LEI N° 1617, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre o PERÍMETRO URBANO, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO e dá outras providências.
CARLOS
PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS CONCEITOS
Art.
1º - Para fins desta Lei, adotam-se as
seguintes definições
I
- Loteamento
Subdivisão
de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
II-
Loteamentos residenciais
São
aqueces destinados ao uso residencial e às atividades comerciais e de serviço
que lhe são complementares.
III-
Loteamentos de interesse social
São
loteamentos residenciais providos exclusivamente pelo Poder Público, destinados
à população de baixa renda.
IV
- Loteamentos Industriais
São
aqueles destinados ao uso industrial e às atividades comerciais e de serviço
que lhe são complementares.
V
- Sítios de Recreio
São
loteamentos localizados em área urbana, destinados a esta finalidade
específica, por Lei Municipal.
VI
- Desmembramento
Subdivisão
de glebas ou grandes lotes em lotes menores destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
VII - Fracionamento
Parcelamento
do lote em frações, permanecendo o mesmo em condomínio quando edificado,
individualizadas suas unidades autônomas, ou com a finalidade de anexação de
determinada fração ao lote lindeiro, desde que o lote remanescente se enquadre
nas dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei Municipal.
VIII
- Condomínio Fechado
Parcelamento
da área em lotes autônomos, possuindo acesso restrito comum a todas as frações.
IX
- Edificação Clandestina
Edificação
não averbada na respectiva matrícula do imóvel, construída Sem projeto aprovado nos órgãos
competentes.
X
- Gleba Urbana
Toda
a área não loteada localizada dentro do perímetro urbano ou fração de área não
loteada limitada por vias urbanas com infra-estrutura mínima, considerada, para
efeito de tributação, a profundidade equivalente à dimensão máxima de um
quarteirão, a partir de sua frente voltada para via pública.
XI-
Perímetro Urbano
Área
urbana delimitada por lei caracterizada pelo zoneamento de usos estabelecido
pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
XII-
Infra-estrutura Mínima
Existência
de vias com redes de abastecimento de água potável e fornecimento de energia
elétrica.
XIII
- Área de Uso
Institucional
Terreno
urbano, de domínio público, destinado à edificação de prédios de interesse social.
XIV
- Área de Recreação
Terreno
urbano, de domínio público, destinado à implantação de praças ou equipamentos
de lazer.
XV
- Área "Non Aedificandi"
Terreno
impróprio para edificação, destinado à preservação ecológica.
XVI
- Quarteirão
Área
de terreno, delimitada por vias de circulação, subdividida ou não, em lotes
para edificação, excetuando-se passagens para pedestres.
XVII
- Via Principal
Via
de circulação destinada ao tráfego de veículos pesados e circulação em geral.
XVIII
- Via secundária
Via
de circulação destinada à canalização do tráfego para as vias principais
IX
- Via local
Via
de circulação destinada ao simples acesso aos lotes.
XX
- Passagem de pedestre
Via
destinada à circulação exclusiva de pessoas.
XXI
- Passeio Público
Local
do logradouro público destinado à circulação de pedestres, limitado pelo
alinhamento dos lotes e meio fio.
XXII
- Caixa de rolamento
Local
do logradouro público destinado ao tráfego de veículos, limitado por meio fio
em ambos os lados.
XXIII
- Logradouro Público
Espaço
da superfície da cidade destinado ao trânsito e ao uso público, oficialmente
reconhecido e designado por nome próprio.
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
2° - O
perímetro urbano e o parcelamento do solo para fins urbanos são regido por esta
Lei, observando legislações federais e estaduais pertinentes.
§ 1º - Considera-se Perímetro Urbano, a área delimitada, na planta
correspondente, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
limitada nas principais vias de acesso conforme segue:
I
- Ao Norte, na BR 392, no ponto localizado a 780,00m (setecentos e oitenta
metros) do eixo do acesso ao autódromo no sentido norte; e na Avenida Pedro
Anunciação, no prolongamento do limite norte da área do Parque de Exposição
Eliseu Benfica;
II-
Ao Sul, na Avenida Santos Dumont, no ponto localizado no acesso do Aeroporto
João Fana de Oliveira Lima; e na Rua Nicolau Silveira Abrão no ponto localizado
a 670,00m (seiscentos e setenta metros) do eixo da Rua Benedito Martins Dias no
sentido sul; e
III
- A Sudoeste, na Avenida João Manoel de Lima e Silva no Prolongamento do Limite
sudoeste da área do Patronato Patrício Dias Ferreira.
