LEI N° 1616, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I


DA FINALIDADE

 

                        Art. 1° - Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade, relativas à higiene, à ordem, e à segurança públicas, aos bens de domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município.

 

                        Art. 2º - Os servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência.

 

                        Art. 3° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.

 

TÍTULO II


DA HIGIENE PÚBLICA


CAPÍTULO I


DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

                        Art 4° - De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas, pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende:

                        I - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;

                        II - a higiene das habitações e dos terrenos;

                        III - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados alimentos;

                        IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;

                        V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;

                        VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d'água e canais;

                        VII - o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;

                        VIII - o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos, sólidos e gasosos; e

                        IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verificadas.

                       

                        § 1° - No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.

 

            § 2° - Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 1° deste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.

 

CAPITULO II


DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

           

                        Art. 5° - Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará, diretamente ou por terceiros, nos termos legais.

 

            § 1° - Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito, não podendo ser utilizada capina química.

 

                        § 2° - É proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.

 

                        Art. 6° - Na preservação da higiene pública, ficam vedados:

                        I - o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos' d'água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;

                        II - o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de propriedades particulares, em várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias a logradouros públicos;

                        III - o lançamento e o depósito de quaisquer Materiais ou resíduos que possam prejudicar, impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;

                        IV - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;

                        V - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e sem o atendimento das normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros públicos; e

                        VI - o lançamento ou depósito de animais mortos em propriedades particulares, vias e logradouros públicos, sob quaisquer condições.

           

                        Art 7° - Na carga ou descarga de materiais ou resíduos, devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.

 

                        Parágrafo único - Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a Limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.

 

CAPÍTULO III


DAS HABITAÇOES E TERRENOS

 

                        Art. 8° - Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e educações, a fim de evitar a proliferação de insetos, e outros vetores nocivos á população.

 

            Art. 9° - 0 proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana do município e em logradouro pavimentado, é obrigado a executar ou manter os passeios pavimentados e os terrenos murados ou cercados.

 

                        Art. 10 - Decorridos 15 (quinze) dias após o auto de infração, sem que ainda tenha o responsável executado os serviços de pavimentação do passeio, fechamento e limpeza do terreno, poderá o município executá-los, cobrando o valor correspondente ao seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, além da multa referente a infração.

 

            Parágrafo único - Executados os serviços pelo município, na forma prevista neste artigo, a prefeitura procederá o lançamento do valor correspondente aos custos dos serviços e respectiva multa, intimando o responsável a recolher a quantia devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual encaminhará a cobrança executiva, acrescida de juros e correção monetária.

 

                        Art. 11 - É vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.

 

                        Art 12 -Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:

                        I -jogar lixo, a não serem coletor específico;

                        II - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança;

                        III- lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;

                        IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação; e

                        V - utilizar fogão à lenha ou a carvão junto à parede contígua à outra edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequado.

 

                        Art. 13 - As chaminés de qualquer espécie devem possuir dimensões suficientes, dispositivos adequados e estarem localizadas de forma a não molestar a vizinhança.

 

            Art. 14 - Os edifícios de apartamentos e habitações não podem manter, por mais de 24 h (vinte e quatro horas), depósito de resíduos sólidos orgânicos.

 

                        Art. 15 - Todos reservatórios de água potável existentes em edificações ou terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

            I - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos, insetos ou outros vetores que possam poluir ou contaminar a água; e

                        II - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas.

 

                        Art 16 - Na zona rural, os poços destinados ao uso doméstico de habitações devem estar distantes no mínimo, 20 m (vinte metros) a montante de pocilgas, estábulos e similares.

 

                        Art. 17 - Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis devem ser construídos de forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca em distância inferior a 50.m (cinqüenta metros) das habitações, observadas as legislações específicas.

 

            § 1° - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros.

 

                        § 2° - Para a instalação de estrumeiras,depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do órgão técnico competente.

 

            Art. 18 - Na área urbana, em glebas de exploração agropecuária com área mínima de 1 ha (um hectare), poderá ser autorizada a instalação dos equipamentos de que trata o artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

 

                        Art. 19 - Cabe à municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.

 

                        Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuando-se os medicamentos.

 

            Art. 20 - É vedada a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização sanitária.

 

                        § 1° - 0 fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, observando legislação específica.

