LEI Nº 1504, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

 

 

 Institui o Sistema de Controle Interno no Município e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Caçapava do Sul – RS, o sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência  na administração dos recursos e bens públicos.

 

            § 1°- O Sistema de Controle Interno abrangerá a fiscalização dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a administração direta, indireta e funcional.

 

            § 2º -  O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

 

Art 2°- São atribuições do Sistema de Controle Interno:

 

                                  I -      Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivas e metas previsto no Plano Plurianual;

 

                               II -      Verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 

                            III -      Verificar os limites e condições para realização de operação de crédito e inscrição em restos a pagar;

 

                             IV -      Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com o pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

 

                                V -      Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;

 

                             VI -      Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

                          VII -      Verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;

 

                       VIII -      Controlar a execução orçamentária;

 

                             IX -      Avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas;

 

                                X -      Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

 

                             XI -      Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados;

 

                          XII -      Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

 

                       XIII -      Verificar a escrituração das contas públicas;

 

                       XIV -      Acompanhar a gestão patrimonial;

 

                          XV -      Apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;

 

                       XVI -      Avaliar os recursos obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;

 

                    XVII -      Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;

 

                 XVIII -      Verificar a implementação das soluções indicada;

 

                       XIX -      Cria condições para atuação do controle interno;

 

                          XX -      Orientar e expedir atos normativos para Órgãos Setoriais;

 

                       XXI -      Elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto Executivo;

 

                    XXII -      Desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram de suas atribuições.

 

 Art 3°-  O Sistema de Controle Interno será integrado por:

 

                                                    I -      Órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;

 

 

                                                  II -      Órgãos integrados, denominados Unidades de Controle Interno, responsável em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.

 

Art. 4° - A Central de Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:

 

                                                    I -      01 (um) contador ou técnico em contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

 

                                                  II -      02 ( dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.

 

§ 1° - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.

 

§ 2° - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central de Sistema de Controle Interno  servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente em qualquer esfera, de forma definitivas, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

 

§ 3° -  Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno previsto no art. 4°, pelo exercício de suas atribuições perceberão uma gratificação da seguinte forma:

 

1 -   Pela chefia e responsabilidade da Central do Sistema de Controle Interno, a ser designado pelo senhor prefeito municipal farão jus a 50% sobre sua remuneração.

 

2 -   Os servidores previstos no inciso II do art. 4°, farão jus a 30% sobre sua remuneração.

 

Art. 5° - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.

 

Art. 6° - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.

 

Art. 7° - Os Órgãos Setoriais representados pelas Unidades no Sistema de Controle Interno são os seguintes:

 

                                                    I -      Gabinete do Prefeito;

 

                                                  II -      Secretaria de Município da Administração;

 

                                               III -      Secretaria de Município da Fazenda;

 

                                               IV -      Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente;

 

                                                 V -      Secretaria de Município da Ação Social;

 

                                               VI -      Secretaria de Município da Educação e Cultura;

 

                                            VII -      Secretaria de Município e Transporte, Serviços Urbanos e Interior;

 

                                          VIII -      Secretaria de Município da Agropecuária;

 

                                               IX -      Secretaria Geral do Município;

 

                                                 X -      Secretaria de Município da Coordenação e Planejamento;

 

                                               XI -      Secretaria de Município do Turismo, Indústria e Comércio;

 

                                            XII -      Um representante do Legislativo.

 

 §1°- Cada Unidade de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável.

 

§2º-  O servidor responsável pela Unidade de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimento sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

 

§3° - A autoridade máxima de cada um dos órgãos escolherá o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno.

 

§4° - Os servidores responsáveis pela unidade de Controle Interno farão jus a uma gratificação, a ser definida em Lei específica.

 

Art. 8° - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno;

                                                    I -      Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;

 

                                                 II -      Representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

 

                                              III -      Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando- os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.

 

Art. 9°- Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art 10º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima par denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.

 

Art. 11° - A Central do Sistema de Controle Interno, reunir-se-á, sempre que necessário ou no mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelas Unidades de Controle Interno.

 

Art 12° - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno  fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

 

Art 13° - O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessário ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

 

Art 14° - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

Art 15° - O poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Art 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 17° - Revogam- se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2003(dois mil e três).