§ 2° - Considera-se extensão do Perímetro Urbano, a implantação de
novos loteamentos ou áreas localizadas em vias providas de redes de água
potável e fornecimento de energia elétrica.
§ 3° - Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos, a
divisão de terras em unidades juridicamente independentes com vistas à
edificação.
Art.
3° - 0
parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de loteamento,
desmembramento e fracionamento, e dependerá da aprovação e licença da Prefeitura
Municipal através de seus órgãos competentes.
Art.
4º -
Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas zonas de
uso previstos na Legislação Urbanísticas do Município.
Parágrafo
único -
Não será permitido o parcelamento do solo:
I-
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II
- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III
- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV
- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V
- Áreas onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até sua
correção; e
VI
- Em áreas "non aedificandi" definidas por Lei ou faixas situadas:
a)
Ao longo de qualquer curso d'água, numa faixa com largura mínima estabelecida
pela legislação ambiental;
b)
No entorno de banhados e nascentes, numa área com diâmetro mínimo estabelecido
pela legislação ambiental; e
c)
Ao longo das
rodovias, ferrovias, adutoras, oleodutos, gasodutos, e linhas de transmissão de
energia elétrica, dimensionadas conforme legislação especifica.
Art.
5° - 0
parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas
pluviais e as obras necessárias a este fim, serão obrigatoriamente executadas
nas vias ou faixas reservadas para esta finalidade.
Art. 6° - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às
divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas
para recreação em ambas as margens.
Parágrafo único - Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou
canalizados sem prévia autorização, cabendo a Prefeitura Municipal e demais
órgãos competentes, o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação de suas
margens.
Art. 7º - A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não
edificáveis no interior ou junto à divisa de lotes, para instalação de redes de
infra-estrutura urbana.
Art.
8° - 0
parcelamento de glebas situadas em zonas de proteção de aeródromos deverá
atender à legislação pertinente.
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DOS QUARTEIRÕES
Art.
9° - Os
quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos:
I
- Área máxima: 1,5 ha (um hectare e meio); e
II
- Comprimento máximo: 200,00m (duzentos metros).
Art.
10º- Os lotes resultantes de
loteamentos, desmembramentos ou fracionamentos de que trata esta Lei deverão
obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:
I-Residenciais:
a)
Testada e largura média mínima de 8,00m (oito metros);
b)
Área mínima de 190,00m2 (cento e noventa metros quadrados);
c)
Relação máxima entre testada e profundidade = 1:5 (Um, cinco),respectivamente;
II
- Residenciais de interesse social:
a)
Testada e largura média mínima de 6,00m (seis metros);
b)
Área mínima conforme legislação federal específica;
c)
Relação máxima entre testada e profundidade = 1:5 (um, cinco), respectivamente;
III-
Residenciais, resultantes de desmembramentos para regularização de situação de
fato:
a)
Testada e largura média mínima de 5,00m (cinco metros); b) Área mínima conforme
legislação federal específica;
IV
- industriais:
c)
Testada mínima de 20,00m (vinte metros);
d)
Área mínima 1.000,00m2 (mil metros quadrados);
e)
Relação máxima entre testada e profundidade = 1:3 (um, três), respectivamente.
Parágrafo
único -
Será considerado situação de fato, quando for comprovado que o imóvel possui
mais de um proprietário.
Art.
11 -
Nenhum lote poderá ter frente voltada para passagem de pedestres, salvo nos
loteamentos de interesse social.
Art. 12 - Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos,
conforme padrão adotado pela Prefeitura Municipal, sendo sua colocação e
manutenção até a venda dos lotes, encargos exclusivos do proprietário
responsável pelo parcelamento.
SEÇÃO II
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 13 - É de competência da Prefeitura Municipal a
classificação das vias propostas, em principais, secundárias ou locais.
Art.
14 - 0
dimensionamento das vias de circulação e demais especificações técnicas deverão
obedecer aos seguintes padrões:
I-
Vias principais com canteiro central:
a)
Largura mínima total = 19,00m (dezenove metros);
b)
Largura mínima do canteiro central = 1,00m (um metro).
