JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Caçapava do Sul – RS, o sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
§ 1°- O Sistema de Controle Interno abrangerá a fiscalização dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a administração direta, indireta e funcional.
§ 2º - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art 2°- São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I -
Avaliar o cumprimento
das diretrizes, objetivas e metas previsto no Plano Plurianual;
II - Verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III - Verificar os limites e condições para realização de operação de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV - Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com o pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;
VI - Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - Verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII - Controlar a execução orçamentária;
IX - Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas;
X - Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI - Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados;
XII - Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII - Verificar a escrituração das contas públicas;
XIV - Acompanhar a gestão patrimonial;
XV - Apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI - Avaliar os recursos obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII - Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII - Verificar a implementação das soluções indicada;
XIX - Cria condições para atuação do controle interno;
XX - Orientar e expedir atos normativos para Órgãos Setoriais;
XXI - Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto Executivo;
XXII - Desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram de suas atribuições.
Art 3°- O Sistema de Controle Interno será integrado por:
II - Órgãos integrados, denominados Unidades de Controle Interno, responsável em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
Art. 4° - A Central de Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:
I - 01 (um) contador ou técnico em contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
II - 02 ( dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.
§ 1° - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.
§ 2° - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central de Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente em qualquer esfera, de forma definitivas, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 3° - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno previsto no art. 4°, pelo exercício de suas atribuições perceberão uma gratificação da seguinte forma:
1 - Pela chefia e responsabilidade da Central do Sistema de Controle Interno, a ser designado pelo senhor prefeito municipal farão jus a 50% sobre sua remuneração.
2 - Os servidores previstos no inciso II do art. 4°, farão jus a 30% sobre sua remuneração.
Art. 5° - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
Art. 6° - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 7° - Os Órgãos Setoriais representados pelas Unidades no Sistema de Controle Interno são os seguintes:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Município da Administração;
III - Secretaria de Município da Fazenda;
IV - Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente;
V - Secretaria de Município da Ação Social;
VI - Secretaria de Município da Educação e Cultura;
VII - Secretaria de Município e Transporte, Serviços Urbanos e Interior;
VIII - Secretaria de Município da Agropecuária;
IX - Secretaria Geral do Município;
X - Secretaria de Município da Coordenação e Planejamento;
XI - Secretaria de Município do Turismo, Indústria e Comércio;
XII - Um representante do Legislativo.
§1°- Cada Unidade de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável.
§2º- O servidor responsável pela Unidade de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimento sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
§3° - A autoridade máxima de cada um dos órgãos escolherá o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno.
§4° - Os servidores responsáveis pela unidade de Controle Interno farão jus a uma gratificação, a ser definida em Lei específica.
Art. 8° - São
obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno;
I -
Manter no desempenho das tarefas a que estiverem
encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;
II -
Representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor
que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III -
Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua
fiscalização, utilizando- os exclusivamente para a elaboração de pareceres e
representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.
Art. 9°- Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art 10º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima par
denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema
de Controle Interno.
Art. 11° - A
Central do Sistema de Controle Interno, reunir-se-á, sempre que
necessário ou no mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis
pelas Unidades de Controle Interno.
Art 12° - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art 13° - O
Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa
permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessário ao
seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art 14° - Não
existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes
do Sistema de Controle Interno.
Art 15° - O poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 17° - Revogam- se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2003(dois mil e três).