LEI Nº 1615, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Institui o Código de Edificações do Município de Caçapava do Sul.
CARLOS PEREIRA DE
CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAZ SABERR que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1°-Para efeito deste código, deverão ser admitidas a
seguintes definições:
1) A B N T -
Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante
deste Código quando com ele relacionadas.
2) Acréscimo ou
Aumento - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a
conclusão da mesma.
3) Adega -
Compartimento, geralmente subterrâneo, que serve, por suas condições de
temperatura, para guardar bebidas.
4) Água -Termo
genérico designativo do pano ou do plano do telhado
5) Alicerce -
Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
6) Alinhamento -
Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o qual faz
frente.
7) Alpendre -
Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas,
pilares ou consolos.
8) Alvará -
Documento que autoriza a execução de obras sujeitas a fiscalização
9) Apartamento -
Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
10) Aprovação do
Projeto - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
11) Área Aberta -
Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados de, no mínimo 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) para logradouro público.
12) Área Construída -Área coberta fechada em todo
o seu perímetro ou aberta em um de seus lados com profundidade superior à sua
largura.
13)
Área Edificada - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da
edificação.
14)
Área Fechada -Área limitada, em todo o seu perímetro, por paredes ou
linha de divisa do lote.
15)
Área de Vendas- Área efetivamente utilizada para tal fim, excetuando-se
as áreas de depósito, serviços administrativos e auxiliares dos
estabelecimentos.
16)
Área útil -Superfície utilizável de uma edificação, excluída as paredes.
17)
Balanço - Avanço da edificação sobre os alinhamentos ou recuos
regulamentares.
18)
Beiral ou Beirado-Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes
externas.
19)
Calçadas - Pavimentação do terreno dentro do lote.
20)
Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.
21)
Corte - Seção vertical do interior de uma edificação.
22)
Depósito - Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou mercadorias.
23)
Despensa -Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
24)
Economia - Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.
25)
Embargo-Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
26)
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
27)
Fachada Principal - Fachada voltada para o logradouro público.
28)
Fundações - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo
as cargas das edificações.
29)
Galpão-Edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo
menos três de suas faces.
30)
Galeria Pública - Passeio coberto por uma edificação.
31)
Jirau - Pavimento intermediário entre a piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste.
32)
Licenciamento da Construção - Ato administrativo que concede licença e
para Inicio e término de unia edificação.
33)
Marquise - Balanço, constituindo cobertura.
34)
Meio-fio - Bloco de pedra ou concreto que separa o passeio da faixa de
rodagem.
35)
Parapeito - Resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços, jiraus e
galerias.
36)
Passeio - Parte do logradouro público, destinada ao trânsito de
pedestres.
37)
Patamar- Superfície intermediária entre dois lances de escada.
38) Pavimento - Plano
que divide a edificação no sentido da altura; e conjunto de dependências
situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.
39)
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
40)
Pergola ou Caramanchão- Construção de caráter decorativo para suporte de
plantas, sem constituir cobertura.
41)
Platibanda- Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das
paredes externas acima do forro.
42) Poço de Ventilação - Área
livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos.
43)
Porão -Parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo.
44)
Reconstrução - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
45)
Reforma - Alteração da edificação em suas partes essenciais, visando
melhorar suas condições de uso.
46)
Restauração - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de
melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus
elementos essenciais.
47)
Saliência - Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos
das fachadas; moldura; friso.
48)
Sobreloja - Pavimento acima de loja e de uso exclusivo da mesma.
49)
Sótão - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como
dependência de uso comum de uma edificação.
50)
Subsolo - Pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé-direito
ou mais abaixo do nível do solo.
51)
Tabique-Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem
atingir o forro.
52)
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção.
53)
Telheiro - Construção coberta, fechada, no máximo, em duas faces.
54) Terraço -
Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso acessível.
55) Unidade Autônoma
- Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às
limitações da Lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e
de parcelas das dependências e instalações de uso comum do prédio.
56) Vistoria - Diligência efetuada pelo Poder
Público, tendo por fim verificar as condições de uma edificação.
CAPITULO II
Art 2° - Esta lei tem a finalidade de disciplinar os projetos
e a execução de obras no Município de Caçapava do Sul / RS, assegurando padrões
mínimos de segurança, condições ambientais e conforto nas edificações.
Art 3° - A execução de toda e qualquer edificação, demolição,
reforma, implantação de equipamento, execução de serviços e instalações no
Município, está sujeita às disposições deste Código assim como a Lei Municipal
de Parcelamento do Solo Urbano, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
demais legislações pertinentes à matéria.
Art 4° - As edificações destinadas a industrias, depósitos,
comércio ou serviços que impliquem manipulação de produtos alimentícios
farmacêuticos ou químicos; as destinadas à assistência médica hospitalar e
hospedagem, assim como outras atividades não especificadas neste Código, além
de atender às disposições que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo o
que couber, as Legislações Estaduais e Federais que dispõem sobre a Promoção,
Proteção e Recuperação da Saúde Pública, Segurança do Trabalho, bem como as
normas técnicas específicas.
Parágrafo Único - Os projetos referentes às edificações citadas neste
artigo, só serão aprovados mediante liberação anterior nos órgãos competentes.
Art 5° - A Administração Pública Municipal fixará anualmente,
por decreto, as taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidação de
projetos, licenciamento de construção, prorrogação de prazos de execução de
obras, “habite-se”, bem como multas correspondentes ao não cumprimento das
disposições deste Código.
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 6°-As obras e os serviços a que se referem o art. 3° deste Código, deverão
ser projetados e executados por técnicos habilitados ao exercício da profissão,
devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal e em dia com os tributos
municipais.
Art
7° - A Prefeitura
Municipal não assumirá qualquer responsabilidade técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas
licenças para execução que conceder e pelo "Habite-se' que fornecer.
Art
8° -
Quando o Responsável Técnico for substituído, a alteração deverá ser comunicada
á Prefeitura Municipal e ao respectivo Conselho de Classe, com uma descrição
das etapas concluídas e por concluir.
Parágrafo
único - Caso não seja feita a comunicação da substituição, a
responsabilidade técnica permanece a mesma para todos os fins de direito.
Art
9°-A
dispensa da responsabilidade técnica deverá obedecer ás disposições vigentes no
Conselho de Classe.
Parágrafo único - A dispensa de responsabilidade técnica não exime os
interessados do
cumprimento de
outras exigências legais ou regulamentares relativas á obra.
Art
10- A
utilização de estruturas pré-moldadas ou equipamentos pré-fabricados é de
responsabilidade do fornecedor, sendo obrigação deste especificar e detalhar
sua utilização.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E
DO LICENCIAMENTO DA OBRA
Art
11 - A
execução de toda e qualquer obra ou serviço será precedida dos seguires atos administrativos:
I-pedido
de informações urbanísticas; e
II-
pedido de aprovação do projeto e licença para execução.
Parágrafo
único - O
interessado deverá estar em dia com o pagamento dos títulos municipais para que
a Prefeitura Municipal se manifeste a respeito dos atos administrativos
mencionados no "caput" deste artigo.
