LEI N° 1621, DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2004.
Cria
o Conselho Municipal de Segurança
Município
de Caçapava do Sul.
CARLOS
PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio
Grande do Sul, em Exercício.
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art
1°- Fica
criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art.
2°- Cabe
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do
Município de Caçapava do Sul na formulação de políticas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art.
3°-
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Caçapava do Sul, propor e pronunciar-se sobre:
I- As
diretrizes da política municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II-
Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Caçapava do Sul;
IIl-
As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV-
A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas á segurança
alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo
único-
Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Caçapava do Sul, estabelecer relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do. Estado do
Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e, Nutricional -
CONSEA.
Art.
4°- 0
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município
de Caçapava do Sul será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 213
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do
Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
§
1°- Caberá
ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins
ao tema de Segurança Alimentar.
§
2°- A
definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através
de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I- Movimento
Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II- Associação de classes profissionais e
empresariais;
III- Instituições religiosas de diferentes
expressões de fé, existentes no Município;
IV- Movimentos populares organizados,
associações comunitárias e organizações não-governamentais.
§
3°- As
instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
§
4°- O
COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não-govemamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5°- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as)
titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6°- 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§
7°- A
ausência as reuniões plenárias deve ser
justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no
mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8°- 0 COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a)
representante escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário
presente um representante para presidir a reunião.
§ 10- Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem
assuntos de sua área de trabalho.
§ 11- 0 COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante da cada um dos Conselhos Municipais existentes,
§
12- A
participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art.
5º- 0
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município
de Caçapava do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas as serem por ele apreciadas.
§
1 °- As
Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento
interno.
§ 2°- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 6°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Caçapava do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art.
7°- Cabe
ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul, assim como as suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de
suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Caçapava do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art.
9°- 0
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município
de Caçapava do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
Art.
10- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 02 (dois) dias do mês de
fevereiro do ano de 2004.