LEI N° 1425, de 18 de dezembro de 2002

Modifica o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caçapava do Sul, instituído pela Lei n° 230, de 14 de outubro de 1991 e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TITULO 1

 

Capítulo único

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1*- Esta Lei modifica o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Caçapava do Sul, instituído pela Lei n° 230, de 14 de outubro de 1991.

Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I- Servidor Público - a pessoa legalmente investida em

cargo público;

II- Categoria Funcional - o conjunto de classes de cargos identificados pela natureza elou pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho;

Ill- Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

IV- Classe - o agrupamento de cargos do mesmo nível de remuneração. Indica, também, a posição na carreira;

V- Especificações de categorias funcionais - a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades, dificuldades do trabalho, bem como às qualificações exigidas para provimento do cargo que as integram;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI- Rede Municipal de Ensino - o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos que têm como mantenedor o governo municipal e são administrados pela Secretaria de Município de Educação e Cultura, integrando o Sistema Municipal de Ensino;

VII- Pessoal do Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e especialistas de educação que, ocupando cargos e funções nas unidades escolares e demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;

VIII- Professor - o membro do Magistério Público Municipal que exerce atividades docentes oportunizando a educação do aluno;

IX- Especialista de Educação - o membro do magistério público municipal que desempenha as atividades de administração, planejamento, orientação educacional, supervisão e outras que se fazem necessárias no setor educacional e que a Lei vier a mencionar;

X- Atividades de Magistério - as exercidas pelos professores e especialistas em educação e as diretamente ligadas, no plano técnico pedagógico ao funcionamento do sistema municipal de ensino e ao aperfeiçoamento da educação.

Art. 3°- Os cargos são considerados de carreira ou

isolados.

 

§ 1°- São de carreira os que integram em classes e correspondem à profissão ou atividade com denominação própria.

 

§ 2°- São isolados os que não se integram em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 4°- Os cargos em comissão não são organizados em

carreira.

 

Art. 5°- As especificações das categorias funcionais contêm denominação da categoria funcional, classes, padrões, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características especiais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6°- Aos servidores da mesma carreira podem ser acometidas as atribuições de suas diferentes classes de cargos.

 

Parágrafo único- É vedado acometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

 

Art. 7°- Carreira é o conjunto de classes de cargos escalonados, segundo o nível de responsabilidade das atribuições e o grau de responsabilidade.

 

§ 1°- 0 ingresso à classe inicial de cada carreira dar-se-á mediante concurso público.

 

§ 2°- As classes intermediárias e final constituem linha de promoção, obedecidos os critérios da antiguidade e do merecimento.

Art. 8°- Quadro é o conjunto de cargos organizados em carreira ou de cargos de provimento isolado.

Art. 9°- A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I- profissionalização - entendida como dedicação do Magistério, para o que se tornam necessárias:

a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constantes, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos da carreira;

b) retribuição pecuniária condigna que tendo por base a qualificação obtida em cursos e estágios e que lhe assegure situação econômica compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce;

c) existência de condições ambientais de trabalho e pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.

II- progressão na carreira, mediante promoção por tempo de serviço e por merecimento­

III- valorização da qualificação, decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especificação.

Art. 10- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvos os casos previstos em Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO II

 

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1

 

DO PROVIMENTO SEÇÃO 1

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11- Os cargos públicos do município são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 12- São requisitos básicos para investidura em cargo

público do município:

I- nacionalidade brasileira;

II- o gozo dos direitos políticos;

III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV- o nível de escolaridade exigida para o exercício do

cargo;

V a idade mínima de 18 anos;

VI- aptidão física e mental;

VII- ter-se habilitado previamente em concurso público, salvo quanto às funções de confiança que são de livre nomeação e exoneração do chefe do poder competente e outras exceções previstas em Lei;

VIII- ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou Regulamento para determinados cargos ou carreiras.

 

§ 1°-As atribuições dos cargos podem justificar a exigência de outros requisitos previstos em Lei.

 

§ 2°- Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

 

Art. 13- O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

Art. 14- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 15- São formas de provimento de cargo público municipal:

I- nomeação;

II- promoção;

 Ill- ascensão;

IV- readaptação;

 V- reversão;

VI- aproveitamento;

VII- reintegração;

VIII- recondução.

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 16- É o ato pelo qual o chefe do poder competente formaliza o ingresso no serviço público.

 

§ 1°- Compete ao chefe do poder competente nomear os candidatos aprovados em concurso público, observadas a rigorosa ordem de classificação, a quantidade e especificação das vagas declaradas.

 

§ 2°- 0 candidato deverá comprovar boa conduta pública e privada no ato de nomeação e gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovado em inspeção médica, realizada por órgão oficial e declarada em laudo.

Art. 17- A nomeação far-se-á de duas formas:

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II- em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único- A designação por acesso, para funções de confiança recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, nos termos da Lei.

 

Art. 18- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a rigorosa ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo único- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou ascensão, serão estabelecidos em Lei ou Regulamento.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 19- O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas conforme dispuser a Lei, Edital ou regulamento específico da respectiva carreira.

 

§ 1°- 0 ingresso em cargos de carreira do magistério depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, exclusivamente, na forma estabelecida em lei ou regulamento, constando obrigatoriamente da prova: Português, Estrutura e Funcionamento do Ensino, Didática e Legislação.

