LEI N° 1439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituída no Município de Caçapava do Sul, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CEP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - 0 serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e, demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.

 

Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3° - 0 sujeito passivo da CIP é consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária de energia elétrica, titular da concessão no território do Município..

 

Art. 4°- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 50 - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 Kw/h.

§ 2° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites­

a -classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;

b - classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;

 

c - classe residencial: 3.000 Kw/h/mês

.

d - classe rural: 2.000 Kw/h/mês;

e - classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;

f- classe poder público: 7.000 Kwh/mês;

g - classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.

 

§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor

observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão

regulador que vier a substituí-Ia.

 

Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1° - 0 Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos á contribuição.

§ 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deveu, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os vapores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária relativos ao serviço supra citados.

§ 3° - 0 montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência.

§ 4° - Servirá como titulo hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art 7° - Fica criado o Fundo Municipal de' Iluminação' Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Município da Fazenda.

 

Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8° -  O Poder-Executivo regulamentará por -Decreto a aplicação desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 9° - Fica o poder Executivo autorizado a firmar com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., convênio ou contrato previsto no art. 6° da presente Lei.

                                   Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n° 895 de 31 de julho de1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e ,dois).