LEI N° 1640, de 25 de março de 2004.
Obriga as Agências Bancárias, no âmbito do Município
de Caçapava do Sul, a colocar disposição
dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam as Agências Bancárias, no âmbito do Município
obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de
Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo
razoável para atendimento:
Inciso I - Até 25 (vinte
e cinco) minutos em dias normais;
Inciso II - Até 35
(trinta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
Inciso III - Até 35
(trinta e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, dias de vencimentos de contas de
concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais,
estaduais e federais
§ 1°- Os bancos ou suas entidades representativas
informarão ao órgão municipal encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas
mencionadas nos incisos II e III.
§ 2°- 0 tempo máximo de atendimento referido nos incisos
1,11 e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à
manutenção normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica,
telefonia e transmissão de dado.
Art 3°- As agências bancárias tem prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas
disposições.
Art. 4º- O não cumprimento das disposições desta Lei,
sujeitará os infratores as seguintes punições:
- Notificação de
advertência, na 1 a vez;
- Multa de 2.000 UFIRS
(duas mil Unidades fiscais de Referência ) na 2° vez;
- Multa de 4.000 UFIRS
(quatro mil Unidades Fiscais de Referência) na 3° reincidência;
- Suspensão do Alvará de
Funcionamento após a 3° reincidência
Art 5°- As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas a Secretaria de Município do Turismo, Industria e
Comércio (SEMTIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta
lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Parágrafo único- 0 órgão fiscalizador do Município, além de apurar de
forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade,
verificação direta, junto as agências bancárias, do efetivo cumprimento da Lei.
Art.
6°- Ficam as agências bancárias
obrigadas a divulgarem o tempo máximo de espera para atendimento, em local
visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de
altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (25) vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil o quatro (2004).