LEI N° 1420, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Altera os artigos 1°, 3°, 40 e 22 da Lei n° 567, de 30 de março de 1994, e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 10 - Ficam alterados os artigos 1°, 30, 4° e 22 da Lei n° 567, de 30 de março de 1994, passando a terem a seguinte redação:

" Art. 1° - Esta Lei contém normas destinadas a estabelecer o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros Titulares e 05 (cinco) Suplentes.

Parágrafo único - Os Conselheiros serão escolhidos através de eleição direta, com voto não obrigatório.

Art. 30 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

1- seleção, através de prova escrita prévia, com nota mínima 07, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que demonstre aptidão para o exercício da função, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;

Il - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidões negativas policiais e judiciais;

Ill - idade superior a 21 anos;

1V - residir no município;

V - diploma de conclusão do ensino médio;

VI - indicação da candidatura por entidades municipais; VII - disponibilidade de tempo para incumbir-se dos

afazeres do Conselho..

Art. 4° - As inscrições dos candidatos serão realizadas individualmente, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 148/40, cujos prazo e local serão divulgados através de Edital.

Art. 22 - Serão considerados eleitos membros titulares os 05 (cinco) resultados com maior número de votos e, suplentes, os 05 (cinco) candidatos que, a seguir, obtiverem maior número de votos. "

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar do próximo processo eleitoral, para a função de Conselheiro Tutelar.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2002 (dois mil e dois).