LEI N° 1601/2003, de 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Estabelece Plano de Auxilio e Subvenções Financeiras Para o Exercido de 2004 e dá Outras Providencias.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica fixado em R$ 824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil Reais), o valor destinado a Subvenções Sociais, Econômicas e Auxílios Financeiros, a serem distribuídos no Exercício Financeiro de 2004.

 

Art. 2° - 0 montante disposto no Art_ 1°, será distribuído na forma de subvenções ou auxílios de acordo com cronograma a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda, levando em conta especialmente as disponibilidades de recursos do Município.

 

Parágrafo único - 0 Poder Executivo, se necessário, editara Decreto Executivo, determinando a forma de repasse dos referidos recursos, levando em conta ainda, o Plano de Aplicação dos beneficiados.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o repasse do valor determinado no Art. 1° da presente Lei, na forma de Subvenção

 

 

 

Art. 4° - As despesas decorrentes das subvenções e auxílios previstos no Art. 3°, constam de dotações específicas no Orçamento correspondente ao Exercício Financeiro de 2004.

 

Art. 5° - As subvenções de que trata os itens I e II do Art. 3° - poderão ser repassados em ate doze (12) vezes, na forma do cronograma de desembolso determinado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 6° - Os auxílios financeiros de que trata o item 11.1•, 1,2 e 3 do Art. 3° serão repassados ate 12 (doze) meses na forma do cronograma de desembolso a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Os demais auxílios financeiros previstos no item III, serão repassados através de Lei especifica que ira definir os beneficiários e respectivos valores.

 

Art 7° - As subvenções e auxílios de que trata a presente Lei, serão regradas no que couber, pela Lei Municipal n° 1428 de 20 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único - Poderá ser dispensada as Certidões Negativas de que trata o Art. 2°, quando houver a comprovação de negociação de eventuais dividas fiscais e ou previdenciárias.

 

Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 9° - A presente Lei entrará em vigor na data de sra publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, aos 30 (trinta) dias do mês de DEZEMBRO 2003.