Estabelece Plano de Auxilio e Subvenções Financeiras Para o Exercido de 2004 e dá Outras Providencias.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica fixado em R$
824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil Reais), o valor destinado a
Subvenções Sociais, Econômicas e Auxílios Financeiros, a serem distribuídos no
Exercício Financeiro de 2004.
Art. 2° - 0 montante disposto no
Art_ 1°, será distribuído na forma de subvenções ou auxílios de acordo com
cronograma a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda, levando em conta
especialmente as disponibilidades de recursos do Município.
Parágrafo único - 0 Poder Executivo, se
necessário, editara Decreto Executivo, determinando a forma de repasse dos
referidos recursos, levando em conta ainda, o Plano de Aplicação dos
beneficiados.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o
repasse do valor determinado no Art. 1° da presente Lei, na forma de Subvenção
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Art. 4° - As despesas decorrentes
das subvenções e auxílios previstos no Art. 3°, constam de dotações específicas
no Orçamento correspondente ao Exercício Financeiro de 2004.
Art. 5° - As subvenções de que trata
os itens I e II do Art. 3° - poderão ser repassados em ate doze (12) vezes, na
forma do cronograma de desembolso determinado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6° - Os auxílios financeiros de
que trata o item 11.1•, 1,2
e 3 do Art. 3° serão repassados ate 12 (doze) meses na forma do cronograma de
desembolso a ser fixado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os demais auxílios
financeiros previstos no item III, serão repassados através de Lei especifica que
ira definir os beneficiários e respectivos valores.
Art 7° - As subvenções e auxílios de que trata a presente Lei, serão
regradas no que couber, pela Lei Municipal n° 1428 de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada as
Certidões Negativas de que trata o Art. 2°, quando houver a comprovação de
negociação de eventuais dividas fiscais e ou previdenciárias.
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente Lei.
Art. 9° - A presente Lei entrará em vigor na data de sra
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçapava do Sul,
aos 30 (trinta) dias do mês de DEZEMBRO 2003.