 

§ 2°- Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

 

Art. 20- Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.

 

Parágrafo único- 0 candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.

 

 

 

 

 

 

Art. 21- 0 concurso público de provas tem por finalidade avaliar o grau de conhecimento do candidato e a experiência, com vistas ao desempenho das atribuições específicas do cargo a ser ocupado.

 

Parágrafo único- 0 concurso público destina-se a viabilizar a nomeação no regime jurídico instituído por lei, na classe inicial, observado o limite de vagas declaradas pelo chefe do poder competente.

 

Art. 22- 0 concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

§ 1°- 0 prazo de validade do concurso é contado a partir da data da publicação dos resultados finais e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado nos termos do regulamento.

 

§ 2°- Não será aberto novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 3°- A abertura de concurso público se dará por edital, divulgado oficialmente com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no qual constará:

I- a quantidade de cargos oferecidos;

II- as normas que regem o concurso;

III- as condições para inscrição e nomeação ao cargo;

IV- o tipo, a natureza e o programa da prova, quando

couberem;

V- a forma e o julgamento das provas;

VI- os limites dos pontos atribuíveis a cada prova;

 VII- o grau de escolaridade ou habilitação;

VIII- os critérios de desempate;

IX- o prazo de inscrição;

X- a forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

XI- o conteúdo das provas;

XII- os critérios de classificação;

XIII- outras condições consideradas necessárias.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTAGIO PROBATÓRIO

SUBSEÇÃO I

Art. 23- A posse é o ato que investe o cidadão em cargo

público.

 

Art. 24- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

 

Parágrafo único- 0 termo de posse será assinado pela autoridade competente e pelo funcionário onde este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo e as exigências da Lei.

Art. 25 São competentes para dar posse:

I-O Prefeito aos Secretários Municipais e aos Assessores;

 

II- 0 Secretário da Administração aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, ou para funções de confiança não incluídas no inciso I deste artigo.

 

Art. 26- A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo a pedido, ser prorrogada por mais 10 (dez) dias a requerimento do interessado.

 

§ 1°- Em se tratando de servidor público municipal em férias ou licença para tratamento da própria saúde, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2°- A posse poderá dar-se mediante procuração

específica.

§ 3°- No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores, que constituem seu patrimônio, e demais elementos necessários ao seu assentamento individual, bem como, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 4°- Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 27- A posse em' cargo público dependerá de prévia

inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e mentalmente apto para o cargo.

 

Art. 28- A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou função.

 

Parágrafo único- 0 candidato deverá comprovar boa conduta pública e privada no ato da posse.

 

Art. 29- 0 nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

                                   § 1°- A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

I-                    depósito em moeda corrente;

II-                    garantia hipotecária;

Ill- título de dívida pública;

IV- seguro fidelidade funcional, emitido por instituição

legalmente autorizada.

§ 2°- No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do Servidor segurado, em folha de pagamento.

 

§ 3°- Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.

 

§ 4°- 0 responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO II DOEXERCÍCIO

Art. 30- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições

do cargo.

§ 1°- 0 servidor deverá entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da posse­

 

§ 2°- Será exonerado o servidor empossado que não tenha entrado em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3°- À autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

§ 4°- A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da vigência que constar na publicação do ato que promoves o servidor.

 

Art. 31- 0 funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição ou órgão, para cuja lotação houver sido designado.

 

Parágrafo único- Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 32- Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diversa daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 33- 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados em assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 34- 0 regime normal de trabalho dos Cargos do Quadro Geral dos Servidores do Município, classificados nos padrões de 01 ao 24 e 30, 31, 32, 33, 34, será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com jornada de 08 (oito) horas diárias, ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, nos casos de jornada diária de 06 (seis) horas ininterruptas, e para os classificados nos padrões 25 ao 29, o regime será de 20 (vinte) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

§ 1°- Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

§ 2°- A Lei especificará as exceções ao disposto neste

artigo.

 

Art. 35- Nenhum servidor poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem a prévia autorização do chefe do poder competente, exceto em férias, licença-prêmio por assiduidade ou licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 36- Salvo casos de absoluta conveniência para o serviço, ouvido o chefe do Poder Executivo, nenhum servidor pode permanecer por mais de 02 (dois) anos em estudo ou missão fora do município.

 

Art. 37- 0 servidor público preso para perquirição de sua responsabilidade ou crime comum ou funcional, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição em sentença passada em julgado, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento.

 

§ 1°- Absolvido, terá o servidor direito à diferença de vencimentos e a todas as diferenças legais, atualizadas monetariamente.

 

§ 2°- No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a exoneração do servidor, continuará o mesmo afastado, até o cumprimento total da pena com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

 

Art. 38- A apuração do tempo do efetivo exercício para todos os efeitos legais, é feita em dias.

 

                                               §1°- São computados os dias de efetivo exercício a vista da folha de pagamento.

 

§ 2°- A freqüência do servidor ao serviço será registrada, diariamente, no início e término de cada turno de expediente em livro ou cartão próprio, nos termos estabelecidos por ato do chefe do poder competente.

