L E I    1582, DE  04  DE  DEZEMBRO  DE  2003

 

 

 

                                                  Dispõe  sobre  Coleta   Seletiva   de    Lixo”

 

 

                                   JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul

 

                                FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1º - É criada, no âmbito do Município, a coleta seletiva de lixo.

 

                                   Art. 2º- O Município disporá, segundo o interesse público, sobre a coleta e a separação do lixo, em zonas da cidade a serem definidas em Decreto.

 

                                   Art. 3°- A coleta deste lixo será feita pelo Município, de acordo com as normas de higiene e do meio–ambiente permitidas, ou por delegação de competência, em caso de licitação.

 

                                   Art. 4º -  A separação e a correta destinação do lixo hospitalar, bem como, de materiais radioativos, tais como, baterias de celulares ou aparelhos semelhantes, atenderá, no que couber, as legislações estadual e federal.  

 

                                   Art. 5° - A separação, pela população, dar-se-á em compartimentos fornecidos pelo Município e/ou licitante vencedor, separados em lixo orgânico, vidros, metais, plásticos e papéis.

                                              

                               Art. 6° - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2003.