LEI Nº 1583, DE  04  DE  DEZEMBRO  DE  2003

 

Dispõe  sobre  a  responsabilidade  da  destinação  de  pilhas,  baterias  e  lâmpadas  usadas  e    outras  providências.

 

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                                                          

 

                        Art. 1° - Ficam as empresas fabricantes, importadoras,  distribuidoras  ou  revendedoras  de  pilhas,  baterias e  lâmpadas,  na  forma  especificada  no  parágrafo único, responsáveis  por  dar  destinação  adequada  a esses produtos, mediante procedimentos de  coleta, reutilização,  reciclagem,  tratamento  ou  disposição  final,  após  seu  esgotamento  enérgico ou vida útil e  a  respectiva  entrega  pelos  usuários  aos  estabelecimentos  que  as  comercializam  ou  à  rede  de  assistência  técnica  autorizada.

 

                        Parágrafo único - Para  o  fim  de  que  trata  este  artigo,  consideram-se  produtos  que  contaminam  o  ambiente  e  que,  por  suas  especificidades,  necessitam  de  destinação  adequada :

                        I -  Pilhas e   baterias que  contenham  em  suas  composições  chumbo,  cádmio,  mercúrio  e  seus  compostos, de acordo com o Art. 2. da Resolução CONAMA N. 257, de 30 de junho de 1999.

                        II - Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e vapor de mercúrio)

 

                        Art. 2º - Os  estabelecimentos  que  comercializam  os  produtos  descritos  no  artigo  1.º,  bem  como  a  rede  de  assistência  técnica  autorizada  pelos  fabricantes  e  importadores  desses  produtos,  ficam  obrigados  a  aceitar  dos  usuários  a  devolução  das  unidades  usadas,  cujas  características  sejam  similares  àquelas  comercializadas,  para  os  fins  determinados  na  presente  Lei.

 

                        Art. 3º - As  pilhas,  baterias  e  lâmpadas  recebidas  na  forma  do  artigo  anterior  serão  acondicionadas  adequadamente  e  armazenadas  de  forma  segregada,  obedecidas  as  normas  ambientais  e  de  saúde  pública  pertinentes,  bem  como  as  recomendações  definidas  pelos  fabricantes  ou  importadores,  até  que  lhes  sejam  repassadas  conforme  determinação  contida  nesta  Lei.

 

                       

 

 

 

 

 

 

                      Art. 4º - Entregue  pelos  usuários  os  produtos  usados  ou  energicamente  esgotados,  nos  termos  do  artigo  2.º,  os  estabelecimentos  que  os  comercializam  informarão  às  empresas  distribuidoras  e  revendedoras  a  lista  de  produtos  que  demandam  destinação  final,  a  fim  de  que  sejam  tomadas  as  medidas  determinadas  por  esta  Lei.

 

                        Parágrafo  único - No  prazo  máximo  de  trinta (30)  dias,  a  contar  do  recebimento  da  informação  de  que  trata  este  artigo,  os  responsáveis  nos  termos  desta  Lei  providenciarão  o  recolhimento  dos  produtos  para  a  destinação  aplicável  a  cada  caso.

 

                        Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, de acordo com o Art. 8. da Resolução CONAMA N. 257, de 30 de junho de 1999:

                        I - Lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.

                        II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente.

                        III – Lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

 

                Art. 6° - A  desobediência  ou  a  inobservância  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  sujeitará  o  infrator  às  seguintes  penalidades:

                        I    advertência  por  escrito,  notificando-se  o  infrator  para  sanar  a  irregularidade,  no  prazo  de  30 (trinta)  dias,  contado  da   notificação,  sob  pena  de  multa;

                        II    não  sanada  a  irregularidade,  será  aplicada  multa  no  valor  de  R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)  reajustáveis  anualmente  pelo  índice  de  variação  do  INPC    Índice  Nacional  de   Preços  ao   Consumidor;

                        III    em  caso  de  reincidência,  a  multa  prevista  no  inciso  anterior  será  aplicada  em  dobro;

                        IV    persistindo  a  irregularidade,  mesmo  após  a  imposição  de  multa  em  dobro,  será  suspenso  o  alvará  de  licença  e  funcionamento  concedido  à  empresa,  por  até  30  (trinta)  dias,  devendo  após  o  decurso  desse  prazo  ser  regularmente  cassado  pelo  poder  público  municipal,  com  a  interdição  e  lacração  do  estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        Art. 7º - Esta  Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em  contrário.

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2003.