 

 

 

 

 

§ 30- São ainda considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor tenha estado afastado de suas atividades normais, por motivo de:

 

I- férias;

II- cedência a órgãos ou entidades, com ônus para o

Município;

III- licença para tratamento de saúde;

IV- licença-gestante e licença paternidade;

V- licença-adoção de criança; VI- licença para concorrer a cargo eletivo;

VII- licença para prestar serviço militar obrigatório;

VIII- licença por motivo de casamento ou luto­

IX- licença para tratamento de saúde de familiares;

X- participação em júri ou convocação para prestar

qualquer outro serviço exigido por Lei;

XI- afastamento para prestação de concurso para provimento de cargo público do Município;

XII- participação em sessão de órgão colegiado do qual

seja membro;

XIII- outras situações previstas em Lei.

SUBSEÇÃO III

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art, 39- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação, por Comissão Especial designada para esse fim, com vistas à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

 

I-                    assiduidade;

II-                   pontualidade

III-                 disciplina;

IV-               eficiência;

V-                responsabilidade;

VI-               relacionamento.

 

 

 

 

 

                                               § 1°- É condição para aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

 

§ 2°- A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 3°- A confirmação no cargo se dará pela expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, de ato declaratório de estável no serviço público.

 

4°- Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação por semestre.

 

§ 5°- Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retomo do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.

 

§ 6°- Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou Regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput' deste artigo.

 

§ 7°- Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sob os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

 

§ 8°- 0 servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

 

§ 9°- Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

 

§ 10- Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 11- A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

§ 12- o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.

§ 13- 0 estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

 

Art. 40- Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

Art. 41- 0 membro do Magistério cumprirá estágio probatório na rede municipal de ensino.

Parágrafo único- 0 não cumprimento do estágio probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado para esse estágio, resulta na exoneração automática do estagiário.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 42 - 0 Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 10 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     I  -       

 

§ 2° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 43 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

                                               §1° - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

 

§ 2° - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

 

§ 3° - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 44 - Reversão é o retomo do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga, encontrando-se provido o cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 2° - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

 

§ 30 - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

 

Art. 45 - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 46 - Não poderá reverter o servidor que contar 70

(setenta) anos de idade.

 

Art. 47 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 48 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.

 

§ 10 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 48 e 49.

 

 

§ 20 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

§ 3° - 0 servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA RECONDUÇÃO

 

 

Art. 49 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1 ° - A recondução decorrerá de:

a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo;

b) reintegração do anterior ocupante.

 

§ 2° - A hipótese de recondução de que trata a alínea " a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 39 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.

 

§ 3° - Inexistindo vaga, serão acometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 50 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 51 - 0 retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

 

Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 52 - O- aproveitamento do servidor, que se encontrar em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

 

 

 

Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 53 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.

DA PROMOÇÃO

Art. 54 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

CAPITULO II

DA VACÂNCIA

Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:

I-                    exoneração;

II-                   demissão;

III-                 readaptação;

IV-               recondução;

V-                aposentadoria;

VI-               falecimento.

                                 Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:

                                 I- a pedido;

                                 II - de ofício, quando:

                                   a) se tratar de cargo em comissão;

                                               b) se tratar de servidor não estável nas hipóteses do art. 39 desta Lei;

                                               c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto dos §§ 1 ° e 2° do art. 184 desta Lei.

 

Art. 57 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo, ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 55.

 

Art. 58 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

 

Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

 

CAPíTULO III

 

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

Art. 59 - Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, podendo ser a pedido ou de ofício.

 

Art. 60 - A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:

I- de uma para outra Secretaria;

II - de um para outro Núcleo, Equipe ou Unidade da

mesma Secretaria.

 

§ 1° - A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito, a prevista no item II, será feita por ato do Secretário da respectiva Secretaria.

 

§ 20 - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação por órgão de cada Secretaria.

 

Art. 61 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

 

SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 62 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da administração.

 

Parágrafo único - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de pessoal às necessidades de serviço, inclusive nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade.

 

CAPITULO IV

 

DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 - 0 membro do Magistério Público Municipal, para o desempenho das suas atividades, é distribuído mediante:

                                              

I-                    lotação;

II-                   designação da lotação interna;

III-                 alteração de designação;

IV-               substituição;

V-                cedência.

 

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo deve atender às necessidades das Unidades Escolares e órgão da Administração da Rede Municipal de Ensino, evidenciadas no respectivo Plano de Carreira.

 

SEÇÃO II

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 64 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura fixa o membro do Magistério a um Centro de Lotação.

 

Parágrafo único - 0 Centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

SEÇÃO III

DA DESIGNAÇÃO DA LOTAÇÃO INTERNA

                                               Art. 65 - Designarão da lotação interna é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina a unidade escolar ou o órgão onde o Professor ou o especialista em educação deverá ter exercício.

                                               Art. 66 - A designação da lotação interna pode ser alterada:

I-                    a pedido;

II-                   por merecimento ou interesse do ensino;

III-                 por permuta.

§ 1° - A alteração da designação interna, a pedido, para ser atendida, demanda existência de vagas na unidade escolar ou órgão pretendido pelo membro do magistério.

 

§ 2° - A alteração da designação da lotação interna, por necessidade ou interesse do ensino, não implica necessariamente existência de vaga, ficando o membro do magistério, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação em caráter permanente.

