LEI N° 1421, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2002.
Altera os artigos 16, 18, 19 e 23 da Lei n° 148,
de 26 de outubro de 1990, e dá outras providências.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam alterados os artigos
16, 18, 19 e 23 da Lei n° 148, de 26 de outubro de 1990, passando a terem a
seguinte redação:
" Art. 16 - Para cada conselho haverá um membro titular e
respectivo suplente.
Art. 18 - São requisitos
para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.
I- seleção, através de prova escrita prévia, com nota
mínima
07, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que demonstre
aptidão para o exercício da função, elaborada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de
certidões negativas policiais e judiciais;
III- idade superior a 21
anos;
IV - residir no município;
V - diploma de conclusão do ensino médio;
VI - indicação de entidades
municipais com representatividade no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VIl - disponibilidade de tempo para incumbir-se dos
afazeres
do Conselho..
Art. 19 -
Os candidatos, que preencherem os requisitos do artigo 18, serão eleitos pelo
voto direto, facultativo dos cidadãos do município em eleições regulamentadas
pelo Conselho de Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada
pelo mesmo conselho.
Parágrafo único - Caberá ao
Conselho de Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro,
forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23 -
Perderá o
mandato
o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime
ou contravenção, e, ainda, por manifesta ineficiência na função, mediante
processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista
neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata
ao primeiro Suplente."
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos a contar do próximo
processo eleitoral, para a função de Conselheiro Tutelar.
Art 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2002 (dois mil e dois).