 

                        § 2° - A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

                        § 3° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento até a regularização da situação, assegurado o direito de defesa.

 

            Art. 21 - Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.

 

                        Parágrafo único - É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentares.

 

            Art. 22 - 0 órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.

 

            Art. 23 - Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condições sanitárias:

                        I - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;

                        II- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 0,40m (quarenta centímetros), no mínimo, do umbral de portas e janelas externas; e

                        III - todo o produto comercializado em embalagem deverá conter o prazo de validade em seu recipiente.

 

            Art. 24 - Toda água que seja utilizada na fabricação de gelo, manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise reconhecida.

 

            Art. 25 - 0 vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:

            I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;

            II - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;

            III - conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores; e

            IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.

 

                        § 1° - 0 vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.

                        § 2° - É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.

 

                        § 3° - 0 vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vetados pelas autoridades sanitárias.

 

            Art. 26 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de muita e de apreensão das mercadorias.

 

            § 1° - É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preserva-los de qualquer contaminação ou deterioração.

 

            § 2° - 0 acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.

 

                        § 3° - É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado com tampa para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.

 

            Art 27 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam, sendo fiscalizados pelo órgão técnico competente.

 

            Parágrafo único - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.

 

                        Art 28 - Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil higiene.

 

            Parágrafo único - 0 comerciante, cujo veículo não preencher os requisitos fixados neste artigo, está sujeito à suspensão da atividade exercida até a necessária regularização, sem prejuízo de multa ao infrator.

 

CAPÍTULO V


DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

                        Art 29 - Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estabelecidas pelas legislações específicas.

 

                        Art 30 - Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:

                        I - a higienização de louças, talheres e equipamentos, será feita em água corrente, com detergente biodegradável ou sabão, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou assemelhados;

                        II - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;

                        III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;

                        IV - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;

                        V - nos estabelecimentos de que trata este artigo, não é permitido o depósito de qualquer material estranho à sua finalidade; e

                        VI - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos e uniformizados.

 

                        Art. 31 - Os estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão permitir aos clientes visitarem os locais de preparo dos alimentos, porém, sem contato do visitante com os alimentos e instrumentos.

 

                        Parágrafo único - 0 estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: "Senhor cliente, caso deseje, poderá visitara cozinha onde preparamos os alimentos que lhe servimos”.

 

                        Art- 32 - Os estabelecimentos que comercializem alimentos em geral, devem atender os seguintes requisitos de higiene:

                        I- permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;

                        II - possuir balcões com tampo de material liso, impermeável e lavável;

                        III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas;

                        IV - os funcionários devem usar equipamentos, roupas e uniformes adequados à atividade de preferência de cor clara;

                        V - manter coletores de resíduos com tampa à prova de insetos e roedores; e

                        VI - ter revestimento liso lavável nos pisos e paredes.

 

            Art. 33 - Nos sabes de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.

                        § 1° - Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade.

 

                        § 2° - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

            § 3° - As lâminas devem ser descartáveis e de uso exclusivo, trocadas diante do cliente.

 

            Art- 34 - Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.

 

CAPITULO VI


DA HIGIENE DAS CASAS DE SAÚDE, CAPELAS MORTUÁRIAS E

NECROTÉRIOS

 

                        Art 35 - 0 funcionamento de hospitais e demais estabelecimentos de saúde, além das disposições gerais deste Código, deve obedecer às legislações específicas.

 

                        Art. 36 - Capelas mortuárias deverão funcionar em prédio próprio dotado de ventilação conveniente, pia e torneiras apropriadas em número suficiente, estando distantes, no mínimo, 50m (cinqüenta metros) de residências.

 

            Art. 37 -A instalação de necrotérios deverá atender os seguintes requisitos:

I-                    Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;

II-                   Serem dotados de ralos e declividades necessária que possibilitem lavagem constante;

III-                 Ter revestimento liso lavável nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 2 m (dois metros), devendo ser conservados em perfeitas condições de higiene; e

IV-               ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara.

 

CAPITULO VII

DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇOES E EXUMAÇÕES

 

                        Art. 38 - A implantação de cemitérios deve ser precedida de processo de licenciamento ambiental no órgão competente.

                        Art. 39 - A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.

 

                        Art. 40 - Em cada cemitério deve haver um local apropriado onde sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, em atendimento às legislações especificas.

