LEI N° 1423, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2002.
Institui
e disciplina a Fundação Municipal de Cultura e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar, disciplinar e instituir urna Fundação Cultural de Direito
Público, que terá como finalidade promover, divulgar e produzir expressões da
cultura local, regional e nacional, atuar nas áreas de artes plásticas, música,
literatura, teatro, cinema, fotografa, dança e outras atividades culturais,
tendo como objetivos básicos:
A - Formular e executar a política cultural do
Município, em consonância com as diretrizes da Administração e congregando as
instituições artísticas e culturais, que atuam em Caçapava do Sul, com vistas a
aproximar arte e cultura à vida cotidiana da comunidade;
B - Estabelecer convênios, acordos, termos de cooperação
com entidades congêneres, que atuam no País;
C
- Administrar o Centro Municipal de
Cultura “Arnaldo Luiz Cassol’”;
Art. 20 - A Fundação, ora criada, denominada Fundação Cultural
Pe. Otávio Cequim terá seus estatutos homologados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade
de Caçapava do Sul.
Art. 3° - 0 patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, direitos autorais,
direitos e ações livres de quaisquer ônus, que a ela venham a ser transferidos,
a qualquer título, por pessoas físicas e jurídicas; _
II- pelo acervo da Biblioteca Pública Municipal, criada
pela Lei n° 19, de 11 de novembro de 1968 e pelo acervo do Museu Municipal
"Lanceiros do Sul", criado peia Lei n° 12, de 15 de junho de 1970;
III-
pelos bens que adquirir;
Art 40 - A receita da Fundação compreenderá:
I-
rendas decorrentes da exploração, concessão ou prestação de
serviços;
II - contribuições, subvenções, auxílios, recursos da
União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas e privadas,
sociedades de economia mista e, em especial, as decorrentes de incentivos
fiscais previstos em legislação específica;
III - recursos provenientes de acordo, convênios e
contratos realizados com entidades particulares e públicas de qualquer
natureza;
IV - dotações orçamentárias municipais que venham a ser
consignadas anualmente;
V -
quaisquer outros recursos que lhe forem alcançados;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades de caixa.
Art. 5° - Cabe à Secretaria de Município da Educação e Cultura
prestar o técnico e suporte
administrativo à Fundação ora criada
Art. 8° - A Fundação será administrada por um Presidente, um
Conselho Consultivo, um Conselho Fiscal e uma Assembléia-Geral
Parágrafo
único - O Presidente da Fumo e os
membros dos demais órgãos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, nos termos do Estatuto a ser constituído.
Art. 70 - 0 estatuto da Fundação estabelecerá a competência e
atribuições do Presidente, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da
Art. 8°
- O município poderá conceder
anualmente uma subvenção à fundação, para ser aplicada na aquisição/construção
e equipamentos de sua sede própria.
Art 9° - O
exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, quando esta
encerrará seu balanço com todas as peças contábeis pertinentes, tudo
compatibilizado com a Lei Orgânica do Município de Caçapava do Sul.
Art. 10
- A Fundação somente poderá ser
extinta por lei Municipal, sendo que, neste caso, seu patrimônio reverterá ao
Município, que deverá emprega-lo nas atividades de natureza cultural.
Art 11 - Fica
o Poder Executivo Municipal incumbido de, no prazo, de até 90 (noventa) dias,
elaborar o competente estatuto da Fundação Cultural e a tomar as providências
pertinentes em decorrência da presente Lei.
Art. 12
- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2002 (dois
mil e dois).