Art.
12 - O
pedido de informações urbanísticas será feito em requerimento e formulário
padronizado fornecido pela Prefeitura Municipal, em 2 (duas) vias, assinadas
pelo proprietário do terreno e mediante o pagamento das taxas correspondentes.
§1°-A Prefeitura Municipal, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias deverá fornecer as seguintes informações do
imóvel:
I
- Alinhamento;
II
- Padrões Urbanísticos;
III
- Infra-estrutura existente;
IV -Áreas “non aedificandï” , quando for o
caso; e
V - Outras informações pertinentes.
§2º-
O prazo de
validade dessas informações será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogado por Igual período, caso não haja alterações na legislação
pertinente.
Art.
13 - O
pedido de aprovação dos projetos e respectiva licença para execução, deverá sa
feito através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos, em 2
(duas) vias, sendo a documentação técnica assinada pelo Responsável Técnico e
Proprietário;
I-Comprovante
de propriedade do imóvel constituído por cópia de certidão atual do Registro de
Imóveis relativa ao lote ou área maior onde o terreno estiver inserido, quando
este não possuir matrícula.
II
- Memorial Descritivo da edificação e respectiva especificação de materiais.
III
- Projeto arquitetônico contendo:
a)
Planta de situação do terreno em relação à quadra com suas dimensões e distância de uma das esquinas na
escala 1:500/1:1000, apresentando ainda o nome de todas as ruas que delimitem o
quarteirão, os números do lote, quadra e setor, indicando a respectiva
orientação magnética;
b)
Planta de localização da edificação na escala 1:250/1:500, indicando sua
posição relativa ás divisas do lote, cotas externas, área total do lote, área
total edificada, resumo das informações urbanísticas quanto a áreas, alturas,
índices e recuos efetivamente
utilizados; rebaixos necessários do meio fio e objetos existentes no passeio;
localização da fossa séptica com respectivo destino final dos efluentes e
cobertura com indicações de escoamento das águas pluviais.
c)
Planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação na escala 1:50/1:100,
determinando cada compartimento com suas dimensões devidamente cotadas e
respectivas áreas indicadas;
d)
Elevação das fachadas voltadas para vias públicas na escala 1:50/1:1 00;
e)
Cortes necessários á devida compreensão da edificação na escala 1:50/1:100, com
as dimensões verticais, perfil natural do terreno e os níveis dos pisos
projetados;
IV
- Projeto Hidrosanitário na escala 1:50 / 1:100 com detalhamento da fossa
séptica e destino final dos efluentes, conforme normas especificas, mostrando
esquema isométrico quando houver previsão de reservatório.
V
- Projeto Elétrico na escala 1:50 / 1:100 em conformidade com as normas
específicas a regulamentos da concessionária.
VI
- Projeto das Instalações de Prevenção Contra Incêndio, quando for o caso.
VII
- Projeto de Isolamento Acústico, quando for o caso.
VIII
- Detalhamento de estruturas e equipamentos pré-fabricados, quando for o caso;
e
IX
- Anotação de responsabilidade técnica, devidamente quitada.
§
1°-As escalas dos projetos deverão permitir sua perfeita compreensão.
§
2° - As
pranchas deverão reservar espaço mínimo equivalente a 1/3 da folha tamanho A4
junto ao selo técnico, para uso da Prefeitura Municipal.
§
3°-A
planta baixa referente edificação destinada à habitação multifamiliar, deverá
conter a projeção dos móveis e equipamentos na respectiva escala.
§ 4°-A edificação cujo projeto caracteriza construção econômica
com apenas um banheiro e área de construção até 70,00m² (setenta metros
quadrados), fica dispensada da apresentação do Projeto Hidrosanitário e Projeto
Elétrico, devendo, no entanto, apresentar detalhamento da fossa séptica e
destino final dos efluentes conforme normas específicas.
Art.
14-Não
poderá ser aprovado projeto com mais de uma economia em terreno cujo
proprietário não possua a respectiva matricula em seu nome.
Art.
15-A
Prefeitura Municipal examinará a documentação técnica no prazo de 7 (sete) dias
úteis. Constatado que o projeto esta em conformidade com as legislações
pertinentes, este órgão expedirá a respectiva aprovação e a licença para
execução.
§ 1°-Caso sejam necessárias alterações, a Prefeitura devolvera ao
interessado o projeto com as devidas anotações e este deverá ser entregue
posteriormente corrigido para nova análise.
§
2° -
Somente terão validade as vias do projeto que possuírem o carimbo APROVADO e
visto do técnico municipal responsável pela análise.
Art. 16 - As alterações de projetos aprovados deverão ser requeridas pelo interessado
ao setor competente da Prefeitura Municipal, em formulário padrão, acompanhado
de 2 (duas) vias do projeto alterado.
Art.
17-A
Prefeitura Municipal manterá em seu arquivo 1 (uma) via dos projetos,
devolvendo as demais ao interessado, que deverá manter 1 (uma) via no local da
obra, juntamente com o Alvará de Licença a disposição para vistoria e
fiscalização.
Art.
18- Nas
obras de reformas, reconstrução e ampliação, deverão ser efetuados os mesmos
procedimentos de aprovação de projetos novos, com a indicação nas plantas,
através de convenções diferenciadas, das áreas a conservar, demolir ou
construir.
Parágrafo
único - Considerar-se-á
reforma, reconstrução e ampliação, a execução de obra que implique modificações
na estrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura ou na área de
compartimentos, podendo ou não haver alteração da área total de edificação.
Art
19 - A
demolição de qualquer edificação, só poderá ser executada mediante licença
requerida ao setor competente da Prefeitura Municipal, assinada pelo
proprietário e pelo responsável técnico.
Art.
20 - A
aprovação do projeto e licença para execução, terão validade pelo prazo de 1
(um) ano.
Art
21 - Findo
o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que as obras tenham sido
iniciadas, o interessado ou o responsável técnico poderá requerer a revalidação
da aprovação do projeto e da licença para execução, devendo seguir as
disposições das leis vigentes e pagar as taxas correspondentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a conclusão das
fundações caracteriza obra iniciada.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO DE PROJETOS
Art
22-Estão
isentos da apresentação de projeto, devendo, entretanto, requerer licença, os
seguintes serviços e obras:
I
- Construção de muros no alinhamento do lote junto ao logradouro;
II - Rebaixamento de meio fio;
III
- Escavação e remoção da pavimentação em vias ou logradouro público;
IV
- Colocação de marquises ou toldos sobre o passeio público;
V
- Reparos que requeiram a execução de tapumes e andaimes no alinhamento; e
VI
- Construções isentas de responsabilidade técnica pelo Conselho de Classe.
Art
23 - Estarão isentos da apresentação de projetos e da concessão de licença
para execução os reparos não previstos no artigo anterior.
