LEI N° 1428, de 20 de dezembro de 2002.
Institui normas para a concessão de auxílios e
subvenções e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, auxílios e subvenções a
entidade do Município, mediante celebração de convênio, na forma do artigo 116
da Lei Federal n.° 8.666-93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 20 - Somente
serão concedidos auxilio elou subvenções econômicas ou sociais a entidades
culturais, educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, que
preencherem os requisitos abaixo relacionados:
I - Oficio dirigido ao Senhor Prefeito requerendo a concessão de auxílio ou subvenção, acompanhado do projeto de aplicação do referido recurso;
II
- Estatuto social, que comprove os
seguintes requisitos:
a) que não visam lucro
e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
b) que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
III
- Cópia do cartão CNPJ atualizado;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social
(Certidão Negativa de Débitos do INSS);
V
- Certidão Negativa do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço
FGTS;
VI - Atestado de pleno e regular funcionamento, expedido
pelo Senhor Prefeito no exercício a que se refere o auxílio, com a nominata dos
dirigentes;
VII - Cópia da Certidão do Registro da Entidade no órgão
competente.
Art. 3° - As
entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitam seu cadastramento, no
Município, até o dia 30 de junho de cada ano, fazendo prova dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma
estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal n.° 8.666-93.
Art. 40
- Para fins de seleção das entidades
interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada urna delas, o Poder
Executivo apreciará os pedidos apresentados, até 30 de julho, e fixará o valor,
considerando, primordialmente, o interesse público e social do trabalho
comunitário a ser desenvolvido.
Art 5° - Anualmente, o Poder
Executivo encaminhará, junto à Lei de Orçamento, ao Legislativo, projeto de lei
relacionando as
entidades beneficiadas, na forma desta
Lei, constituindo o Plano de Auxílio e Subvenções.
Art. 6° - Aprovado
o Plano de Auxílio e Subvenções, o Poder Executivo providenciará a celebração
do convênio com as entidades beneficiadas, repassandolhes os valores
correspondentes nos prazos que forem estipulados.
Art. 7° -
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I -
Auxílio - a transferência de recursos financeiros, destinados a investimento ou
inversão financeira, independente de contraprestação direta em bens ou
serviços, derivados da dotação destinada por Lei.
II-
Subvenção - a transferência corrente, destinada a cobrir despesas de custeio
das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art 8° -
Tratando-se de entidades oficiais, corri tradição na prestação de relevantes
serviços à comunidade, poderá o Poder Executivo ex officio, incluí-las no Plano
de Auxílio e Subvenções, determinando os respectivos valores.
Art. 9°- 0
pagamento dos auxílios far-se-á mediante ordem de depósito,em conta corrente
bancária em nome da beneficiada, que deverá ser informada por esta.
Parágrafo único-
A Secretaria de Município da
Fazenda organizará um plano de pagamento obedecendo a disponibilidade de caixa,
considerando os repasses mensais.
Art 10 - As entidades beneficia com a concessão de auxílio e
subvenções deverão prestar contas ao Município, conforme regulamentação através
de decreto executivo; o não atendimento dos dispositivos legais acarretarão a
imediata suspensão dos repasses e o cancelamento do auxílio ou subvenção.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogandose as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,aos
20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).