LEI N° 1621, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

                                                                     Cria o Conselho Municipal de Segurança

                                                                     Município de Caçapava do Sul.

 

                        CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, em Exercício.

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

                        Art. 2°- Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Caçapava do Sul na formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

                        Art. 3°- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul, propor e pronunciar-se sobre:

                        I-          As diretrizes da política municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

                        II- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Caçapava do Sul;

                        IIl- As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

                        IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas á segurança alimentar e nutricional;

 

                        V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

                        Parágrafo único- Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do. Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e, Nutricional - CONSEA.

 

                        Art. 4°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 213 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

                        § 1°- Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema de Segurança Alimentar.

                        § 2°- A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

                        I-          Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

                        II-         Associação de classes profissionais e empresariais;

                        III-        Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

                        IV-       Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais.

 

                        § 3°- As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

                        § 4°- O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-govemamentais com seus respectivos suplentes.

 

            § 5°- Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

            § 6°- 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

                        § 7°- A ausência as reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

 

            § 8°- 0 COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

            § 9º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante para presidir a reunião.

 

            § 10- Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de trabalho.

            § 11- 0 COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante da cada um dos Conselhos Municipais existentes,

 

                        § 12- A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

 

                        Art. 5º- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas as serem por ele apreciadas.

                        § 1 °- As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

            § 2°- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

            Art. 6°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

                        Art. 7°- Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

            Art. 8°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

                        Art. 9°- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caçapava do Sul elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

                        Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2004.