DA PARALIZAÇÃO DA OBRA
Art
24- No
caso de paralisação de uma obra por mais de 3 (três) meses, deverá ser
desimpedido o passeio público e construído um tapume no alinhamento do terreno.
SEÇÃO V
DO "HABITE-SE"
Art
25 - Concluídas
as obras, conforme os projetos aprovados, o interessado deverá requerer a Prefeitura Municipal
vistoria para expedição de Certidão de Conclusão e ”Habite-se”.
§
1° -
Considerar-se-á habitável a obra que estiver com cobertura, esquadrias e
revestimentos concluídos; e, com todas as instalações em perfeito
funcionamento.
§
20 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o
respectivo “habite-se”.
§
30 - Não poderá ser expedido Habite-se ou Certidão de Conclusão relativo á
edificação construída sem o respectivo projeto aprovado.
§ 4°- O fornecimento do “Habite-se”, para condomínio por unidades
autônomas, disciplinadas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município,
fica condicionado a conclusão
das obras de urbanização exigidas.
Art. 26 - Ao requerer o “Habite-se”, o interessado deverá encaminhar
a seguinte documentação:
I
- Para habitação unifamiliar isolada:
a)
Requerimento padrão de Prefeitura Municipal.
II - Para as demais
edificações:
a)
requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b)
Planilha de individualização das áreas em duas vias, quando for o caso;
c)
Carta de entrega dos elevadores, quando for o caso;
d)
Anotação de responsabilidade técnica da central de gás, quando for o
caso;
e)
Licença de operação, expedida pelos órgãos competentes, quando for o
caso.
Art.
27 -
Poderá ser concedido "Habite-se” parcial quando a edificação possuir
partes que possam ser ocupadas e utilizadas independentemente umas das outras,
constituindo cada uma delas, uma unidade definida.
Parágrafo
Único - Nos
casos de 'Habite-sé parcial, o acesso ás unidades deverá ser independente dos
acessos das obras.
Art.
28 - Se,
por ocasião das vistorias para o “Habite-se” for constatado que a edificação
não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguirdes
medidas:
I
- O proprietário e o responsável técnico serão autuados, conforme o que dispõe
este Código;
II
- O projeto deverá ser regularizado, caso as alterações possam ser aprovadas; e
III
- Deverão ser feitas as demolições ou as modificações necessárias á
regularização da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas.
Art.
29 - A
concessão do “Habita-se” pela Prefeitura Municipal será condicionada às
ligações de água, energia elétrica e esgoto.
Art.
30 - A
Prefeitura Municipal fornecerá o “Habite-se” no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
CAPITULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS GERAIS
SEÇÃO I
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art
31-Os
materiais deverão satisfazer as qualidades relativas a sua aplicação na
construção e ao que dispõe a cada caso.
Art.
32 - Em se
tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido
estabelecidas normas, a Prefeitura Municipal exigirá laudo técnico, realizado
por laboratório e ás expensas do interessado.
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art
33-Somente
será expedido Alvará de Licença para construção de edificações em terrenos que
atendam as seguintes condições:
I
- Possuam testada para via pública oficialmente reconhecida como tal: e
II
-Após terem sido vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal as obras de
infra-estatura urbana, quando se tratar de terreno resultante de parcelamento
do solo ou em unidade autônoma dos condomínios regidos pela legislação federal
específica.
Art.
34- Não
poderão ser licenciadas construções localizadas em áreas previstas com
"non aedificandi”, ou impróprias a qualquer parcelamento conforme
legislação municipal, estadual ou federal.
Art.
35-As
fundações de qualquer
edificação,
deverão ser independentes, ficando situadas inteiramente dentro dos limites do
lote.
DOS PASSEIOS
Art.
36 - As
calçadas situadas em vias providas de pavimentação, deverão ser revestidas pelo
proprietário do lote correspondente, com material firme, continuo, sem degraus
ou mudanças abruptas de nível, prevendo rampa para deficiente físico próxima as
esquinas, de acordo com as nonas técnicas e especificações fornecidas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único - Ao
implantar canteiros nas calçadas, não poderão ser plantadas espécies vegetais
que prejudiquem a circulação de veículos e pedestres, e devera ser observada a
largura mínima de 1,80m (Um metro e oitenta centímetros) destinada a circulação de pedestres.
Art.
37 - Em
reformas de edificações avançadas, a construção de qualquer elemento deverá ser
recuada, permitindo o alinhamento do terreno, do meio fio e o passeio mínimo
estabelecido pela legislação de parcelamento do solo urbano.
Art
38 - O
rebaixamento de meio-fio para acesso á garagem deverá ser feito através de rampa
ligada à faixa de travessia sem que haja danos a arborização existente na
calçada.
Art.
39- Não
será admitido o rebaixamento do meio-fio numa extensão superior a metade de testada do terreno, salvo nos casos de terrenos que
tiverem testadas inferiores a 6,00m (Seis metros).
§ 1°-Nenhum rebaixamento de meio-fio poderá ter extensão continua
superior a 5,00m (finco metros);
§
2°- Quando
houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, à distância entre um
e outro deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros).
Art
40 -O
rebaixamento do meio-fio não poderá ocupar largura superior a 0,50m (cinqüenta
centímetros) da calçada, nem avançar sobre o leito da via.
Art
41 -A
rampa de acesso á garagem devera situar-se integralmente no interior do lote.
SEÇÃO V
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art.
42 -
Nenhuma obra poderá ser executada sem que seja, obrigatoriamente, protegida por
tapumes ou outros elementos que garantam a segurança dos lotes vizinhos e de
quem transita pelo logradouro.
Parágrafo
único - Excluir-se-á
dessa exigência a construção de muros e grades de altura inferior a 2,00m (dois
metros).
Art
43- Os
tapumes e andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I
- apresentar perfeitas condições de segurança, em seus diversos elementos,
obedecendo as Normas Técnicas e Portadas do Ministério do Trabalho;
II
- não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas,
sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como, boca de lobo e
poços de inspeção, bem como o funcionamento de qualquer serviço público e a
segurança da coletividade; e
III
- não ocupar mais que a metade da largura da calçada, deixando a outra livre e
desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo
único - Em
qualquer caso, a parte livre da calçada não poderá ser inferior a 0,90m
(noventa centímetros) público.
§
2° - Na
pintura ou pequenos reparos de fachadas localizadas no alinhamento, é
dispensado o uso de tapume, sendo obrigatória a utilização de cavaletes com
sinais indicativos para segurança pública.
Art.
44-A
altura do tapume não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros).
§
1°- Os
tapumes podem ocupar no máximo 2/3 (dois terços) da largura do passeio
§
3° - O
tapume deve ser retirado do passeio e recuado até a alinhamento do terreno se
ocorrer a paralisação da obra por
período superior a 30 (trinta) dias.
Art.
45-Os tapumes em forma de
galeria por cima da calçada deverão ter altura livre de, no mínimo 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) e sua projeção deverá manter um afastamento
mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio, possuindo
dispositivo de proteção com a finalidade de evitar a queda de qualquer objeto
ou restos de materiais sobre o passo.
