LEI N° 1421, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Altera os artigos 16, 18, 19 e 23 da Lei n° 148, de 26 de outubro de 1990, e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 10 - Ficam alterados os artigos 16, 18, 19 e 23 da Lei n° 148, de 26 de outubro de 1990, passando a terem a seguinte redação:

" Art. 16 - Para cada conselho haverá um membro titular e respectivo suplente.

Art. 18 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.

I- seleção, através de prova escrita prévia, com nota

mínima 07, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que demonstre aptidão para o exercício da função, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidões negativas policiais e judiciais;

III- idade superior a 21 anos;

IV - residir no município;

V - diploma de conclusão do ensino médio;

VI - indicação de entidades municipais com representatividade no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIl - disponibilidade de tempo para incumbir-se dos

afazeres do Conselho..

Art. 19 - Os candidatos, que preencherem os requisitos do artigo 18, serão eleitos pelo voto direto, facultativo dos cidadãos do município em eleições regulamentadas pelo Conselho de Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, e, ainda, por manifesta ineficiência na função, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro Suplente."

 

                                   Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

com seus efeitos a contar do próximo processo eleitoral, para a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2002 (dois mil e dois).