LEI N° 1600, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:.

 

 

Art. 1° - 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município de Caçapava Sul, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1° - 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3° - 0 imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4° - A incidência do imposto independe:

 

I- a denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III - do resultado financeiro obtido.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2° - 0 imposto não incide sobre:

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2° - Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o ISS (Imposto Sobre Serviços) seca devido ao Município de Caçapava do Sul sempre que seu território for o local:

 

I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19  da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Caçapava do Sul, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

 

§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Caçapava do Sul, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

Art. 4º - Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Art. 5° - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa, juros e aos acréscimos legais:

 

I- o tomador do serviço, estabelecido no território do Município de Caçapava do Sul, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 3° desta Lei;

 

II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoas natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

 

III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

 

 

 

 

 

 

 

I

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente ao art. 8° desta Lei.

 

§ 2° - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa, juros e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3° - No caso de prestação de serviços ao Município de Caçapava do Sul, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

 

Art. 6° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, á extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;

 

§ 3° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma do artigo 8°, letra B.

 

Art 7° - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

 

A) Pela Receita Variável (Bruta):

 

I - Escritório de Remates - Subitem 17.13 da Lista anexa - 2,0% (dois por cento);

II- Construção Civil - Subitem 7.02 da Lista anexa - 2,0% (dois por cento); III- Agências Bancárias (Bancos) - Item 15 e seus Subitens da Lista Anexa - 5,0% (cinco por cento);

IV - Exploração de Rodovias - Subitem 22.01 da Lista anexa - 5,0 (cinco por cento);

II - Demais serviços, 3,5% (três e meio por cento).

B) Profissionais Autônomos, Por Cota Fixa (ano ou fração)

I - Profissionais Liberais com curso superior, ou legalmente equiparados, e Agenciadores de Gado, R$ 130,00; .

II - Profissionais Liberais com curso Técnico de nível médio, ou legalmente equiparados, R$ 65,00;

III - Demais Profissionais autônomos, R$ 32,50.

 

Parágrafo Único - Os valores no que se refere o item B deste caput terão variação na forma que expressar a legislação anual de aumento dos tributos municipais a partir do ano de 2005.

 

Art. 8° - 0 contribuinte sujeito á alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do mês da emissão da nota , o valor diário dos serviços, bem como emitira, para cada usuário, uma nota Tributada Série " T ", ou série Simplificada Série " S ", de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tomarem impraticável ou desnecessárias a emissão de nota fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada, apurada ou arbitrada.

 

Art. 9° - No que se refere aos prazos para recolhimento do ISS.

 

§ 1° - 0 recolhimento do ISS alíquota variável deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da Nota.

 

§ 2° - 0 recolhimento do ISS alíquota fixa será efetuada como determinar o calendário fiscal do ano.

 

§ 3° - 0 não pagamento nos prazos referidos acima, o ISS será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária (variação anual dos tributos).

 

 

Art. 10. Ficam revogadas a Lei 060 de 14 de dezembro de 1989, os artigos 7° e 8° da Lei 1438 de 24 de dezembro de 2002, artigo 8° da Lei 1297 de 31 de dezembro de 2001, a Lei 1195 de 27 de dezembro de 2000, artigos 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 da Lei 31 de 14 de dezembro de 1974, e legislações que contrariem a presente.

Art. 11 - Está Lei será regida também pela Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de 2003.