 

§ 3° - A alterarão da designação da lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorre de necessidade ou interesse do ensino.

 

§ 4° - Tem preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e,

em caso de empate, o mais velho.

 

Art. 67 - 0 membro do Magistério perde a designação da lotação interna em virtude de afastamento para a realização de estágios, cursos na área da Educação ou afins, para tratar de interesse particular, bem como para atender convocação do serviço militar obrigatório.

SEÇÃO IV

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 68 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente indica o membro do Magistério Público Municipal para exercer, temporariamente, as funções de outro, em suas faltas ou impedimento

 

 

Art. 69 - A substituição é sempre eventual e pode, no caso de inexistência do membro do magistério disponível no quadro de carreira ser desempenhada por Professor contratado não pertencente à carreira.

 

§ 1° - Pode ser aproveitado como Professor substituto, na inexistência de membro do magistério disponível no quadro de carreira ou do quadro em extinção, Professor especialmente contratado para tal fim.

 

§ 20 - No caso da excepcionalidade de que trata o parágrafo 1° deste artigo, o contrato é emergencial e por tempo determinado, autorizado em Lei.

 

SEÇÃO V

 

DA CEDÊNCIA

 

Art. 70 - A cedência é o ato pelo qual o integrante das carreiras do Magistério Público Municipal é colocado à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades exclusivamente na área da educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

                                               § 1° - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade para o município, para os casos:

I- exercício de cargo ou função de confiança;

II - exercício do Magistério em estabelecimento ou

Instituição de Ensino fora do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 2° - A cedência dos integrantes do Magistério Público Municipal será permitida somente sem ônus para o município.

§ 3° - 0 integrante do Magistério somente poderá ser cedido após o cumprimento do estágio probatório.

 

Art. 71 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovada anualmente, caso convenha às partes interessadas.

 

Art. 72 - Será permitida a cedência com ônus para o Município, de membros do Magistério para atuação na Educação Especial.

 

Parágrafo único - A cedência de que trata o artigo refere­se, exclusivamente, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, prevista na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 73 - Será permitida a cedência com ônus para o município, de membros do Magistério para exercício em estabelecimento ou instituição de ensino fora do Sistema Municipal de Ensino condicionada à contrapartida que corresponda a serviços de natureza e valor equivalentes.

 

Art. 74 - É vedado ao integrante do Plano de Carreira e Remuneração, exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

 

CAPÍTULO V

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 75 - Os Servidores investidos em função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou no caso de comissão previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 10 - 0 substituto assumirá automaticamente o exercício da função de confiança nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2° - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança se a substituição ocorrer pelo prazo superior a 07 (sete) dias.

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

                                   CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 76 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao Salário Mínimo Nacional.

 

Art. 77 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

§ 1° - 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 78 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 78 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.

Art. 79 - 0 servidor perderá

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 70 (setenta) minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

                                               III- metade da remuneração, quando a pena de suspensão for convertida em multa.

Art. 80 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração ou com reposição de custos até o limite de trinta por cento da remuneração.

 

 

 

Art. 81 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou proventos em valores atualizados.

 

Art. 82 - 0 servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

 

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 83 - 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

 

CAPITULO II

 

DAS VANTAGENS

 

Art. 84 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I- indenização;

II - gratificação e adicionais;

III- prêmio por assiduidade;

IV - auxílio para diferença de caixa.

 

§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 20 - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 85 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 86 - Constituem indenizações ao servidor

I - ajudas de custo

II - diárias

Art. 87 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a concessão serão regulamentadas por ato do chefe do poder competente.

SUBSEÇÃO I

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 88 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço passará a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 10 - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

§ 2° - À família do Servidor que venha falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Art. 89 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Servidor, não podendo exceder a importância de 03 (três) meses.

 

Art. 90 - Não será concedido ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 91 - 0 servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 92 - 0 servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto fora do território do município, fará jus a transporte e diárias, a título de indenização para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nos termos do regulamento.

 

§ 1°- 0 pagamento da diária deverá ser efetuado obrigatoriamente em data anterior a viagem.

 

§ 2° - A diária concedida por dia de afastamento, será devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

Art. 93 - 0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-Ias integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Art. 94 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de Lei específica.

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 95 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação pelo exercício de função de confiança;

II - gratificação natalina;

III -gratificação por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,

perigosas e penosas;

V - adicional pela prestação de serviços extraordinários.

 

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - gratificações específicas do pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério Municipal;

IX - gratificação de produtividade fazendária e de quebra

de caixa;

X - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

XI - pelo exercício ou encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

XII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 96 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por Servidor Público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

 

 

Art. 97 - A função de confiança é instituída por Lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.

 

Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 98 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

 

Art. 99 - 0 valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 100 - 0 valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, licença Prêmio por Assiduidade e Licença Prêmio Remunerada, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 101 - Será tomada sem efeito a designação do servidor, que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias, a contar da publicação do ato de investidura.

 

Art. 102 - 0 provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do município sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 103 - É facultado ao servidor efetivo do município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.

