LEI N° 1616, DE 15 DE
JANEIRO DE 2004.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS
PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art.
1° - Esta
Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade,
relativas à higiene, à ordem, e à segurança públicas, aos bens de domínio
público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as
obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município.
Art.
2º - Os
servidores municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício
de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder
à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos
administrativos e decidir matéria de sua competência.
Art.
3° - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de
similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres
proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e
estaduais.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art
4° - De
acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas,
pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal
compreende:
I
- a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;
II
- a higiene das habitações e dos terrenos;
III
- a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados
alimentos;
IV
- a higiene dos estabelecimentos em geral;
V
- a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI
- a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d'água e canais;
VII
- o controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos sistemas de
eliminações de resíduos e dejetos;
VIII
- o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos,
sólidos e gasosos; e
IX
- outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser
verificadas.
§
1° - No
ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades,
deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências
cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.
§ 2° - Se a cessação da irregularidade não for de competência da
municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório,
de que trata o § 1° deste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde
pública, de controle e preservação ambiental.
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
5° - Os
serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos são de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará, diretamente ou
por terceiros, nos termos legais.
§ 1° - Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e
conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua propriedade, que devem ser
feitos em horário conveniente e de pouco trânsito, não podendo ser utilizada
capina química.
§
2° - É
proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias
e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art.
6° - Na
preservação da higiene pública, ficam vedados:
I
- o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral
nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos' d'água, bueiros, sarjetas,
bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;
II
- o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas
servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de propriedades
particulares, em várzeas, canais, cursos d'água, bueiros, sarjetas,
bocas-de-lobo, vias a logradouros públicos;
III
- o lançamento e o depósito de quaisquer Materiais ou resíduos que possam
prejudicar, impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos
passeios, vias e logradouros públicos;
IV
- a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência de
ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
V
- a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
edificações, sem o uso de instrumentos adequados e sem o atendimento das normas
de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades
particulares, nas vias e nos logradouros públicos; e
VI
- o lançamento ou depósito de animais mortos em propriedades particulares, vias
e logradouros públicos, sob quaisquer condições.
Art
7° - Na carga ou descarga de materiais ou resíduos, devem ser adotadas,
pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das
vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.
Parágrafo
único -
Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou
resíduo, o responsável deve providenciar a Limpeza do trecho afetado,
recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇOES E TERRENOS
Art.
8° - Os
proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de resíduos, dejetos
e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e educações, a fim de
evitar a proliferação de insetos, e outros vetores nocivos á população.
Art. 9° - 0 proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel situado na zona urbana do município e em logradouro
pavimentado, é obrigado a executar ou manter os passeios pavimentados e os
terrenos murados ou cercados.
Art.
10 -
Decorridos 15 (quinze) dias após o auto de infração, sem que ainda tenha o
responsável executado os serviços de pavimentação do passeio, fechamento e
limpeza do terreno, poderá o município executá-los, cobrando o valor
correspondente ao seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de
administração, além da multa referente a infração.
Parágrafo único - Executados os serviços pelo município, na forma
prevista neste artigo, a prefeitura procederá o lançamento do valor correspondente
aos custos dos serviços e respectiva multa, intimando o responsável a recolher
a quantia devida, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual encaminhará a
cobrança executiva, acrescida de juros e correção monetária.
Art.
11 - É
vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e
demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou
veículos estacionados.
Art
12 -Ao
proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:
I
-jogar lixo, a não serem coletor específico;
II
- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns,
animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem
incômodos à vizinhança;
III-
lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e
aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum,
bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre
mantidos em boas condições de utilização e higiene;
IV
- estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em
janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação; e
V
- utilizar fogão à lenha ou a carvão junto à parede contígua à outra edificação
ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de
exaustão adequado.
Art.
13 - As
chaminés de qualquer espécie devem possuir dimensões suficientes, dispositivos
adequados e estarem localizadas de forma a não molestar a vizinhança.
Art. 14 - Os edifícios de apartamentos e habitações não podem manter,
por mais de 24 h (vinte e quatro horas), depósito de resíduos sólidos
orgânicos.
Art.
15 - Todos
reservatórios de água potável existentes em edificações ou terrenos devem ter
asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior,
de elementos, insetos ou outros vetores que possam poluir ou contaminar a água;
e
II
- tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas.
Art
16 - Na
zona rural, os poços destinados ao uso doméstico de habitações devem estar
distantes no mínimo, 20 m (vinte metros) a montante de pocilgas, estábulos e
similares.
Art.
17 - Na
zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos
e compostagem de resíduos biodegradáveis devem ser construídos de forma a
proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos
técnicos e nunca em distância inferior a 50.m (cinqüenta metros) das
habitações, observadas as legislações específicas.
§ 1° - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo,
os pequenos abrigos de pássaros.
§
2° - Para
a instalação de estrumeiras,depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis,
é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do
órgão técnico competente.
Art. 18 - Na área urbana, em glebas de exploração agropecuária com
área mínima de 1 ha (um hectare), poderá ser autorizada a instalação dos
equipamentos de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Art.
19 - Cabe
à municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem,
transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo
único - Para
efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias
sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuando-se os
medicamentos.