II
- Vias principais sem canteiro central:
Largura
mínima da caixa de rolamento = 12,00m (doze metros);
III
- Vias secundárias:
Largura
mínima da caixa de rolamento = 10,00m (dez metros);
IV
- Vias locais:
Largura
mínima da caixa de rolamento = 8,00m (oito metros); e
V
-Via interna de condomínio:
Largura
mínima de 8,00m (oito metros).
§
1° - 0 nivelamento e a largura das vias propostas deverão ser compatíveis
com os arruamentos adjacentes.
§
2º - Nos
loteamentos industriais somente serão admitidas vias caracterizadas como
principais e secundárias.
Art. 15 - Os passeios deverão possuir largura mínima de 2,00m (dois
metros) e apresentar declividade transversal mínima de 2% (dois por cento).
Art.
16 - As
passagens para pedestres cuja inclinação longitudinal exceda a 10% (dez por
cento) deverão prever rampas e ter escadarias com degraus de altura máxima
equivalente a 0,19m (dezenove centímetros).
Art.
17 - A
altura do meio fio não poderá ser superior a 0,15m (quinze centímetros) nem
inferior a 0,12m (doze centímetros).
Art. 18 - 0 ângulo de interseção de duas vias não poderá ser inferior
a 60° (sessenta graus), salvo maiores exigências da Prefeitura em local com
declividade acentuada.
Art.
19 - As
vias sem saída não poderão ter comprimento superior a 100,00m (cem metros) e
deverão possuir praça de retomo que permita a inscrição de um circulo com
diâmetro mínimo de 12,00m (doze metros) na caixa de rolamento.
Art.
20 - As
faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como vias urbanas e a
implantação de acessos destas aos loteamentos dependerá da aprovação da
Prefeitura Municipal e do órgão competente.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE DOMINIO PÚBLICO
Art. 21 - Nos loteamentos com mais de 150 (cento e cinqüenta) lotes, deverão ser reservadas áreas para
uso público correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área
parcelada da gleba, sendo 10% (dez por cento) destinado à área de recreação e
5% (cinco por cento) destinado ao uso institucional.
Art.
22 - Nos
loteamentos menores e desmembramentos de glebas urbanas em lotes, a área
reservada ao domínio público será, no mínimo, de 10% (dez por cento) destinada
à recreação ou ao uso institucional, ficando a escolha a critério da Prefeitura
Municipal, conforme a necessidade da zona.
Parágrafo
único -
Somente poderão ser desmembradas em lotes, glebas urbanas localizadas em vias
onde existe infra-estrutura mínima, com área máxima e extensão definida nesta
Lei correspondente a um quarteirão a partir de via perpendicular existente,
permanecendo a gleba remanescente com testada para a via pública.
Art. 23 - Caberá à Prefeitura Municipal indicar a localização
aproximada dos espaços destinados ao uso público.
Art.
24 -
Glebas urbanas limitadas por vias com infra-estrutura mínima, inseridas em uma
área maior, poderão ser desmembradas em lotes, sendo incluída no somatório da
área de domínio público a área superficial correspondente à metade da largura
do logradouro público existente, desde que seja comprovado que esta superfície
faz parte da área maior original.
Art.
25 - Nos
desmembramentos de glebas urbanas em lotes, ficará a critério da Prefeitura
Municipal, a reserva de área para futuro logradouro público conforme malha
urbana prevista. Este espaço não poderá receber outra denominação ou destino,
sendo inserido no somatório da área destinada ao domínio público.
Art. 26 - 0 somatório da área de domínio público, incluindo os
logradouros, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área
parcelada da gleba.
Art.
27 - Nos
condomínios fechados deverão ser mantidas áreas livres para uso comum,
destinadas a jardins e equipamentos de recreação, correspondentes a, no mínimo,
20% (vinte por cento) da área parcelada da gleba.
Art. 28 - No parcelamento do solo urbano com a finalidade de
regularização, o proprietário poderá destinar ao domínio público, área
semelhante situada em outro local, ficando a critério da Prefeitura Municipal, a aceitação da mesma.
SEÇÃO IV
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 29 - Nos loteamentos, o empreendedor deverá executar a abertura
das vias de comunicação, seu encascalhamento e compactação; a instalação de
redes de abastecimento de água potável e energia elétrica; os sistemas de
drenagem pluvial e esgoto sanitário; a construção de pontes e muros de arrimo
necessários; bem como a demarcação das quadras e lotes.
Art.