Art. 104 - A Lei indicará os casos e condições em que os

 

cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

 

Art. 105 - 0 servidor efetivo em exercício de Função Gratificada, após ser dispensado, incorporará automaticamente a sua remuneração, a cada biênio, 1/10 (um décimo) do valor, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único- Quando o servidor exercer durante o biênio mais de um tipo de função, fará jus à incorporação da média dos valores naquele período.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 106 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 107 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 108 - 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercícios, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 109 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 110 - As gratificações por avanços trienais e as gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) incidirão sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 111 - As gratificações por avanços trienais e as

 

gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagas a partir do primeiro dia do mês em que o servidor fizer jus à vantagem. SUBSEÇÃO IV

 

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

Art. 112 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do Quadro de Servidores do Município.

 

Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.

 

Art. 113 - 0 exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, cujos critérios de concessão e percentuais serão definidos em lei específica.

Art. 114 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade de igual forma serão regulamentados em lei.

Art. 115 - Os adicionais de penosidade , insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 116 - 0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 117- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 118 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o servidor que for convocado pelo chefe do poder competente, para prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição.

 

§ 1°- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 02 (duas) horas por jornada.

 

§ 2°- 0 serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

 

§ 3°- Plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

 

§ 4°- 0 exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 119 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando­se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 117.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 120 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 113 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

§ 1° - No caso do servidor exercer função de confiança, ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

§ 20 - As vantagens, que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias, serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos.

 

 

por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.

SUBSEÇÃO VIII

 

DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E DE QUEBRA DE CAIXA

 

Art. 121 - A Lei disporá sobre a concessão de gratificação de produtividade fazendária e de quebra de caixa.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO PU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS FORA DAS ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO.

 

Art. 122 - O Servidor fará jus à gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o Serviço Público Municipal e desde que realizado fora das atribuições normais do cargo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será arbitrada pelo chefe do poder competente após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando couber.

 

SUBSEÇÃO X

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE AUXILIAR OU DE MEMBRO DE BANCADA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 123 - Ao servidor será paga, nos termos do regulamento do Concurso, uma gratificação pelo encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso público.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 124 - ' 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.

SUBSEÇÃO VIII

 

DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA E DE QUEBRA DE CAIXA

 

Art. 121 - A Lei disporá sobre a concessão de gratificação de produtividade fazendária e de quebra de caixa.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO PU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS FORA DAS ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO.

 

Art. 122 - O Servidor fará jus à gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o Serviço Público Municipal e desde que realizado fora das atribuições normais do cargo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será arbitrada pelo chefe do poder competente após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando couber.

 

SUBSEÇÃO X

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE AUXILIAR OU DE MEMBRO DE BANCADA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 123 - Ao servidor será paga, nos termos do regulamento do Concurso, uma gratificação pelo encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso público.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 124 - ' 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2° - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

                                               II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

                                               III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

 

                                               § 3° - É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

 

Art. 125 - 0 pagamento de remuneração das férias será efetuado até o 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 10 deste artigo.

 

§ 1° - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que a requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 20 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 126 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPITULO IV

 

DAS LICENÇAS SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127 - Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I-                    por motivo de doença em pessoa da família;

II-                  por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III-                 para o serviço militar;

 

 

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

 

§ 1° - A licença prevista, no inciso I será precedida de exame por médico ou junta oficial.

 

§ 2° - 0 servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII.

 

§ 30 - Ë vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso Il deste artigo.

 

Art. 128- A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 129 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 10 - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 20 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3° - Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do município permitir-se-á o exame médico por profissionais da localidade.

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 130 - Poderá ser concedida licença ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1° - A licença será por prazo indeterminado e sem

remuneração.

 

§ 2° - A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará peio tempo que durar a nova função do cônjuge ou companheiro.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA 0 SERVIÇO MILITAR

 

Art. 131 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedia licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1° - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 20 - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 132 - 0 servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1° - 0 servidor, candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de provimento efetivo ou de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 150 (décimo

 

 

 

 

 

quinto) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o 150 (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 77.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 133 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1° - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas.

 

§ 2° - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio.

 

§ 3° - Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar ou falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor deste ou de seus beneficiários.

 

Art. 134 - Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família,

sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

 c) condenação a pena privativa de liberdade por

sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo único - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Art. 135 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

 

Art. 136 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

 

§ 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou interrupção da anterior.

 

§ 3° - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos antes de completados 03 (três) anos de exercício nas suas funções.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 137 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, exceto à promoção por merecimento.

 

§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de confiança nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) anos, por entidade.

 

§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 138 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Servidor, Professor ou Especialista de Educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização.

 

Art. 139 - A concessão da licença para qualificação profissional será feita por ato de Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Secretário Municipal a qual pertence o servidor, que deve levar em conta a situação do candidato e o interesse da Administração Municipal.

 

CAPITULO V

 

DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I

 

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 140- 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de Cargo em Comissão ou Função de

Confiança;

Il - em cargos previstos em leis específicas.

 

§ 1° - Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2° - A cessão far-se-á mediante ato do chefe do poder

competente.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 141 - Ao servidor, investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

SEÇÃO III

 

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 142- 0 servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, sem autorização do chefe do poder competente.

 

§ 1° - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

§ 20 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

Art. 143 - 0 afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

CAPITULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 144 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor

ausentar-se do serviço:

                                               I - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;

 

II - por 02 (dois) dias em razão de:

a) alistamentos como eleito;

b) falecimento de sogro, sogra, cunhado, genro, nora,

madrasta ou padrasto e enteados.

