LEI Nº 1459, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Comissão Permanente de Sindicâncias que consistirá em sete
(07) membros efetivos nomeados por Portaria exarada pelo Sr. Prefeito
Municipal, devendo ser formada exclusivamente por servidores do quadro efetivo
da Administração Pública Municipal.
§ 1° - Para cada processo de sindicância serão designados
três (03) membros da Comissão Permanente, ficando os demais integrantes na
condição de suplentes.
§ 2° - Os membros da Comissão Permanente de sindicâncias
serão nomeados pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo
quando houver interesse da administração pública.
Art. 2º - Fica instituída
gratificação pela participação na Comissão Permanente de Sindicância aos
servidores que venham a ser designados a integrarem a Comissão.
§
1° - A gratificação ora instituída será dividida por
processo de sindicância que participarem cada membro e corresponderá a trinta
por cento ( 30%) do vencimento básico do Padrão 1 Classe “A”, do Quadro Geral
dos Servidores, não gerando direito á incorporação.
§ 2° - A gratificação somente estendidas aos suplentes
quando estes vierem a desempenhar atividades por impedimento dos titulares.
§ 3° - A gratificação do
Presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias de que trata o caput do
artigo 2° será de quarenta por cento ( 40%)
do vencimento básico do Padrão um (01), classe “A”do Quadro de
Servidores.
§ 4° - É vedado o
recebimento de horas extraordinárias aos servidores abrangidos pela presente
Lei pelo exercício dessa função.
Art 3°- A gratificação de que trata esta
Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e do 13°
Salário, na forma como dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 4º - Será de no máximo cinco (05) o número mensal de Processos de
Sindicância a serem remunerados pela participação cada um de seus membros,
sendo que, sempre que ultrapassado este número, não caberá remuneração pelo
exercício.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
conta de dotação orçamentária própria.
Art.
6° - Esta Lei entre em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de janeiro do ano de 2003(dois mil e três).