LEI N° 1425, de 18 de
dezembro de 2002
Modifica o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caçapava do Sul, instituído pela Lei n° 230, de 14 de outubro de 1991 e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO 1
Capítulo único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1*- Esta Lei modifica o Regime
Jurídico dos Servidores do Município de Caçapava do Sul, instituído pela Lei n°
230, de 14 de outubro de 1991.
Art. 2°- Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I-
Servidor Público - a pessoa legalmente investida em
cargo público;
II- Categoria
Funcional - o conjunto de classes de cargos identificados pela natureza
elou pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho;
Ill-
Cargo Público - o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor, mantidas as
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
IV-
Classe - o agrupamento de cargos do mesmo nível de remuneração. Indica,
também, a posição na carreira;
V- Especificações de categorias funcionais - a diferenciação de cada uma relativamente às
atribuições, responsabilidades, dificuldades do trabalho, bem como às
qualificações exigidas para provimento do cargo que as integram;
VI- Rede
Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos que
têm como mantenedor o governo municipal e são administrados pela Secretaria de
Município de Educação e Cultura, integrando o Sistema Municipal de Ensino;
VII-
Pessoal do Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e especialistas de educação que, ocupando cargos
e funções nas unidades escolares e demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino
desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os
objetivos da educação;
VIII-
Professor - o membro do Magistério Público Municipal que exerce
atividades docentes oportunizando a educação do aluno;
IX-
Especialista de Educação - o membro
do magistério público municipal que desempenha as atividades de administração,
planejamento, orientação educacional, supervisão e outras que se fazem
necessárias no setor educacional e que a Lei vier a mencionar;
X- Atividades de Magistério - as exercidas pelos professores e especialistas em
educação e as diretamente ligadas, no plano técnico pedagógico ao funcionamento
do sistema municipal de ensino e ao aperfeiçoamento da educação.
Art. 3°- Os cargos são
considerados de carreira ou
isolados.
§ 1°- São de carreira os que integram em classes e
correspondem à profissão ou atividade com denominação própria.
§ 2°- São isolados os que não se integram em classes e
correspondem a certa e determinada função.
Art. 4°- Os cargos em
comissão não são organizados em
carreira.
Art. 5°-
As especificações das categorias funcionais contêm denominação da categoria
funcional, classes, padrões, descrição sintética e analítica das atribuições,
forma e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características
especiais.
Art. 6°- Aos servidores da mesma carreira podem ser
acometidas as atribuições de suas diferentes classes de cargos.
Parágrafo
único- É vedado acometer ao servidor
atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou
assessoramento e comissões legais.
Art.
7°- Carreira é o conjunto de classes
de cargos escalonados, segundo o nível de responsabilidade das atribuições e o
grau de responsabilidade.
§ 1°- 0 ingresso à classe inicial de cada carreira
dar-se-á mediante concurso público.
§ 2°- As classes intermediárias e final constituem linha
de promoção, obedecidos os critérios da antiguidade e do merecimento.
Art. 8°- Quadro é o conjunto de cargos organizados em
carreira ou de cargos de provimento isolado.
Art. 9°- A carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
I- profissionalização - entendida como
dedicação do Magistério, para o que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação
adequada e atualização constantes, objetivando o êxito da educação e acessos
sucessivos da carreira;
b)
retribuição pecuniária condigna que tendo por base a qualificação obtida em
cursos e estágios e que lhe assegure situação econômica compatível com a
dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce;
c) existência de condições ambientais
de trabalho e pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
II- progressão na carreira, mediante
promoção por tempo de serviço e por merecimento
III- valorização da qualificação, decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especificação.
Art.
10- É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvos os casos previstos em Lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO
DO PROVIMENTO SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11- Os cargos públicos do município são acessíveis a
todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 12- São requisitos
básicos para investidura em cargo
público do município:
I-
nacionalidade brasileira;
II-
o gozo dos direitos políticos;
III-
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-
o nível de escolaridade exigida para o exercício do
cargo;
V
a idade mínima de 18 anos;
VI-
aptidão física e mental;
VII-
ter-se habilitado previamente em concurso público, salvo quanto às funções de
confiança que são de livre nomeação e exoneração do chefe do poder competente e
outras exceções previstas em Lei;
VIII- ter atendido às condições
especiais prescritas em Lei ou Regulamento para determinados cargos ou
carreiras.
§ 1°-As atribuições dos cargos podem justificar a
exigência de outros requisitos previstos em Lei.
§ 2°- Às
pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscreverem
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.
13- O provimento de cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art.
14- A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art.
15- São formas de provimento de cargo
público municipal:
I-
nomeação;
II- promoção;
Ill- ascensão;
IV- readaptação;
V- reversão;
VI- aproveitamento;
VII- reintegração;
VIII- recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 16- É o ato pelo qual o chefe do poder competente formaliza
o ingresso no serviço público.
§ 1°- Compete ao chefe do poder competente nomear os
candidatos aprovados em concurso público, observadas a rigorosa ordem de
classificação, a quantidade e especificação das vagas declaradas.
§ 2°- 0
candidato deverá comprovar boa conduta pública e privada no ato de nomeação e
gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovado
em inspeção médica, realizada por órgão oficial e declarada em laudo.
Art. 17- A nomeação far-se-á de duas formas:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II- em comissão, para cargos de confiança, de livre
nomeação e exoneração;
Parágrafo
único- A
designação por acesso, para funções de
confiança recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, nos termos da Lei.
Art.
18- A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a rigorosa ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único- Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou ascensão, serão
estabelecidos em Lei ou Regulamento.
SEÇÃO III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art.
19- O concurso público será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas conforme
dispuser a Lei, Edital ou regulamento específico da respectiva carreira.
§ 1°- 0 ingresso em cargos de carreira do magistério
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
exclusivamente, na forma estabelecida em lei ou regulamento, constando
obrigatoriamente da prova: Português, Estrutura e Funcionamento do Ensino,
Didática e Legislação.
§ 2°- Além das normas gerais, os concursos serão regidos
por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo
órgão competente, com ampla publicidade.
Art.
20- Os limites de idade para
inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza e
a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único- 0
candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu
a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem
como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art.
21- 0 concurso público de provas tem
por finalidade avaliar o grau de conhecimento do candidato e a experiência, com
vistas ao desempenho das atribuições específicas do cargo a ser ocupado.
Parágrafo
único- 0 concurso público destina-se
a viabilizar a nomeação no regime jurídico instituído por lei, na classe
inicial, observado o limite de vagas declaradas pelo chefe do poder competente.
Art. 22- 0 concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
§ 1°- 0 prazo de validade do concurso é contado a partir
da data da publicação dos resultados finais e as condições de sua realização
serão fixadas em edital, que será publicado nos termos do regulamento.