 

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a)          casamento;

b)          falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,irmãos, avô e avó.

 

Art. 145 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VIl

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 146- È contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

 

Art. 147 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 148 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente;

                                            III- participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o

afastamento;

VII - licença;

a) à gestante, à maternidade e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para

 

efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar.

VIII - participação em competição desportiva municipal ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

 

                                   Art. 149 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;

                                               III - a licença para atividade, no caso do art. 137, parágrafo 2°;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no Serviço Público Municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à

Previdência Social.

§ 1° - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

 

§ 2° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 150 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, ou representar, ou pedir reconsideração em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 151 - 0 requerimento será dirigido à autoridade

 

competente para decidir.

Art. 152 - Cabe pedido de reconsideração, uma única vez, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Parágrafo único - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 153- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente

interpostos.

Parágrafo único - 0 recurso será dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 154 - 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 155 - 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 156 - 0 direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único - 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 157 - 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 158 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 159 - Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao Procurador por ele constituído.

 

Art. 160 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, eivados de ilegalidade.

 

Art. 161 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

 

CAPITULO IX

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 162 - Entende-se por:

I - Regime de trabalho - a quantidade de horas semanais de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;

 

II - Turno de trabalho - cada um dos períodos de expediente do órgão ou unidade escolar;

 

III - Atividades docente - a atuação do Professor junto ao aluno em atividades de classe, de grupo ou individualizada, bem como a do membro do Magistério em exercício direto de docência, em treinamentos similares ligados ao Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação;

IV - Expediente escolar, a jornada de trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares;

V - Horas/aula, o período de tempo em que o Professor desempenha atividade docente com o aluno, em classe, em grupo ou individualmente (20 horas/aulas semanais);

VI – Hora/atividade, o período de tempo em que o membro do Magistério desempenha atividades, direta ou indiretamente relacionados com a docência (mínima de 02 (duas) horas/atividades semanais).

Art. 163 - A Lei disporá sobre o horário de trabalho dos

servidores do município.

 

 

 

DO REPOUSO SEMANAL

 

Art. 164 - 0 servidor municipal terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.

 

§ 1° - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

 

§ 2° - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da semana.

 

§ 30 - Consideram-se os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias respectivamente.

 

Art. 165 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas em um turno.

 

Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

 

Art 166 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.

CAPITULO X

 

DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO

Art. 167 - São direitos do membro do Magistério Público Municipal:

I - receber remuneração de acordo com a classe, tempo

 

 

 

de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta Lei;

II - escolher e aplicar livremente processos didáticos e

formas de avaliação de aprendizagem, observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados para exercer suas funções;

IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;

                                               V - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização incluindo os oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                               VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência para o pleno exercício profissional:

                                               VII - congregar-se em associações de classe em defesa

de seus interesses, para fins beneficentes, de economia, de cooperativismo e de recepção, bem como em sindicato;

VIII - ter assegurado bem estar próprio e de seus

familiares, através de órgãos previdenciários ou de entidades de Assistência Social de responsabilidade do Poder Público Municipal;

IX - requerer ou representar, pedir reconsideração e

recorrer.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 168 - São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,

II - ser leal às Instituições a que servirem;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a)           ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)           à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

                                        c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.

 

 

 

 

 

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do

patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade

administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão de abuso de

poder.

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com

os colegas de trabalho;

XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou Regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES ESPECÍFICOS DO MEMBRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 169 - 0 membro do Magistério Público Municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional compatível com a dignidade profissional, em razão do que

 

deve:

I- conhecer e respeitar a Lei;

II - preservar os princípios, ideais e fins da educação

brasileira;

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - incumbir-se das funções e encargos específicos do Magistério Público Municipal estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V - participar das atividades de educação que lhes forem cometidas por força de suas funções e atribuições;

VI - freqüentar cursos planejados ou promovidos pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas que lhe são pertinentes ou acometidas, com eficiência, zelo e presteza;

                                               VIII - apresentar-se em serviço, adequado e discretamente trajado;

IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;

X - cumprir ordens superiores;

Xl - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanismo colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento em sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

XIII - zelar pela conservação do patrimônio municipal e pela economia do material confiado à sua guarda;

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela

reputação da classe;

XV - guardar sigilo profissional;

XVI - fornecer elementos para permanência e atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração do Sistema Municipal de Ensino;

XVII - apresentar à autoridade competente, casos de irregularidades na Rede Municipal de Ensino de que tenha conhecimento e prova.

 

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 170 - É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no

recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - acometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - competir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das

funções;

 

 

 

 

XVI - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO IV

 

DA ACUMULAÇÃO

Art. 171 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de Professor;

b) a de um cargo de Professor com outro, técnico ou

científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

§ 1° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput’, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 20 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

CAPITULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

                                   Art. 172 - 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

 

 

 

 

 

Art. 173 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 81.

 

§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 174 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.

Art. 175 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.

