LEI N° 1563, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.

 

ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DE GRÉMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE

CAÇAPAVA DO SUL, ESTADO DO Rio GRANDE DO SuL,

FAZ SABER, CUE 0 PODER LEGISLATIVO APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 10. - É assegurada, nos estabelecimentos de ensino de 1°. grau da cada pública municipal, a livre organização de grêmios estudantis, para represe~ os interesses e expressar os pleitos dos atuns.

 

Art. 2°. - É de competência dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis.

 

Art. 3°. - E assegurada, nas instituições de ensino do município, a livre circulação e expressão das entidades estudantis (grêmios estudantis e entidades representativas estudantis municipais e regionais).

 

Art. 4°. - Ao estabelecimento municipal de ensino caberá asse~ amplo espaço para divulgação de atividades do grêmio estudantil, bem como para as reuniões de seus membros, periodicamente.

 

Art. 5°. - É vedada, sob pena de abuso de poder, qualquer interferência estatal nos grêmios estudantis, que prejudique suas atividades e seu livre funcionamento.

 

§ Único - Os responsáveis pela interferência de que trata este artigo, responderão na forma da lei, em observância ao Artigo 5°., XVII, da Constituição Federal.

 

Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2003.