LEI Nº 1546, DE 14 DE AGOSTO DE 2003.
Turistas no município de Caçapava do Sul.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A prefeitura fornecerá aos turistas que se encontrarem em
visita ao município, todas as informações sobre hospedagem, alimentação,
comércio, cultura, lazer e pontos turísticos na cidade.
Parágrafo Único – Aos turistas que solicitarem, serão dadas também
informações relativas à defesa de seus direitos e localização de órgãos de
segurança e da rede de saúde.
Art. 2º - As informações tratadas no artigo primeiro e seu
parágrafo único, deverão ser oferecidas de forma organizada e em locais de
fácil acesso, de grande fluxo e visualização para os turistas,
preferencialmente nas proximidades de rodovias de acesso ao município.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder
Executivo poderá implementar instrumentos de parceria com a iniciativa privada,
obedecidas as exigências legais pertinentes.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sesseta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 14 (quatorze)
dias do mês de agosto do ano de 2003.
Jorge
Abdalla,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se:
Antonio Dias
Almeida,
Secretário-Geral do Município