LEI N° 1640, de 25 de março de 2004.

 

Obriga as Agências Bancárias, no âmbito do Município de Caçapava do Sul, a colocar disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Ficam as Agências Bancárias, no âmbito do Município obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

                        Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

 

                        Inciso I - Até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;

 

                        Inciso II - Até 35 (trinta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

 

                        Inciso III - Até 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, dias de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais­

 

                        § 1°- Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão municipal encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

 

                        § 2°- 0 tempo máximo de atendimento referido nos incisos 1,11 e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dado.

 

                        Art 3°- As agências bancárias tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas disposições.

 

                        Art. 4º- O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores as seguintes punições:

 

                        - Notificação de advertência, na 1 a vez;

 

                        - Multa de 2.000 UFIRS (duas mil Unidades fiscais de Referência ) na 2° vez;

                        - Multa de 4.000 UFIRS (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) na 3° reincidência;

 

                        - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 3° reincidência

 

                        Art 5°- As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas a Secretaria de Município do Turismo, Industria e Comércio (SEMTIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

 

                        Parágrafo único- 0 órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto as agências bancárias, do efetivo cumprimento da Lei.

 

            Art. 6°- Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgarem o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.

 

                        Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (25) vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil o quatro (2004).