 

            Art. 41 - Os cemitérios têm caráter secular, sendo sua administração supervisionada pelo município.

 

            Parágrafo único - A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes nos cemitérios.

 

            Art 42 - Somente nos cemitérios regulares e em locais licenciados pelos órgãos competentes, é permitida a inumação de cadáveres humanos.

 

            Art. 43 - Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.

 

                        Art. 44 - Na falta de certidão de óbito, a inumação deverá seguir a legislação específica.

 

            Art. 45 - Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto nos casos de perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar.

 

                        Parágrafo único - A cremação ou embalsamento de cadáver obedecerá a legislação específica.

 

            Art. 46 - Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterramento ficam sujeitos às obrigações contidas neste Código.

 

            Parágrafo único - 0 Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.

 

CAPÍTULO VIII


DA HIGIENE DAS PISCINAS

 

Art. 47 - As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas e particulares.

                        § 1° - As piscinas coletivas são destinadas aos freqüentadores de academias, associados de clubes, público em geral, moradores de condomínios.

 

            § 2º - As piscinas particulares são de uso exclusivo dos proprietários.

 

            Art 48 - As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.

 

            Parágrafo único - As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

 

            Art. 49 - A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho prévio de chuveiro.

 

                        Art 50 - Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.

 

            Art. 51 - A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.

 

                        Art 52 - As piscinas coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em número suficientes, separados por sexo.

 

                        Art. 53 - Toda piscina de uso coletivo deve ter responsável técnico, registrado no respectivo conselho de classe.

 

                        Art. 54 - A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.

 

            Parágrafo único - 0 funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição.

 

            Art. 55 -A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tomar foco de proliferação de vetores.

 

CAPITULO IX

DOS CUIDADOS COM ANIMAIS

                       

                        Art 56 - É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.

 

                        Art. 57 - Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade.

                        § 1° - O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a notificação pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.

 

            § 2º - O animal não retirado no prazo previsto será sacrificado, doado para entidades filantrópicas ou vendido em hasta pública precedida de edital.

 

            § 3° - O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.

 

            Art. 58 - Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desacompanhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade a qual procederá conforme as normas específicas.

 

                        Art. 59 - É proibida a criação e manutenção de abelhas, suínos, ovinos, eqüinos, caprinos, em aglomerações urbanas.

 

TÍTULO III

DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPITULO I

DO SOSSEGO PÚBLICO

           

                        Art 60 - É vedado produzir ruídos, algazarras e de qualquer natureza que perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.

 

                        § 1° - Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança.

 

                        § 2° - Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifestações proibidas no `caput' deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.

 

                        Art 61 - Nas áreas urbanas residenciais, é expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas), ficando limitada neste horário, em 40dB (quarenta decibéis) medidos na curva "A" do decibelímetro a emissão de sons por qualquer meio ou forma, e em 60dB (sessenta decibéis) medidos na curva "U" do decibelímetro durante o horário das 7h (sete horas) às 22hs (vinte e duas horas).

 

                        Parágrafo único - Excetuam-se da proibição:

                        I - campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pública;

                        II - apitos ou silvos de rondas que visem à tranqüilidade pública emitidos por policiais e vigilantes; e

                        III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.

 

                        Art. 62 - 0 proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.

 

                        § 1° - As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabelecimento, sujeitam o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de funcionamento.

 

                        § 2° - É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência química.

 

CAPÍTULO II


DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

                        Art 63 - É proibido, em vias e logradouros, o comércio de qualquer espécie sem licença prévia da Prefeitura Municipal, bem como dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial.

 

            § 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.

 

            § 2° - Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada localizada a uma distância conveniente, dos impedimentos ao livre trânsito.

 

            Art. 64 - Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.

 

                        Art 65 - É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.

 

            Art. 66 -A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

                        Art. 67 - É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:

                        I - condução de volumes de grande porte em passeios públicos;

                        II - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;

            III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a 24 h (vinte e quatro horas);

                        IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;

                        V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;

                        VI - condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes, árvores, grades ou portas; e

                        VII - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

                        Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

CAPÍTULO III

DA INVASAO E DEPREDAÇÃO DE AREAS PÚBLICAS

 

                        Art. 68 - As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

                        § 1° - Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área.

 

            § 2° - Idêntica providência à referida no § 1° deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permanente, cursos d'água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.

