LEI N° 1441, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 2002.
Modifica a redação da Lei n° 734195, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER
que o Poder Legislativo aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 1°- Fica modificada a redação da Lei n° 734, de 06 de novembro
de 1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal, de composição
paritária, conforme disposto na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de
1993.
CAPITULO II
Das Competências
Art 2°- Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
lI- estabelecer as
diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Piano Municipal de Assistência
Social;
III- aprovar o plano,
programas, projetos e a política municipal de Assistência Social;
IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no
Município;
V- proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência
Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;
VI- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de serviços
de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
VII- apreciar e aprovar
critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal, bem como, a celebração dos mesmos;
VIII- elaborar e aprovar o seu
regimento interno;
IX- zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X- convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de
Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema
descentralizado e participativo de Assistência Social;
XI- aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS às entidades e organizações de
assistência social governamental e não governamentais;
XII- apreciar e aprovar a
proposta orçamentária para, compor o orçamento municipal;
. XIII- apreciar e aprovar o Plano
de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Piano Municipal de
Assistência Social;
XIV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais;
XV- acompanhar e avaliar a
gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos, serviços e benefícios aprovados; `
XVI- definir estratégias para
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e
não governamentais;
XVII- examinar denúncias
relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público
quando necessário;
XVIII- divulgar no Município,
todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência
Social aprovadas.
Art 3°- 0 funcionamento das entidades e organizações de assistência
social no Município de Caçapava do Sul dependem de prévia inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único- 0 Conselho Municipal de
Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade e às organizações
assistenciais, ou cassá-la quando estas estiverem em desacordo com esta Lei.
CAPITULO III
Da Composição
Art 4°- 0 Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes, de
acordo com os seguintes critérios:
I- 05 representantes governamentais;
II- 05 representantes da sociedade civil, escolhidos dentre
representantes dos usuários ou das organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e de organizações dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1°- Entende-se por
representantes cada uma das entidades que compõem o CMAS.
§ 2°- Cada entidade titular, no
CMAS, deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria
representativa.
§ 3°- Somente será admitida a
participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 4° - A soma dos representantes
de que trata o inciso 11 do presente artigo será inferior à metade do total de
membros do CMAS.
Art. 5°- Os representantes das entidades componentes do CMAS serão
indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6°- Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
CAPITULO I V
Do Funcionamento
Art. 7°- 0 CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes
normas:
I- Plenário como órgão de deliberação máxima;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 8°- 0 exercício de função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 9°- Será assegurado aos
Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento
pelo Município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Art. 10- 0 mandato das entidades
componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.
Art. 11- As decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções e divulgadas.
Art. 12- A mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus
membros.
Art 13- 0 Poder Executivo Municipal dará suporte
administrativo e técnico ao CMAS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14- Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do
primeiro mandato dos representes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de
até 45 dias após a publicação desta Lei.
Art 15- As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
municipal.
Art. 16- Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro
do ano de 2002 (dois mil e dois).