Art. 20 - É vedada a comercialização de gêneros alimentícios
contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pela fiscalização sanitária.
§
1° - 0
fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a
respeito da nocividade ou periculosidade, observando legislação específica.
§
2° - A
inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento
comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa
sofrer em virtude da infração.
§
3° - A
reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período de
seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento até a
regularização da situação, assegurado o direito de defesa.
Art. 21 - Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais
empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento,
na conservação e na comercialização de gêneros alimentícios devem ser
inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Parágrafo
único - É
vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de
utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e
armazenamento de produtos alimentares.
Art. 22 - 0 órgão técnico competente pode interditar, temporária ou
definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e
instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na
legislação pertinente.
Art. 23 - Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas
as seguintes condições sanitárias:
I
- os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou
ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e
ventilação adequadas;
II-
as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas 0,40m (quarenta centímetros), no mínimo, do
umbral de portas e janelas externas; e
III
- todo o produto comercializado em embalagem deverá conter o prazo de validade
em seu recipiente.
Art. 24 - Toda água que seja utilizada na fabricação de gelo,
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura,
potável, proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano com análise
reconhecida.
Art. 25 - 0 vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das
determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não
estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;
II - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e
vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;
III - conservar os produtos expostos à venda em
recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores; e
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se
rigorosamente asseado.
§
1° - 0
vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou
fatiadas.
§
2° - É
vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata
tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das
mercadorias.
§
3° - 0
vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vetados
pelas autoridades sanitárias.
Art. 26 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em
caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela
municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do
tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com
a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de muita e de
apreensão das mercadorias.
§ 1° - É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames
destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para
preserva-los de qualquer contaminação ou deterioração.
§ 2° - 0 acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos,
providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes
abertos.
§
3° - É
obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado com tampa
para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art 27 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem
atender as normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam, sendo
fiscalizados pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte
de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes
acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos
rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.
Art
28 - Os
veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus derivados, bem
como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser
inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material
isolante e de fácil higiene.
Parágrafo único - 0 comerciante, cujo veículo não preencher os
requisitos fixados neste artigo, está sujeito à suspensão da atividade exercida
até a necessária regularização, sem prejuízo de multa ao infrator.
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art
29 - Todos
os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além
das prescrições desta Lei, as normas estabelecidas pelas legislações
específicas.
Art
30 - Para
o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias,
lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes
prescrições:
I
- a higienização de louças, talheres e equipamentos, será feita em água
corrente, com detergente biodegradável ou sabão, não sendo permitida, sob
qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou assemelhados;
II
- as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
III
- os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou
esterilizáveis em alta temperatura;
IV
- as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação
adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como
estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão
aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;
V
- nos estabelecimentos de que trata este artigo, não é permitido o depósito de
qualquer material estranho à sua finalidade; e
VI
- os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos e
uniformizados.
Art.
31 - Os
estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão permitir aos clientes
visitarem os locais de preparo dos alimentos, porém, sem contato do visitante
com os alimentos e instrumentos.
Parágrafo
único - 0
estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: "Senhor
cliente, caso deseje, poderá visitara cozinha onde preparamos os alimentos que
lhe servimos”.
Art-
32 - Os
estabelecimentos que comercializem alimentos em geral, devem atender os
seguintes requisitos de higiene:
I-
permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;
II
- possuir balcões com tampo de material liso, impermeável e lavável;
III
- utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das
lâmpadas coloridas;
IV
- os funcionários devem usar equipamentos, roupas e uniformes adequados à
atividade de preferência de cor clara;
V
- manter coletores de resíduos com tampa à prova de insetos e roedores; e
VI
- ter revestimento liso lavável nos pisos e paredes.
Art. 33 - Nos sabes de barbeiros, cabeleireiros e
estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§
1° -
Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados
e com vestimentas apropriadas à atividade.
§
2° - Os
instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em
solução anti-séptica e lavados em água corrente.
§ 3° - As lâminas devem ser descartáveis e de uso exclusivo,
trocadas diante do cliente.
Art- 34 - Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os
produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem
conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em
caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da
legislação concernente.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DAS CASAS DE SAÚDE, CAPELAS MORTUÁRIAS E
NECROTÉRIOS
Art 35 - 0 funcionamento de
hospitais e demais estabelecimentos de saúde, além das disposições gerais deste
Código, deve obedecer às legislações específicas.
Art.
36 -
Capelas mortuárias deverão funcionar em prédio próprio dotado de ventilação
conveniente, pia e torneiras apropriadas em número suficiente, estando
distantes, no mínimo, 50m (cinqüenta metros) de residências.
Art. 37 -A instalação de necrotérios deverá atender os seguintes
requisitos:
I-
Permanecerem
sempre em estado de asseio absoluto;
II-
Serem
dotados de ralos e declividades necessária que possibilitem lavagem constante;
III-
Ter
revestimento liso lavável nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 2 m
(dois metros), devendo ser conservados em perfeitas condições de higiene; e
IV-
ter
balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos,
na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara.
CAPITULO VII
DOS CEMITÉRIOS,
INUMAÇOES E EXUMAÇÕES
Art.
