LEI N°
1438, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.
NORMATIZA REAJUSTE DE BASE DE CALCULO DE
TRIBUTOS, DEFINE CORREÇÃO DE VALORES PARA 0 EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A Planta de Valores, utilizada para a determinação da base
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como a tabela de
todos os demais tributos do Município da Caçapava do Sul, ficam reajustados no
percentual de 10% (dez por cento), para o exercício de 2003.
Art. 2° - Para a correção da dívida ativa, entendendo-se para tanto,
todos os débitos lançados e não pagos até a data de 31 de dezembro de 2002,
utilizar-se-á o mesmo índice determinado no Artigo Primeiro.
Parágrafo único - Não sofrerão correção dos seus valores, os
parcelamentos efetuados até a promulgação da presente Lei.
Art. 3° - 0 Calendário Fiscal para o
exercício de 2003,
correspondente à cobrança de IPTU, ISSQN (cota fixa),
Taxa de Licença para
Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário e Taxa de Licenciamento Ambiental fica assim constituído:
A - Pagamento em cota única
até a data de 31 de março de 2003;
B - Parcelamento em até 10
(dez) vezes mensais, iguais e sucessivas,
para o Imposto Predial e Territorial Urbano, com os seguintes vencimentos:
Primeira
Parcela: 31 de março de 2003;
Segunda Parcela: 30 de
abril de 2003;
Terceira Parcela: 31 de
maio de 2003;
Quarta
Parcela: 30 de junho de 2003;
Quinta
Parcela: 31 de julho de 2003;
Sexta
Parcela: 30 de
agosto de
2003;
Sétima
Parcela: 30 de setembro de 2003;
Oitava
Parcela: 31 de outubro de 2003;
Nona
Parcela: 30 de novembro de 2003;
Décima
Parcela: 31 de dezembro de 2003.
C - Parcelamento em 06 (seis)
vezes mensais, iguais e sucessivas, dos
valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, Taxa de
Licenciamento Ambiental e ISSQN (cota fixa), devendo a primeira parcela ser paga até 31 de março de 2003, e
os demais vencimentos até o mês de agosto, obedecendo o determinado na letra
"B" do presente artigo.
§ 1 ° Os parcelamentos de que trata o presente Artigo, poderão ser requeridos a qualquer tempo, sendo que as parcelas vencidas na forma do calendário determinado, serão pagas com multas e juros estabelecidas na presente Lei.
§ 20 - 0 contribuinte que proceder o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano até a data de 31 de março de 2003, em cota única, será
beneficiado com desconto de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o
valor total do imposto lançado.
§ 3° - 0 atraso no pagamento da cota única ou de qualquer
parcelamento ensejará ao contribuinte, multa fixa de 2% (dois por cento) e
juros mensais de 1% (um por cento) ou parcela, incidente sobre o valor em
atraso.
§ 4° - 0 pagamento de qualquer tributo com vencimento no
último dia do mês, poderá ser pago até o quinto (5°) dia útil do mês
subseqüente sem juros e multa, com exceção única ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza Variável e os tributos provenientes de dívida ativa que
tiverem datas diferentes por opção do contribuinte.
Art. 4° -
Os tributos vencidos de competência 2002 e não parcelados, serão corrigidos com
o percentual de 10% (dez por cento), aplicado 'multa e juros determinados no §
3° e lançados em dívida ativa.
Parágrafo único - Toda e qualquer dívida ativa inscrita, poderá ser parcelada em até 24
(vinte e quatro) vezes, iguais e sucessivas, desde que a última parcela não
ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2004.
Art. 5° - Os débitos provenientes de Divida Ativa ajuizados
poderão ser pagos pelo seu total diretamente na Secretaria de Município da
Fazenda.
Art. 6° -
Ficam corrigidos no percentual de 10% (dez por cento), os valores para
concessão de isenção tributária a contribuintes, previstos nos Artigos 1° e 20
da Lei n° 1319 de 16 de janeiro de 2002.
Art. 7° - Todas as alíquotas,
incentivadas ou não, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISSQN,
inferiores a 2% (dois por cento), passarão a ser igual à alíquota padrão de
2,5% (dois vírgula cinco por cento), com exceção única aos escritórios de
remates que passarão de 1,8% (um vírgula oito por cento), para a alíquota de 2% (dois por cento), mínima exigida pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 8° - 0 Município reterá o ISSQN, na fonte, dos prestadores de serviço inscritos em outros Municípios, quando contratados pelo poder público municipal a executarem serviços em Caçapava do Sul.
Parágrafo Único - As alíquotas e base de cálculo serão as mesmas
determinadas pelo Código Tributário Municipal e suas alterações
Art. 9° - As infrações e penalidades
previstas no Código de Postura, Lei 27/69 e no Código Tributário Municipal, Lei
n° 31/74, passam a ser definidas e classificadas por tipo e nível, ficando
definidos valores conforme segue:
Tipo de Infração |
Nível 01 |
Nível 02 |
Nível
03 |
Leve |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
Graves |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
Gravíssima |
700,00 |
800,00 |
900,00 |
Parágrafo
Único - 0
Poder Executivo regulamentará por Decreto as definições do tipo e nível de
infração, prevista no caput do artigo.
Art. 10 - Ficam revogadas as Leis n° 196 de 11 de junho de 1991 a Lei
n° 282/92 de 26 de maio de 1992, permanecendo as demais legislações em vigor,
com exceção dos artigos que contrariem a presente.
Art.11 - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, vigindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 24
(vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).