LEI N° 1600, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:.
Art. 1° - 0 Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município de Caçapava Sul, tem como
fato gerador à prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° - Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - 0 imposto de que trata
esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4° - A incidência do imposto independe:
I- a
denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade
aplicável;
III - do resultado financeiro obtido.
Art.
2° - 0
imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do
País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador.
§ 1° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2° - Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo,
o ISS (Imposto Sobre Serviços) seca devido ao Município de Caçapava do Sul
sempre que seu território for o local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - onde
o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congénere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 3º - No caso dos serviços a que
se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto no Município de Caçapava do Sul, em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município de Caçapava do Sul, em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
Art. 4º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 5° - São responsáveis pelo
crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva
do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se
refere à multa, juros e aos acréscimos legais:
I- o tomador do serviço, estabelecido no território
do Município de Caçapava do Sul, relativamente aos serviços que lhe forem
prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem
estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu
cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 3°
desta Lei;
II - o tomador dos serviços, relativamente aos que
lhe forem prestados por pessoas natural, empresário ou pessoa jurídica, com
estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro
fiscal;
III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
I
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será
efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado
sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente ao art. 8° desta
Lei.
§ 2° - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao
recolhimento integral do ISS devido, multa, juros e acréscimos legais,
independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° - No caso de prestação de serviços ao Município de Caçapava
do Sul, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo
valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita,
entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Art. 6° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, á extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 2° - Não se incluem na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa;
§ 3° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de
alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma do artigo 8°, letra B.
Art 7° - As alíquotas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
A) Pela Receita Variável (Bruta):
I -
Escritório de Remates - Subitem 17.13 da Lista anexa - 2,0% (dois por cento);
II- Construção Civil - Subitem 7.02 da Lista anexa - 2,0%
(dois por cento); III- Agências Bancárias (Bancos) - Item 15 e seus Subitens da
Lista Anexa - 5,0% (cinco por cento);
IV -
Exploração de Rodovias - Subitem 22.01 da Lista anexa - 5,0 (cinco por cento);
II
- Demais serviços, 3,5% (três e meio por cento).
B) Profissionais Autônomos, Por Cota Fixa (ano ou
fração)
I -
Profissionais Liberais com curso superior, ou legalmente equiparados, e
Agenciadores de Gado, R$ 130,00; .
II -
Profissionais Liberais com curso Técnico de nível médio, ou legalmente
equiparados, R$ 65,00;
III - Demais Profissionais autônomos, R$ 32,50.
Parágrafo Único - Os valores no que se refere o item B deste caput
terão variação na forma que expressar a legislação anual de aumento dos
tributos municipais a partir do ano de 2005.
Art. 8° - 0 contribuinte sujeito á alíquota variável escriturará, em
livro de registro especial, dentro do mês da emissão da nota , o valor diário
dos serviços, bem como emitira, para cada usuário, uma nota Tributada Série
" T ", ou série Simplificada Série " S ", de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em
que se realizar, tomarem impraticável ou desnecessárias a emissão de nota
fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das
exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada,
apurada ou arbitrada.
Art. 9° - No que se refere aos prazos para recolhimento do
ISS.
§ 1° - 0 recolhimento do ISS alíquota variável deverá ser efetuado
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da Nota.
§ 2° - 0 recolhimento do ISS alíquota fixa será efetuada como
determinar o calendário fiscal do ano.
§ 3° - 0 não pagamento nos prazos
referidos acima, o ISS será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de
1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (variação anual dos tributos).
Art. 10. Ficam revogadas a Lei 060
de 14 de dezembro de 1989, os artigos 7° e 8° da Lei 1438 de 24 de dezembro de
2002, artigo 8° da Lei 1297 de 31 de dezembro de 2001, a Lei 1195 de 27 de
dezembro de 2000, artigos 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 da Lei 31 de 14 de
dezembro de 1974, e legislações que contrariem a presente.
Art. 11 - Está Lei será regida também pela Lei Complementar 116 de 31
de julho de 2003.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
2004.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de
dezembro do ano de 2003.