 

            § 3° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.

 

                        Art. 69 - A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas em legislação especifica.

 

            § 1° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo,  o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradado.

 

            § 2º - Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) a título de muita.

 

CAPÍTULO IV

DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

            Art. 70 - A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal competente.

 

                        Art. 71 - Todo aquele que abandonar veículo, depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho ocupando o passeio ou parte da via do logradouro público e com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade, fica sujeito:

            I - á apreensão do objeto ou material; e

                        II - ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de limpeza do local.

 

            Parágrafo único - 0 responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entulho no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), contadas a partir do ato de notificação, e não o fazendo fica sujeito ás multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela municipalidade.

 

            Art. 72 - Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições:

                        I - as características, a localização e o período de permanência serão determinados e autorizados pela municipalidade;

                        II - não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo dos estragos porventura verificados; e

                        III - serem removidos, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), contadas a partir do encerramento das festividades.

 

                        Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a remoção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços realizados pela administração, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, dando ao material o destino que lhe convier.

 

            Art. 73 - A instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios comerciais e políticos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornal e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permitida em locais onde não interfiram com o livre tráfego de veículos e pedestres, mediante licença prévia da municipalidade, observando legislação específica.

 

            Parágrafo único - Os relógios, e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em logradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.

 

            Art 74 - Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual perturbação do sossego público.

 

CAPITULO VI


DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS

 

            Art. 75 - 0 sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades deste Município proporcionando facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.

 

                        Parágrafo único - Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das propriedades, às estradas municipais, estaduais e federais.

 

            Art. 76 - É proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no território deste município constituindo frente de propriedades sem a prévia autorização do Município.

 

            Art. 77 - Para abertura de estradas e caminhos, ou aceitação e oficialização, por parte do Município, de estradas e caminhos já existentes, é indispensável que sejam preenchidas condição e exigências técnicas mínimas com a finalidade de assegurar o livre trânsito.

 

            § 1° - A aprovação de estradas e caminhos já existentes, será requerida pelos interessados, com o compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.

 

                        § 2° - 0 requerimento para oficialização ou abertura de estradas e caminhos, deve ser dirigido a Prefeitura Municipal pelos proprietários dos imóveis marginais às referidas vias, assinado pelos interessados e acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis, a fim de que se integrem ao sistema de estradas e caminhos municipais.

           

            § 3º - Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de implantação e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação devidamente transcrita no Cartório de Registro de Imóveis, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.

 

            § 4° - Fica reservado ao Município o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos.

 

            Art. 78 - A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.

 

                        Parágrafo único - A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa do Município.

 

                        Art 79 - Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da municipalidade relativamente a áreas remanescentes.

 

            Art. 80 - As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo lei específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:

            I - estrada: 20 m (vinte metros); e

            II -caminho: 10 m (dez metros).

 

                        Art. 81 - Ninguém pode fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar sua faixa de domínio, para fins particulares de qualquer espécie.

 

            Art. 82 - É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública sem licença do Município.

 

            Art. 83 - O escoamento de águas pluviais de caminhos ou imóveis particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública, sendo obrigação do proprietário colocar bueiro no acesso da propriedade visando evitar que as água superficiais atravessem a via.

 

            Art 84 -Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados a permitir o escoamento de águas superficiais oriundas das estradas municipais para o interior das propriedades, conservando abertos os escoadouros e valetas correspondentes.

            Art. 85-A conservação das estradas municipais e respectiva faixa de domínio é de competência do Município, sendo que o descapoeiramento da vegetação existente, somente poderá ser executado mediante autorização do órgão florestal estadual.

 

                        Parágrafo único - Uma vez obtida a licença para o descapoeiramento, o Município poderá outorgar a terceiros o corte da vegetação, desde que obedecidas às orientações contidas na respectiva licença.

 

CAPÍTULO VII


DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

                        Art. 86 - A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, deve observar as legislações específicas, dependendo de licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento da taxa respectiva.

 

                        § 1° - São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.

 

                        § 2° - Incluem-se, do disposto no "caput" deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos.

 

                        Art 87 - A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de equipamentos sonoros, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.

 

                        Art. 88 - É vedada a utilização de meios de publicidade que:

                        I - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

                        II - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;

                        III - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e

                        IV - contenham incorreções de linguagem;

                        V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;

                        VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;

            VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos; e

                        VIII - sejam abusivos ou enganosos nos termos de legislação específica.