§ 2°- Não será aberto novo concurso, enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3°- A abertura de concurso público se dará por edital,
divulgado oficialmente com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no
qual constará:
I- a quantidade de cargos
oferecidos;
II- as normas que regem o
concurso;
III- as condições para
inscrição e nomeação ao cargo;
IV- o tipo, a natureza e o
programa da prova, quando
couberem;
V- a forma e o julgamento das
provas;
VI- os limites dos pontos atribuíveis a cada prova;
VII- o grau de escolaridade ou habilitação;
VIII- os critérios de desempate;
IX- o prazo de inscrição;
X- a forma de comprovação dos requisitos para
inscrição;
XI- o conteúdo das provas;
XII- os critérios de
classificação;
XIII- outras condições consideradas necessárias.
SEÇÃO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTAGIO PROBATÓRIO
SUBSEÇÃO I
Art. 23- A posse é o ato que
investe o cidadão em cargo
público.
Art.
24- A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em Lei.
Parágrafo único- 0 termo de posse será assinado pela autoridade competente e pelo
funcionário onde este se compromete a cumprir fielmente os deveres e
atribuições do cargo e as exigências da Lei.
Art. 25 São competentes para dar posse:
I-O Prefeito aos Secretários Municipais e aos
Assessores;
II- 0 Secretário da Administração aos servidores
nomeados para cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, ou para
funções de confiança não incluídas no inciso I deste artigo.
Art.
26- A posse ocorrerá no prazo de 10
(dez) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo a pedido, ser
prorrogada por mais 10 (dez) dias a requerimento do interessado.
§ 1°- Em se tratando de servidor público municipal em
férias ou licença para tratamento da própria saúde, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 2°- A posse poderá dar-se
mediante procuração
específica.
§ 3°- No ato da posse o servidor apresentará declaração de
bens e valores, que constituem seu patrimônio, e demais elementos necessários
ao seu assentamento individual, bem como, declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4°- Será tomado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 27- A posse em' cargo
público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado física
e mentalmente apto para o cargo.
Art.
28- A autoridade que der posse
deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou
função.
Parágrafo único- 0 candidato deverá comprovar boa conduta pública e
privada no ato da posse.
Art.
29- 0 nomeado que, por prescrição
legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem
prévia satisfação dessa exigência.
§ 1°- A caução poderá ser feita por uma das modalidades
seguintes:
I-
depósito em moeda
corrente;
II-
garantia hipotecária;
Ill-
título de dívida pública;
IV-
seguro fidelidade funcional, emitido por instituição
legalmente autorizada.
§ 2°- No caso de seguro, as contribuições referentes ao
prêmio serão descontadas do Servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3°- Não poderá ser autorizado o levantamento da caução
antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4°- 0
responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao
montante do prejuízo causado.
SUBSEÇÃO
II DOEXERCÍCIO
Art. 30- Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1°- 0 servidor deverá entrar em exercício no prazo de
até 10 (dez) dias contados da data da posse
§ 2°- Será exonerado o servidor empossado que não tenha
entrado em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3°- À autoridade competente do órgão para onde for
designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 4°- A promoção não interrompe o exercício, que será
contado na nova classe a partir da data da vigência que constar na publicação
do ato que promoves o servidor.
Art. 31- 0 funcionário nomeado deverá ter exercício na
repartição ou órgão, para cuja lotação houver sido designado.
Parágrafo
único- Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 32- Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou
repartição diversa daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em
Lei.
Art. 33- 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados em assentamentos individuais do servidor.
Art.
34- 0 regime normal de trabalho dos
Cargos do Quadro Geral dos Servidores do Município, classificados nos padrões
de 01 ao 24 e 30, 31, 32, 33, 34, será de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, com jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 30 (trinta) horas semanais
de trabalho, nos casos de jornada diária de 06 (seis) horas ininterruptas, e
para os classificados nos padrões 25 ao 29, o regime será de 20 (vinte) horas
semanais.
§ 1°- Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício do Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
§ 2°- A Lei especificará as
exceções ao disposto neste
artigo.
Art.
35- Nenhum servidor poderá
ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, em
horário de trabalho, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem a prévia
autorização do chefe do poder competente, exceto em férias, licença-prêmio por
assiduidade ou licença para tratar de interesses particulares.
Art.
36- Salvo casos de absoluta
conveniência para o serviço, ouvido o chefe do Poder Executivo, nenhum servidor
pode permanecer por mais de 02 (dois) anos em estudo ou missão fora do
município.
Art.
37- 0 servidor público preso para
perquirição de sua responsabilidade ou crime comum ou funcional, será
considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição em sentença
passada em julgado, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento.
§ 1°- Absolvido, terá o servidor direito à diferença de
vencimentos e a todas as diferenças legais, atualizadas monetariamente.
§ 2°- No caso de condenação e se esta não for de natureza
que determine a exoneração do servidor, continuará o mesmo afastado, até o
cumprimento total da pena com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou
remuneração.
Art. 38- A apuração do tempo do efetivo exercício para todos
os efeitos legais, é feita em dias.
§1°- São computados os dias de efetivo exercício a vista da folha de pagamento.
§ 2°- A
freqüência do servidor ao serviço será registrada, diariamente, no início e
término de cada turno de expediente em livro ou cartão próprio, nos termos
estabelecidos por
ato do chefe do poder competente.
§ 30- São ainda considerados de efetivo exercício os dias
em que o servidor tenha estado afastado de suas atividades normais, por motivo
de:
I-
férias;
II-
cedência a órgãos ou entidades, com ônus para o
Município;
III-
licença para tratamento de saúde;
IV- licença-gestante e licença paternidade;
V- licença-adoção de criança; VI-
licença para concorrer a cargo eletivo;
VII- licença para prestar serviço
militar obrigatório;
VIII- licença por motivo de casamento
ou luto
IX-
licença para tratamento de saúde de familiares;
X-
participação em júri ou convocação para prestar
qualquer outro serviço
exigido por Lei;
XI- afastamento para prestação de
concurso para provimento de cargo público do Município;
XII-
participação em sessão de órgão colegiado do qual
seja membro;
XIII- outras situações previstas
em Lei.
SUBSEÇÃO III
DO
ESTAGIO PROBATÓRIO
Art,
39- Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio
probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão,
capacidade e desempenho serão objetos de avaliação, por Comissão Especial
designada para esse fim, com vistas à aquisição da estabilidade, observados os
seguintes quesitos:
I-
assiduidade;
II-
pontualidade
III-
disciplina;
IV-
eficiência;
V-
responsabilidade;
VI-
relacionamento.
§ 1°- É condição para aquisição
da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2°- A avaliação será realizada por semestre e a cada uma
corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3°- A confirmação no cargo se
dará pela expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, de ato declaratório de
estável no serviço público.
4°- Somente os afastamentos
decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação por semestre.
