LEI N° 1423, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.

Institui e disciplina a Fundação Municipal de Cultura e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, disciplinar e instituir urna Fundação Cultural de Direito Público, que terá como finalidade promover, divulgar e produzir expressões da cultura local, regional e nacional, atuar nas áreas de artes plásticas, música, literatura, teatro, cinema, fotografa, dança e outras atividades culturais, tendo como objetivos básicos:

 

A - Formular e executar a política cultural do Município, em consonância com as diretrizes da Administração e congregando as instituições artísticas e culturais, que atuam em Caçapava do Sul, com vistas a aproximar arte e cultura à vida cotidiana da comunidade;

 

B - Estabelecer convênios, acordos, termos de cooperação com entidades congêneres, que atuam no País;

 

C - Administrar o Centro Municipal de Cultura “Arnaldo Luiz Cassol’”;

 

Art. 20 - A Fundação, ora criada, denominada Fundação Cultural Pe. Otávio Cequim terá seus estatutos homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Caçapava do Sul.

Art. 3° - 0 patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos autorais, direitos e ações livres de quaisquer ônus, que a ela venham a ser transferidos, a qualquer título, por pessoas físicas e jurídicas; _

 

II- pelo acervo da Biblioteca Pública Municipal, criada pela Lei n° 19, de 11 de novembro de 1968 e pelo acervo do Museu Municipal "Lanceiros do Sul", criado peia Lei n° 12, de 15 de junho de 1970;

 

III- pelos bens que adquirir;

 

 

 

 

 

 

 

Art 40 - A receita da Fundação compreenderá:

I- rendas decorrentes da exploração, concessão ou prestação de

serviços;

 

II - contribuições, subvenções, auxílios, recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista e, em especial, as decorrentes de incentivos fiscais previstos em legislação específica;

 

III - recursos provenientes de acordo, convênios e contratos realizados com entidades particulares e públicas de qualquer natureza;

 

IV - dotações orçamentárias municipais que venham a ser consignadas anualmente;

 

V - quaisquer outros recursos que lhe forem alcançados;

 

VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa.

 

Art. 5° - Cabe à Secretaria de Município da Educação e Cultura prestar      o técnico e suporte administrativo à Fundação ora criada

 

Art. 8° - A Fundação será administrada por um Presidente, um Conselho Consultivo, um Conselho Fiscal e uma Assembléia-Geral

 

Parágrafo único - O Presidente da Fumo e os membros dos demais órgãos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Estatuto a ser constituído.

 

Art. 70 - 0 estatuto da Fundação estabelecerá a competência e atribuições do Presidente, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da

 

 

Art. 8° - O município poderá conceder anualmente uma subvenção à fundação, para ser aplicada na aquisição/construção e equipamentos de sua sede própria.

 

Art 9° - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, quando esta encerrará seu balanço com todas as peças contábeis pertinentes, tudo compatibilizado com a Lei Orgânica do Município de Caçapava do Sul.

 

 

Art. 10 - A Fundação somente poderá ser extinta por lei Municipal, sendo que, neste caso, seu patrimônio reverterá ao Município, que deverá emprega-lo nas atividades de natureza cultural.

 

Art 11 - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de, no prazo, de até 90 (noventa) dias, elaborar o competente estatuto da Fundação Cultural e a tomar as providências pertinentes em decorrência da presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois mil e dois).