LEI N° 1439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica instituída no Município de
Caçapava do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CEP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
único - 0 serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à
iluminação de vias, logradouros e, demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.
Art. 2°
- É fato gerador da CIP o consumo de
energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município.
Art. 3°
- 0 sujeito passivo da CIP é
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto a concessionária de energia elétrica,
titular da concessão no território do Município..
Art.
4°- A base de cálculo da CIP é o
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida
pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 50
- As alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo
medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da
classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com
consumo até 70 Kw/h.
§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os
valores de consumo que superarem os seguintes limites
a
-classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b
- classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c
- classe residencial: 3.000 Kw/h/mês
.
d -
classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e - classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f- classe poder público: 7.000 Kwh/mês;
g - classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão
regulador
que vier a substituí-Ia.
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° - 0 Município conveniará ou contratará com a Concessionária
de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos á
contribuição.
§ 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deveu, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os vapores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária relativos ao serviço supra
citados.
§ 3° - 0 montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após à
verificação da inadimplência.
§ 4° - Servirá como titulo hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária
que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional.
§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
Art 7° - Fica criado o Fundo Municipal de' Iluminação' Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Município da Fazenda.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública
previstos nesta Lei.
Art. 8° - O
Poder-Executivo regulamentará por -Decreto a aplicação desta Lei, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 9° - Fica o poder Executivo
autorizado a firmar com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.,
convênio ou contrato previsto no art. 6° da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n° 895 de 31 de julho de1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e ,dois).