LEI N° 1602, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

NORMATIZA REAJUSTE DE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS, DEFINE CORREÇÃO DE VALORES PARA 0 EXERCÍCIO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 10 - A Planta de Valores, utilizada para a determinação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como a tabela de todos os demais tributos do Município da Caçapava do Sul, ficam corrigidos no percentual de 8% (oito por cento), para o exercício de 2004.

 

Art. 2° - Para a correção da dívida ativa, entendendo-se para tanto, todos os débitos lançados e não pagos até a data de 31 de dezembro de 2003, utilizar-se-á o mesmo índice determinado no Artigo Primeiro.

 

Parágrafo único - Não sofrerão correção dos seus valores, os parcelamentos efetuados até a promulgação da presente Lei. Exceto os determinados pela Lei 1558/2003, art 8°, parágrafo II.

 

Art. 3° - 0 Calendário Fiscal para o exercício de 2004, correspondente à cobrança de IPTU, ISSQN (cota fixa), Taxa de Licença para Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário e Taxa de Licenciamento Ambiental fica assim constituído:

 

A - Pagamento em cota única até a data de 31 de março

de 2004;

B - Parcelamento em até 10 (dez) vezes mensais, iguais e sucessivas, para o Imposto Predial e Territorial Urbano, com os seguintes vencimentos:

Primeira Parcela: 31 de março de 2004; Segunda Parcela: 30 de abril de 2004; Terceira Parcela: 31 de maio de 2004; Quarta Parcela: 30 de junho de 2004; Quinta Parcela: 31 de julho de 2004;

 

 

 

 

 

Sexta Parcela: 31 de agosto de 2004;

Sétima Parcela: 30 de setembro de 2004; Oitava Parcela: 31 de outubro de 2004; Nona Parcela: 30 de novembro de 2004; Décima Parcela: 31 de dezembro de 2004.

 

                        C - Parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, iguais e sucessivas, dos valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN (cota fixa), devendo a primeira parcela ser paga até 31 de março de 2004, e os demais vencimentos até o mês de agosto, obedecendo o determinado na letra "B" do presente artigo.

 

§ 1° - Os parcelamentos de que trata o presente Artigo, poderão ser requeridos a qualquer tempo, sendo que as parcelas vencidas na forma do calendário determinado, serão pagas com multas e juros estabelecidos na presente Lei.

 

§ 2° - O contribuinte que proceder o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de 31 de março de 2004, em cota única, será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o valor total do imposto lançado.

 

§ 3° - O atraso no pagamento da cota única ou de qualquer parcelamento ensejará ao contribuinte, multa fixa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1 % (um por cento) , incidente sobre o valor em atraso.

 

§ 4° - 0 pagamento de qualquer tributo com vencimento no último dia do mês, poderá ser pago até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente sem juros e multa, com exceção única ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Variável e os tributos provenientes de dívida ativa que tiverem datas diferentes por opção do contribuinte.

 

Art. 4° - Os tributos vencidos de competência 2003 e não pagos até 31 de dezembro de 2003, serão corrigidos com o percentual de 8% (oito por cento), aplicado multa e juros determinados no § 3° do Artigo Anterior e lançados em dívida ativa.

 

Art. 5° - Ficam corrigidos no percentual de 8% (oito por cento), os valores para concessão de isenção tributária a contribuintes, previstos nos Artigos 1° e 2° da Lei n° 1319 de 16 de janeiro de 2002 e alterados pelo art. 6° da Lei 1438 de 24 de dezembro de 2002.

Art. 6°-A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, vigindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

GABINETE DO -PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de 2003.