§ 5°- Quando os afastamentos, no período considerado, forem
superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até
o retomo do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem
do tempo anterior para efeito do semestre.
§ 6°- Três meses antes de findo o período de estágio probatório,
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
Lei ou Regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI
do "caput' deste artigo.
§ 7°- Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter
vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sob os itens avaliados
pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 8°- 0 servidor que não preencher alguns dos requisitos do
estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir
as deficiências.
§ 9°- Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração
do servidor.
§ 10- Sempre que se concluir pela
exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de
05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda
produzir.
§ 11- A
defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 12- o servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era
estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 13- 0
estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art.
40- Nos casos de cometimento de
falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestres, o
estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias,
independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão
Especial.
Art.
41- 0 membro do Magistério cumprirá
estágio probatório na rede municipal de ensino.
Parágrafo
único- 0 não cumprimento do estágio
probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado
para esse estágio, resulta na exoneração automática do estagiário.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 42 - 0
Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 10
- Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
I -
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 43
- Readaptação é a investidura do
servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção médica.
§1°
- A readaptação será efetivada em
cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2° - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão
inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que
ocupava.
§ 3° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as
atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 44 -
Reversão é o retomo do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço
público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício,
condicionada sempre à existência de vaga, encontrando-se provido o cargo, o
Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2° - Em
nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 30 - Somente poderá ocorrer reversão para cargo
anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 45
- Será tomada sem efeito a reversão
e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no
exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Art. 46 - Não poderá reverter
o servidor que contar 70
(setenta) anos de idade.
Art. 47 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o
servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Art. 48
- A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
§ 10 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 48 e 49.
§ 20
- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade.
§ 3° - 0 servidor reintegrado será submetido a exame médico
e aposentado quando incapaz.
Art. 49 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado.
§ 1 ° - A recondução
decorrerá de:
a) falta
de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo;
b)
reintegração do anterior ocupante.
§ 2° - A hipótese de recondução de que trata a alínea
" a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do
art. 39 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§ 3° -
Inexistindo vaga, serão acometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular
provimento.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 50
- Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 51
- 0 retomo à atividade de servidor
em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por
sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo
único - No aproveitamento terá
preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso
de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 52 - O-
aproveitamento do servidor, que se encontrar em disponibilidade há mais de doze
meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta médica oficial.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 53 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado
da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção
médica.
Art. 54 - As
promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os
planos de carreira dos servidores municipais.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art.
55 - A vacância do cargo decorrerá
de:
I-
exoneração;
II-
demissão;
III-
readaptação;
IV-
recondução;
V-
aposentadoria;
VI-
falecimento.
Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I- a pedido;
II - de ofício,
quando:
a) se tratar
de cargo em comissão;
b) se tratar de
servidor não estável nas hipóteses do art. 39 desta Lei;
c)
ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o
disposto dos §§ 1 ° e 2° do art. 184 desta Lei.
Art. 57 - A
abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo, ou do
ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 55.
Art. 58 - A vacância de
função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por
destituição.
Parágrafo único - A
destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
CAPíTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 59 - Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do
mesmo quadro, podendo ser a pedido ou de ofício.
Art. 60 - A remoção, a pedido
ou de ofício, far-se-á:
I-
de uma para outra Secretaria;
II
- de um para outro Núcleo, Equipe ou Unidade da
mesma Secretaria.
§ 1° - A remoção prevista no item I será feita por ato do
Prefeito, a prevista no item II, será feita por ato do Secretário da respectiva
Secretaria.
§ 20 - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação
por órgão de cada Secretaria.
Art. 61 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 62 - Redistribuição
é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da administração.
Parágrafo
único - A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de pessoal às necessidades de serviço,
inclusive nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 - 0 membro do Magistério Público Municipal, para o
desempenho das suas atividades, é distribuído mediante:
I-
lotação;
II-
designação da lotação
interna;
III-
alteração de
designação;
IV-
substituição;
V-
cedência.
Parágrafo
único - A distribuição de que trata
este artigo deve atender às necessidades das Unidades Escolares e órgão da
Administração da Rede Municipal de Ensino, evidenciadas no respectivo Plano de
Carreira.
SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Art. 64
- Lotação é o ato mediante o qual o
Secretário Municipal de Educação e Cultura fixa o membro do Magistério a um
Centro de Lotação.
Parágrafo
único - 0 Centro de lotação de que
trata este artigo é a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DA
DESIGNAÇÃO DA LOTAÇÃO INTERNA
Art.
65 - Designarão da lotação interna é
o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina a
unidade escolar ou o órgão onde o Professor ou o especialista em educação
deverá ter exercício.
Art.
66 - A designação da lotação interna
pode ser alterada:
I-
a pedido;
II-
por merecimento ou
interesse do ensino;
III-
por permuta.
§ 1° - A alteração da designação interna, a pedido, para
ser atendida, demanda existência de vagas na unidade escolar ou órgão
pretendido pelo membro do magistério.
§ 2° - A alteração da designação da lotação interna, por
necessidade ou interesse do ensino, não implica necessariamente existência de
vaga, ficando o membro do magistério, se for o caso, na função de substituto,
até que seja possível a sua designação em caráter permanente.
§ 3° - A alterarão da designação da lotação ocorre sempre
em período de férias escolares, exceto quando decorre de necessidade ou
interesse do ensino.
§ 4° - Tem preferência, em caso de
haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço
público municipal e,
em caso
de empate, o mais velho.
Art. 67 - 0
membro do Magistério perde a designação da lotação interna em virtude de
afastamento para a realização de estágios, cursos na área da Educação ou afins,
para tratar de interesse particular, bem como para atender convocação do
serviço militar obrigatório.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68
- Substituição é o ato mediante o
qual a autoridade competente indica o membro do Magistério Público Municipal
para exercer, temporariamente, as funções de outro, em suas faltas ou
impedimento
Art. 69
- A substituição é sempre eventual e
pode, no caso de inexistência do membro do magistério disponível no quadro de
carreira ser desempenhada por Professor contratado não pertencente à carreira.
§ 1° - Pode ser aproveitado como Professor substituto, na
inexistência de membro do magistério disponível no quadro de carreira ou do
quadro em extinção, Professor especialmente contratado para tal fim.
§ 20
- No caso da excepcionalidade de que
trata o parágrafo 1° deste artigo, o contrato é emergencial e
por tempo determinado, autorizado em Lei.
DA CEDÊNCIA
Art. 70
- A cedência é o ato pelo qual o
integrante das carreiras do Magistério Público Municipal é colocado à
disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades exclusivamente na área
da educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios
de conveniência e oportunidade para o município, para os casos:
I-
exercício de cargo ou função de confiança;
II
- exercício do Magistério em estabelecimento ou
Instituição de Ensino fora
do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2° - A cedência dos integrantes do Magistério Público
Municipal será permitida somente sem ônus para o município.