 

Art. 176 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 177 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPITULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 178 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa;

1- advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e

V - destituição de cargo ou função de confiança

 

 

Art. 179 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 180- Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 181- Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 182 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a

60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

Art. 183- Será aplicada ao servidor a pena de demissão

nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em

serviço, salvo em legitima defesa;

                                               VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

                                               IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

                                               X - lesão aos cofres públicos a dilapidação do patrimônio municipal;

 

 

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 170, incisos X a XVI.

 

Art. 184- A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao Servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção.

 

 

§ 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

 

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

 

Art. 185- A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 173, implicará ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 186- Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 187- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 188- 0 ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

 

Art. 189 - Serão cassadas a aposentadoria e a

disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade.­

I - praticou falta punível com a pena de demissão;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 III - praticou usura, em qualquer da suas formas.

Art. 190 - 0 ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

 

Art. 191 - A demissão por infringência ao art. 170 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência ao art.183, inc. I, V, VIII, X e XI.

 

Art. 192 - A pena de destituição de função de confiança implicará impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 05 (cinco) anos a contar do ato de punição.

 

Art. 193 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

 

Art. 194- A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência

 

§ 10 - A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

§ 2° - 0 prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

 

§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição

 

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a crer novamente, no dia imediato ao da interrupção.

 

 

TITULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 195 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 196 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

 

I- Sindicância - quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Servidor faltoso;

II - Processo Administrativo Disciplinar - quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 197- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 198 - 0 servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

 

 

DA SINDICÂNCIA

Art. 199 - A sindicância será acometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

 

Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de Servidores, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 200- Sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.

 

§ 1° - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

 

§ 20 - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 3° - 0 sindicante abrirá o prazo de 05 (cinco) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

 

Art. 201- A autoridade, de posse do relatório , acompanhado dos elementos que instituíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

 

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração do processo administrativo disciplinar, ou

III - arquivamento do processo.

 

§ 1° - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 05 (cinco) dias úteis.

§ 20 - De posse do novo relatório e elementos

 

 

 

 

 

 

 

complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art 202 - 0 processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 203 - 0 processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

Art. 204- A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

 

Art. 205- 0 processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 206- Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 207- Ao instalar os trabalhos da comissão, o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

 

Art. 208- A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente a contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

 

§ 1° - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

 

§ 20 - Estando o indiciado ausente do município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

 

§ 3° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

 

Art. 209- 0 indiciado poderá constituir procurador para

fazer a sua defesa

 

Parágrafo único Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.

 

Art. 210 - Na audiência marcada comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).

 

§ 10 - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

 

§ 20 - 0 indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

 

Art. 211 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

 

 

Art. 212- 0 indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos autos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

 

§ 1° - 0 presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 213 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 214 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 1 ° - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

 

§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 215- Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

 

Art. 216 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandato pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Parágrafo único - 0 prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.

 

 

 

Art. 217- Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo único -0 relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 218 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 219 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

1 - dentro de cinco dias:

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;

b)- encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

 

Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retomo ou recebimento dos autos.

 

Art. 220 - Da decisão final, são admitidos os recursos

previstos nesta Lei.

                                               Art. 221 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 222- 0 servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentadoria voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 223 - 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou sua instauração.

§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO 1

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 224- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao chefe do poder competente.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 225- 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.

 

Art. 226 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

§ 1° 0 julgamento fora do prazo legal não implica

nulidade do processo.

 

§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 194, parágrafo 2°, será responsabilizada na forma do capítulo I do Título V.

 

Art. 227- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.

 

Art. 228- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Art. 229 - 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata a alínea "b", inciso lI, do artigo 56, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 230- Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

SEÇÃO II

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 231 - 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 232- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao

requerente.

 

Art. 233 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 234 - 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do poder competente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, se for o caso.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do Art. 204.

 

Art. 235 - A revisão correrá em apenso ao processo

originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 236 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 237 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 238 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a

penalidade.

 

Parágrafo único - 0 prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

 

Art. 239 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não resulta agravamento da penalidade.

 

 

TÍTULO VI

 

DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO 1

 

DA APOSENTADORIA

 

 

Art. 240 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 30 deste artigo:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ' ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 30 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no, cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

Art. 241 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 242 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§20 - Será aposentado o servidor que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.

 

Art. 243 - 0 provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

 

Art. 244 - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 245 - 0 servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 240, § 10, terá o provento integralizado.

 

Art. 246- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.

 

Art. 247- Além do vencimento do cargo, integram o cálculo

de provento:

I- adicional por tempo de serviço;

II - o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do Servidor por Lei específica;

 

Art. 248 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

 

CAPÍTULO II

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 249 - 0 salário família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.

Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeito deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

Art. 250 - 0 valor da cota do salário família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.

 

 

§ 1° - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercício cumulativamente pelo servidor, no município.

 

§ 20 - É assegurado pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.

 

Art. 251 0 salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.

 

Parágrafo único - 0 pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.

 

 

CAPITULO III

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 252 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 253- Para licença até 60 (sessenta) dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

Parágrafo único - Inexistindo médico do município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até 15 (quinze) dias.

 

Art. 254 - Será punido disciplinarmente com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

 

Art. 255 - A licença poderá ser prorrogada:

I- de oficio, por decisão do órgão competente;

II - a pedido do servidor, formulado até 03 (três) dias antes do término da licença vigente.

 

 

Art. 256 - 0 Servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

CAPITULO IV

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.