Art.
46 - Fora
dos limites do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer parte de via ou
logradouro público com material de construção.
Parágrafo
único - Os
materiais de construção descarregados
fora da área limitada pelo tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo
proprietário ao interior da obra no prazo de 24 h (vinte e quatro horas),
contada a partir do ato de descarga.
Art.
47 - Os
tapumes ou andaimes devem ser retirados do passeio público, se ocorrer a
paralisação da obra por um período superior a 30 (trinta) dias.
DOS MUROS
Art
48 – O
proprietário de terreno urbano não edificado, é obrigado a mantê-lo cercado.
Art
49 - Os
muros laterais, deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) quando existir abrigo junto ao limite do lote.
Art.
50 - Para
terrenos não edificados localizados em vias pavimentadas, será obrigatório o
fechamento, no alinhamento, por muro de alvenaria, cerca viva, gradil ou
similar, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura
máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art.
51 - Não será permitido o
emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos e outros elementos
pontiagudos para fechamento de terrenos.
Art. 52 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção
de muro de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ou
inferior ao logradouro público ou quando os lotes apresentarem desníveis que
possam ameaçar a segurança das construções existentes.
SEÇÃO VI
DAS PAREDES
Art.
53 - As paredes das edificações,
quando executadas em tijolos cerâmicos, deverão ter espessura mínima igual à
metade do comprimento de um tijolo comum maciço e as que dividem unidades
contíguas deverão ter espessura mínima igual ao comprimento de um tijolo comum
maciço em conformidade com as normas especificas.
Art
54 - As
paredes poderão ter espessura diferentes das estabelecidas neste capitulo
quando, em conseqüência de emprego de materiais distintos, apresentarem
condições de condutibilidade calorífica e sonora, grau de higroscopicidade e
resistência equivalente aos que são obtidos com paredes construídas com tijolo
maciço, mediante comprovação por laudo de ensaio procedido em laboratório
oficial ou em atendimento as Normas Técnicas específicas.
Art
55 - Na
subdivisão de compartimentos como escritórios, será admitida a utilização de
materiais que atendam as Normas Técnicas e respectivas funções dos
compartimentos.
Art
56 -
Quando as paredes externas estiverem em contato com o solo circundante, deverão
receber revestimento externo impermeável.
Art
57 - As
paredes dos compartimentos localizados no subsolo deverão ser inteiramente
dotadas de impermeabilização até o nível do terreno circundante.
DOS ENTREPISOS
Art
58 - Os
entrepisos das edificações deverão ser de materiais incombustíveis.
Parágrafo
Único - Será
tolerado o emprego de madeira ou similar nos entrepisos de edificações de uma
economia com até 2 (dois) pavimentos, exceto nos locais de diversões e reuniões
públicas.
SEÇÃO VIII
DA COBERTURA
Art. 59 - As coberturas, de qualquer natureza, deverão observar as
normas técnicas oficiais específicas dos materiais utilizados, no que diz
respeito á resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade.
Art
60 - As
coberturas, de qualquer natureza, deverão ser executadas de modo a impedir
despejos de águas pluviais sobre as construções vizinhas e o passeio público.
DOS REVESTIMENTOS
Art.
61 -Os
sanitários, as áreas de serviço, as lavanderias, as cozinhas e outros
compartimentos com instalações hidrossanitárias deverão:
I
- ter paredes revestidas com material lavável, impermeável e resistente até a
altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) ou em conformidade
com as normas específicas relativas á atividade prevista pare a edificação; e
II
- ter piso pavimentado com material lavável e impermeável.
Art
62 - Os
demais compartimentos deverão ser convenientemente revestidos com material
adequado ao uso ou atividades que se destinem à edificação.
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art.
63 - As
áreas externas destinadas á ventilação e iluminação deverão ser dimensionadas
conforme H (distância entre o piso do primeiro pavimento servido pela área e o
forro do último pavimento) e S (somatório das superfícies de todos os
compartimentos servidos pela área), obedecendo as especificações a seguir.
I
- Áreas Abertas:
a)
Prever espaço em cuja superfície seja possível a inscrição de um circulo com
diâmetro superior a H/4, para ventilação de escritórios, salas de estar, salas
de lazer, salas de trabalho, salas de estudo, dormitórios e compartimentos
semelhantes; e
b)
Prever espaço em cuja superfície seja possível a inscrição de um círculo com
diâmetro superior a H/6, para ventilação de cozinhas, copas, áreas de serviço,
sanitários, circulações de uso comum, depósitos, despensas, garagens, e
compartimentos semelhantes.
II
- Áreas Fechadas:
a)
Prever espaço com superfície superior a S/7, para ventilação de escritórios,
salas de estar, salas de lazer, salas de trabalho, salas de estudo ou
compartimentos semelhantes; e
b)
Prever espaço com superfície superior a S/10, para ventilação de cozinhas,
copas, áreas de serviço, sanitários, circulações de uso comum, depósitos,
despensas, garagens ou compartimentos semelhantes.
Art 64-As áreas fechadas deverão:
I
- Ter diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
II
- Ser visitáveis na base; e
III
- Ter acabamento em todas as paredes.
Art
65 - No dimensionamento
da área fechada deverá ser computada a área do compartimento que estiver sendo
ventilado através de outro compartimento.
Art.
66 - A
distância mínima frontal entre aberturas de economias distintas, numa mesma
edificação, deverá ser de 3,00m (três metros) para escritórios, salas de estar,
salas de lazer, salas de trabalho, salas de estudo e dormitórios; e, 2,00m
(dois metros) para cozinhas, copas, áreas de serviço, sanitários, circulações
de uso comum, depósitos, despensas e garagens.
Art.
67- Os
proprietários deverão manter limpas as áreas destinadas à ventilação e iluminação.
Art
68 - Serão
considerados suficientemente ventilados e iluminados os compartimentos, cujos
vãos estejam localizados em reentrância cuja largura seja igual ou superior a 1
(uma) vez a sua profundidade.
Parágrafo
único - As
reentrâncias; que não atenderem ao disposto no caput deste artigo deverão ser
dimensionadas como áreas fechadas.
Art.
69 - A
área utilizada para ventilação e iluminação simultânea de diferentes tipos de
compartimentos deverá ser dimensionada atendendo os requisitos previstos para o
compartimento de maior exigência.
Art
70 - Os
compartimentos deverão ser iluminados e ventilados diretamente por abertura
voltada para o espaço exterior.
Parágrafo
único -
Somente cozinhas, sanitários e despensas poderão ser iluminados através de
áreas de serviço desde que a largura desta seja igual ou superior a sua
profundidade.
Art 71 - Os banheiros poderão ser ventilados por grelhas colocadas
em cada pavimento através de duto específico para ventilação dimensionado de
forma que sua área de seção transversal seja equivalente a no mínimo 0,0075m²
por box sanitário.
Art 72-A grelha deverá ter dispositivo que permita o controle da
passagem do ar.
Art
73 - O
duto deverá ultrapassar no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) da cobertura e
sua extremidade superior deverá possuir uma proteção.
Art
74-Os vãos
de iluminação e ventilação deverão ser dotados de dispositivos que permitam a
renovação do ar, com pela menos 50% (cinqüenta por cento) de sua área.
Art
75 - As
escadas e circulações coletivas deverão ser dotadas de vãos de ventilação em
cada pavimento.
Art
76-A verga
dos vãos de iluminação e ventilação deverá ter, no máximo altura igual a 1/5
(um quinto) do pé direito.
Parágrafo único - Serão permitidas vergas com altura maior do que a
estipulada no caput do artigo, desde que apresentem dispositivos que garantam a
renovação da camada de ar entre a verga e o forro.
Art
77 - Os
vãos dos dormitórios deverão ser providos de esquadrias que permitam
simultaneamente a vedação da iluminação e a passagem de ar.
Art
78 - Os
vãos de ventilação das garagens deverão garantir a ventilação
Art
79 - Nas
edificações destinadas ao comércio e serviços, as lojas em galerias poderão ser
ventiladas através da mesma.
Art 80-A ventilação dos sanitários não poderá ser feita através de
galeria permanente.
Art
81 -
Poderá ser dispensada a abertura de vãos de iluminação e ventilação para o
exterior em lojas, desde que:
I
- sejam dotadas de instalação de ar condicionado cujo projeto deverá ser
apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
II
- tenham instalação artificial adequada; e
III
- possuam gerador elétrico próprio;
SEÇÃO Xl
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art
82-As
escadas deverão permitir passagem livre com altura igual ou superior a 2,10m
(dois metros e dez centímetros) e obedecerão as seguintes larguras mínimas:
I
- escadas destinadas a uso eventual 0,60m (sessenta centímetros);
II
- escadas que atendam uma economia, em prédios de habitação unifamiliar,
coletiva ou de escritório-0,90m (noventa centímetros);
III
- escadas que atendam mais de uma economia, em prédios de habitação coletiva
-1,10m (um metro e dez centímetros); e
IV
- escadas de estabelecimentos comerciais, de serviços e escritórios que atendem
ao público:
a)
1,20m (um metro e vinte centímetros) para áreas até 500,00m² (quinhentos metros
quadrados);
b)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para área entre 500,00m² (quinhentos
metros quadrados) e 1.000,00m² (mil metros quadrados); c) 2,00m (dois metros) para área superior a
1.000,00m² (mil metros quadrados).
Parágrafo
único - A
área referida nas alíneas a, b e c do inciso IV é a soma das áreas de piso dos
pavimentos consecutivos atendidos pela escada.
Art-
83 - Os
degraus da escada terão altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros),
obedecendo para o seu dimensionamento, a fórmula de BLONDEL: 2h + b = 0,63m a
0,64m, onde h é a altura do degrau e b é a sua largura.
Parágrafo único - Nas escadas em leque, o dimensionamento da largura b
dos degraus será feita a uma distância de, no máximo, 0,55m (cinqüenta e cinco
centímetros) do bordo interior e a largura junto a este deverá ser no mínimo de
0,07m (sete centímetros).
Art
84 - É
obrigatório o uso de patamar intermediário, com extensão mínima de 0,75m
(setenta e cinco centímetros), sempre que a altura a percorrer for superior a
3,15m (Três metros e quinze centímetros).
Art.
85-Todas
as escadas deverão ter corrimão continuo em no mínimo (uma) das laterais com
altura mínima de 0,85m (oitenta e cinco centímetros) em relação a qualquer
ponto de degrau.
Parágrafo
único - As
escadas em leque deverão possuir corrimão em ambos os lados.
Art.
86-A
existência de elevador ou de escada rolante não dispensa a construção de
escada.
Art.
87 - As
rampas destinadas ao uso de pedestres terão:
I - passagem com altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros);
II - largura mínima de;
a)
0,90m (noventa centímetros) para o interior de uma unidade autônoma;
b)
1,10m (um metro e dez centímetros) para uso comum de prédios de habitação
coletiva;
c)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso comum em prédios comerciais e
de serviços.
III
- declividade máxima correspondente a 10% (dez por cento) de seu comprimento.
IV
- piso antiderrapante; e
V
- corrimão conforme art. 85 deste Código.
Art
88- Nos
prédios de escritório e habitação coletiva, dotados de elevador, será exigida
rampa para pedestres, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) quando
a diferença entre o nível do passeio e o nível do piso que der acesso ao
elevador for superior a 0,19m (dezenove centímetros).
Art
89- As
rampas destinadas a veículos terão:
I
- passagem com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II
- declive máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
III - largura minora de:
a)
2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) quando destinada a um único
sentido de tráfego;
b)
5,00m (cinco metros) quando destinada a dois sentidos de trânsito;
IV
- piso antiderrapante.
Parágrafo único - As rampas em Curvas observarão, além do disposto no
caput deste artigo, as seguintes exigências:
I
- raio interno mínimo de 5,00m (cinco metros);
II - faixas de circulação com as seguintes dimensões:
a) quando a rampa tiver uma só faixa, 3,65m (três metros
e sessenta e cinco centímetros) de largura;
b) quando a rampa tiver duas faixas, 3,65m (três metros e
sessenta e cinco centímetros) de largura na faixa externa, e;
c) declividade transversal nas curvas de no mínimo 3%
(três por cento) e no máximo 4,5% (quatro e meio por cento).
SEÇÃO XII
DAS FACHADAS E SALIÊNCIAS
Art 90-A edificação deverá apresentar acabamento em todas as
fachadas.
Art. 91 - Nas fachadas situadas no alinhamento, as saliências poderão
ter no máximo 0,10m (dez centímetros) quando situadas até a altura de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros) em relação ao nível da calçada e 1/3 (um
terço) da largura do passeio quando situadas a mais de 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) de altura em relação ao nível da calçada com sua projeção
mantendo um afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação ao
meio fio.
Parágrafo
único - Nenhum
elemento da fachada poderá ocultar ou prejudicar árvores e equipamentos
públicos localizados nos passeios.
Art
92 - As
marquises das fachadas das edificações situadas no alinhamento obedecerão as
seguintes condições:
I
- devem permitir passagem livre com altura igual ou superior a 2,70m (dois
metros e setenta centímetros);
II
- devem ser providos de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o
passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
III
- devem ser construídos, na totalidade de seus elementos, de material
incombustível e resistente à ação do tempo; e
IV
- seus elementos estruturais ou decorativos devem ter dimensão máxima de 0,80m
(oitenta centímetros), no sentido vertical.
Art
93 - As
fachadas situadas no alinhamento, não poderão ter, até a altura de 2,70m (dois
metros e setenta centímetros), janelas, persianas, venezianas ou qualquer outro
tipo de vedação abrindo para o exterior.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS
ESPECÍFICAS
DOS PRÉDIOS DESTINADOS À HABITAÇÃO
Art. 94- Nas edificações destinadas
à habitação, os compartimentos deverão ter suas superfícies dimensionadas de
modo que possibilite a colocação do mobiliado ou equipamento indispensável ao
seu uso, além de reservarem o necessário espaço destinado à circulação.
Art
95 - Os
compartimentos deverão ter pé direito obedecendo as seguintes dimensões
mínimas:
I
- 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) nas salas de estar, salas de
lazer, salas de trabalho e dormitórios;
II
- 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas e copas; e
III - 2,20m (dois melros e vinte centímetros) nas áreas
de serviço, sanitários, circulações, depósitos e garagens.
Art.
96 - As
podas dos compartimentos deverão ter uma altura mínima de 2,10m (dois metros e
dez centímetros) e larguras necessárias à funcionalidade dos mesmos.
Art.
97-A
disposição dos móveis, equipamentos e aparelhos sanitários deverão permitir a
abertura das portas em 90° (noventa graus).
Art
98 -Todos
os compartimentos deverão ser ventilados e iluminados conforme os art 70 e 71
deste Código.
Art
99 - As
unidades habitacionais deverão conter, no mínimo, 1 (um) compartimento
sanitário com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.
Parágrafo único - Não será permitido sanitário com porta de acesso
direto pela cozinha ou copa.
Art.
100-Nas
edificações onde não houver instalação centralizada de gás deverá ser previsto
o espaço destinado ao armário para guarda dos botijões, conforme normas
técnicas específicas.
Art 101 - As edificações destinadas à habitação coletiva, além de
cumprirem as demais disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão ter.
I-Vestíbulo
atendendo às seguintes condições:
a) Porta de acesso principal e circulação com largura mínima
de 1,10m (urn metro e dez centímetros);
b)
Pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
c) Caixa receptora de correspondência, segundo as nonas
de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
II - Local para medição
do fornecimento de energia elétrica dimensionada conforte nonas técnicas e
regulamentos da concessionária.
IIl
- Sanitários de serviço, com acesso por área de uso comum, constituído de 1
(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1 (um) chuveiro e apartamento destinado
ao zelador, quando a edificação ultrapassar 16 (dezesseis) unidades
habitacionais; e
IV
- Instalação preventiva contra incêndio e descargas atmosféricas quando for o
caso, conforme normas específicas da ABNT.
SEÇÃO II
DOS PRÉDIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇO
Art. 102-As edificações destinadas ao comércio e serviços, além de
obedecer as demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão
atender as seguintes exigências:
I - Possuir Vestíbulo de uso comum, quando destinado a
diversas unidades, atendendo as seguintes condições:
a)
Circulação com largura mínima de 1,20m (um mero e vinte centímetros);
b)
Pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
c)
Caixa receptora de correspondência, segundo as normas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT.
II
- Prever local para medição do fornecimento de energia elétrica, dimensionada
conforme normas técnicas e regulamentos da concessionária; e
III
- Ter instalação preventiva contra incêndio e descargas atmosféricas, quando
for o caso, conforme normas especificas da ABNT.
Art
103-As
edificações destinadas a estabelecimentos comerciais ou de serviços, deverão
ainda, obedecer ao pé direito de, no mínimo:
I
- 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para salas destinadas a
escritórios, consultórios, estúdios profissionais e congêneres com ama máxima
de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados);
II-3,00m
(três metros) quando a área do compartimento não exceder a 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados);
III
- 3,50m (três metros a cinqüenta centímetros), quando a área do compartimento
for superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) não excedendo
300m² (Trezentos metros quadrados); e
IV
- 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 300m²
(trezentos metros quadrados).
§1°- Os pés direitos mínimos
estabelecidas nos incisos I, II. Ill deste artigo poderão ser reduzidos para
2,60m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 (três metros) e 3,50m (três
metros e cinqüenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for
dotado de instalação de ar condicionado.
§2°-Será permitida a construção
de jiraus nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que atendidas
as seguintes condições:
I
- Apresentem altura livre, nas partes inferior e superior, de no mínimo 2,10m
(dois metros e dez centímetros); e
II
- Não ocupem mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do piso do pavimento
principal.
Art-
104 - As
edificações de que trata o artigo anterior deverão ainda, conter compartimentos
sanitários, atendendo as seguintes proporções:
I
- Quando forem privativos de cada unidade autônoma:
a)
Para unidades com área útil ou área de vendas ata 100,00m² (cem metros
quadrados), no mínimo 1 (um) vaso sanitário 1 (um) lavatório;
b)
Para unidades com área útil ou áreas de vendas superior a 100,00m² (cem metros
quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) ou
fração.
II
- Quando forem coletivos, sanitários separados para cada sexo, em cada
pavimento, na proporção prevista no item b do inciso anterior.
Parágrafo
único -
Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários
calculados poderão ser substituídos por mictórios.
Art
105-As
portas deverão ter uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e
as seguintes larguras mínimas:
I
- Acesso principal aos prédios de salas para escritórios e congêneres:
a)
para prédios com ate 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área
útil total: 1,10m (um metro e dez centímetros);
b)
para prédios com área útil total acima de 500,00m2 (quinhentos
metros quadrados): 1,10m (um metro e dez centímetros) para cada 500,00m² (quinhentos metros
quadrados) excedentes ou fração.
II
- Acesso principal de lojas:
a) para estabelecimento com área de vendas de até
100,00m² (cem metros quadrados): 1,10m (um metro e dez centímetros);
b)
para estabelecimento com área de vendas entre 100,00m² (cem metros quadrados) e
500,00² (quinhentos metros quadrados): 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
c)
para estabelecimentos de área de vendas acima de 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados): 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
acrescidos de 0,50m (cinqüenta centímetros) para cada 300,00m² (trezentos
metros quadrados) excedentes ou fração.
Art
106 - Nas
galerias públicas e centros comerciais, os corredores deverão atender às
seguintes exigências:
I
- largura mínima de 3,00m (três metros) e nunca inferior a 1/12 (um doze avos)
do seu maior percurso; e
II
- pé direito mínimo igual a 3,00m (três metros) e nunca inferior a 1/12 (um
doze avos) do seu maior percurso.
Art
107 - Nos
prédios destinados ao comércio, deverá ser previsto rampa para pedestres junto
ao acesso principal.
SEÇÃO III
DOS PRÉDIOS DESTINADOS A AFLUÊNCIA PÚBLICA
Art
108 - As
edificações destinadas à afluência pública, além de obedecer às legislações
específicas e demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão
atender as seguintes exigências:
I
- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento
do piso, estrutura da cobertura e forro;
II
- Ter, no mínimo, um sanitário para ambos os sexos, destinado
a deficiente físico, dimensionado conforme norma específica da ABNT: e
III
- Ter instalação preventiva contra incêndio e descargas atmosféricas de acordo
com o que dispuser a norma especifica da ABNT.
Art 109-As edificações destinadas a escolas deverão ter instalações
sanitárias separadas para ambos os sexos, observando as normas específicas.
Art.
110-As
edificações destinadas à afluência pública, não enquadradas no artigo anterior,
deverão ter instalações sanitárias para ambos os sexos, devidamente separadas e
com fácil acesso, obedecendo as seguintes proporções mínimas, nas quais “ML”
representa a metade de lotação:
a)
Masculino: ML/300-vasos sanitários;
ML/250 - mictórios;
ML/150 - lavatórios.
b)
Feminino: ML/250-vasos sanitários;
ML /250 -
lavatórios;
Art
111 - Nas
edificações destinadas a casas de espetáculos e ginásios de esportes, deverão
ser previstos compartimentos destinados a vestiários ou camarins para ambos os
sexos com sanitários e chuveiros conforme as necessidades especificas.
Art.
112 - Nas
edificações destinadas a templos, auditórios e casas de espetáculos, as portas
serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte:
I - Possuírem, no mínimo, a mesma largura dos corredores,
não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); e
II
- Possuírem, as portas de saída, largura total (somados todos os vãos)
correspondendo 0,01m (um centímetro) por pessoa.
Art
113 - O
espaço interno das edificações citadas no artigo anterior, será dimensionado em
função da lotação máxima obedecendo o seguinte:
I
- As circulações de acessos e escoamento devem ter completa independência com
relação às economias contíguas ou superpostas;
II
- Os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) para até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, largura que
será aumentada na razão de 1 mm (um milímetro) por pessoa excedente: e
III
- As poltronas deverão ser distribuídas em setores separados por corredores,
observando o número máximo de 150 (cento e cinqüenta) poltronas por setor.
Art
114 - Nos
ginásios de esporte, auditórios e demais salas de espetáculos, as podas deverão
abrir para o lado de fora.
Art
115 - Nos
prédios destinados á afluência pública, deverá ser prevista rampa destinada ao
uso de pessoa portadora de deficiência física, conforme normas especificas.
SEÇÃO IV
DAS GARAGENS E DOS
ESTACIONAMENTOS COLETIVOS
Art
116- As
garagens e estacionamentos coletivos, além das demais disposições previstas
neste Código que lhes forem aplicáveis deverão obedecer os seguintes
requisitos:
I
- Pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II
- Locais de estacionamento para cada veículo com largura mínima de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) e comprimento Mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros);
III
- Vão de entrada com largura mínima de 2,75m (dois metros e setenta e cinco
centímetros) exigindo-se largura, no mínimo, correspondente a 2 (dois) vãos,
quando a garagem comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos; e
IV
- Largura livre dos corredores igual a, no mínimo, 5,50m (cinco metros e
cinqüenta centímetros).
§ 1° - A circulação vertical para pedestres, quando necessário,
deverá ser independente da circulação para veículos e possuir largura mínima de
1,00m (um metro).
§
2° -
Aplica-se aos estacionamentos descobertos, no que couber, a disposição deste
artigo.
Art
117 -As
edificações destinadas a garagens comerciais, deverão obedecer as seguintes
exigências:
I
- Ter instalações sanitárias destinadas aos funcionários constituídas por, no
mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1(um) mictório e 1(um)
chuveiro; e
II
- Ter compartimento destinado à permanência de funcionários, com sua superfície
dimensionada conforme o mobiliário e equipamentos indispensáveis à função.
Art
118 - Nos
estabelecimentos com estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas
preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física
conforme normas específicas.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art
119 - As
edificações de madeira, além de obedecerem todos os demais requisitos deste
Código, deverão:
I
- Constituir uma única economia;
II
- Possuir no máximo, 2 (dois) pavimentos; e
III
- Manter um afastamento mínimo de:
a)
2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação às divisas do
terreno;
b)
b) 5,00m (cinco metros) em relação a qualquer economia construída no mesmo lote.
CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS E
DAS INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
DOS ELEVADORES
Art
120-As
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou com altura igual ou superior a
10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento térreo até o piso do pavimento
mais elevado, deverão ser servidas por elevadores.
Parágrafo
único - Para
cálculo da altura não será computado o último pavimento quando este for de uso
exclusivo do penúltimo pavimento, destinado a dependências de uso comum ou
dependências do zelador.
Art.
121 - O
dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos elevadores
deverão obedecer às normas técnicas da ABNT.
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art
122 - Todas
as edificações deverão ser providas de instalações elétricas executadas por
técnicos habilitados, de acordo com o que estabelecem as normas técnicas da
ABNT e regulamentos da Concessionária.
Parágrafo
Único - As
reformas e ampliações deverão atender integralmente as normas da ABNT e
Concessionária.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITARIAS
Art
123-As
instalações prediais de água deverão atender ao que estabelecem as normas
técnicas da ABNT e ao regulamento dos serviços de água e esgoto da
Concessionária.
Art 124-As instalações prediais de esgoto deverão atender, além do
que dispõe este Código, ás normas da ABNT e ao regulamento da Concessionária ou
do órgão Municipal responsável pelos serviços de água e esgoto.
Art
125 - As
instalações prediais de esgotos sanitários deverão ter suas fossas sépticas
ligadas aos coletores públicos, quando houver sistema separador absoluto com
respectivo tratamento.
Art.
126 - Nas
edificações situadas em vias não servidas por esgoto cloacal, deverão ser
instaladas fossas sépticas e sumidouros obedecendo as seguintes especificações:
I
- Quanto á fossa séptica:
a)
Deverá ser dimensionada de acordo com a norma especifica de ABNT;
b)
Deverá ser localizada dentro dos limites do lote em área próxima a via pública,
com tampa visível e sem nenhuma obstrução que possa dificultar sua limpeza.
II
- Quanto ao sumidouro:
a)
Deverá ser dimensionado de acordo com a norma específica da ABNT;
b)
Deverá localizar-se dentro dos limites do lote a uma distância mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) de alicerces e divisas do terreno;
c)
Deverá localizar-se a, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de poços de
abastecimento de água potável.
Art.
127 - É
proibida a ligação de esgoto cloacal ou águas servidas em qualquer curso de
água e rede de escoamento pluviais sem prévio tratamento e dispositivos
adequados conforme normas de ABNT e legislações específicas.
DAS INSTALAÇÕES PARA
ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÕES.
Art
128 - Os
proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar sistemas
de escoamento de águas pluviais e de infiltrações, a fim de evitar danos as
vias, logradouro público ou propriedades vizinhas;
Art.
129-As instalações para escoamento de águas pluviais serão executadas de
acordo com o que estabelece a norma especifica da ABNT.
Art
130 - As
águas pluviais deverão ser canalizadas para a rede de drenagem pluvial.
§
1°-Em caso
de impossibilidade ou inconveniência de conduzir as águas pluviais á rede
pública, será permitido o seu lançamento na sarjeta, vala ou curso d'água.
§
2°-A ligação
á rede pública será cancelável a qualquer momento pela Prefeitura Municipal,
desde que a infra-estrutura urbana requeira modificações ou se dela resultar
qualquer prejuízo ou inconveniência.