38 - A
implantação de cemitérios deve ser precedida de processo de licenciamento
ambiental no órgão competente.
Art.
39 - A área
de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos
portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras
reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art.
40 - Em
cada cemitério deve haver um local apropriado onde sejam guardadas ou
enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, em atendimento às
legislações especificas.
Art. 41 - Os cemitérios têm caráter secular, sendo sua
administração supervisionada pelo município.
Parágrafo único - A todas as confissões religiosas é permitida a
prática de ritos concernentes nos cemitérios.
Art 42 - Somente nos cemitérios regulares e em locais licenciados
pelos órgãos competentes, é permitida a inumação de cadáveres humanos.
Art. 43 - Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada,
pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.
Art.
44 - Na
falta de certidão de óbito, a inumação deverá seguir a legislação específica.
Art. 45 - Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum
cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto nos casos de
perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
Parágrafo
único - A
cremação ou embalsamento de cadáver obedecerá a legislação específica.
Art. 46 - Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços
funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterramento ficam sujeitos
às obrigações contidas neste Código.
Parágrafo único - 0 Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a
concessão de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos
preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e
registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 47 - As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em
coletivas e particulares.
§
1° - As
piscinas coletivas são destinadas aos freqüentadores de academias, associados
de clubes, público em geral, moradores de condomínios.
§ 2º - As piscinas particulares são de uso exclusivo dos
proprietários.
Art 48 - As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as
exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência,
podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
Art. 49 - A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser
separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por
pessoas estranhas, permitindo banho prévio de chuveiro.
Art
50 - Pode
ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das
águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 51 - A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego
de cloro e seus compostos.
Art
52 - As
piscinas coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e
chuveiros em número suficientes, separados por sexo.
Art.
53 - Toda
piscina de uso coletivo deve ter responsável técnico, registrado no respectivo
conselho de classe.
Art.
54 - A
entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas
se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
Parágrafo único - 0 funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará
implica a sua imediata interdição.
Art. 55 -A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter
sua condição de transparência para não se tomar foco de proliferação de
vetores.
CAPITULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art
56 - É
vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.
Art.
57 - Os
animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão recolhidos
pela municipalidade.
§
1° - O
animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a
notificação pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de
manutenção respectiva.
§ 2º - O animal não retirado no prazo previsto será sacrificado,
doado para entidades filantrópicas ou vendido em hasta pública precedida de
edital.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 58 - Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos,
desacompanhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade a qual
procederá conforme as normas específicas.
Art.
59 - É
proibida a criação e manutenção de abelhas, suínos, ovinos, eqüinos, caprinos,
em aglomerações urbanas.
TÍTULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPITULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art
60 - É
vedado produzir ruídos, algazarras e de qualquer natureza que perturbem o
sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.
§
1° -
Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de
aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de
propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou
intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a
vizinhança.
§
2° - Por
ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou
durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário
noturno, as manifestações proibidas no `caput' deste artigo, respeitadas as
restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.
Art
61 - Nas
áreas urbanas residenciais, é expressamente proibido perturbar o sossego e o
bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h (sete
horas) e após as 22h (vinte e duas horas), ficando limitada neste horário, em
40dB (quarenta decibéis) medidos na curva "A" do decibelímetro a
emissão de sons por qualquer meio ou forma, e em 60dB (sessenta decibéis)
medidos na curva "U" do decibelímetro durante o horário das 7h (sete
horas) às 22hs (vinte e duas horas).
Parágrafo
único -
Excetuam-se da proibição:
I
- campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança
pública;
II
- apitos ou silvos de rondas que visem à tranqüilidade pública emitidos por
policiais e vigilantes; e
III
- alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art.
62 - 0
proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é
responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§
1° - As
desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabelecimento,
sujeitam o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada
a licença de funcionamento.
§
2° - É
terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos
componentes possam causar dependência química.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art
63 - É
proibido, em vias e logradouros, o comércio de qualquer espécie sem licença
prévia da Prefeitura Municipal, bem como dificultar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres e veículos, exceto por exigência de obras
públicas ou por determinação policial.
§ 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.
§ 2° - Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os
responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie,
depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e
pedestres, com sinalização adequada localizada a uma distância conveniente, dos
impedimentos ao livre trânsito.
Art. 64 - Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou
caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de
rodas.
Art
65 - É
expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização
existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 66 -A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.
67 - É
proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
I
- condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II
- condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de
veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período
superior a 24 h (vinte e quatro horas);
IV
- estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V
- prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a
integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros
públicos a eles destinados;
VI
- condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes,
árvores, grades ou portas; e
VII
- deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo
único -
Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e
para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas
de uso infantil.
CAPÍTULO III
DA INVASAO E
DEPREDAÇÃO DE AREAS PÚBLICAS
Art.
68 - As
invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as
determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
§
1° -
Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou
não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a
desobstrução da área.
§ 2° - Idêntica providência à referida no § 1° deste artigo deverá
ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de
faixa de preservação permanente, cursos d'água e canais e se houver redução
indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.
§ 3° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator
será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços
realizados para recuperar o bem público.
Art.
