FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
10 - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente para pagamento da
Visitadora do programa 18 Infância Melhor o valor de R$ 240,00 (
duzentos e quarenta reais) a título de abono.
Art.
2° - 0 valor a ser repassado, que
importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para a Visitadora nominada,
que atenderá o "Programa Primeira Infância Melhor” que objetiva orientar e
esclarecer dúvidas quanto aos cuidados com a criança.
Art.
3° - A Visitadora atenderá a família
que tem crianças de zero a seis anos de idade, conforme o "Programa
Primeira Infância Melhora do Estado do Rio Grande do Sul em parceira com o
Executivo Municipal.
Art.
4° - Serão atendidas vinte e cinco
(25) famílias na região do Bairro Floresta e São Gerônimo, na área do PSF III,
cujas despesas serão afrontadas pela função programática do Fundo Municipal de
saúde, em conta específica do \programa 1a Infância Melhor.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e quatro dias do mês de
dezembro do ano de 2003.