30 - Nos
desmembramentos de glebas urbanas em lotes, localizadas em vias sem rede de
esgoto, o empreendedor deverá apresentar solução para o tratamento dos efluentes
de esgotos sanitários, inclusive arcando com as despesas, se for necessário um
tratamento coletivo.
Art. 31 - No parcelamento do solo urbano, a implantação de Sistema de
Esgoto Sanitário deverá seguir as diretrizes definidas pelos órgãos responsáveis
pelo Meio Ambiente.
Art. 32 - 0 abastecimento de água potável deverá ser feito através de
rede pública de abastecimento ou sistema aprovado previamente pelos órgãos
técnicos competentes.
Art.
33 - Fica
sob responsabilidade exclusiva dos condomínios, a manutenção das redes e
equipamentos situados em seu interior.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art.
34 - As
obras e os serviços relativos ao parcelamento do solo urbano deverão ser
projetados e executados por técnicos habilitados ao exercício da profissão, devidamente cadastrados na
Prefeitura Municipal e em dia com os tributos municipais.
Parágrafo
único - Quando
o Responsável Técnico for substituído, a alteração deverá ser comunicada à
Prefeitura Municipal e ao respectivo Conselho de Classe, com uma descrição das
etapas concluídas e por concluir.
Art. 35 - Antes da elaboração do projeto de loteamento com vistas à
aprovação junto aos órgãos competentes, o interessado deverá solicitar ao órgão
de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal, os vistos nos documentos
técnicos, os quais deverão estar em conformidade com as diretrizes desta Lei,
contendo pelo menos:
I
- Memorial descritivo, contendo o tipo de uso predominante a que o loteamento
se destina, a descrição da gleba e respectivas áreas resultantes do
fracionamento, inclusive descrevendo as áreas públicas que passarão ao domínio
do Município no ato do registro do loteamento;
II
- Planilha de áreas com a denominação do Lote, Quadra e Setor, respectivamente;
III
- Mapa da gleba a ser loteada na escala mínima de 1:1000, contendo: curvas de
nível de metro em metro, localização dos cursos d'água, bosques, construções
existentes, indicação de arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização
de vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou proximidades com respectivas distâncias da área a ser
loteada;
IV
- Planta urbana na escala mínima de 1:1000, contendo: curvas de nível de metro
em metro, subdivisão das quadras em lotes com respectivas dimensões e
numeração, sistemas de vias com respectiva hierarquia, localização dos terrenos
destinados ao domínio público, faixas sanitárias necessárias ao escoamento de
águas pluviais, faixas não edificáveis, dimensões lineares e angulares do projeto,
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e
linhas de escoamento de águas pluviais; e
V
- Título de Propriedade da Gleba a ser loteada.
Art. 36 - Para a aprovação do projeto de loteamento, o interessado
apresentará solicitação à Prefeitura Municipal acompanhada dos seguintes
documentos:
I-
Documentação técnica enumerada no art. 34;
II-
Projeto da Rede de Energia Elétrica;
III-
Projeto da Rede de Abastecimento de Água;
IV-
Projeto do Sistema de Esgoto Cloacal;
V-
Projeto de Drenagem Pluvial; e
VI-
Anotação de responsabilidade técnica devidamente quitada.
Parágrafo
único - Todos
os projetos devem estar aprovados nos respectivos órgãos competentes.
Art. 37 - Para aprovação do Projeto de Desmembramento ou Remembramento, o interessado
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- Certidão atualizada do Registro de Imóveis da área a ser desmembrada ou
remembrada;
II
- Memorial Descritivo contendo o tipo de uso predominante no local, a descrição
da área e respectivos lotes resultantes do fracionamento, inclusive descrevendo
construções existentes e o terreno público, quando for o caso, que passará ao
domínio do município no ato do registro do fracionamento;
III
- Planta com planilha de áreas, indicando edificações, vias existentes e a
divisão de lotes pretendida na área com respectiva localização, dimensões e
denominação de cada lote conforme a quadra e o setor; e
IV
- Anotação de responsabilidade técnica, devidamente quitada.
Parágrafo único - Na aprovação de
desmembramento de gleba urbana, a planta deverá conter curvas de níveis de
metro em metro e ser acompanhada pelo projeto de Sistema de Esgoto.
Art. 38 - Edificações clandestinas existentes na área a ser parcelada, deverão ser
regularizadas.