69 - A
depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas
indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras
públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas em legislação
especifica.
§ 1° - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou
reconstruir a área ou equipamento degradado.
§ 2º - Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver
depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade
realizar, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) a título de muita.
CAPÍTULO IV
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 70 - A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer
que seja o material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão
municipal competente.
Art.
71 - Todo
aquele que abandonar veículo, depositar qualquer tipo de objeto, material ou
entulho ocupando o passeio ou parte da via do logradouro público e com isso
obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em
risco a segurança da coletividade, fica sujeito:
I - á apreensão do objeto ou material; e
II
- ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de
limpeza do local.
Parágrafo único - 0 responsável será intimado a retirar o objeto,
material ou entulho no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), contadas a partir
do ato de notificação, e não o fazendo fica sujeito ás multas previstas nesta
Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela
municipalidade.
Art. 72 - Somente é permitida a armação de palanques e tablados
provisórios, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições:
I
- as características, a localização e o período de permanência serão
determinados e autorizados pela municipalidade;
II
- não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo dos
estragos porventura verificados; e
III
- serem removidos, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), contadas a
partir do encerramento das festividades.
Parágrafo
único - Findo
o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a remoção do palanque ou
tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços realizados pela
administração, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, dando
ao material o destino que lhe convier.
Art. 73 - A instalação de colunas, suportes e painéis
artísticos, de anúncios comerciais e políticos, de caixas ou cestas coletoras
de lixo, de bancas de jornal e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou
logradouros públicos, somente será permitida em locais onde não interfiram com
o livre tráfego de veículos e pedestres, mediante licença prévia da
municipalidade, observando legislação específica.
Parágrafo único - Os relógios, e quaisquer monumentos somente podem
ser instalados em logradouros públicos em locais previamente definidos e
autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou
a utilidade social.
Art 74 - Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com
mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da
edificação desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de
dois metros de largura do passeio público, mediante autorização do órgão
municipal responsável que levará em consideração eventual perturbação do
sossego público.
CAPITULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 75 - 0 sistema de estradas e caminhos municipais tem por
finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às
localidades deste Município proporcionando facilidades de intercâmbio e de
escoamento de produtos em geral.
Parágrafo
único - Os
caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das propriedades, às
estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 76 - É proibida a abertura, para uso público, de estradas ou
caminhos no território deste município constituindo frente de propriedades sem
a prévia autorização do Município.
Art. 77 - Para abertura de estradas e caminhos, ou aceitação e
oficialização, por parte do Município, de estradas e caminhos já existentes, é
indispensável que sejam preenchidas condição e exigências técnicas mínimas com
a finalidade de assegurar o livre trânsito.
§ 1° - A aprovação de estradas e caminhos já existentes, será
requerida pelos interessados, com o compromisso de doação, à municipalidade, da
faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais,
segundo as disposições desta Lei.
§
2° - 0
requerimento para oficialização ou abertura de estradas e caminhos, deve ser
dirigido a Prefeitura Municipal pelos proprietários dos imóveis marginais às
referidas vias, assinado pelos interessados e acompanhado dos títulos de
propriedade dos imóveis, a fim de que se integrem ao sistema de estradas e
caminhos municipais.
§ 3º - Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município,
a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de
implantação e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de
doação devidamente transcrita no Cartório de Registro de Imóveis, da faixa de
terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as
prescrições desta Lei.
§ 4° - Fica reservado ao Município o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 78 - A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola,
pecuário ou agro-industrial que for aberto ao trânsito público, deve ser
gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente
transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único - A
servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência
expressa do Município.
Art
79 - Nos
casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para
estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da
municipalidade relativamente a áreas remanescentes.
Art. 80 - As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais,
salvo lei específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:
I - estrada: 20 m (vinte metros); e
II -caminho: 10 m (dez metros).
Art.
81 - Ninguém
pode fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como
utilizar sua faixa de domínio, para fins particulares de qualquer espécie.
Art. 82 - É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio
da estrada pública sem licença do Município.
Art. 83 - O escoamento de águas pluviais de caminhos ou imóveis
particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da
estrada pública, sendo obrigação do proprietário colocar bueiro no acesso da
propriedade visando evitar que as água superficiais atravessem a via.
Art 84 -Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de
terras rurais, ficam obrigados a permitir o escoamento de águas superficiais
oriundas das estradas municipais para o interior das propriedades, conservando
abertos os escoadouros e valetas correspondentes.
Art. 85-A conservação das estradas municipais e respectiva faixa de
domínio é de competência do Município, sendo que o descapoeiramento da vegetação
existente, somente poderá ser executado mediante autorização do órgão florestal
estadual.
Parágrafo
único -
Uma vez obtida a licença para o descapoeiramento, o Município poderá outorgar a
terceiros o corte da vegetação, desde que obedecidas às orientações contidas na
respectiva licença.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art.
86 - A
exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em
lugares de acesso comum, deve observar as legislações específicas, dependendo de
licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se, o contribuinte, ao
pagamento da taxa respectiva.
§
1° - São
meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis,
emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou passeios.
§
2° - Incluem-se,
do disposto no "caput" deste artigo, os meios de publicidade que,
embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis
dos lugares públicos.
Art
87 - A
propaganda em lugares públicos, realizada por meio de equipamentos sonoros,
telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da
municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art.
88 - É
vedada a utilização de meios de publicidade que:
I
- provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II
- prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a
paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;
III
- reduzam ou obstruam o vão livre de portas e
IV
- contenham incorreções de linguagem;
V
- pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
VI
- obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas
indicativas;
VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em
vias ou logradouros públicos; e
VIII
- sejam abusivos ou enganosos nos termos de legislação específica.
Art.
89 - Os
pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúncios e
similares, devem indicar:
I-
Os locais em que vão ser colocados ou
II-
A natureza do material de confecção;
III-
As dimensões, inserções e textos; e.
IV-
O sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Art
90 - Os cartazes,
anúncios e similares devem ser localizados conforme legislação específica e
conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais
providências sejam necessárias, a bem da estética urbana e da segurança
pública.
Parágrafo único - Se não houver modificação de dizeres ou de
localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares
dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.
§ 1° - São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros,
faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos
ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.
§
2° -
Incluem-se, do disposto no "caput" deste artigo, os meios de
publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio
privado, são visíveis dos lugares públicos.
Art.
87 - A
propaganda em lugares públicos, realizada por meio de equipamentos sonoros,
telões ou telas cinematográficas sujeita-se, igualmente, à prévia licença da
municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art.
88 - É
vedada a utilização de meios de
I
- provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
II
- prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a
paisagem natural, os monumentos históricos e culturais;
III
- reduzam ou obstruam o vão livre de portas e
IV - contenham incorreções de linguagem;
V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem.
VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito
ou de outras placas indicativas;
VII
- obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros
públicos; e
VIII - sejam abusivos ou enganosos nos termos de
legislação especifica.
Art. 89 - Os pedidos de licença para publicidade, por meios de
cartazes, anúncios e similares, devem indicar:
I - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção;
III-
as dimensões, inserções e textos; e
IV
- o sistema de iluminação a ser adotado, se for o
Art. 90 - Os cartazes, anúncios e similares devem ser localizados
conforme legislação específica e conservados em perfeitas condições, sendo
renovados ou limpados sempre que tais previdências sejam necessárias, a bem da
estética urbana e da segurança pública.
Parágrafo único - Se não houver modificação de dizeres ou de
localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares
dependerão apenas de comunicação escrita à municipalidade.
Art 91 - Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem às
exigências previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as
satisfaçam, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPITULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art.
92 - Para
a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em
recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do
Município.
§
1°- Excetuam-se
das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas,
realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas
sedes, bem como as realizadas em residências.
§
2° -
Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município o seguinte
grupo de casas e locais de diversões públicas:
I
- salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências;
III - circos
e parques de diversões;
IV - campos
de esportes e piscinas;
V
- clubes ou casas de diversões noturnas;
VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras; e
VII
- quaisquer outros locais de divertimento público.
Art.
93 - Para
a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente da
Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências relativas à construção, á segurança, á higiene e à comodidade do
público.
§ 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de
divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida
antes de satisfeitas as seguintes exigências:
I
- prova de constituição da empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou
Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;
II
- apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional
legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de
segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos
aparelhos e motores, se for o caso; e
III
- prova de quitação dos tributos municipais.
§ 2 - No caso de atividade de caráter provisório, o Alvará de
funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período
nele determinado.
§
3° - No
caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será
confirmado anualmente, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em
geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da
licença.
§ 4° - Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
I
- nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário, ou seja,
promotor;
II
-fim a que se destina;
III
- local de funcionamento;
IV
- lotação máxima fixada;
V
- data de sua expedição e prazo de vigência; e
VI
- nome e assinatura da autoridade municipal que examinou o processo
administrativo e o deferiu.
Art 94 - Para o município autorizar o estabelecimento e
funcionamento de circos ou outros empreendimentos que possuam animais em
cativeiro, será necessária a prévia vistoria da autoridade competente que
deverá emitir laudo técnico contendo as condições de segurança do cativeiro,
condições de higiene e bem estar do animal.
§
1º - 0
laudo deve ser conclusivo, opinando sobre emissão ou não da autorização.
§
2° - Para
atestar as condições de segurança do cativeiro, a autoridade municipal poderá
solicitar vistoria e laudo da autoridade policial.
§
3º -
Empreendimentos com animais exóticos em cativeiro deverão apresentar licença
concedida pelo órgão competente para a respectiva posse.
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art.
95 - Em
toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reservados lugares
destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art.
96 - Em
todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:
I-tanto
as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente
limpas;
II - as portas e os
corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livres de
grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III
- todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível à distância e luminoso de forma suave quando se
apagarem as luzes da sala e abrirem para o exterior;
IV
- os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V
- devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, não
sendo permitido o acesso comum;
VI
- devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
obedecendo às legislações específicas;
VII
- devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores.
VIII
- o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação.
IX
- proibição ao consumo de cigarro e assemelhados; e
X
- possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e
permanentemente limpos.
Art
97 - Em
caso de modificação do programa ou de horário, os promotores devolverão aos
clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art.
98 - Os
ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número
excedente à lotação.
Art
99 - As
condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica
e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.
§
1º - De
conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do Município pode
exigir:
I
- a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade
do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais
legalmente habilitados;
II
- realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias; e.
III
- laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes quanto às
precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio,
respectivamente.
§ 2° - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo
sujeita o infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias
e, na reincidência, por até 90 (noventa) dias.
§
3°-A
licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode ser
cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as exigências legais
apontadas em vistorias.
DAS NORMAS ESPECIFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art-100 - Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e
estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve
ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
Parágrafo único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente
artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tomar nocivo ao
decoro, ao sossego e à ordem pública.
Art. 101 - Na instalação de circos de lona e parques de
diversões, devem ser observadas as seguintes exigências:
I
- serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim
pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em
logradouros públicos;
II
- estarem afastados de quaisquer edificações por uma distância mínima de 10 m
(dez metros); e
III
-situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de
saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art
102 - A
licença para funcionamento de circos e parques de diversões será concedida por prazo
não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada.
Parágrafo único - A administração poderá indeferir o pedido de
renovação de licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou
exigir novos procedimentos para conceder a renovação.
Art. 103 - A administração poderá, a seu critério, estabelecer
caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do
logradouro utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversões.
Parágrafo
único -
Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será
restituído, devidamente corrigido.
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 104 - Sem prejuízo das recomendações e das sanções
previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar
encaminhamento às instâncias competentes, das infrações a normas legais,
estaduais e federais, que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom
funcionamento.
§
1° -
Constatada a situação contida no "caput" deste artigo, e considerada
sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de
funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente,
ou seja, eliminada a irregularidade.
§
2° -
Merecerá especial atenção a observância da Lei Federal n° 8.069 de 11/07/1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos
tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:
I
- a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
II
- a proibição de ingresso de crianças menores de 10 (dez) anos em locais de
apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;
III
- a proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos; e
IV - a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia.
TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDOSTRIAS
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art.
105 - A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades que utilizam recursos ambientais, considerados efetivamente e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 106 - A licença para funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, será sempre
precedida de exame do local, de suas condições de higiene, saúde e segurança,
dependendo de aprovação da autoridade competente.
§
1° - 0
pedido de licenciamento deve especificar:
I
- o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; e
II
- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§
2° - 0
pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação da
atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar
da entrega de todos os documentos exigidos.
§
3° - A
fiscalização municipal será exercida com mais rigor nos estabelecimentos cuja
atividade possa tornar-se nociva à saúde ou incômoda à vizinhança.
Art
107 - Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve
colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade
competente, sempre que for exigido.
Art. 108 - Para mudança de local de estabelecimento comercial,
de prestação de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de
localização.
Art. 109 - A licença de localização será cassada:
I - quando for constatada atividade diferente da
requerida;
II
- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV
- por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitação; e
V
- quando o estabelecimento não possuir a licença ambiental, se for o caso.
Parágrafo único - Suspensa a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado até que a situação determinante da medida seja
regularizada.
Art. 110 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço, respeitada a legislação
trabalhista em vigor.
Art 111 - É proibido ás casas e
empresas funerárias:
I- manter plantão e oferecer serviços em hospitais,
necrotérios, pronto-socorros e delegacias;
II
- exibir umas e artigos funerários em áreas externas do estabelecimento; e
III
- localizar-se a uma distância inferior a 50m (cinqüenta metros) de hospitais,
necrotérios, pronto-socorros e delegacias.
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art
112 - Comércio
ambulante é aquele exercido para a venda de produtos primários e artesanais,
através do sistema camelô ou assemelhado.
§
1° - Será
considerado comércio ambulante contínuo aquele exercido sem endereço fixo e de
maneira sistemática e continuada.
§ 2º - Será considerado comércio ambulante eventual aquele
praticado por sacoleiros, ou através de catálogos e afins, sem endereço fixo,
na forma de visitas a residências e estabelecimentos comerciais.
§ 3° - 0 comércio ambulante poderá ser praticado apenas por
pessoas físicas.
Art.
113 - 0
exercício do comércio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do
Município, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único - O alvará de licença a que se refere o presente
artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da
legislação fiscal do Município e do Estado.
Art. 114 - Na licença concedida, devem constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I
-número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III
- nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante;
IV-ramo
de atividades; e
V
- data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.
§
1° - 0
vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja
desempenhando, fica sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois
de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que
estiver sujeito.
§
3° - Os
alvarás de licença de que tratam a presente seção fixarão o prazo da sua
validade, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.
Art 115 -Ao vendedor ambulante é vedado:
I - comercializar qualquer mercadoria ou objeto não
mencionado na licença;
II
- estacionar ou estabelecer-se para comercializar, especialmente produtos
hortigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais
previamente determinados pelo Município; e
III
- impedir ou dificultar o transito nas vias Públicas ou outros logradouros.
Parágrafo
único - A
mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública,
em beneficio de entidades filantrópicas, salvo os de que trata este Código no
Capítulo "Das Coisas Apreendidas", se no prazo de 15 (quinze) dias,
não forem reclamados ou regularizada a situação, como prevê o § 2°, do artigo
anterior.
