LEI N° 1612, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

 

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sobre a forma de Cessão de Uso os imóveis recebidos da Companhia Brasileira do Cobre (CBC) e dá outras providências.

 

                        CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                        Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sob a forma de Cessão de Uso para a Associação Comunitária "Minas do Camaquã", inscrita no CNPJ sob o n° 87.086.50010001-76, por tempo indeterminado, os imóveis recebidos da Companhia Brasileira do Cobre (CBC) abaixo caracterizados:

 

                        I - A área de 10.557,00m2, sendo 564,29 m2 de área construída onde se assenta o "fine Rodeio". Dito Imóvel está registrado no Registro Geral de imóveis sob a Matrícula n° 21.149, do Livro 2-Registro Geral.

 

                        II - A área de 14.927,00m2 onde se assenta o "Clube Minas do Camaquã" que está registrado sob a Matrícula n° 21.01, do Livro 2-Registro Geral.

 

            III- A área de 14.189,48 m2 onde se assenta o "Clube Campestre" com a área construída de 683,87 m2.

 

                        Art. 2° - A cadência dos imóveis sob a forma de Cessão de Uso, feita por prazo indeterminado, poderá a qualquer tempo, julgando o Poder Executivo Municipal, segundo o interesse público, ser extinta.

 

                        Art. 3° - Todas e quaisquer benfeitorias agregadas aos imóveis, necessárias ou não, feitas com o consentimento por escrito da concedente, se incorporarão aos imóveis, não cabendo a entidade ora beneficiária o direito de indenização ou retenção quando extinta a Cessão de Uso.

 

                        Art. 4°-A entidade beneficiária fica obrigada a conservar os imóveis recebidos conforme constante no Laudo Técnico que faz parte integrante da presente Lei.

 

                        Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de 2004.