Parágrafo único - As edificações clandestinas impossíveis de serem regularizadas,
construídas em lotes irregulares localizados em áreas consideradas impróprias
para educação, conforme incisos do parágrafo único do art. 4° deste código, são
de responsabilidade do proprietário da gleba.
Art.
39 - Na regularização de
qualquer prédio, deverá ser observado o Código de Edificações e as normas
técnicas sendo, no mínimo, exigida a seguinte documentação técnica:
I
- Descrição da educação contendo o uso, especificação de materiais,
revestimentos, instalações existentes, sistema de esgoto adotado e respectivo
local onde foi implantado dentro do lote;
II- Plantas de arquitetura contendo situação e
localização da edificação, compartimentos com respectivos usos dimensões e
áreas, elevação das fachadas voltadas para o logradouro público; e
III- Anotação de responsabilidade técnica devidamente
quitada.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá exigir documentação
técnica complementar, dependendo do uso para o qual se destina a edificação.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal somente fornecerá certidão referente
a determinado imóvel, mediante a regularização de qualquer irregularidade
constatada.
Art.
41 - As
unidades resultantes de qualquer parcelamento, deverão seguir a numeração
definida pelo Cadastro Imobiliária da Prefeitura, conforme a zona determinada.
Art.
42 - A
Prefeitura Municipal expedirá parecer sobre determinado loteamento no prazo de
30 (trinta) dias úteis e sobre qualquer desmembramento ou remembramento, em 7
(sete) dias úteis, uma vez apresentados todos os elementos necessários.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DA GARANTIA
Art.
43 - É
encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das quadras e
lotes, bem como a execução das obras exigidas por esta Lei Municipal, as quais
serão fiscalizadas pelos órgãos competentes conforme normas específicas.
Art. 44 - As áreas destinadas ao sistema viário, a recreação e ao uso
institucional exigidas nesta Lei, passarão ao domínio público municipal desde a
data do registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem
qualquer indenização.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se
aplicará aos condomínios de que trata esta Lei.
Art. 45 - As áreas reservadas ao domínio público constante do projeto
e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação específica alterada
pelo interessado, salvo nas seguintes hipóteses, observada a Legislação Federal
específica:
I
- Caducidade do ato administrativo de aprovação;
II
- Cancelamento do registro do parcelamento; e
III-
Alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovada pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único - 0
município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destiná-las
a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo venda ou permuta
para aquisição de outra área no valor equivalente, a fia de melhor localizar a
atividade específica, ouvida a população atingida, na forma da legislação
Municipal pertinente.
Art.
46 - A
aprovação dos projetos de loteamentos e condomínios de que trata esta Lei,
assim como dos projetos de desmembramentos para os quais esta Lei exige a
execução de obras de infra-estrutura, fica condicionada à prestação de garantia
e à assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor.
Art.
47 - As
modalidades de garantia são as seguintes:
I-
Garantia hipotecária;
II-
Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública;
III-
Fiança bancária; e
IV
- Seguro-garantia.
Art.
48 - A
garantia terá o valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos
órgãos técnicos municipais.
Art.
49 -
Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado
por escritura pública, na qual constará a identificação das áreas dadas em
garantia.
§
1° - Não
poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas das vias, áreas de
recreação, bem como as destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis
constantes do objeto de parcelamento.
§
2° - A
garantia hipotecária só poderá ser prestada sob forma de primeira hipoteca.
§
3° - Os
terrenos dados em garantia hipotecária não poderão ser comercializados antes da
conclusão das obras de urbanização exigidas por esta Lei.
Art.
50 - A
garantia prestada poderá ser liberada parcialmente a critério da Prefeitura
Municipal, à medida em que forem executadas as obras segundo o cronograma
aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
Art.
51 - Após
o cumprimento das formalidades legais para a prestação da garantia, o
interessado fanará o Termo de Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á:
I
- Executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, todas
as obras constantes dos projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as
exigências dos órgãos competentes; e
II
- Fazer constar, nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação
de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de
executadas as obras exigidas para o parcelamento.
Art.
52 - 0
prazo referido no inciso 1 do artigo anterior não poderá ser superior a 2
(dois) anos e a Prefeitura Municipal, a juizo do órgão competente, poderá
permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam as seguintes
condições:
I - Existência de prazo fixado, no Termo de Compromisso,
para a execução completa das obras referentes ao parcelamento;
II
- Cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (um) quarteirão, possuindo ligação com
via pública existente; e
III - Sejam executados na área, em cada etapa, todas as
obras previstas nos projetos aprovados, assegurando-se aos compradores dos
lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 53 - No Termo de Compromisso constará a descrição detalhada das
áreas que passarão ao patrimônio do Município.