§ 3° - 0 integrante do Magistério somente poderá ser cedido
após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 71
- A cedência será concedida pelo
prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovada anualmente, caso convenha às
partes interessadas.
Art. 72 - Será permitida a cedência com ônus para o Município,
de membros do Magistério para atuação na Educação Especial.
Parágrafo
único - A cedência de que trata o
artigo referese, exclusivamente, para a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE, prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 73
- Será permitida a cedência com ônus
para o município, de membros do Magistério para exercício em estabelecimento ou
instituição de ensino fora do Sistema Municipal de Ensino condicionada à
contrapartida que corresponda a serviços de natureza e valor equivalentes.
Art. 74
- É vedado ao integrante do Plano de
Carreira e Remuneração, exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que
ocupar, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 75
- Os Servidores investidos em função
de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou no caso de
comissão previamente designados pela autoridade competente.
§ 10
- 0 substituto assumirá
automaticamente o exercício da função de confiança nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
§ 2°
- O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício da função de confiança se a substituição ocorrer
pelo prazo superior a 07 (sete) dias.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 76 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 77 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido
das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1° - 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2°
- É assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 78
- Nenhum servidor poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a
fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 78 as diárias de viagem,
o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo
constitucional de 1/3 de férias.
Art. 79 - 0 servidor perderá
I - a
remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superior a 70 (setenta) minutos, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
III- metade da
remuneração, quando a pena de suspensão for convertida em multa.
Art. 80
- Salvo por imposição legal, ou
mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração ou com reposição de custos
até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 81
- As reposições e indenizações ao
erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento)
da remuneração ou proventos em valores atualizados.
Art. 82
- 0 servidor em débito com o erário
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 83
- 0 vencimento, a remuneração e o
provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 84 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I-
indenização;
II - gratificação e adicionais;
III- prêmio por assiduidade;
IV
- auxílio para diferença de caixa.
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 20
- As gratificações, os adicionais,
os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em Lei.
Art. 85
- As vantagens pecuniárias não serão
computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 86 - Constituem indenizações ao servidor
I - ajudas de custo
II - diárias
Art. 87 -
Os valores das indenizações, assim como as condições para a concessão serão
regulamentadas por ato do chefe do poder competente.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 88
- A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço
passará a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
§ 10
- Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens,
bagagens e bens pessoais.
§ 2°
- À família do Servidor que venha
falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem.
Art. 89 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
Servidor, não podendo exceder a importância de 03 (três) meses.
Art. 90 - Não será concedido ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 91
- 0 servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS
Art. 92 - 0 servidor que, a serviço, se afastar da sede em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto fora do território do
município, fará jus a transporte e diárias, a título de indenização para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos do
regulamento.
§ 1°- 0 pagamento da diária deverá ser efetuado
obrigatoriamente em data anterior a viagem.
§ 2° - A diária concedida por dia de afastamento, será
devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 93
- 0 servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ias
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo
único - Na hipótese de o servidor
retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 94
- Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, nos termos de Lei específica.
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 95 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de
função de confiança;
II - gratificação natalina;
III
-gratificação por tempo de serviço;
IV
- adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas e penosas;
V
- adicional pela prestação de serviços extraordinários.
VI
- adicional noturno;
VII
- adicional de férias;
VIII - gratificações específicas do
pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Municipal;
IX
- gratificação de produtividade fazendária e de quebra
de caixa;
X - pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
XI - pelo exercício ou encargo de
auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
XII - outros, relativos ao
local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 96
- A função de confiança a ser
exercida exclusivamente por Servidor Público efetivo, poderá ocorrer sob a
forma de função gratificada.
Art. 97
- A função de confiança é instituída
por Lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não
justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo
único - A função gratificada poderá
também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa
de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não
poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 98
- A designação para o exercício da
função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será
feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 99 - 0 valor da função gratificada será percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.
100 - 0 valor da função gratificada
continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver
ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença à gestante ou paternidade, licença Prêmio por Assiduidade e Licença
Prêmio Remunerada, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de
seu cargo ou função.
Art.
101 - Será tomada sem efeito a
designação do servidor, que não entrar no exercício da função gratificada no
prazo de dois dias, a contar da publicação do ato de investidura.
Art.
102 - 0 provimento de função
gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra
entidade pública posto à disposição do município sem prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 103 - É
facultado ao servidor efetivo do município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo
provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 104 - A
Lei indicará os casos e condições em que os
cargos em comissão serão exercidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art.
105 - 0 servidor efetivo em
exercício de Função Gratificada, após ser dispensado, incorporará
automaticamente a sua remuneração, a cada biênio, 1/10 (um décimo) do valor,
até o limite de 10/10 (dez décimos).
Parágrafo único- Quando o servidor exercer durante o biênio mais de um
tipo de função, fará jus à incorporação da média dos valores naquele período.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
106 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 107 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano.
Art.
108 - 0 servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercícios, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 109 - A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 110 -
As gratificações por avanços trienais e as gratificações adicionais de 15%
(quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) incidirão sobre o vencimento
básico do servidor.
Art. 111 - As gratificações por avanços trienais e as
gratificações adicionais de
15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagas a partir do
primeiro dia do mês em que o servidor fizer jus à vantagem. SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS
Art.
112 - Os servidores que executarem
atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente
sobre o valor do menor padrão de vencimentos do Quadro de Servidores do
Município.
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão
definidas em Lei própria.
Art. 113 - 0
exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a
percepção de um adicional, cujos critérios de concessão e percentuais serão
definidos em lei específica.
Art.
114 - Os adicionais de
periculosidade e de penosidade de igual forma serão regulamentados em lei.
Art.
115 - Os adicionais de penosidade ,
insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar
por um deles, quando for o caso.
Art.
116 - 0 direito ao adicional de
penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou
eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do
Trabalho.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 117- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 118 - Terá
direito à gratificação por serviço extraordinário o servidor que for convocado
pelo chefe do poder competente, para prestação de trabalho fora do horário
normal de expediente a que estiver sujeito, mediante solicitação fundamentada
do chefe da repartição.
§ 1°- Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 02
(duas) horas por jornada.
§ 2°- 0 serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá
ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos
serviços municipais ininterruptos.
§ 3°- Plantão extraordinário visa à substituição do
plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
§ 4°- 0 exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço
extraordinário.
DO ADICIONAL NOTURNO
Art.
119 - 0 serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
computandose cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Quando se tratar de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 117.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art.
120 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 113 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1° - No caso do servidor exercer função de confiança, ou
ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
§ 20
- As vantagens, que não mais estejam
sendo percebidas no momento do gozo de férias, serão computadas
proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na
razão de um doze avos.
por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
SUBSEÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E DE QUEBRA DE CAIXA
Art. 121 - A Lei disporá
sobre a concessão de gratificação de produtividade fazendária e de quebra de
caixa.