 

                        Art. 89 - Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:

I-                    Os locais em que vão ser colocados ou

II-                   A natureza do material de confecção;

III-                 As dimensões, inserções e textos; e.

IV-               O sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.

 

                        Art 90 - Os cartazes, anúncios e similares devem ser localizados conforme legislação específica e conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessárias, a bem da estética urbana e da segurança pública.

 

            Parágrafo único - Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.

 

            § 1° - São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.

 

                        § 2° - Incluem-se, do disposto no "caput" deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos.

 

                        Art. 87 - A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de equipamentos sonoros, telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.

 

                        Art. 88 - É vedada a utilização de meios de

                        I - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito

                        II - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;

                        III - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e

            IV - contenham incorreções de linguagem;

            V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem.

            VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;

                        VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos; e

            VIII - sejam abusivos ou enganosos nos termos de legislação especifica.

 

            Art. 89 - Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:

            I - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos;

            II - a natureza do material de confecção;

                        III- as dimensões, inserções e textos; e

                        IV - o sistema de iluminação a ser adotado, se for o

 

            Art. 90 - Os cartazes, anúncios e similares devem ser localizados conforme legislação específica e conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais previdências sejam necessárias, a bem da estética urbana e da segurança pública.

 

            Parágrafo único - Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.

 

            Art 91 - Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem às exigências previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

TÍTULO IV


DAS DIVERSÕES PÚBLICAS


CAPITULO I


DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

                        Art. 92 - Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do Município.

 

                        § 1°- Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

 

                        § 2° - Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município o seguinte grupo de casas e locais de diversões públicas:

                        I - salões de bailes e festas;

            II - salões de feiras e conferências;

III - circos e parques de diversões;

IV - campos de esportes e piscinas;

                        V - clubes ou casas de diversões noturnas;

            VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras; e

                        VII - quaisquer outros locais de divertimento público.

 

                        Art. 93 - Para a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, á segurança, á higiene e à comodidade do público.

            § 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:

                        I - prova de constituição da empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;

                        II - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso; e

                        III - prova de quitação dos tributos municipais.

 

            § 2 - No caso de atividade de caráter provisório, o Alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.

 

                        § 3° - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será confirmado anualmente, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.

                       

            § 4° - Do alvará de funcionamento constará o seguinte:

                        I - nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário, ou seja, promotor;

                        II -fim a que se destina;

                        III - local de funcionamento;

                        IV - lotação máxima fixada;

                        V - data de sua expedição e prazo de vigência; e

                        VI - nome e assinatura da autoridade municipal que examinou o processo administrativo e o deferiu.

 

            Art 94 - Para o município autorizar o estabelecimento e funcionamento de circos ou outros empreendimentos que possuam animais em cativeiro, será necessária a prévia vistoria da autoridade competente que deverá emitir laudo técnico contendo as condições de segurança do cativeiro, condições de higiene e bem estar do animal.

 

                        § 1º - 0 laudo deve ser conclusivo, opinando sobre emissão ou não da autorização.

 

                        § 2° - Para atestar as condições de segurança do cativeiro, a autoridade municipal poderá solicitar vistoria e laudo da autoridade policial.

 

                        § 3º - Empreendimentos com animais exóticos em cativeiro deverão apresentar licença concedida pelo órgão competente para a respectiva posse.

 

CAPÍTULO II


DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

 

                        Art. 95 - Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reservados lugares destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

                        Art. 96 - Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:

                        I-tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;

                        II - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

                        III - todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem para o exterior;

                        IV - os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                        V - devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, não sendo permitido o acesso comum;

                        VI - devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, obedecendo às legislações específicas;

                        VII - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores.

                        VIII - o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação.

                        IX - proibição ao consumo de cigarro e assemelhados; e

                        X - possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e permanentemente limpos.

 

                        Art 97 - Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.

 

                        Art. 98 - Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.

 

                        Art 99 - As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.

 

                        § 1º - De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode exigir:

                        I - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habilitados;

                        II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; e.

                        III - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.

 

            § 2° - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reincidência, por até 90 (noventa) dias.

 

                        § 3°-A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as exigências legais apontadas em vistorias.