DAS PENALIDADES
Art.
54 -
Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura Municipal
notificará o empreendedor e o responsável técnico concedendo o prazo de 30
(trinta) dias para a regularização de ocorrência.
Parágrafo
único -
Considerando a data de expedição, a notificação é prorrogável por igual tempo.
Art.
55 - 0 não
cumprimento das exigências constantes da notificação dentro do prazo concedido,
ocasionará a lavratura do Auto de Infração ou, se este estiver em andamento, o
Auto de Embargo, com aplicação de multa em ambos os casos.
§
1° -
Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à
Prefeitura Municipal, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração ou de Embargo.
§
2° -
Depois de lavrado o Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos
trabalhos, os quais serão impedidos, se necessário, com o auxílio das autoridades
judiciais do Estado.
Art. 56 - Pela infração das disposições da presente Lei Municipal,
sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal,
serão aplicadas multas, conforme a intensidade das irregularidades, assim
definidas:
I
- Implantação de parcelamento sem projeto aprovado, em desacordo com o projeto
ou com os serviços iniciados depois de esgotados os prazos previstos para a
execução: infração grave, sendo o valor correspondente cobrado por hectare ou
fração de gleba parcelada;
II
- Prosseguimento de obra embargada: infração grave, sendo o valor
correspondente cobrado por hectare ou fração de gleba parcelada por dia a
partir da data do embargo;
III
- Abertura de vias sem o respectivo projeto de loteamento: infração grave,
sendo a via fechada e o valor da multa correspondente cobrado por hectare ou
fração de gleba parcelada;
IV
- Aterrar, estreitar, obstruir, repassar ou desviar cursos d'água sem licença
da Prefeitura Municipal, ou fazê-lo sem os procedimentos técnicos necessários
de modo a provocar danos a terceiros ou ao escoamento correto das águas:
infração grave; e
V
- Outras infrações correspondentes, não discriminadas neste artigo e não
previstas na legislação federal pertinente: serão consideradas leves.
Parágrafo
único - Na
reincidência de qualquer infração, as multas serão aplicadas em triplo.CAPITULO
VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
57 - A
Prefeitura Municipal não se responsabilizará por diferenças nas dimensões dos
lotes verificados em parcelamentos aprovados nos termos da presente Lei.
Art.
58 - No
local das obras de parcelamento, deverão ser colocadas placas contendo a data
estipulada pela Prefeitura Municipal para o término das obras, o número da
inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, a identidade legal e o endereço dos responsáveis técnicos,
além de outras exigências de órgãos estaduais e federais competentes.
Art.
59 - As
denominações das vias de comunicação e demais logradouros públicos serão
estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art.
60 - 0
interessado deverá fazer constar nos autos de alienação dos lotes ou unidades
autônomas de condomínios de que tratam esta Lei, as restrições quanto à
utilização dos mesmos em decorrência do projeto aprovado.
Art. 61 - Somente será admitida a edificação em lotes ou unidades
autônomas de que trata esta Lei, provenientes de parcelamento do solo aprovado
pela Prefeitura Municipal.
Art.
62 - A
Prefeitura Municipal só expedirá alvará de licença para construir, demolir, reformar
ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido por ela vistoriadas e
aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura.
Parágrafo
único -
Nos condomínios de que trata esta Lei, o fornecimento do “HABITE-SE° às
edificações, ficará condicionado à conclusão das obras de urbanização”.
Art.
63 - Os
processos de parcelamento do solo que estiverem tramitando na Prefeitura
Municipal, em fase de solicitação de diretrizes, na data da publicação desta Lei, deverão
adequar-se as suas exigências.
Art.
64 - Os
casos omissos na presente Lei Municipal, serão resolvidos pela Prefeitura
Municipal, mediante parecer de órgãos Estaduais e Federais competentes, ouvida
a população alvo, na forma da legislação municipal pertinente.
Parágrafo
único - A
Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por Decreto, normas ou especificações
adicionais para execução de obras previstas nesta Lei.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições contrárias, inclusive a Lei n° 10 de 18 de maio de 1971 e
a Lei n° 538, de 28 de 28 de Dezembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos
quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro.