LEI N° 1604, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

 

                        CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, visando a prestação de atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.

 

                        Art. 2°- 0 Município repassará à APAE a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 12 parcelas mensais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada parcela.

 

                        Parágrafo único- Além dos repasses previstos no caput deste artigo, o Município se compromete a ceder professores e funcionários para suprir as necessidades da instituição, no que se refere a prestação de serviços aos alunos municipais matriculados.

 

                        Art. 3°- A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, prestará atendimento especializado-pedagógico e de reabilitação aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e que são portadores de necessidades especiais, bem como, a realização de avaliações e acompanhamento àqueles estudantes com dificuldades de aprendizagem, que estão freqüentando classes regulares na rede municipal de ensino.

 

                        Art. 4°- A conveniada deverá prestar contas mensalmente das receitas e despesas efetivamente realizadas, sob pena de suspensão dos repasses pelo município.

 

                        Parágrafo único-    A terceira parcela do repasse ficará condicionada a aprovação das prestações de contas referente as parcelas anteriores.

 

            Art. 5°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 1236700512.123-33.50.43.00.

 

                        Art. 6°- 0 prazo do referido convênio será compreendido no período de janeiro à dezembro de 2004.

 

            Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2004.