LEI Nº 1516, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) no município de Caçapava do Sul, pessoa jurídica
de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, que contará com
representação e participação da sociedade civil das diferentes instâncias dos
poderes públicos que têm sede no município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo
a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da
integração das ações do poder público com as organizações privadas, as
entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a melhoria da
qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da
economia e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º - Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I – Promover a participação de
todos os seguimentos da sociedade local orgnizados ou não, na discussão dos
problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de
políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento
econômico e social do município;
II –
Organizar e realizar as audiências públicas necessárias, em que a sociedade
local discutirá e elegerá as prioridades municipais;
III – Elaborar o plano estratégico
de desenvolvimento municipal;
IV – Promover e fortalecer a
participação da sociedade civil buscando articulação com o Estado;
V – Realizar a interface com as
atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento buscando articulação com o
Estado;
VI – Constituir instancia de
discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração
dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos
Municipal e Estadual, bem como articular políticas voltadas ao desenvolvimento;
VII – Acompanhar e fiscalizar a
execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos
orçamentos, municipal ou estadual;
Art. 4º - O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia Geral Municipal;
II – Conselho de Representantes;
III – Diretoria Executiva;
Art. 5º - A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de
deliberação do COMUDE.
Art. 6º - A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os
cidadãos que comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio naquele
município.
Parágrafo Único - A
participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE;
Art. 7º - Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE:
I – Eleger, para mandato de dois anos, entre os membros da
Assembléia Geral os integrantes do Conselho de Representantes;
II – Identificar, discutir e
aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais,
estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos do
município;
III – Discutir e aprovar as
diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;
IV – Aprovar o estatuto do COMUDE,
bem como modificá-lo no que couber.
Art. 8º - O Conselho de representantes é Órgão de representação da
Assembléia Geral.
Art. 9º - São membros natos do Conselho de Representantes:
I – O Prefeito Municipal;
II – O presidente da Câmara de Vereadores;
III – Os
titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados
permanentes;
IV – Os presidentes dos Conselhos
Municipais setoriais;
V – Os parlamentares, estaduais e
federais, com domicílio eleitoral no município, como convidados permanentes;
Art. 10º - Também são membros com assento no Conselho de
representantes, mediante indicação de suas entidades:
I – Dois representantes das
classes produtoras ou empreendedoras, por suas associações ou sindicatos,
urbanos e rurais;
II – Dois representantes das
classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos ou rurais;
III – Dois representantes de
entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede no município e
devidamente habilitadas para o fim de representar suas entidades no âmbito do
COMUDE;
IV – Dois cidadãos do município,
que por sua atuação passada ou presente tenham concretizado significativa
parcela de contribuição àquela sociedade;
§ 1º - A nominata referida
nos incisos I, II, III e IV, do artigo 9º e incisos I, II, III do art. 10º será
composta de titulares e suplentes;
§ 2º - A nominata referida nos incisos I, II, III do art. 10º
obedecerá a critério paritário, respeitando-se o equilíbrio na composição das
vagas;
Art. 11 – Compete ao Conselho de Representantes:
I – Eleger, dentre seus membros, a
Diretoria Executiva e o Consleho Fiscal;
II – Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia
Geral;
III – Oferecer suporte à
Assembléia Geral a Diretoria, elaborando planos, projetos e programas;
IV – Criar comissões Setoriais ou
de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e promovendo a integração
municipal;
V – decidir, “ad referendum” da
Assembléia Geral casos urgentes ou omissos;
VI – Aprovar, quando couber, as
contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como o orçamento para o
exercício seguinte;
Art. 12º - Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes
terão a duração de dois anos, permitida a reeleição;
Art. 13º - A Diretoria Executiva é o órgão gestor das nações
desenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes;
Art. 14º - A Diretoria Executiva será composta de Presidente,
Vice-Presidente, Tesoureiro, 1º Tesoureiro, Secretário e 1º Secretário.
Art. 15º - À Diretoria Executiva compete:
I – Dirigir a Assembléia Geral
Municipal, coordenando as audiências públicas, bem como consultas aos cidadãos;
II – Encaminhar ao COREDE da
região de abrang~encia do município a relação das prioridades locais
identificadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta
orçamentária do estado;
Parágrafo
Único - Deverá ser
realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a cada ano, quando do
levantamento de propostas para a Lei do Orçamento anual (LOA).
Art. 16 º– Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre
os integrantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois
anos permitida a reeleição;
Parágrafo Único – O processo eletivo da Diretoria executiva, bem
como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio;
Art. 17º - A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a
Diretoria executiva reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente,
mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários;
Art. 18º - As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos
Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas
em ata, com a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões
colhidas.
Art. 19º - O orçamento do município poderá consignar, através de
dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.
Art. 20º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que couber;
Parágrafo Único - Provisoriamente, até a regulamentação da presente Lei, os casos
omissos serão dirimidos pela Diretoria executiva, ouvido o Conselho de
Representantes;
Art. 21º - A participação do COMUDE é
considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração;
Art. 22º - Até 180 (Cento e oitenta) dias da entrada em vigor da
presente Lei os Conselhos Municipais de Desenvolvimento poderão exercer suas
atividades, em caráter excepcional, através de uma Comissão Provisória, onde
terão assento, no mínimo cinco representantes da sociedade civil organizada do
município, além do representante da Câmara Municipal de Vereadores e outro da
Prefeitura Municipal.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de 2003.