LEI Nº 1524,
DE 10 DE JULHO DE 2003.
vidências.
Art. 2º - Receberão os materiais de
construção as famílias carentes que já possuam imóvel de moradia no Município e
que o mesmo necessite de reparos considerados como necessários e urgentes.
Art.
3º - Os critérios para que façam jus à percepção dos materiais devem
obedecer ao seguinte:
a) – As famílias carentes deverão perceber de até 02 (dois) salários mínimos mensais;
b) – Não possuírem outro
imóvel;
c) – Ser viúvo(a), casado(a)
ou ter família construída;
d)– Será considerada como critério, ainda, a presença de crianças na casa a ser beneficiada, tendo, neste caso, preferindo aos demais pretendentes constantes na alínea a do artigo.
Art. 4º - As famílias que receberão a doação ficam dependentes de aprovação de relatório emitido pela Assistente Social do Município, devendo fazer prestação de contas de forma circunstanciada junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 5º - As famílias carentes e interessadas deverão inscrever-se junto à Secretaria de Município de Ação Social – SMAS, ficando a cargo do Setor de Habitação da referida Secretaria, visita ao local acompanhada de técnico da área de habitação para a emissão do relatório de material necessário para a reforma.
Art. 6º - A visita referida no artigo anterior não implicará em compromisso de se efetuar a doação.
Art. 7º - Fica expressamente proibida a venda do material recebido em doação e em ocorrendo o infrator sofrerá processo judicial criminal.
Art. 8º - A mão-de-obra para a execução dos reparos com os materiais doados correrão à conta das famílias beneficiárias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei estão previstas na rubrica orçamentária nº 2147-1036-1037-elemento 339030.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de 2003.
Jorge Abdalla,
Prefeito.
Registre-se e
Publique-se:
Antonio Dias
Almeida,
Secretário-Geral
do Município.