipal.
6.
Fornecer todas as informações atinentes ao respectivo cargo, sempre que solicitado pela Mesa
Diretora da Câmara e por seu Presidente.
7.
Executar outras tarefas
que sejam afins, em especial em decorrência de legislação.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: Superior Completo- Bacharel em Ciências Contábeis,
com registro no CRC e experiência profissional na função de contador de no
mínimo dois anos.
IDADE: Mínima de 18 anos
OUTRAS: Conforme as instruções regulamentadoras do processo
seletivo.
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO GERAL
FUNÇÃO: SECRETÁRIO GERAL
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÕES:
26
NÚMERO DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO
GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio de relativa complexidade envolvendo assessoramento em assuntos administrativos, bem como,
pesquisa, estudo e elaboração de normas pareceres, recebimento de documentos,
protocolo, e assessoria as bancadas, mesa diretora e Presidência
DESCRIÇÃO
ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
FORMA
DE RECRUTAMENTO: Concurso Público de
Provas ou de Provas e títulos.
CLASSIFICAÇÃO
ESSENCIAL PARA O RECRUTAMENTO:
ESCOLARIDADE:
Superior incompleto
IDADE:
Mínima de 18 anos;
OUTROS: Conforme as instruções regulamentadoras do processo
seletivo.
HORÁRIO
SEMANAL DE TRABALHO: 40 Horas
Semanais.
CLASSES: A,B,C,D,E
PADRÕES:15
NÚMERO DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalho relacionado com a aplicação da legislação de pessoal, material e de organização administrativa.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas e métodos de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da repartição;
2. Participar de estudos destinados a simplificar o trabalho e reduzir os custos das operações;
3. Efetuar levantamentos com vista a elaboração da proposta orçamentária da repartição;
4. Colaborar em estudos relativos a estrutura organizacional da repartição, visando a identificação de falhas e correções necessárias;
5. Efetuar levantamento de necessidades com vistas ao desenvolvimento da programação do setor de trabalho;
6. Elaborar, sob orientação, planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros e manuais de serviços;
7. Orientar e supervisionar o registro de dados relativos ao setor de trabalho;
8. Pesquisar elementos necessários ao estudo de casos relativos a direitos e deveres dos servidores;
9. Auxiliar no desenvolvimento das atividades de recrutamento, seleção e demais funções relativas à administração de pessoal;
10. Elaborar folhas de pagamento de pessoal e quadros demonstrativos;
11. Estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a legislação específica de pessoal preparando os expedientes que se fizerem necessários;
12. Auxiliar em estudos preliminares relacionados com a classificação de cargos e empregos, bem como, em processos de análise, avaliação e remuneração de cargos e empregos;
13. Orientar, sob supervisão, o funcionamento de cadastro de pessoal, material e patrimônio; orientar e coordenar as tarefas de recebimento, venda, guarda, controle e conferência de valores ou bens públicos;
14. Preparar ou orientar a preparação de qualquer modalidade de expediente relativo à licitação;
15. Supervisionar a
organização e atualização de registro de estoque de material existente no
almoxarifado, bem como providenciar na aquisição de suprimento de material de
consumo e permanente; promover, periodicamente, balancetes, inventários e
balanço do material em estoque ou movimentado;
16. Passar certidões com base nos dados e registros existentes, mediante solicitação ou por determinação superior;
17. Redigir, de acordo com critérios predeterminados, informações, apostilas, instruções, ordem de serviço, contratos e relatórios;
18. Prestar informações ao público relativos ao andamento de expedientes;
19. Auxiliar em estudos relativos a lotação e relotação de cargos na unidade administrativa;
20. Auxiliar na programação das atividades de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal;
21. Organizar, por determinação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da repartição;
22. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;
23. Executar trabalhos de datilografia em geral;
24. Efetuar a digitação de dados com vistas ao processamento eletrônico ;
25. Executar outras tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
FUNÇÃO: TESOUREIRO
CLASSES: A,B,C,D,E
PADRÕES: 17
NÚMERO DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO GENÉRICA DA FUNÇÃO: Realizar atividades atinentes a execução de tarefas
envolvendo pagamentos, recebimentos e sendo responsável pelos valores entregues
a sua guarda.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA
FUNÇÃO: MOTORISTA
CLASSES: A,B,C,D,E
PADRÕES:13
NÚMERO DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO
GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de nível médio, envolvendo a execução de
trabalhos relacionado com a condução e
conservação de veículos automotores da Câmara.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES.
1.
Dirigir automóveis e outros veículos destinados ao
transporte de passageiros ;
2.
Recolher o veículo à garagem quando concluída a jornada de
trabalho;
3.
Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
4.
Fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do
veículo que lhe for entregue;
5.
Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou
de carga que lhe for confiada;
6.
Providenciar nas revisões e no abastecimento de combustível,
água e óleo;
7.
Comunicar a seu superior imediato, qualquer anomalia
verificada no funcionamento do veículo;
8.
Executar outras tarefas semelhantes.
FORMA DE
RECRURTAMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
CLASSIFICAÇÃO
ESSENCIAL PARA O RECRUTAMENTO
ESCOLARIDADE: 1º grau
completo
IDADE: Mínima de 18 anos;
OUTRAS: Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da
profissão de motorista, conforme as instruções regulamentadoras do processo
seletivo.
HORÁRIO
SEMANAL DE TRABALHO: 40 Horas
semanais.
CLASSES: A,B,C,D,E
PADRÃO: 11
NÚMERO DE CARGOS: 01
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
FUNÇÃO:
TELEFONISTA
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÃO: 09
NÚMERO
DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES. Atividades de
nível médio, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com operações em
aparelhos e mesas de ligações
telefônica.
DESCRIÇÃO
ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
FUNÇÃO: AGENTE DE PLENÁRIO
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÃO: 06
NÚMERO DE
CARGOS: 03
DESCRIÇÃO GENÉRICA DA
FUNÇÃO: Realizar atividades de apoio as Comissões, bem como a
execução de serviços auxiliares de Contabilidade e Tesouraria e demais serviços
administrativos da Câmara.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1.
Executar trabalhos de
datilografia em geral;
2.
Efetuar a digitação de
dados com vista ao processamento eletrônico;
3.
Organizar, por
determinação superior, coletâneas de Leis e regulamentos e normas relativos as
atividades da Câmara;
4.
Redigir, de acordo com
critérios pré determinados, informações, apostilas, instruções, ordens de
serviço, avisos, contratos e relatórios;
5.
Auxiliar nas atividades
relativas a expedientes envolvendo assuntos de pessoal da Câmara;
6.
Participar dos serviços
auxiliares que envolvem as sessões da Câmara em Plenário ou não;
7.
Comparecer ao
expediente das Sessões da Câmara;
8.
Lavrar atas das
Comissões da Câmara;
9.
Atender ao telefone e
transmitir recados;
10. Executar, sob orientação, serviços auxiliares
contábeis;
11. Executar, sob orientação, serviços auxiliares de
Tesouraria;
12. Receber e expedir correspondência;
13. Secretariar reuniões, lavrar atas, quando designado;
14. Colaborar nos processos de aquisição de material;
15. Colaborar na execução dos trabalhos atinentes a
legislação de pessoal;
16. Executar outras tarefas correlatas ou que lhe
forem determinada.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 2º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÕES:
06
NÚMERO
DE CARGOS: 01
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos de conservação e segurança dos prédios, circulação de correspondência e processos nas repartições públicas.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Executar a circulação interna de papéis nas repartições do município;
2. Fazer a entrega de correspondência externa;
3. Entregar e receber correspondência no correio;
4. Selar a correspondência;
5. Atender ao telefone; anotar e transmitir recados; manter contatos com o público, prestando-lhe informações que estiverem a seu alcance;
6. Executar outras tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 1º grau completo ou equivalente
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
CLASSES:
A,B,C,D,E
PADRÕES:06
NÚMERO
DE CARGOS: 02
DESCRIÇÃO
GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos
auxiliares de preparação de alimentos, limpeza em geral e na execução de trabalhos rotineiros de cozinha.
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1.
Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependência do
prédio da Câmara de Vereadores;
2.
Limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações
sanitárias, etc;
3.
Remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos;
4.
Fazer arrumações em locais de trabalho; proceder a remoção e
conservação de móveis, máquinas e materiais em geral;
5.
Atender ao telefone; anotar e transmitir recados;
6.
Preparar café, chá e servi-los; auxiliar nos trabalhos de
forno e fogão;
7.
Transportar volumes;
8.
Executar tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 1º grau incompleto;
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.
FUNÇÃO: ZELADOR
CLASSES: A,B,C,D,E
PADRÃO: 06
NÚMERO DE CARGOS: 02
DESCRIÇÃO
GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades rotineiras envolvendo a execução de trabalhos de
conservação e segurança dos prédios.
DESCRIÇÃO
ESPECÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES:
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso público de Provas ou de Provas e Títulos.
ESCOLARIDADE: 1º grau incompleto;
IDADE: Mínima 18 anos de idade;
OUTRAS: Conforme instruções regulamentadoras do processo seletivo;
HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: 40 horas semanais.