LEI Nº 1460, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Mediante Prévia e
expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos
disponíveis, poderá o Município proporcionar estágio a estudantes regularmente
matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura de ensino
público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2° grau
regular e supletivo.
Art. 2º - A aceitação dos
estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal n° 6.464, de
07 de dezembro de 1977, Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e
de acordo com as disposições complementares desta Lei.
Art. 3º - Para
caracterização e definição do estágio é necessário:
I -
Termo de convênio entre, a instituição de ensino e
o Município, onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser
cumprido, causas de rescisão ou de desligamento, tempo de duração e outros
dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante.
II -
Termo de compromisso entre o estudante e o
município, com a interveniência da instituição de ensino.
III -
A inexistência de vínculo empregatício de qualquer
natureza.
Art. 4º - O Município,
verificada a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá conceder
ao estagiário uma bolsa – auxílio, por hora de estágio efetivamente realizado,
cujo valor será estabelecido por ocasião do contrato, através de legislação
específica.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de janeiro do ano de 2003(dois mil e três).