 

CAPITULO III


DAS NORMAS ESPECIFICAS DE FUNCIONAMENTO

 

            Art-100 - Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público.

 

            Parágrafo único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tomar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

 

            Art. 101 - Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser observadas as seguintes exigências:

                        I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros públicos;

                        II - estarem afastados de quaisquer edificações por uma distância mínima de 10 m (dez metros); e

                        III -situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.

 

                        Art 102 - A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada.

           

            Parágrafo único - A administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedimentos para conceder a renovação.

            Art. 103 - A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversões.

 

                        Parágrafo único - Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído, devidamente corrigido.

 

CAPITULO IV


DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

 

            Art. 104 - Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais, que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.

 

                        § 1° - Constatada a situação contida no "caput" deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente, ou seja, eliminada a irregularidade.

 

                        § 2° - Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal n° 8.069 de 11/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:

                        I - a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;

                        II - a proibição de ingresso de crianças menores de 10 (dez) anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;

                        III - a proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos; e

            IV - a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia.

 

TITULO V


DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDOSTRIAS

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS

 

                        Art. 105 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, considerados efetivamente e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

 

            Art. 106 - A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, será sempre precedida de exame do local, de suas condições de higiene, saúde e segurança, dependendo de aprovação da autoridade competente.

 

                        § 1° - 0 pedido de licenciamento deve especificar:

                        I - o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; e

                        II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

                        § 2° - 0 pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos.

 

                        § 3° - A fiscalização municipal será exercida com mais rigor nos estabelecimentos cuja atividade possa tornar-se nociva à saúde ou incômoda à vizinhança.

 

                        Art 107 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente, sempre que for exigido.

 

            Art. 108 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.

 

            Art. 109 - A licença de localização será cassada:

            I - quando for constatada atividade diferente da requerida;

                        II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

            III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

                        IV - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentarem a solicitação; e

                        V - quando o estabelecimento não possuir a licença ambiental, se for o caso.

            Parágrafo único - Suspensa a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado até que a situação determinante da medida seja regularizada.

                       

            Art. 110 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço, respeitada a legislação trabalhista em vigor.

           

Art 111 - É proibido ás casas e empresas funerárias:

            I- manter plantão e oferecer serviços em hospitais, necrotérios, pronto-socorros e delegacias;

                        II - exibir umas e artigos funerários em áreas externas do estabelecimento; e

                        III - localizar-se a uma distância inferior a 50m (cinqüenta metros) de hospitais, necrotérios, pronto-socorros e delegacias.

 

CAPÍTULO II


DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

                        Art 112 - Comércio ambulante é aquele exercido para a venda de produtos primários e artesanais, através do sistema camelô ou assemelhado.

 

                        § 1° - Será considerado comércio ambulante contínuo aquele exercido sem endereço fixo e de maneira sistemática e continuada.

 

                        § 2º - Será considerado comércio ambulante eventual aquele praticado por sacoleiros, ou através de catálogos e afins, sem endereço fixo, na forma de visitas a residências e estabelecimentos comerciais.

 

            § 3° - 0 comércio ambulante poderá ser praticado apenas por pessoas físicas.

 

                        Art. 113 - 0 exercício do comércio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do Município, mediante requerimento do interessado.

 

            Parágrafo único - O alvará de licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município e do Estado.

 

            Art. 114 - Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

                        I -número de inscrição;

            II - residência do comerciante ou responsável;

                        III - nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;

                        IV-ramo de atividades; e

                        V - data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.

 

                        § 1° - 0 vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, fica sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

                        §2º - A devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.

 

                        § 3° - Os alvarás de licença de que tratam a presente seção fixarão o prazo da sua validade, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.

 

            Art 115 -Ao vendedor ambulante é vedado:

            I - comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

                        II - estacionar ou estabelecer-se para comercializar, especialmente produtos hortigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais previamente determinados pelo Município; e

                        III - impedir ou dificultar o transito nas vias Públicas ou outros logradouros.

 

                        Parágrafo único - A mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública, em beneficio de entidades filantrópicas, salvo os de que trata este Código no Capítulo "Das Coisas Apreendidas", se no prazo de 15 (quinze) dias, não forem reclamados ou regularizada a situação, como prevê o § 2°, do artigo anterior.

