LEI N° 1441, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

Modifica a redação da Lei n° 734195, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPITULO I
Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 1°- Fica modificada a redação da Lei n° 734, de 06 de novembro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal, de composição paritária, conforme disposto na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

CAPITULO II
Das Competências

Art 2°- Compete ao Conselho Municipal de Assistência

Social:

I-         definir as prioridades da política de assistência social;

lI-        estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Piano Municipal de Assistência Social;

III- aprovar o plano, programas, projetos e a política municipal de Assistência Social;

IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no Município;

V-   proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;

VI-  aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;

VII- apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como, a celebração dos mesmos;

VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X- convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XI- aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS às entidades e organizações de assistência social governamental e não governamentais;

XII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária para, compor o orçamento municipal;

. XIII- apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Piano Municipal de Assistência Social;

XIV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios

eventuais;

XV- acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;         `

XVI- definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não governamentais;

XVII- examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;

XVIII- divulgar no Município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.

 

Art 3°- 0 funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Caçapava do Sul dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único- 0 Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade e às organizações assistenciais, ou cassá-la quando estas estiverem em desacordo com esta Lei.

CAPITULO III
Da Composição

Art 4°- 0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

                               I-    05 representantes governamentais;

II- 05 representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organizações dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1°- Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõem o CMAS.

 

§ 2°- Cada entidade titular, no CMAS, deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.

 

§ 3°- Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 4° - A soma dos representantes de que trata o inciso 11 do presente artigo será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 5°- Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6°- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

CAPITULO I V
Do Funcionamento

 

Art. 7°- 0 CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas:

 

I- Plenário como órgão de deliberação máxima;

II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 8°- 0 exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

Art. 9°- Será assegurado aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento pelo Município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.

Art. 10- 0 mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.

 

Art. 11- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções e divulgadas.

Art. 12- A mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus

membros.

Art 13- 0 Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.

 

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

 

Art. 14- Caberá ao Poder Executivo coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representes da sociedade civil para o CMAS, no prazo de até 45 dias após a publicação desta Lei.

 

Art 15- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

 

Art. 16- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).