LEI N° 1638, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

 

Altera o Art. 4°, o art. 5°, art. 8°, art. 49, art. 53 e art. 56 da LeI 1426, de 18 de dezembro de 2002 e da outras providências.

 

                        JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

            FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona ee promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° - O Art. 4°, art. 5°, art. 8°, art. 49, art. 53 e o art. 56, da lei n° 1426, de 18 de dezembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:

 

                        Art. 4° - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

 

                        Art. 5° Cada categoria funcional terá seis (6) classes, designadas pelas letras A, B.C,D, E e F, sendo esta última a final de careira.

 

                        Art. 8° - O'tempo de exercício ra classe imediatamente

anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

                        I-quatro anos para a classe "B" ;

                        II-cinco anos para a classe "C"

                        III-seis anos para a classe "D" ;

            IV-sete anos para a classe "E" ;

                        V -oito anos para a classe "F ".

 

                        Art 49 - É fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do padrão 1( um) do Quadro Geral dos Servidores do Município.

 

                        Art. 53 - A distribuição dos cargos, por função elou área, dar-se á, conforme Anexo III desta Lei.

 

                        Parágrafo único-Os atuais servidores concursados do Município ocupantes dos cargos ou empregos públicos serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei em seu art. 8° observando as seguintes normas:

 

a)     Na classe "A", os que contem até quatro anos (04);

b)     Na classe "B", os que contem mais de quatro anos

(04) até nove anos (09);

                        c) Na classe "C", os que contem mais de nove (09)

anos até quinze anos (15);

                        d) Na classe "D", os que contem mais de quinze anos (16) ate vinte dois anos (22);

                        e) Na classe "E", os que contem mais de vinte e dois anos (22) até trinta anos (30);

                        f) Na classe "F", os que contem mais de trinta anos (30) mais de trinta anos (30).

 

                        Art. 56- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação a seus efeitos para promoção a contar do 1° dia do más de janeiro de 2003 (dois mil e trás) e para efeito de remuneração, a partir de 1° de janeiro de 2004.

 

                        Art. 2°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2004.