 

Art. 257 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à Servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração

§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá

início a partir do parto.

 

§ 3° - No caso de natimorto decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a Servidora terá direito até 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 258 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de O5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 259 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas de descanso, em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora.

 

Art. 260 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença „remunerada.

 

 

 

 

 

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

 

CAPITULO V

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 261 - Será licenciado com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.

 

Art. 262 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo Servidor que se relacione mediata ou imediatamente. com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o

dano

I - decorrente de agressão sofrida em não provocada pelo Servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e

vice-versa.

Art. 263 - 0 servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo único - 0 tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 264 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

 

 

CAPITULO VI DA PENSÃO

 

Art. 265 - Por morte do servidor. os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido em lei.

 

 

 

 

Art. 266 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1° - a pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 267 - 0 valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 268 - São beneficiário das pensões:

I - vitalícias:

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

II - temporária:

a)         os filhos, ou enteados, menores de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b)         o menor sob guarda ou tutela até completar

maioridade;

c)         o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.

 

§ 1° - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea ''c" .

 

§ 2° - 0 cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I deste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 269 - A pensão será concedia integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1° Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários

habilitados.

§ 2° - Ocorrendo habilitações às pensões vitalícia ou temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3° - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

§ 4° - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I- certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que

conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na

Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante Tabelião; VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e

existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

Xl - registro em associação de qualquer natureza, onde

conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de

empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

 

 

 

 

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do

fato a comprovar.

 

Art. 270 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - Concedido a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 271- Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do Servidor.

 

Art. 272 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência pela autoridade judiciária

competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 273 - Acarretam perda da qualidade de beneficiário:

I- o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de

beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - a acumulação de pensão

VI - a renúncia expressa.

 

Art. 274 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 275 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência à concessão de pensão, na forma da Lei.

 

CAPITULO Vil

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 276 - À família do servidor ativo é devido o auxílio­reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

 

§ 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o Servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.

 

§ 20 - 0 pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

 

CAPÍTULO Vlll

 

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 277 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica prestada pelo sistema próprio de assistência, ao qual estiver vinculado o Servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em Regulamento.

 

 

CAPITULO IX DO CUSTEIO

 

Art. 278 - 0 Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência social.

 

Art. 279 - Na hipótese de o município não instituir sistema próprio de Previdência Social, ou, de, por Lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os Servidores Municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de Previdência Social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.

 

Art. 280 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 279, os Servidores Municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Piano de Seguridade Social do Município.

TITULO VII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 281 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, com a autorização do Legislativo.

 

Art. 282- Consideram-se como de necessidade temporária

de excepcional interesse público as contratações que visem a:

1 - combater surtos epidêmicos;

11- atender as situações de calamidade pública; 111- substituir Professor;

IV - permitir a execução do serviço por profissional de

 

notória especialização;

V - atender a outras situações de emergência que vierem a

ser definidas em Lei;

 

§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos­

I- nas hipóteses dos incisos I, II e V, 06 (seis) meses;

II- nas hipóteses dos incisos III e IV, até 12 (doze) meses.

 

§ 2° - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são

improrrogáveis.

 

§ 3° - 0 recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos lI, IV e V.

 

Art. 283 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na faceta deste título, bem como sua recontratação antes de ocorridas 06 (seis) meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 284 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 282, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art 285 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do município,

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III -férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIçÕES GERAIS

 

Art. 286 - 0 dia do Servidor Público será comemorado à 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 287 - 0 dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao Professor Público Municipal.

Art. 288 - Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira:

I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                               II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 289 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

 

Art. 290- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, e eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 291 - Ao Servidor Público Civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e associações de classes e os seguintes direitos, entre outros dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato ou associação, inclusive como substituto processual;

b) de inamobilidade do dirigente sindical ou de associação, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Parágrafo único - Equipara-se o cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 292- Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

 

 

 

 

 

 

TITULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 293 - As disposições desta Lei aplicam-se aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

 

Art. 294 - Os atuais servidores municipais, admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.

 

Art. 295- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos pra a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1°- 0 servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integra e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria no art. 40, § 10, III, "a", da Constituição Federal.

 

§ 2°- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos referidos no "caput", e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC n° 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3°- São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda n° 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

Art. 296- Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a meteria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 297- Observado o disposto no art. 296, e ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas do art. 240, é assegurado o direito à

 

 

 

 

 

aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 30 da Constituição Federal, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E. C. n° 20/98, quando o servidor, cumulativamente:

 

I-tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II- tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

IIII-           contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à

soma de

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)

anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, faltada para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1°- 0 servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto sem seus incisos I e li, e observado o disposto no art. 40 da Emenda Constitucional n° 20/98 poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma

de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco)

anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a some a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2°- 0 professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,

 

 

 

exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 3°- 0 servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus á isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentaria contidas no art. 40, § 1°, III, “a", da Constituição Federal.

 

Art. 298- A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores, que, até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo­lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 299- Os vencimentos dos servidores do município (ativos e inativos), serão revistos anualmente por indexador oficial.

 

Art. 300 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1 ° (primeiro) de janeiro de dois mil e três (2003)

Art. 301 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 230 de 14 de outubro de 1991.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).