LEI N° 1638, DE 17 DE MARÇO DE 2004.
Altera o Art. 4°, o art. 5°, art. 8°, art.
49, art. 53 e art. 56 da LeI 1426, de 18 de dezembro de 2002 e da outras
providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona ee promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° - O Art. 4°, art. 5°, art. 8°, art. 49, art. 53 e o
art. 56, da lei n° 1426, de 18 de dezembro de 2002 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 4° - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 5° Cada categoria
funcional terá seis (6) classes, designadas pelas letras A, B.C,D, E e F, sendo
esta última a final de careira.
Art. 8° - O'tempo de
exercício ra classe imediatamente
anterior
para fins de promoção para a seguinte será de:
I-quatro anos para a
classe "B" ;
II-cinco anos para a
classe "C"
III-seis anos para a
classe "D" ;
IV-sete
anos para a classe "E" ;
V -oito anos para a
classe "F ".
Art 49 - É fixado em R$
220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do padrão 1( um) do Quadro Geral dos
Servidores do Município.
Art. 53 - A distribuição
dos cargos, por função elou área, dar-se á, conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo único-Os
atuais servidores concursados do Município ocupantes dos cargos ou empregos
públicos serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta
Lei em seu art. 8° observando as seguintes normas:
a) Na classe "A", os que contem até quatro anos (04);
b) Na classe "B", os que contem mais de quatro anos
(04) até
nove anos (09);
c) Na classe
"C", os que contem mais de nove (09)
anos
até quinze anos (15);
d) Na classe
"D", os que contem mais de quinze anos (16) ate vinte dois anos (22);
e) Na classe
"E", os que contem mais de vinte e dois anos (22) até trinta anos (30);
f) Na classe
"F", os que contem mais de trinta anos (30) mais de trinta anos (30).
Art. 56- Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação a seus efeitos para promoção a
contar do 1° dia do más de janeiro de 2003 (dois
mil e trás) e para efeito de remuneração, a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 2°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
3°- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de
2004.