 

CAPITULO III


DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

                        Art. 116 - As bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

                        I - terem sua localização aprovada pelo Município;

                        II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

                        III -não perturbarem o trânsito público; e IV - serem de fácil remoção.

 

                        Art. 117 - A local ação e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de licença previa do Poder Executivo Municipal.

 

                        § 1° - A licença concedida será expedida a titulo precário e em nome do requerente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse público.

 

            § 2° - O interessado dever anexar ao requerimento da licença:

                        I - croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões; e

                        II - concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço á propriedade particular.

            § 3º - A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntara, ao requerimento, cópia da licença anterior.

 

            Art 118 - 0 proprietário de banca de jamais e revistas, no ato de concessão da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal ou a remoção, se isso for de interesse público.

 

CAPITULO IV


DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEICULOS

 

                        Art 119 - Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:

                        I - prova de propriedade de terreno;

                        II - planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos d'água e banhados em uma faixa de 300 (trezentos) metros ao seu redor;

                        III - perfil do terreno; e

                        IV - apresentação de licença ambiental.

 

                        § 1° - A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada após comprovação de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.

                       

                        § 2°- A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requerimento instruído com a licença anteriormente concedida.

 

            Art. 120 - É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos na faixa de 300 m (trezentos metros) de distância de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d'água, banhados e nas áreas residenciais.

 

            § 1° -A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada.

 

                        § 2°-A licença de localização será cassada quando se tomar inconveniente á vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.

                       

                        § 3° -Nos locais de deposito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou á proteção de imóveis vizinhos.

 

            § 4° - Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos.

 

CAPÍTULO V


DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES

 

                        Art 121 -0 funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de veículos e a licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

 

            § 1° - É proibido o conserto e serviços de pintura em automóveis e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa.

 

                        § 2°- Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de funcionamento.

 

            Art. 122 - Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e vias públicas.

 

CAPÍTULO VII


DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE


MATERIAIS INFLAMÁVEIS

 

            Art. 123 - A instalação e localização' de postos de serviços e de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental, á aprovação do projeto e a concessão de licença pelo Município.

 

                        Parágrafo único - 0 Município negará aprovação de projeto e a concessão de licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segurança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser concedida a licença para terrenos distanciados, no mínimo, a 150 m (cento e cinqüenta metros) de escola, hospital, cinema, e outros estabelecimentos de afluência pública.

 

                        Art. 124 - No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes ás condições de segurança e funcionamento.

 

                        Art 125 - Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.

 

                        Art 126 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, obrigatoriamente:

                        I - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;

                        II -suprimento de ar para os pneus;

                        III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das instalações elétricas;

                        IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso;

                        V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso; e

                        VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.

 

            § 1º - É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os empregados.

 

                        § 2° - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.

 

            § 3° - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou corpos d'água.

 

                        § 4º - Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

 

            § 5° - A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.

 

TÍTULO VI


DAS DISPOSIÇOES GERAIS


CAPÍTULO I


DAS INFRAÇOES E PENAS

            Art. 127 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia.

 

            Art 128 - É infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

            Art 129 -A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinara a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

            Parágrafo único –A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multas previstas no Código Tributado Municipal, conforme a intensidade da infração.

 

                        Art. 130 - Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se a execução judicial do respectivo valor.

 

                        Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar seca inscrita em divida ativa.

 

                        Art. 131 - As multas pecuniárias decorrentes de infrações enquadradas na legislação ambiental ou sanitária, deverão ser recolhidas aos respectivos fundos municipais.

 

            Art. 132 - As muitas não previstas na legislação sanitária e ambiental, serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

                        Parágrafo único - Na imposição da multa e, para gradua-la, consideram-se:

                        I - a maior ou menor gravidade da infração;

            II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

            III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

 

            Art. 133-A cada reincidência específica, as multas serão fixadas em dobro.

 

                        Parágrafo único - É reincidente especifico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

                        Art. 134-As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração na forma determinada.

                        Parágrafo único - A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

 

                        Art 135 - Os débitos decorrentes de muita e ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário.

 

                        Parágrafo único - Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo, aplicam-se índices de correção de débitos fiscais, emitidos pelo governo federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para esse fim.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COISAS APREENDIDAS

 

                        Art 136 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito do Município.

 

                        § 1° - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

 

            § 2° - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.

 

                        § 3° - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

                        Art 137 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.

