LEI Nº 1444 DE 08 DE JANEIRO DE 2003.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ
SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o
processo de realização de despesas por parte das Escolas Municipais,
objetivando garantir – lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o
art. 24 da Lei Municipal n° 1288, de 19 de dezembro de 2001, sem prejuízo da
utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Único – As
despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de
adiantamento previsto pelo art. 68 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964,
devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.
Art. 2º - Poderão ser
realizadas, por conta do regime regulado nesta Lei, as seguintes despesas:
I -
Aquisição de material de consumo não fornecido
pela Unidade Central de Suprimento da Prefeitura Municipal ou que estejam em
falta no Almoxarifado, como materiais didáticos – pedagógicos, administrativos,
de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos
equipamentos existentes;
II -
Pagamento por prestação de serviços eventuais ou
que sejam de pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;
III -
Pagamento de encargos diversos, como despesa de
transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores da Escola;
IV -
Pagamento de transporte de alunos e professores em
atividades fora do Estabelecimento, desde que integrantes do Projeto Pedagógico
da Escola;
V -
Pagamento por fornecimento diversos, tais como gás
liquefeito de petróleo, água, luz e telefone;
VI -
Aquisição de móveis avulsos e pequenos
equipamentos, quando destinados à complementação ou reposição daqueles que se
tornaram inservíveis ou obsoletos.
Parágrafo Único – a aquisição de bens duráveis de
que trata o inciso VI deste artigo, sujeitar – se- á às normas vigentes sobre
registro e administração patrimonial do Município.
Art. 3º - Não poderão ser
realizadas, por meio do regime de que trata esta Lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão de obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo indeterminado, os quais só podem ser realizados pelo Órgão Central de Recursos Humanos, cumpridas as exigências legais;
II – Realização de obras e reformas, salvo o disposto no inciso II do art. 2°;
III – aquisição de novos móveis e equipamentos para Escola, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 2°;
IV - aquisição de veículos, independentemente de seu valor;
V – compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.
Art. 4° - Os adiantamentos serão concedidos aos diretores de Escolas Municipais e autorizados pelo Secretário de Município da Educação e Cultura, segundo plano anual de distribuição, que levará em conta as reais necessidades de cada escola, seu porte e a quantidade de alunos matriculados.
§ 1° - A liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário de Município da Fazenda, de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 2° - Excepcionalmente, o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese de desembolso.
§ 3° - No caso de agrupamentos de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser concedido a servidor designado pelo Secretário de Município da Educação e Cultura, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art. 2°.
§ 4° - A Secretária de Município da Educação e Cultura divulgará, na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios na sua definição .
§ 5° - Os critérios mencionados no parágrafo anterior, serão definidos mediante Decreto Executivo, emitido no início de cada ano.
§
6° - A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser
objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvido
o Conselho Escolar e o Círculo de Pais e Mestres.
Art. 5º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou
que seja responsável por dois adiantamentos, ainda aberto, concedidos
anteriormente.
Art. 6° - O prazo para prestação de contas é de
60(sessenta) dias contados da data do empenho, cabendo ao Setor de Prestação de
Contas da Secretaria de Município da Educação e Cultura, sob a coordenação da
Unidade de Controle Interno da Secretaria de Município da Fazenda, examinar os
comprovantes apresentados a atestar sua regularidade, bem como verificar se o
saldo não utilizado foi devidamente devolvido.
§
1° - Antes de efetuar o encaminhamento de cada
processo de prestação de contas, o diretor da escola deverá submete-lo ao
Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo das demais
normas desta Lei.
§
2° - Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo
para a utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de
contas ser efetuadas até o 5° (quinto) dia útil do exercício subseqüente.
§ 3° - Ao Secretário de Município da Educação e Cultura
caberá deferir despacho decisório, aprovando ou desaprovando, a prestação de
contas.
§
4° - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de
contas ou de falta de recolhimento de saldo não utilizado, o caso será
examinado pelo Órgão Central de Controle da Folha de Pagamento, para que efetue
o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável.
Art. 7° - Na prestação de
contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas, rubricados pelo
responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal
de Caçapava do Sul, CNPJ 88.142.302/0001-45, em data igual ou posterior a do
empenho e dentro do prazo de validade de trata o art. 6°.
Parágrafo Único – Somente
serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo
quantidade e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita
identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8° - Caberá a
Secretaria de Município da Fazenda orientar os responsáveis por adiantamento
sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de
Renda e outros tributos e contribuições.
Art. 9° - A Contabilidade
Municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de
compensação, cada adiantamento concedido com identificação de seu responsável.
Art. 10° - Revogam- se as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 08 (oito) dias
do mês de janeiro do ano de 2003(dois mil e três).