LEI N° 1438, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.

NORMATIZA REAJUSTE DE BASE DE CALCULO DE TRIBUTOS, DEFINE CORREÇÃO DE VALORES PARA 0 EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Planta de Valores, utilizada para a determinação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como a tabela de todos os demais tributos do Município da Caçapava do Sul, ficam reajustados no percentual de 10% (dez por cento), para o exercício de 2003.

 

Art. 2° - Para a correção da dívida ativa, entendendo-se para tanto, todos os débitos lançados e não pagos até a data de 31 de dezembro de 2002, utilizar-se-á o mesmo índice determinado no Artigo Primeiro.

 

Parágrafo único - Não sofrerão correção dos seus valores, os parcelamentos efetuados até a promulgação da presente Lei.

 

Art. 3° - 0 Calendário Fiscal para o exercício de 2003,

correspondente à cobrança de IPTU, ISSQN (cota fixa), Taxa de Licença para

Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário e Taxa de Licenciamento Ambiental fica assim constituído:

                                   A - Pagamento em cota única até a data de 31 de março de 2003;

                                   B - Parcelamento em até 10 (dez) vezes mensais, iguais e sucessivas, para o Imposto Predial e Territorial Urbano, com os seguintes vencimentos:

                                   Primeira Parcela: 31 de março de 2003;

                                   Segunda Parcela: 30 de abril de 2003;

                                   Terceira Parcela: 31 de maio de 2003;

                                   Quarta Parcela: 30 de junho de 2003;

                                   Quinta Parcela: 31 de julho de 2003;

                                   Sexta Parcela: 30 de agosto de 2003;

                                   Sétima Parcela: 30 de setembro de 2003;

                                   Oitava Parcela: 31 de outubro de 2003;

                                   Nona Parcela: 30 de novembro de 2003;

                                   Décima Parcela: 31 de dezembro de 2003.

                                  C - Parcelamento em 06 (seis) vezes mensais, iguais e sucessivas, dos valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN (cota fixa), devendo a primeira parcela ser paga até 31 de março de 2003, e os demais vencimentos até o mês de agosto, obedecendo o determinado na letra "B" do presente artigo.

§ 1 ° Os parcelamentos de que trata o presente Artigo, poderão ser requeridos a qualquer tempo, sendo que as parcelas vencidas na forma do calendário determinado, serão pagas com multas e juros estabelecidas na presente Lei.

§ 20 - 0 contribuinte que proceder o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de 31 de março de 2003, em cota única, será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o valor total do imposto lançado.

§ 3° - 0 atraso no pagamento da cota única ou de qualquer parcelamento ensejará ao contribuinte, multa fixa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1% (um por cento) ou parcela, incidente sobre o valor em atraso.

§ 4° - 0 pagamento de qualquer tributo com vencimento no último dia do mês, poderá ser pago até o quinto (5°) dia útil do mês subseqüente sem juros e multa, com exceção única ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Variável e os tributos provenientes de dívida ativa que tiverem datas diferentes por opção do contribuinte.

Art. 4° - Os tributos vencidos de competência 2002 e não parcelados, serão corrigidos com o percentual de 10% (dez por cento), aplicado 'multa e juros determinados no § 3° e lançados em dívida ativa.

Parágrafo único - Toda e qualquer dívida ativa inscrita, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) vezes, iguais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.

Art. 5° - Os débitos provenientes de Divida Ativa ajuizados poderão ser pagos pelo seu total diretamente na Secretaria de Município da Fazenda.

 

Art. 6° - Ficam corrigidos no percentual de 10% (dez por cento), os valores para concessão de isenção tributária a contribuintes, previstos nos Artigos 1° e 20 da Lei n° 1319 de 16 de janeiro de 2002.

Art. 7° - Todas as alíquotas, incentivadas ou não, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISSQN, inferiores a 2% (dois por cento), passarão a ser igual à alíquota padrão de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), com exceção única aos escritórios de remates que passarão de 1,8% (um vírgula oito por cento), para a alíquota de 2% (dois por cento), mínima exigida pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 8° - 0 Município reterá o ISSQN, na fonte, dos prestadores de serviço inscritos em outros Municípios, quando contratados pelo poder público municipal a executarem serviços em Caçapava do Sul.

Parágrafo Único - As alíquotas e base de cálculo serão as mesmas determinadas pelo Código Tributário Municipal e suas alterações

 

Art. 9° - As infrações e penalidades previstas no Código de Postura, Lei 27/69 e no Código Tributário Municipal, Lei n° 31/74, passam a ser definidas e classificadas por tipo e nível, ficando definidos valores conforme segue:

Tipo de Infração

Nível 01

Nível 02

Nível 03

Leve

100,00

200,00

300,00

Graves

400,00

500,00

600,00

Gravíssima

700,00

800,00

900,00

 

Parágrafo Único - 0 Poder Executivo regulamentará por Decreto as definições do tipo e nível de infração, prevista no caput do artigo.

 

Art. 10 - Ficam revogadas as Leis n° 196 de 11 de junho de 1991 a Lei n° 282/92 de 26 de maio de 1992, permanecendo as demais legislações em vigor, com exceção dos artigos que contrariem a presente.

 

Art.11 - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, vigindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).