LEI N° 1428, de 20 de dezembro de 2002.

 

 

Institui normas para a concessão de       auxílios e subvenções e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, auxílios e subvenções a entidade do Município, mediante celebração de convênio, na forma do artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.

Art. 20 - Somente serão concedidos auxilio elou subvenções econômicas ou sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, que preencherem os requisitos abaixo relacionados:

I - Oficio dirigido ao Senhor Prefeito requerendo a concessão de auxílio ou subvenção, acompanhado do projeto de aplicação do referido recurso;

II - Estatuto social, que comprove os seguintes requisitos:

a) que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

b) que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

 

III - Cópia do cartão CNPJ atualizado;

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão Negativa de Débitos do INSS);

V - Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço­

FGTS;

VI - Atestado de pleno e regular funcionamento, expedido pelo Senhor Prefeito no exercício a que se refere o auxílio, com a nominata dos dirigentes;

VII - Cópia da Certidão do Registro da Entidade no órgão competente.

 

Art. 3° - As entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitam seu cadastramento, no Município, até o dia 30 de junho de cada ano, fazendo prova dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal n.° 8.666-93.

 

Art. 40 - Para fins de seleção das entidades interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada urna delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados, até 30 de julho, e fixará o valor, considerando, primordialmente, o interesse público e social do trabalho comunitário a ser desenvolvido.

                     Art - Anualmente, o Poder Executivo encaminhará, junto à Lei de Orçamento, ao Legislativo, projeto de lei relacionando as entidades beneficiadas, na forma desta Lei, constituindo o Plano de Auxílio e Subvenções.

 

Art. 6° - Aprovado o Plano de Auxílio e Subvenções, o Poder Executivo providenciará a celebração do convênio com as entidades beneficiadas, repassando­lhes os valores correspondentes nos prazos que forem estipulados.

 

Art. 7° - Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - Auxílio - a transferência de recursos financeiros, destinados a investimento ou inversão financeira, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, derivados da dotação destinada por Lei.

II- Subvenção - a transferência corrente, destinada a cobrir despesas de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.

 

Art 8° - Tratando-se de entidades oficiais, corri tradição na prestação de relevantes serviços à comunidade, poderá o Poder Executivo ex officio, incluí-las no Plano de Auxílio e Subvenções, determinando os respectivos valores.

 

Art. 9°- 0 pagamento dos auxílios far-se-á mediante ordem de depósito,em conta corrente bancária em nome da beneficiada, que deverá ser informada por esta.

Parágrafo único-  A Secretaria de Município da Fazenda organizará um plano de pagamento obedecendo a disponibilidade de caixa, considerando os repasses mensais.

Art 10 - As entidades beneficia com a concessão de auxílio e subvenções deverão prestar contas ao Município, conforme regulamentação através de decreto executivo; o não atendimento dos dispositivos legais acarretarão a imediata suspensão dos repasses e o cancelamento do auxílio ou subvenção.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando­se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).