CAPITULO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art.
116 - As
bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I
- terem sua localização aprovada pelo Município;
II
- apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III
-não perturbarem o trânsito público; e IV - serem de fácil remoção.
Art.
117 - A
local ação e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de
licença previa do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - A licença concedida será
expedida a titulo precário e em nome do requerente interessado, podendo a
municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da
licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse
público.
§ 2° - O interessado dever anexar ao requerimento da licença:
I
- croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões; e
II
- concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição
mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço á
propriedade particular.
§ 3º - A renovação de licença de banca será anual e o interessado
juntara, ao requerimento, cópia da licença anterior.
Art 118 - 0 proprietário de banca de jamais e revistas, no ato de
concessão da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a
deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal ou a remoção, se isso
for de interesse público.
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEICULOS
Art
119 - Para
concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou de desmonte de
veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado
pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I
- prova de propriedade de terreno;
II
- planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a
localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros
públicos, cursos d'água e banhados em uma faixa de 300 (trezentos) metros ao
seu redor;
III
- perfil do terreno; e
IV
- apresentação de licença ambiental.
§
1° - A
licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será
sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada após comprovação
de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.
§
2°- A
renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requerimento
instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 120 - É proibida a localização de depósito de sucata e de
desmonte de veículos na faixa de 300 m (trezentos metros) de distância de
escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d'água, banhados e nas áreas
residenciais.
§ 1° -A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata
armazenada e estar devidamente murada ou cercada.
§
2°-A
licença de localização será cassada quando se tomar inconveniente á vizinhança
ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§
3° -Nos
locais de deposito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá
determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao
saneamento da área ou á proteção de imóveis vizinhos.
§ 4° - Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem
ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou
logradouros públicos.
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art
121 -0
funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será
permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de
veículos e a licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
§ 1° - É proibido o conserto e serviços de pintura em automóveis e
similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa.
§
2°- Em
caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de
funcionamento.
Art. 122 - Nas oficinas de consertos de automóveis e similares,
os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de
forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho
e para as propriedades vizinhas e vias públicas.
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 123 - A instalação e localização' de postos de serviços e
de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros
inflamáveis, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental, á aprovação do projeto
e a concessão de licença pelo Município.
Parágrafo
único - 0
Município negará aprovação de projeto e a concessão de licença se a instalação
do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segurança da
coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser
concedida a licença para terrenos distanciados, no mínimo, a 150 m (cento e
cinqüenta metros) de escola, hospital, cinema, e outros estabelecimentos de
afluência pública.
Art.
124 - No
projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e
abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de
localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas
referentes ás condições de segurança e funcionamento.
Art
125 - Os
depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e
funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB
98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.
Art
126 - Os
postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar,
obrigatoriamente:
I
- aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II -suprimento de ar para os pneus;
III
- perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e
das instalações elétricas;
IV
- equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de
uso;
V
- calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso; e
VI
- pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 1º - É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e
armários para os empregados.
§
2° - Para
serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar,
obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3° - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos
só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes,
obrigatoriamente, dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água
e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou
corpos d'água.
§
4º - Nos postos de serviços e de
abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de
funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
§ 5° - A infração dos dispositivos do presente artigo será punida
pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do
Município, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus
serviços.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇOES E PENAS
Art. 127 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as
disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia.
Art 128 - É infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art 129 -A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer,
determinara a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único –A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o
infrator a multas previstas no Código Tributado Municipal, conforme a
intensidade da infração.
Art.
130 - Se a
pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita no
prazo legal, o infrator sujeita-se a execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo
único - A
multa não paga no prazo regulamentar seca inscrita em divida ativa.
Art.
131 - As
multas pecuniárias decorrentes de infrações enquadradas na legislação ambiental
ou sanitária, deverão ser recolhidas aos respectivos fundos municipais.
Art. 132 - As muitas não previstas na legislação sanitária e
ambiental, serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo
único - Na
imposição da multa e, para gradua-la, consideram-se:
I
- a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às
disposições desta Lei.
Art. 133-A cada reincidência específica, as multas serão fixadas em
dobro.
Parágrafo
único - É
reincidente especifico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração
já tiver sido autuado e punido.
Art.
134-As
penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de
exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração
na forma determinada.
Parágrafo
único - A
municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da
reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art
135 - Os
débitos decorrentes de muita e ressarcimentos não pagos nos prazos
regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo
único - Na
atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este Artigo,
aplicam-se índices de correção de débitos fiscais, emitidos pelo governo
federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para
esse fim.
CAPÍTULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art
136 - Nos
casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito do
Município.
§
1° - Toda
apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente,
com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2° - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia,
o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais
característicos identificadores.
§
3° - A
devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e
as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art
137 - No
caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de sessenta (60) dias, as
coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 1°-O leilão público será realizado em dia e hora designados,
por editei publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§
2º - A
importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das
despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso,
além das despesas do edital.
§
3° - 0
saldo restante não reclamada pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da
realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art.
138 - Quando
se tratar de material ou mercadoria perecíveis, o prazo para reclamação e
retirada do depósito do Município, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único -
Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou
mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a casas de
caridade, a critério do Prefeito.