§
3° - Nos
casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira, deverá ser
juntada ao projeto uma Declaração de Autorização do proprietário daquele
Imóvel, por instrumento particular e com firma reconhecida por autenticidade, concedendo permissão à indispensável
ligação àquele coletor.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art
131 - Os
materiais e acessórios empregados nas instalações de gás deverão satisfazer ao
que estabelecem as normas técnicas da ABNT.
Art
132 - Os
recipientes de gás com Capacidade de até 13Kg (treze quilogramas) podendo ser
instalados no interior das edificações desde que atendam as normas técnicas da
ABNT.
Art
133 -
Quando instalados no Interior das edificações, os recipientes de gás deverão
ser localizados em armário de alvenaria, situado na área de serviço, dotado de:
I
- Porta incombustível vedada; e
II
- Ventilação para o exterior da edificação com, no mínimo, 2 (duas) aberturas
de 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro junto ao piso e uma terceira de igual
diâmetro na parte superior.
III
- No interior
dos armários de que trata este artigo, não poderão ser instalados raios ou
caixas de gordura.
§
2° - Para
efeito de dimensionamento, deverá ser previsto local para 2 (dois) recipientes
de GLP em cada economia.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE TELEFONE
Art. 134 - Nos prédios com mais de uma unidade autônoma, será
obrigatória a instalação de tubulação para serviços telefônicos em cada
economia, de acordo com as normas da Concessionária.
DAS INSTALAÇÕES DE AR
CONDICIONADO
Art.
135 - As
instalações de sistema de ar condicionado obedecerão ao que estabelece a norma
técnica especa da ABNT.
Art 136 - Todos os aparelhos de ar condicionado
deverão ser dotados de Instalações coletoras de água, sendo proibido o lançamento destas águas sobre o
passeio público.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES PARA
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art 137 - Nos prédios cujas atividades previstas provoquem
ruídos além dos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente, será
obrigatória a instalação de equipamentos e materiais com a finalidade de
isolamento acústico, conforme as normas técnicas especificas.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÉNDIO E
DESCARGAS ATMOSFÉRICAS
Art
138 - A
execução de instalações de proteção contra incêndio e descargas atmosféricas,
deverá ser precedida de projeto, conforme o que estabelecem as normas técnicas
da ABNT e regulamentos específicos.
Art.
139 - A
existência de outro sistema de prevenção não excluirá a obrigatoriedade da
instalação de extintores de incêndio.
Art
140 - Os
extintores deverão ser posicionados e localizados, obedecendo aos seguintes
critérios:
I
- Local visível e de fácil acesso;
II
- Não se localizarem nas paredes das escadas; e
III
- Ter sua parte superior situada, no máximo, a 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) do piso.
Art
141 - As
exigências, quanto ás instalações de proteção contra incêndio e descargas
atmosféricas, aplicar-se-ão integralmente às reformas e ampliações.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art
142 - O
não cumprimento
das
disposições deste Código, além das penalidades previstas pela legislação
especifica, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I
- multas;
II - embargos;
III
- Interdição; e
IV - demolição.
Art
143 -
Considerar-se-á infrator o proprietário do imóvel ou responsável pela execução
da obra.
Parágrafo
único - Responderão
ainda pela infração os sucessores do proprietário do imóvel.
Art
144-As
irregularidades constatadas serão passíveis de notificação preliminar,
observando o Código de Postura do Município, no que lhe couber.
Art 145 - 0 infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
regularizar a situação ou apresentar defesa escrita.
§
1° -
Finalizado o prazo sem que o proprietário tenha tomado as medidas necessárias,
será lavrado o respectivo auto de infração.
Art
146 - 0
auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, ficando as 3 (três) primeiras
em poder da Prefeitura Municipal e a última entregue ao autuado, seguindo os
procedimentos previstos no Código de Postura do Município, no que lhe couber.
Art
147 - 0
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularizar a situação ou
apresentar defesa escrita, que será encaminhada ao órgão competente para
decisão final.
Art.
148 -
Findo o prazo, sendo a infração considerada passível de penalidade, será dado
conhecimento da mesma ao infrator mediante entrega da 3° via do Auto de
Infração, acompanhado do respectivo despacho da autoridade municipal que o
aplicou
§
1°- Em
caso do multa, o infrator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para efetuar o
pagamento, ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos.
§
2° - Se o
recurso não for provido, parcialmente, da importância depositada, será paga a
multa imposta.
§ 3° - Nos casos de embargos e Interdição, a pena deverá ser
imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a
determinaram.
§
4° - Nos
casos de demolição, a autoridade competente estipulara o prazo para cumprimento
da pena.
Art
149 -
Caberá execução judicial sempre que decorrido o prazo estipulado e sem que haja
a interposição de recurso e o infrator não cumprir a penalidade imposta.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art.
150 - Pela
infração das disposições do presente Código, sem prejuízo de outras
providencias previstas nesta Lei, serão aplicadas multas, conforme o grau de
intensidade das irregularidades, assim definidas:
I
- Se as obras forem iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença: infração
grave;
II
- Se as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional
legalmente habilitado: infração grave;
III
- Se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em
desacordo com a licença concedida: infração grave;
IV
- Se prosseguirem obras embargadas: infração grave sendo acrescido 1/10 (um
décimo) do valor correspondente por dia.
Parágrafo
único - Outras
irregularidades previstas neste Código, não definidas neste artigo, serão
consideradas leves.
SEÇÃO Ill
DOS EMBARGOS
Art
151 - Sem
prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento poderão ser embargadas
quando incorrerem nos casos previstos nos incisos I, lI, III, do art- 150 deste
Código, ou sempre que estiver em risco
a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os operários que a
executam.
DA DEMOLIÇAO
Art
152 - A
Prefeitura Municipal determinará a demolição total ou parcial de uma edificação
quando:
I - Incorrer nos casos previstos nos incisos I, II e III
do art. 150 deste Código, e não for cumprido o auto de Embargo;
II - For executada sem observância de alinhamento
fornecidos pela Prefeitura Municipal ou em desacordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
III
- For executada em desacordo com as normas técnicas gerais e especificas deste
Código; e
IV
- For considerada como risco Iminente à segurança pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art
153 - A
numeração das edificações será fornecida pelo setor competente da Prefeitura
Municipal.
Art
154-Nos
prédios com mais de uma economia, a numeração destas será feita utilizando-se
números seqüenciados, de três algarismos, sendo que o primeiro deles deverá
indicar o número do pavimento onde se localiza a economia.
Parágrafo
único - A
numeração das economias deverá constar das Plantas Baixas do projeto e não
poderá ser alterada sem autorização da Prefeitura Municipal.
Art
155 - Os
casos omissos nesta Lei Municipal, serão resolvidos pelo Setor Competente da
Prefeitura Municipal.
Art
156 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n° 237 de 28 de novembro de 1991.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DP SUL, aos 15(quinze) dias do mês de janeiro
do ano de 2004.