SUBSEÇÃO IX
DA
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO PU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
FORA DAS ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO.
Art.
122 - O Servidor fará jus à
gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
de utilidade para o Serviço Público Municipal e desde que realizado fora das
atribuições normais do cargo.
Parágrafo
único - A gratificação de que trata
o artigo será arbitrada pelo chefe do poder competente após a conclusão dos
trabalhos ou previamente, quando couber.
SUBSEÇÃO X
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE AUXILIAR OU DE MEMBRO DE BANCADA OU
COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 123 - Ao
servidor será paga, nos termos do regulamento do Concurso, uma gratificação
pelo encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso público.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.
124 - ' 0 servidor fará jus a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
por mês de exercício ou fração superior a quatorze
dias.
SUBSEÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E DE QUEBRA DE CAIXA
Art.
121 - A Lei disporá sobre a concessão de gratificação de produtividade
fazendária e de quebra de caixa.
SUBSEÇÃO IX
DA
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO PU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
FORA DAS ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO.
Art. 122
- O Servidor fará jus à gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o Serviço Público Municipal
e desde que realizado fora das atribuições normais do cargo.
Parágrafo
único - A gratificação de que trata
o artigo será arbitrada pelo chefe do poder competente após a conclusão dos
trabalhos ou previamente, quando couber.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
ENCARGO DE AUXILIAR OU DE MEMBRO DE BANCADA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 123 - Ao
servidor será paga, nos termos do regulamento do Concurso, uma gratificação
pelo encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso público.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 124
- ' 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1° -
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
§ 2° - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da
relação entre o município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte
proporção:
I - trinta dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II
- vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias
corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver
tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 3° - É vedado descontar do período de férias as faltas
do servidor ao serviço.
Art.
125 - 0 pagamento de remuneração das
férias será efetuado até o 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no parágrafo 10 deste artigo.
§ 1° - É
facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,
desde que a requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 20 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
Art.
126 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Conceder-se-á ao
servidor licença:
I-
por motivo de doença em
pessoa da família;
II-
por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
III-
para o serviço militar;
IV
- para atividade política;
V
- prêmio por assiduidade;
VI
- para tratar de interesses particulares;
VII
- para desempenho de mandato classista.
§ 1° - A licença prevista, no inciso I será precedida de
exame por médico ou junta oficial.
§ 2° - 0
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII.
§ 30
- Ë vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso Il deste artigo.
Art.
128- A licença concedida dentro de
30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
129 - Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até
o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 10
- A licença somente será deferida se
a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 20
- A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3° -
Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do
município permitir-se-á o exame médico por profissionais da localidade.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
130 - Poderá ser concedida licença
ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° - A licença será por
prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2° - A licença será concedida, mediante pedido
devidamente instruído, e vigorará peio tempo que durar a nova função do cônjuge
ou
companheiro.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA 0 SERVIÇO MILITAR
Art. 131 - Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedia licença, na forma e condições previstas
na legislação específica.
§ 1° - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
§ 20 - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art.
132 - 0 servidor terá direito à
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° - 0 servidor, candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de provimento
efetivo ou de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o 150 (décimo
quinto) dia seguinte ao do
pleito.
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o 150
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como
se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 77.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art.
133 - Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° - É facultado ao servidor fracionar a licença de que
trata este artigo em até 03 (três) parcelas.
§ 2° - Somente o tempo de serviço público prestado ao
município será contado para efeito de licença-prêmio.
§ 3° - Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a se aposentar ou falecer, serão convertidos em
pecúnia, em favor deste ou de seus beneficiários.
Art. 134 - Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
- afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses
particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença
definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único - As faltas não justificadas
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 135 - O
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art.
136 - A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos
particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos
02 (dois) anos do término ou interrupção da anterior.
§ 3° - Não
se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos antes de completados 03 (três) anos de exercício nas suas funções.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA 0
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.
137 - É assegurado ao servidor o
direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação,
sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo, exceto à promoção por merecimento.
§ 1°
- Somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de confiança nas referidas
entidades, até o máximo de 02 (dois) anos, por entidade.
§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 138 - A
licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Servidor,
Professor ou Especialista de Educação de suas funções, sem prejuízo de seus
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e
será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e
especialização.
Art.
139 - A concessão da licença para
qualificação profissional será feita por ato de Chefe do Poder Executivo
mediante indicação do Secretário Municipal a qual pertence o servidor, que deve
levar em conta a situação do candidato e o interesse da Administração
Municipal.
CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.
140- 0 servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios nas seguintes hipóteses:
I
- para exercício de Cargo em Comissão ou Função de
Confiança;
Il
- em cargos previstos em leis específicas.
§ 1° - Na hipótese do inciso
1 deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° - A cessão far-se-á
mediante ato do chefe do poder
competente.
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art.
141 - Ao servidor, investido em
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato Federal, Estadual ou
Distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 142- 0 servidor não poderá ausentar-se do município para
estudo ou missão oficial, sem autorização do chefe do poder competente.
§ 1° - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e finda
a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 20
- Ao servidor beneficiado pelo
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art.
143 - 0 afastamento de servidor para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPITULO VI
Art. 144 - Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I
- por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
II - por 02 (dois) dias em razão de:
a)
alistamentos como eleito;
b)
falecimento de sogro, sogra, cunhado, genro, nora,
madrasta
ou padrasto e enteados.
III - por 08
(oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, filhos,irmãos, avô e avó.
Art.
145 - Será concedido horário
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo
único - Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 146- È contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público municipal.
Art.
147 - A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 148 - São considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I
- férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal,
Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
V
- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI
- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento;
VII
- licença;
a)
à gestante, à maternidade e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para desempenho de
mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e)
prêmio por assiduidade;
f)
por convocação para o serviço militar.
VIII -
participação em competição desportiva municipal ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em
Lei específica.
Art. 149 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;
III - a licença para
atividade, no caso do art. 137, parágrafo 2°;
IV - o
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual,
Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal;
V
- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência
Social.
§ 1° - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em operações de guerra;
§ 2° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade
dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias,
fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas.
CAPÍTULO VIII
Art.
150 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer, ou representar, ou pedir reconsideração em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 151 - 0 requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidir.
Art.
152 - Cabe pedido de reconsideração,
uma única vez, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Parágrafo único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 153- Caberá recurso:
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo único - 0 recurso será dirigido à autoridade que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão.
Art.
154 - 0 prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 155 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
único - Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 156 - 0 direito de
requerer prescreve:
I - em 05
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo
único - 0 prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art.
157 - 0 pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 158 - A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art.
159 - Para exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor
ou ao Procurador por ele constituído.
