LEI N° 1563, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2003.
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DE GRÉMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
PREFEITO MUNICIPAL
DE
CAÇAPAVA DO SUL, ESTADO DO
Rio GRANDE DO SuL,
FAZ SABER, CUE 0 PODER
LEGISLATIVO APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 10. - É assegurada,
nos estabelecimentos de ensino de 1°. grau da cada pública municipal, a livre
organização de grêmios estudantis, para represe~ os interesses e expressar os
pleitos dos atuns.
Art. 2°. - É de competência dos estudantes a definição das
formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões atinentes à organização
dos grêmios estudantis.
Art. 3°. -
E assegurada, nas instituições de ensino do município, a livre circulação e
expressão das entidades estudantis (grêmios estudantis e entidades
representativas estudantis municipais e regionais).
Art. 4°. -
Ao estabelecimento municipal de ensino caberá asse~ amplo espaço para
divulgação de atividades do grêmio estudantil, bem como para as reuniões de
seus membros, periodicamente.
Art.
5°. - É vedada, sob pena de abuso de
poder, qualquer interferência estatal nos grêmios estudantis,
que prejudique suas atividades e seu livre funcionamento.
§ Único -
Os responsáveis pela interferência de que trata este artigo, responderão na
forma da lei, em observância ao Artigo 5°., XVII, da Constituição Federal.
Art. 6°. - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2003.