 

            § 1°-O leilão público será realizado em dia e hora designados, por editei publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

 

                        § 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas do edital.

 

                        § 3° - 0 saldo restante não reclamada pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.

 

                        Art. 138 - Quando se tratar de material ou mercadoria perecíveis, o prazo para reclamação e retirada do depósito do Município, será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

                        Parágrafo único - Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.

 

                        Art 139 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

                        I - Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão; e

                        II - Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados.

 

                        Art. 140 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:

                        I -os incapazes na forma da Lei; e,

            II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

            Art. 141 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:

                        I - os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;

            II - a curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental; e

                        III - aquele que der causa á contravenção forçada.

 

CAPITULO III


DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

            Art 142 - As advertências pare o cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes.

 

                        Art. 143 - A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

                        I -nome do infrator, endereço e data;

                        II - indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;

                        III - prazo para regularizar a situação; e

                        IV - assinatura do notificante.

 

                        § 1° - Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.

 

                        § 2° - Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o órgão municipal competente.

 

                        Art 144 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a Notificação Preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração.

 

                        Parágrafo único - Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.

 

CAPITULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                        Art 145 - Auto de infração e o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

            Art 146 - Dá motivo á lavratura de Auto de Infração qualquer violação desta e das demais leis e decretos municipais levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

                        Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.

 

                        Art. 147 - São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores municipais designados pelo Prefeito, em suas respectivas áreas de fiscalização.

 

            Parágrafo único - É atribuição dos órgãos municipais competentes homologar os autos de infração e arbitrar as multas.

 

            Art 148 - Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente:

                        I -o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

            II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes á ação:

                        III- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for a caso, e residência;

                        IV - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e

                        V - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.

 

            § 1° - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

                        § 2° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.

                       

                        Art. 149 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto de inação, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

            Parágrafo único-Não sendo o infrator encontrado no local, o auto de infração será remetido via correio por AR e após o retomo do AR, o infrator será considerado intimado para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO V


DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

                        Art. 150 - 0 infrator tem prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa, contado a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.

           

            Parágrafo único - A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos.

 

                        Art. 151 -Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, devera recolhe-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

                        Art. 152 - Recebida à defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de munas ou da aplicação de outras penalidades.

 

                        § 1° - A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da cessação ou remoção sumaria das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:

                        I - ameaça a segurança e a saúde;

                        II - perturbação do sossego público;

                        III -obstrução de vias públicas;

                        IV -ameaça ao meio ambiente:

                        V - prejuízo a criança ou ao adolescente; e.

                        VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.

                        § 2° - Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve ser sumariamente removido.

 

            Art 153 - O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo.

 

                        § 1° - Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no "Caput" deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.

 

                        § 2° - Verificado o disposto no § 1° deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão.

 

                        Art. 154 - 0 autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância:

                        I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão proferida;

                        II. - por edital, se desconhecido o domicílio do Infrator; e

                        III - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.

 

                        Art. 155 - Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.

 

                        Parágrafo único - 0 recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado, reclamante ou impugnante.

 

            Art. 156 -U recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.

 

                        Parágrafo único - São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.

 

                        Art. 157 - O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final.

 

            Art 156 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.

 

            Art. 159 - As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator para, no prazo de 5(cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.

                        Parágrafo único - Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão a cobrança executiva.

 

CAPÍTULO VI


DAS DEMAIS PENALIDADES

 

                        Art 160 - Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos, objetos da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos Capítulos anteriores deste Titulo, os infratores ficam sujeitos as penalidades de suspensão temporada e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.

 

                        Art 161 - A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.

 

                        Art. 162 - Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capitulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxílio de força policial quando necessário, previamente requerido a repartição estadual competente pelo titular do Poder Executivo.

 

                        Art 163 - Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à autoridade policial.

 

                        Art 164 - 0 pagamento de multa ambiental não desobriga o infrator da reparação do dano causado.

 

CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 165 - Em caso de nulidade de procedimento que Importar a ineficácia da medida administrativa aplicada caberá a autoridade hierarquicamente superior a que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tomar efetiva a sanção cabível, após correção do procedimento.

 

                        Art 166-Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-S dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.

                        Art 167 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias, inclusive a Lei n° 27, de 10 de dezembro de 1969 e a Lei n° 579 de 27 de abril de 1994.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2004.