Art. 160 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, eivados de ilegalidade.
Art. 161 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
CAPITULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 162 - Entende-se por:
I - Regime de trabalho - a quantidade de horas semanais
de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;
II - Turno de trabalho - cada um dos
períodos de expediente do órgão ou unidade escolar;
III -
Atividades docente - a atuação do Professor junto ao aluno em atividades de
classe, de grupo ou individualizada, bem como a do membro do Magistério em exercício direto de docência, em treinamentos similares
ligados ao Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da
educação;
IV - Expediente escolar, a jornada de
trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares;
V - Horas/aula, o período de tempo em que o Professor
desempenha atividade docente com o aluno, em classe, em grupo ou
individualmente (20 horas/aulas semanais);
VI – Hora/atividade, o período de tempo em que o
membro do Magistério desempenha atividades, direta ou indiretamente relacionados
com a docência (mínima de 02 (duas) horas/atividades semanais).
Art. 163 - A Lei disporá
sobre o horário de trabalho dos
servidores
do município.
DO REPOUSO SEMANAL
Art.
164 - 0 servidor municipal terá
direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos
domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1° - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um
dia normal de trabalho.
§ 2° - Na hipótese de servidores com remuneração por
produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção
da semana, dividido
pelos dias úteis da semana.
§ 30
- Consideram-se os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou
quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias respectivamente.
Art.
165 - Perderá a remuneração do
repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço
durante a semana, mesmo que apenas em um turno.
Parágrafo
único - São motivos justificados as
concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor
continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art 166
- Nos serviços públicos
ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e
religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de
cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
CAPITULO X
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO
Art. 167 - São direitos do membro do Magistério
Público Municipal:
I - receber remuneração de acordo com a classe, tempo
de
serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta Lei;
II - escolher e aplicar
livremente processos didáticos e
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as
normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e
material didático suficientes e adequados para exercer suas funções;
IV - participar do processo de planejamento de atividades
relacionadas com a educação;
V - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos
de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização incluindo os
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI
- receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência para o pleno exercício profissional:
VII
- congregar-se em associações de
classe em defesa
de seus interesses, para fins beneficentes, de
economia, de cooperativismo e de recepção, bem como em sindicato;
VIII - ter assegurado bem
estar próprio e de seus
familiares, através de órgãos previdenciários ou de
entidades de Assistência Social de responsabilidade do Poder Público Municipal;
IX - requerer ou representar,
pedir reconsideração e
recorrer.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 168 - São
deveres do servidor:
I-
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
II
- ser leal às Instituições a que servirem;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão de abuso de
poder.
XIII - apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIV -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como
o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV
- manter o espírito de cooperação e solidariedade com
os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamentos
instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII -
apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em Lei ou Regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes
à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incorre o
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado,
deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ESPECÍFICOS DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO
Art. 169 - 0
membro do Magistério Público Municipal tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
compatível com a dignidade profissional, em razão do que
deve:
I-
conhecer e respeitar a Lei;
II
- preservar os princípios, ideais e fins da educação
brasileira;
III -
esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também,
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV -
incumbir-se das funções e encargos específicos do Magistério Público Municipal
estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V - participar das atividades de
educação que lhes forem cometidas por força de suas funções e atribuições;
VI -
freqüentar cursos planejados ou promovidos pelo Sistema Municipal de Ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII -
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas que lhe são pertinentes ou acometidas, com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se
em serviço, adequado e discretamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;
X
- cumprir ordens superiores;
Xl - acatar os superiores hierárquicos
e tratar com urbanismo colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII -
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento em
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não
considerar a comunicação;
XIII - zelar pela conservação do
patrimônio municipal e pela economia do material confiado à sua guarda;
XIV
- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XV
- guardar sigilo profissional;
XVI -
fornecer elementos para permanência e atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração do Sistema Municipal de Ensino;
XVII -
apresentar à autoridade competente, casos de irregularidades na Rede Municipal
de Ensino de que tenha conhecimento e prova.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 170
- É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII -
acometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - competir ou aliciar outro
Servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
IX -
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau;
XII - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
XIV
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV
- proceder de forma desidiosa no desempenho das
funções;
XVI - cometer a outro Servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência
e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art.
171 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de Professor;
b)
a de um cargo de Professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 1°
- É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40,
42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput’, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 20
- A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
172 - 0 servidor responde civil,
penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do
cargo.
Art. 173 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário poderá
ser liquidada na forma prevista no art. 81.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá
o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
174 - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 175 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função
pública.
Art. 176 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
177 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art.
178 - São penalidades disciplinares
aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja
assegurado o direito de defesa;
1-
advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
e
V - destituição de cargo ou função de confiança
Art.
179 - Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes.
Art. 180- Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar
pela mesma infração.
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas a maior absorve as demais, funcionando
estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art.
181- Observado o disposto nos
artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada a
critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever
funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação
de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 182 A
pena de suspensão não poderá ultrapassar a
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer
suas atribuições legais.
Art. 183-
Será aplicada ao servidor a pena de demissão
nos casos de:
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III
- indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade
habituais;
V - improbidade administrativa;
VI
- incontinência pública e conduta escandalosa;
VII
- ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em
serviço, salvo em legitima
defesa;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX
- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X
- lesão aos cofres públicos a dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- corrupção;
XII -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art.
170, incisos X a XVI.
Art. 184-
A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao Servidor o prazo de
05 (cinco) dias para opção.
§ 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o
servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver
recebido dos cofres públicos.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal
ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade
onde ocorre acumulação.
Art. 185- A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art.
173, implicará ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 186- Configura abandono de cargo a ausência intencional ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.
187- Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias,
interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 188- 0 ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal.
Art. 189 - Serão cassadas a
aposentadoria e a
disponibilidade se ficar
provado que o inativo, quando na atividade.
I - praticou falta punível com a pena
de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou
função pública;
III - praticou usura, em qualquer da suas formas.
Art.
190 - 0 ato de aplicação da
penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários
Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art.
191 - A demissão por infringência ao
art. 170 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura
em cargo ou função pública do município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retomar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido por infringência ao art.183, inc. I, V, VIII, X e XI.
Art.
192 - A pena de destituição de
função de confiança implicará impossibilidade de ser investido em funções dessa
natureza durante o período de 05 (cinco) anos a contar do ato de punição.
Art. 193 - As penalidades aplicadas ao servidor serão
registradas em sua ficha funcional.
Art.
194- A ação disciplinar prescreverá:
I - em
cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II
- em dois anos, quanto à suspensão; e
III
- em cento e oitenta dias, quanto à advertência
§ 10 - A falta também prevista na Lei penal como crime
prescreverá juntamente com este.
