LEI Nº 1499, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico e
Cultural de Caçapava do Sul.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Do Patrimônio Histórico e Cultural do Município
Art.
1º - Constitui o patrimônio Histórico e Cultural do município
o conjunto de bens móveis e imóveis
existentes em seu território e que, por sua vinculação aos fatos pretéritos
memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultutal, seja de
interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da
atividade humana e do perpassar do tempo.
Parágrafo
Único – Os bens a que se refere o presente artigo passarão
a integrar o Patrimônio Histórico e mediante sua inscrição, isolada ou
agrupada, no Livro do Tombo.
Art. 2º - A presente Lei se aplica, no que couber às coisas
pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou de direito
público interno.
Do Tombamento
Art.
3º - Compete a Secretária Municipal de Educação e Cultura,
através do órgão próprio. Proceder o tombamento provisório dos bens a que se
refere o artigo primeiro desta Lei, bem como definitivo, mediante sua inscrição
no respectivo livro.
Art. 4º - Para a validade do processo de tombamento é indispensável
a notificação da pessoa a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 5º - Através da notificação por mandato, o proprietário,
possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e termos do
processo.
I – Pessoalmente quando
domiciliado no município;
II – Por carta registrada com AR
(Aviso de Recebimento) quando domiciliado fora do município.
III- Por edital:
a)
quando desconhecido e incerto;
b)
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra;
c)
quando a notificação for para o conhecimento do
público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial a finalidade do
mandato;
d)
quando a demora de notificação pessoal puder
prejudicar seus efeitos;
e)
nos casos expressos em Lei.
Parágrafo Único – As atividades de Decreto Público serão notificadas na pessoa do titular do
órgão a quem pertencer ou sob guarda estiver o bem.
Art. 6º - O mandato de notificação do tombamento deverá contar:
I – os nomes do órgão do qual
promova o ato, do proprietário ou detentor do bem a qualquer título assim como
os respectivos endereços;
II – os fundamentos de ato e de
direito que justificam e autorizam o tombamento;
III – a descrição do bem quanto
ao:
a)
gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de
conservação;
b)
lugar em que se encontra;
c)
valor.
IV – as
limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as combinações;
V – a advertência de que o bem
será definitivamente tombado e utilizado ao patrimônio Histórico e Cultural do
Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
VI – a data e assinatura da
autoridade responsável.
Parágrafo Único - Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação de suas benfeitorias, características e suas confrontações,
localização, logradouro, número, denominação se houver nome de confrontantes;
Art. 7º - Proceder-se-a
também o tombamento dos bens mencionados no artigo primeiro, sempre que
o proprietário o requerer e a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos
se revestiram dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e
Cultural do Município.
Art. 8º - No prazo do artigo sexto, inc. V, o proprietário
possuidor ou detentor do bem, poderá opor-se ao tombamento definitivo através de
impugnação interposta por petição que será atuada em apenso ao processo
principal.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser instruído com os documentos
indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto contido no incisso
III do artigo sexto e a consignação do requerente de que assume o compromisso
de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos
que impossibilitam para tal.
Art. 9º - A impugnação deverá conter:
I – a qualificação e titularidade
do impugnante em relação ao bem;
II – a descrição e a
caracterização do bem na forma prescrita no artigo sexto.
III – os fundamentos de fato e de
direito pelos quais se opõe ao tombamento e que necessariamente deverá versar
sobre:
a)
a inexistência de notificação;
b)
a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo
1º;
c)
a perda ou perecimento do bem;
d)
ocorrência de erro substancial contido na
descrição do bem.
IV – As provas que demonstrem a veracidade dos fatos
alegados.
Art. 10º - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I – intempestiva;
II – não se fundar em qualquer dos
fatos mencionados no inciso III do artigo anterior;
Art. 11º - Recebida a impugnação será determinada:
I – a expedição ou renovação do
mandado de notificação do tombamento, no caso da letra “a” do inciso II do
artigo (º.
II – a remessa dos autos, nos
demais cargos ao órgão consultivo para no prazo de 15 (quinze) dias, emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüido na
impugnação, podendo ratificar, ou suprir o que for necessário para a efetivação
do tombamento e a regularidade do processo.
Art. 12º - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão
levados à conclusão do Senhor Prefeito municipal, não sendo admissível qualquer
recurso a sua decisão.
Parágrafo Único – O prazo para a sua decisão final será de 15
(quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em
diligência.
Art. 13º - Decorrido o prazo do artigo 6º, inciso V, sem que haja
sido oferecida impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de simples
despacho declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda a sua
inscrição no respectivo livro.
Parágrafo Único – Em se tratando de bem imóvel, prover-se-á a
averbação do tombamento no registro de Imóveis, à margem da transcrição do
domínio, para que se produzam os efeitos legais.
Efeito do Tombamento
Art.
14º - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma
hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados
Parágrafo Único - As obras
de restauração só poderão ser iniciadas mediante autorização prévia do órgão
competente.
Art. 15º - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem,
deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato no prazo
de 48 horas.
Art. 16º - Verificada a urgência para realização de obras para a
conservação ou restauração em qualquer bem tombado poderá o órgão público tomar
iniciativa de projetá-las e executá-las, independente da comunicação do proprietário.
Art. 17º - Sem prévia autorização não poderá ser executada qualquer
obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir a visibilidade ou
ainda, que o juiz do órgão consultivo não se harmonize com o aspecto estético
ou paisagístico do bem tombado.
I – A vedação contida no presente
artigo estende-se a colocação de painéis de propaganda, tapume ou qualquer
outro objeto.
II – Para que se produzam os
efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir os imóveis da
vizinhança que seja efetada pelo tombamento, deverão ser notificados seus
proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão
sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 6º, inciso V, em impugnação
proceder-se-á a averbação a que alude o
artigo 13º, parágrafo único.
Art. 18º - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do
município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural a
juízo do órgão competente.
Art. 19º - Os proprietários
dos imóveis tombados gozarão de isenção de Imposto Predial e Territorial de
competência do Município.
Art. 20º - Para efeito de imposição das sanções previstas nos
artigos 169 e 166 do Código Penal e sua extenção a todos aqueles que
destruírem, inutulizarem ou alterarem os bens tombados, o órgão competente
comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos
casos de reparação, pintura ou restauração sem autorização prévia do Poder
Público.
Art. 21º - Cancelar-se-á o tombamento:
I – por interesse público;
II – a pedido do proprietário e
comprovado desinteresse público na conservação do bem;
III – por decisão do Prefeito
Municipal homologando resolução proposta pelo órgão consultivo.
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
22º - Enquanto não for
criado o órgão próprio para a execução das medidas aqui previstas, delas ficará
incumbida a Secretária de Município de Educação e Cultura.
Art. 23º - O poder
executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem
como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a
plena consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 24º - A Legislação
Federal, Estadual será aplicada subsidiariamente pelo município.
Art. 25º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente lei no que se fizer necessário, fazendo constar no presente decreto as
medidas punitivas a serem impostas aos infratores.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de abril do ano de 2003.
Jorge
Abdalla,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se:
Antonio Dias
Almeida,
Secretário-Geral do Município