LEI Nº 1499, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

 

Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Caçapava do Sul.

 

 

                                   JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona  e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Do Patrimônio Histórico e Cultural do Município

 

                                   Art. 1º - Constitui o patrimônio Histórico e Cultural do município o conjunto  de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação aos fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultutal, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo.

 

                                   Parágrafo Único – Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o Patrimônio Histórico e mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro do Tombo.

 

                                   Art. 2º - A presente Lei se aplica, no que couber às coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

 

CAPÍTULO II

 

Do Tombamento

 

                                   Art. 3º - Compete a Secretária Municipal de Educação e Cultura, através do órgão próprio. Proceder o tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bem como definitivo, mediante sua inscrição no respectivo livro.

 

                                   Art. 4º - Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem.

 

                                   Art. 5º - Através da notificação por mandato, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo.

                                   I – Pessoalmente quando domiciliado no município;

                                   II – Por carta registrada com AR (Aviso de Recebimento) quando domiciliado fora do município.

                                   III- Por edital:

a)      quando desconhecido e incerto;

b)      quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra;

c)      quando a notificação for para o conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial a finalidade do mandato;

d)      quando a demora de notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;

e)      nos casos expressos em Lei.

 

                                    Parágrafo Único – As atividades de Decreto Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob guarda estiver o bem.

 

                                   Art. 6º - O mandato de notificação do tombamento deverá contar:

                                   I – os nomes do órgão do qual promova o ato, do proprietário ou detentor do bem a qualquer título assim como os respectivos endereços;

                                   II – os fundamentos de ato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;

                                   III – a descrição do bem quanto ao:

a)      gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;

b)      lugar em que se encontra;

c)      valor.

                                    IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as combinações;

                                   V – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e utilizado ao patrimônio Histórico e Cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

                                   VI – a data e assinatura da autoridade responsável.

 

                                   Parágrafo Único -  Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e suas confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver nome de confrontantes;

 

                                   Art. 7º - Proceder-se-a  também o tombamento dos bens mencionados no artigo primeiro, sempre que o proprietário o requerer e a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestiram dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município.

 

                                   Art. 8º - No prazo do artigo sexto, inc. V, o proprietário possuidor ou detentor do bem, poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por petição que será atuada em apenso ao processo principal.

 

                                   Parágrafo Único – O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto contido no incisso III do artigo sexto e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que impossibilitam para tal.

                                   Art. 9º - A impugnação deverá conter:

                                   I – a qualificação e titularidade do impugnante em relação ao bem;

                                   II – a descrição e a caracterização do bem na forma prescrita no artigo sexto.

                                   III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverá versar sobre:

a)      a inexistência de notificação;

b)      a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º;

c)      a perda ou perecimento do bem;

d)      ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

IV – As provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados.

 

                                   Art. 10º - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

                                   I – intempestiva;

                                   II – não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior;

 

                                   Art. 11º - Recebida a impugnação será determinada:

                                   I – a expedição ou renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra “a” do inciso II do artigo (º.

                                   II – a remessa dos autos, nos demais cargos ao órgão consultivo para no prazo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüido na impugnação, podendo ratificar, ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo.

 

                                   Art. 12º - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do Senhor Prefeito municipal, não sendo admissível qualquer recurso a sua decisão.

 

                                   Parágrafo Único – O prazo para a sua decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência.

 

                                   Art. 13º - Decorrido o prazo do artigo 6º, inciso V, sem que haja sido oferecida impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda a sua inscrição no respectivo livro.

 

                                   Parágrafo Único – Em se tratando de bem imóvel, prover-se-á a averbação do tombamento no registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais.

 

CAPÍTULO III

 

Efeito do Tombamento

 

                                   Art. 14º - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados

                                   Parágrafo Único -  As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante autorização prévia do órgão competente.

 

                                   Art. 15º - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato no prazo de 48 horas.

 

                                   Art. 16º - Verificada a urgência para realização de obras para a conservação ou restauração em qualquer bem tombado poderá o órgão público tomar iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da comunicação do proprietário.

 

                                   Art. 17º - Sem prévia autorização não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir a visibilidade ou ainda, que o juiz do órgão consultivo não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.

                                   I – A vedação contida no presente artigo estende-se a colocação de painéis de propaganda, tapume ou qualquer outro objeto.

                                   II – Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que seja efetada pelo tombamento, deverão ser notificados seus proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 6º, inciso V, em impugnação proceder-se-á  a averbação a que alude o artigo 13º, parágrafo único.

 

                                   Art. 18º - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural a juízo do órgão competente.

 

                                   Art. 19º -  Os proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção de Imposto Predial e Territorial de competência do Município.

 

                                   Art. 20º - Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 169 e 166 do Código Penal e sua extenção a todos aqueles que destruírem, inutulizarem ou alterarem os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder Público.

 

                                   Art. 21º - Cancelar-se-á o tombamento:

 

                                   I – por interesse público;

 

                                   II – a pedido do proprietário e comprovado desinteresse público na conservação do bem;

 

                                   III – por decisão do Prefeito Municipal homologando resolução proposta pelo órgão consultivo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

                                   Art. 22º -  Enquanto não for criado o órgão próprio para a execução das medidas aqui previstas, delas ficará incumbida a Secretária de Município de Educação e Cultura.

 

                                   Art. 23º -  O poder executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente lei.

 

                                   Art. 24º -  A Legislação Federal, Estadual será aplicada subsidiariamente pelo município.

 

                                   Art. 25º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que se fizer necessário, fazendo constar no presente decreto as medidas punitivas a serem impostas aos infratores.

 

                                   Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2003.

 

 

                                                                                              Jorge Abdalla,

                                                                                                    Prefeito.

 

Registre-se e Publique-se:

 

   Antonio Dias Almeida,

Secretário-Geral do Município