§ 2° - 0 prazo de prescrição começará a correr da data em
que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interromperá a prescrição
§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
prescricional recomeçará a crer novamente, no dia imediato ao da interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
195 - A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo
único - Quando o fato denunciado, de
modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 196 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas
em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I- Sindicância - quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Servidor faltoso;
II -
Processo Administrativo Disciplinar - quando a gravidade da ação ou omissão
torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
197- Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo
único - 0 afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Art.
198 - 0 servidor fará jus à
remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
DA SINDICÂNCIA
Art.
199 - A sindicância será acometida a
servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas
atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo
único - A critério da autoridade
competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser
atribuída a uma comissão de Servidores, até o máximo de 03 (três).
Art.
200- Sindicante ou a comissão
efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da
ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, relatório a respeito.
§ 1° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da
representação e o servidor implicado, se houver.
§ 20
- Reunidos os elementos apurados, o
sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o
possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento
nas disposições estatutárias.
§ 3° - 0 sindicante abrirá o prazo de 05 (cinco) dias
para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art.
201- A autoridade, de posse do
relatório , acompanhado dos elementos que instituíram o processo, decidirá, no
prazo de cinco dias úteis:
I
- pela aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão;
II - pela instauração do
processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do
processo.
§ 1° -
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao
sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior
a 05 (cinco) dias úteis.
§ 20 - De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá
no prazo e nos termos deste artigo. CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 202
- 0 processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.
203 - 0 processo administrativo
disciplinar será conduzido por comissão de três Servidores estáveis, designada
pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo
único - A comissão terá como
secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em
um dos seus membros.
Art. 204-
A comissão processante, sempre que
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o
tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso,
dispensados dos serviços normais da repartição.
Art.
205- 0 processo administrativo será
contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art.
206- Quando o processo
administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta
integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo
único - Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao
Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 207- Ao instalar os trabalhos da comissão, o
Presidente determinará a autuação da portaria e
demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência
e a citação do indiciado.
Art.
208- A citação do indiciado deverá
ser feita pessoalmente a contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas
de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos
fatos.
§ 1° - Caso o indiciado se recuse a receber a citação,
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 20
- Estando o indiciado ausente do
município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de
recebimento.
§ 3° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do
Município, com prazo de quinze dias.
Art. 209- 0 indiciado poderá
constituir procurador para
fazer a sua defesa
Parágrafo único Em caso de revelia, o presidente da comissão
processante designará, de ofício, um defensor.
Art.
210 - Na audiência marcada comissão
promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de
03 (três) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
§ 10 - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de
06 (seis) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 20
- 0 indiciado ou seu advogado terão
vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor
mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 211 A
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.
212- 0 indiciado tem o direito de,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos autos probatórios
que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar
convenientes.
§ 1° - 0 presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.
213 - As testemunhas serão intimadas
a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a
segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo
único - Se a testemunha for Servidor
Público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art. 214 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.
§ 1 ° - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com
prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art.
215- Concluída a inquirição de
testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento
dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art.
216 - Ultimada a instrução do
processo, o indiciado será intimado por mandato pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante
requerimento e reposição do custo.
Parágrafo
único - 0 prazo de defesa será comum
e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art.
217- Após o decurso do prazo,
apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do
processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram
o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo
único -0 relatório e todos os
elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração
do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para
apresentação da defesa.
Art.
218 - A comissão ficará à disposição
da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar
esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 219 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a
instauração do processo:
1
- dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou
providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe
prazo;
b)- encaminhará os autos à autoridade
superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II -
despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões
da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir
diferentemente do proposto.
Parágrafo
único - Nos casos do inciso I deste
artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do
retomo ou recebimento dos autos.
Art. 220 - Da decisão final,
são admitidos os recursos
previstos nesta Lei.
Art.
221 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do
processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art.
222- 0 servidor que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido do cargo, ou aposentadoria voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
único - Excetua-se o caso de
processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo,
quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Art.
223 - 0 prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou sua instauração.
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
DO JULGAMENTO
Art. 224- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° -
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao chefe do poder
competente.
Art. 225- 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo
único - Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o Servidor
de responsabilidade.
Art.
226 - Verificada a existência de
vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
§ 1° 0 julgamento fora do
prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o Art. 194, parágrafo 2°, será responsabilizada na forma do
capítulo I do Título V.
Art.
227- Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do Servidor.
Art.
228- Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art.
229 - 0 servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata a alínea
"b", inciso lI, do artigo 56, o ato será convertido em demissão, se
for o caso.
Art. 230- Serão assegurados
transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - aos
membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
231 - 0 processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do Servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 232- No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art.
233 - A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.
234 - 0 requerimento de revisão do
processo será dirigido ao chefe do poder competente que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar, se for o caso.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição da comissão, na forma do Art. 204.
Art. 235 - A revisão correrá
em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 236 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 237 - Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 238 - O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo
único - 0 prazo para julgamento será
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligencias.
Art.
239 - Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não resulta agravamento da
penalidade.
TÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 240 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 30 deste
artigo:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ' ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60
(sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a
Lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 30
- Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no, cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
Art.
241 - A aposentadoria compulsória
será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 242 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir
desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§20
- Será aposentado o servidor que,
após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for
considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 243 - 0
provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art.
244 - São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art.
245 - 0 servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 240, § 10, terá o provento
integralizado.
Art.
246- Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos
constitucionalmente admitidos.
Art. 247- Além do vencimento
do cargo, integram o cálculo
de provento:
I-
adicional por tempo de serviço;
II - o valor da função gratificada, se
já incorporada ao vencimento do Servidor por Lei específica;
Art.
248 Ao servidor aposentado será paga
a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.
249 - 0 salário família será devido
ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à
fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do
número de filhos ou equiparados.
Parágrafo
único - Consideram-se equiparados
para efeito deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 250 - 0
valor da cota do salário família será pago mensalmente no valor estabelecido
pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até
completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1° - Não será devido o salário-família relativamente ao
cargo exercício cumulativamente pelo servidor, no município.
§ 20 - É assegurado pagamento do salário família durante o
período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art.
251 0 salário-família será pago a
partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de
filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo
único - 0 pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela
legislação federal pertinente.
CAPITULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
252 - Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame
médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art.
253- Para licença até 60 (sessenta)
dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município
e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único - Inexistindo médico do município, será aceito atestado
firmado por outro médico, nas licenças até 15 (quinze) dias.
Art.
254 - Será punido disciplinarmente
com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que se recusar ao exame médico,
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 255 - A licença poderá
ser prorrogada:
I-
de oficio, por decisão do órgão competente;
II - a
pedido do servidor, formulado até 03 (três) dias antes do término da licença
vigente.
Art. 256 - 0 Servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença.
