LEI Nº 1459, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.

 

“Propõe a criação de Comissão Permanente de Sindicância e dispõe sobre a remuneração de seus membros”.

 

                                   JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona  e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - É criada a Comissão Permanente de Sindicâncias que consistirá em sete (07) membros efetivos nomeados por Portaria exarada pelo Sr. Prefeito Municipal, devendo ser formada exclusivamente por servidores do quadro efetivo da Administração Pública Municipal.

 

                        § 1° - Para cada processo de sindicância serão designados três (03) membros da Comissão Permanente, ficando os demais integrantes na condição de suplentes.

 

                        § 2° - Os membros da Comissão Permanente de sindicâncias serão nomeados pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo quando houver interesse da administração pública.

 

                                   Art. 2º - Fica instituída gratificação pela participação na Comissão Permanente de Sindicância aos servidores que venham a ser designados a integrarem a Comissão.

 

                                   § 1° - A gratificação ora instituída será dividida por processo de sindicância que participarem cada membro e corresponderá a trinta por cento ( 30%) do vencimento básico do Padrão 1 Classe “A”, do Quadro Geral dos Servidores, não gerando direito á incorporação.

 

                                   § 2° - A gratificação somente estendidas aos suplentes quando estes vierem a desempenhar atividades por impedimento dos titulares.

 

                                   § 3° - A gratificação do Presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias de que trata o caput do artigo 2° será de quarenta por cento ( 40%)  do vencimento básico do Padrão um (01), classe “A”do Quadro de Servidores.

 

                                   § 4° - É vedado o recebimento de horas extraordinárias aos servidores abrangidos pela presente Lei pelo exercício dessa função.

 

                                   Art 3°-  A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e do 13° Salário, na forma como dispuser o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

                                   Art. 4º - Será de no máximo cinco (05) o número mensal de Processos de Sindicância a serem remunerados pela participação cada um de seus membros, sendo que, sempre que ultrapassado este número, não caberá remuneração pelo exercício.

 

                                   Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria.

 

                                   Art. 6° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de 2003(dois mil e três).