LEI Nº 1583, DE
04 DE DEZEMBRO DE 2003
Art. 1° - Ficam as empresas
fabricantes, importadoras,
distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e
lâmpadas, na forma
especificada no parágrafo único, responsáveis por
dar destinação adequada
a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou
disposição final, após
seu esgotamento enérgico ou vida útil e a
respectiva entrega pelos
usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede
de assistência técnica
autorizada.
Parágrafo
único - Para o fim
de que trata este artigo,
consideram-se produtos que
contaminam o ambiente
e que, por suas especificidades, necessitam de destinação
adequada :
I - Pilhas e
baterias que contenham em
suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e
seus compostos, de acordo com o
Art. 2. da Resolução CONAMA N. 257, de 30 de junho de 1999.
II - Lâmpadas
que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos (lâmpadas
fluorescentes e vapor de mercúrio)
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam os
produtos descritos no
artigo 1.º, bem
como a rede de assistência
técnica autorizada pelos
fabricantes e importadores desses produtos, ficam
obrigados a aceitar
dos usuários a
devolução das unidades
usadas, cujas características sejam similares àquelas
comercializadas, para os
fins determinados na
presente Lei.
Art. 3º - As pilhas,
baterias e lâmpadas
recebidas na forma
do artigo anterior
serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de
forma segregada, obedecidas
as normas ambientais
e de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos
fabricantes ou importadores, até que lhes
sejam repassadas conforme
determinação contida nesta
Lei.
Art. 4º - Entregue pelos
usuários os produtos
usados ou energicamente esgotados, nos termos
do artigo 2.º,
os estabelecimentos que
os comercializam informarão
às empresas distribuidoras e revendedoras a
lista de produtos
que demandam destinação
final, a fim
de que sejam tomadas as medidas determinadas por
esta Lei.
Parágrafo único - No prazo
máximo de trinta (30)
dias, a contar
do recebimento da
informação de que
trata este artigo,
os responsáveis nos
termos desta Lei
providenciarão o recolhimento dos produtos para
a destinação aplicável
a cada caso.
Art. 5º - Ficam
proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e
lâmpadas, descritas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, de acordo com o Art. 8. da
Resolução CONAMA N. 257, de 30 de junho de 1999:
I - Lançamento “in natura” a céu
aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.
II - Queima a céu aberto ou em
recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação
vigente.
III – Lançamento em corpos d’água,
praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades
subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou
telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 6° - A
desobediência ou a
inobservância de qualquer
dispositivo desta Lei
sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito,
notificando-se o infrator
para sanar a
irregularidade, no prazo
de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, sob pena de
multa;
II –
não sanada a
irregularidade, será aplicada
multa no valor
de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) reajustáveis anualmente
pelo índice de
variação do INPC
– Índice Nacional
de Preços ao
Consumidor;
III – em caso
de reincidência, a
multa prevista no
inciso anterior será
aplicada em dobro;
Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de
sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2003.