CAPITULO IV
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
Art. 257 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à Servidora
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início
a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a Servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá
o exercício.
§ 4° - No caso de aborto
atestado por médico oficial, a Servidora terá direito até 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 258
- Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade
de O5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 259 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02
(duas) horas de descanso, em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora.
Art. 260 - À servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença „remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 261
- Será
licenciado com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.
Art. 262 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental,
sofrido pelo Servidor que se relacione mediata ou imediatamente. com
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano
I -
decorrente de agressão sofrida em não provocada pelo Servidor no exercício do
cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e
vice-versa.
Art. 263 - 0 servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo único - 0 tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 264
- A prova
do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias exigirem.
CAPITULO
VI DA PENSÃO
Art. 265 - Por morte do servidor. os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observando o
limite estabelecido em lei.
Art. 266 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ 1° - a pensão vitalícia é
composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários.
§ 2° - A pensão temporária é
composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 267 - 0 valor mensal integral da
pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 268 - São beneficiário das
pensões:
I - vitalícias:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, menores de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até completar
maioridade;
c) o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos, e o inválido
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
§ 1° - A concessão de pensão
temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na
alínea ''c" .
§ 2° - 0 cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I deste artigo.
Art. 269 - A
pensão será concedia integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1° Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2° -
Ocorrendo habilitações às pensões vitalícia ou temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° -
Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
§ 4° - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos:
I-
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II
- certidão de casamento religioso;
III
- declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como
seu dependente;
IV
- disposições testamentárias;
V
- anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira
de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante
Tabelião; VII - prova de mesmo domicílio;
VIII
- prova de encargos domésticos evidentes e
existência
de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X
- conta bancária conjunta;
Xl
- registro em associação de qualquer natureza, onde
conste
o interessado como dependente do segurado;
XII
- anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV -
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do
dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVII
- quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar.
Art.
270 - A pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de
05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Concedido a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 271- Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Servidor.
Art. 272 - Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor, nos seguintes casos:
I
- declaração de ausência pela autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em desabamento,
inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho
das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo
único - A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 273 - Acarretam perda da qualidade de beneficiário:
I- o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III
- a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a
maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a
acumulação de pensão
VI - a
renúncia expressa.
Art. 274 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I - da
pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os
co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art.
275 - As pensões serão atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores
ou da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência à
concessão de pensão, na forma da Lei.
CAPITULO Vil
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 276 - À família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão,
nos seguintes valores:
I - dois
terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II -
metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
Servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 20 - 0 pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO Vlll
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
277 - A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica prestada pelo sistema próprio de
assistência, ao qual estiver vinculado o Servidor, ou ainda, mediante convênio,
na forma estabelecida em Regulamento.
CAPITULO IX DO CUSTEIO
Art.
278 - 0 Plano de Seguridade Social
será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os
preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência
social.
Art.
279 - Na hipótese de o município não
instituir sistema próprio de Previdência Social, ou, de, por Lei, extinguir seu
sistema próprio de previdência, os Servidores Municipais serão compulsoriamente
inscritos no regime geral de Previdência Social do INSS, a cujas leis e
regulamentos ficarão vinculados.
Art. 280 - Ocorrendo
a hipótese prevista no art. 279, os Servidores Municipais efetivos ficarão
automaticamente desvinculados do Piano de Seguridade Social do Município.
TITULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.
281 - Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado, com a autorização do
Legislativo.
Art. 282- Consideram-se como
de necessidade temporária
de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
1
- combater surtos epidêmicos;
11- atender as situações de calamidade
pública; 111- substituir Professor;
IV - permitir a execução
do serviço por profissional de
notória especialização;
V
- atender a outras situações de emergência que vierem a
ser definidas em Lei;
§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos
I-
nas hipóteses dos incisos I, II e V, 06 (seis) meses;
II-
nas hipóteses dos incisos III e IV, até 12 (doze) meses.
§ 2° - Os prazos de que trata
o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
§ 3° - 0 recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto
nas hipóteses dos incisos lI, IV e V.
Art. 283
- É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na faceta deste título, bem como sua recontratação antes de
ocorridas 06 (seis) meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade
do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art.
284 - Nas contratações por tempo
determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira
do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 282,
quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art 285 - Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do município,
II -
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III -férias proporcionais, ao término do contrato;
IV
- inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIçÕES GERAIS
Art.
286 - 0 dia do Servidor Público será
comemorado à 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.
287 - 0 dia 15 (quinze) de outubro é
consagrado ao Professor Público Municipal.
Art.
288 - Poderão ser instituídos no âmbito
dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira:
I - prêmio
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II
- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.
289 - Os prazos previstos nesta Lei
serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de
maneira diversa.
Art.
290- Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, e
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.
291 - Ao Servidor Público Civil é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e associações de classes e os seguintes direitos, entre outros dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato
ou associação, inclusive como substituto processual;
b) de inamobilidade do dirigente sindical ou de associação, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de
descontar em folha sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral
da categoria.
Parágrafo único - Equipara-se o cônjuge a companheira ou companheiro
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 292-
Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
293 - As disposições desta Lei
aplicam-se aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
fundações públicas.
Art. 294 - Os atuais servidores municipais, admitidos mediante
prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
Art.
295- É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos
efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos pra a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
§ 1°- 0 servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integra e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria no art. 40, § 10, III, "a",
da Constituição Federal.
§ 2°- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores efetivos referidos no "caput", e termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC
n° 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
§ 3°- São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da
Emenda n° 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto
no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 296- Observado
o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a meteria, será contado como tempo de contribuição.
Art.
297- Observado o disposto no art.
296, e ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas do art. 240, é
assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, § 30 da Constituição Federal,
aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da
E. C. n° 20/98, quando o servidor, cumulativamente:
I-tiver 53 (cinqüenta e três) anos de
idade, se homem, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II- tiver 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
IIII- contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos,
se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, faltada para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1°- 0 servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto sem seus incisos I e li, e observado o disposto no art. 40
da Emenda Constitucional n° 20/98 poderá aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I-
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a)
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos,
se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II- os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a some a que se refere o inciso anterior, até o limite
de 100% (cem por cento).
§ 2°- 0
professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte
por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3°- 0 servidor de que trata este artigo, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em
atividade, fará jus á isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentaria contidas no art. 40, § 1°, III, “a", da Constituição Federal.
Art.
298- A vedação prevista no art. 37,
§ 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores, que, até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendolhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 299- Os vencimentos dos servidores do município (ativos e
inativos), serão revistos anualmente por indexador oficial.
Art.
300 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1 ° (primeiro) de janeiro de
dois mil e três (2003)
Art.
301 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 230 de 14 de outubro de 1991.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 18 (dezoito) dias do mês de
dezembro do ano
de 2002 (dois mil e dois).