LEI N° 1569, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.
Define as atividades insalubres e perigosas para
efeitos de percepção do adicional correspondente.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAZ
SABER, que o Poder Legislativo
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -
São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo
adicional as previstas pelos anexos na Norma Regulamentadora n° 15-Atividades e
Operações Insalubres, da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e
alterações posteriores.
Art. 2° -
São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do respectivo
adicional, as que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) Anexos da Norma Regulamentadora n° 16 - Atividades e Operações
Perigosas, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e alterações
posteriores;
b) Decreto 93.412/86 - Trabalhos no setor de energia elétrica, e
alterações posteriores;
c) Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho - Trabalhos com radiações
ionizantes ou substâncias radioativas, e alterações posteriores.
Art. 3° -
É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de
atividade constante dos art. 1 ° e 2° desta lei em
caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou
perigoso.
§ 1° - O
trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na
execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.
§ 2° - 0 exercício de atividade insalubre ou perigosa em
caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4°
- Cessará o pagamento do adicional
de insalubridade e periculosidade, quando:
I - a insalubridade ou periculosidade
foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção
individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites
toleráveis e seguros;
II- o servidor deixar de trabalhar em atividade
insalubre ou perigosa;
III- o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção
individual.
§ 1° - A eliminação ou neutralização da insalubridade e
periculosIdade nos termos do inciso 1 deste artigo será baseada em laudo de
perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho.
§ 20
- A perda do adicional nos
termos do inciso III deste artigo não impede
a aplicação da pena disciplinar nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 5°
- 0 pagamento do adicional de
insalubridade elou periculosidade será efetuado com base no Laudo Pericial,
elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que
cabe tal pagamento, apurando o grau devido.
Art. 6° -
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 283/92.
Art.
8° - esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos
23 (vinte e três) dias do mês
de outubro do ano de 2003.