LEI N° 1569, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas pelos anexos na Norma Regulamentadora n° 15-Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores.

Art. 2° - São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do respectivo adicional, as que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

 

a) Anexos da Norma Regulamentadora n° 16 - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores;

b) Decreto 93.412/86 - Trabalhos no setor de energia elétrica, e alterações posteriores;

c) Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho - Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e alterações posteriores.

Art. 3° - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos art. 1 ° e 2° desta lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.

 

§ 1° - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.

 

§ 2° - 0 exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 4° - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando:

 

 I - a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;

 

II- o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;

III- o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.

 

§ 1° - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosIdade nos termos do inciso 1 deste artigo será baseada em laudo de perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

§ 20 - A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

 

Art. 5° - 0 pagamento do adicional de insalubridade elou periculosidade será efetuado com base no Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido.

 

Art. 6° - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 283/92.

Art. 8° - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2003.