Art
139 - Das
mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença do Município, haverá
destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I
- Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato da
apreensão; e
II
- Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração,
deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados.
Art.
140 - Não
são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:
I
-os incapazes na forma da Lei; e,
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 141 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos
agentes de que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:
I
- os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II - a curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
portador de doença mental; e
III
- aquele que der causa á contravenção forçada.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 142 - As advertências pare o cumprimento de disposições desta e
das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação
Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes.
Art.
143 - A
Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do
notificado e conterá os seguintes elementos:
I
-nome do infrator, endereço e data;
II
- indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e
as penalidades correspondentes;
III
- prazo para regularizar a situação; e
IV
- assinatura do notificante.
§
1° -
Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na
Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§
2° - Ao
notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o
órgão municipal competente.
Art
144 -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a Notificação Preliminar, sem que o
notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades
apontadas, será lavrado o Auto de Infração.
Parágrafo
único - Mediante
requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal
competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao
prazo anteriormente determinado.
CAPITULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art
145 - Auto
de infração e o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de
outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art 146 - Dá motivo á lavratura de Auto de Infração qualquer violação
desta e das demais leis e decretos municipais levada ao conhecimento do
Prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal
ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
único -
Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que
necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art.
147 - São
autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros servidores
municipais designados pelo Prefeito, em suas respectivas áreas de fiscalização.
Parágrafo único - É atribuição dos órgãos municipais competentes
homologar os autos de infração e arbitrar as multas.
Art 148 - Os autos de infração lavrados em formulários
padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, devem conter, obrigatoriamente:
I
-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza
o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de
atenuantes ou agravantes á ação:
III-
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade,
inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for a caso, e residência;
IV
- a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e
V
- a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 1° - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não
acarretam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
§
2° - A
assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto
de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo,
nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e
respectivos endereços.
Art.
149 - Recusando-se
o infrator a assinar o Auto de inação, a recusa será averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Parágrafo único-Não sendo o infrator encontrado no local, o auto de
infração será remetido via correio por AR e após o retomo do AR, o infrator
será considerado intimado para todos os efeitos legais.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.
150 - 0
infrator tem prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa, contado a
partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único - A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal
competente, facultada a anexação de documentos.
Art.
151 -Sendo
a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será
imposta multa ao infrator, que, intimado, devera recolhe-la no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art.
152 -
Recebida à defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de
munas ou da aplicação de outras penalidades.
§
1° - A
apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da
cessação ou remoção sumaria das causas a que se relaciona a infração e da
reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:
I
- ameaça a segurança e a saúde;
II
- perturbação do sossego público;
III
-obstrução de vias públicas;
IV
-ameaça ao meio ambiente:
V
- prejuízo a criança ou ao adolescente; e.
VI
- qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida
sumariamente.
§
2° -
Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penalidades,
multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração
deve ser sumariamente removido.
Art 153 - O órgão competente do Município tem prazo de 10 (dez) dias
úteis para proferir a decisão sobre o processo.
§
1° - Se
entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no "Caput"
deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente,
ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada
um, para alegação final ou determinar diligência necessária.
§
2° - Verificado
o disposto no § 1° deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias
úteis para proferir a decisão.
Art.
154 - 0
autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira
instância:
I
- sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de
decisão proferida;
II.
- por edital, se desconhecido o domicílio do Infrator; e
III
- por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado
e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art.
155 - Da
decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo
único - 0
recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado, reclamante ou impugnante.
Art. 156 -U recurso será feito por petição, facultada a
anexação de documentos.
Parágrafo
único -
São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda
que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.
Art.
157 - O
Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final.
Art 156 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não
incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais
valores no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão
condenatória.
Art. 159 - As decisões definitivas serão executadas pela
notificação do infrator para, no prazo de 5(cinco) dias úteis satisfazer o
pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.
Parágrafo
único -
Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como
dívida ativa e a remessa de certidão a cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art
160 - Além
da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos,
objetos da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos
Capítulos anteriores deste Titulo, os infratores ficam sujeitos as penalidades
de suspensão temporada e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou
estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de
infringência a seus preceitos não forem removidas.
Art
161 - A
aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do
Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a
Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua
apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.
Art.
162 -
Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Capitulo, sua
execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxílio
de força policial quando necessário, previamente requerido a repartição estadual competente pelo titular do Poder
Executivo.
Art
163 - Em
caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais
encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à autoridade policial.
Art
164 - 0
pagamento de multa ambiental não desobriga o infrator da reparação do dano
causado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
165 - Em
caso de nulidade de procedimento que Importar a ineficácia da medida
administrativa aplicada caberá a autoridade hierarquicamente
superior a que praticar o ato
determinar a reabertura do processo administrativo para tomar efetiva a sanção
cabível, após correção do procedimento.
Art
166-Na
aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e decisão relativa
aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-S dos
preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito
constitucional, civil, processual e administrativo.
Art
167 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias,
inclusive a Lei n° 27, de 10 de dezembro de 1969 e a Lei n° 579 de 27 de abril
de 1994.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de
janeiro do ano de 2004.