LEI N°
1420, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.
Altera os artigos 1°, 3°, 40 e 22 da Lei
n° 567, de 30 de março de 1994, e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER
que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam alterados os artigos 1°, 30, 4° e
22 da Lei n° 567, de 30 de março de 1994, passando a terem a seguinte redação:
" Art. 1° - Esta
Lei contém normas destinadas a estabelecer o processo para escolha dos membros
do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05
(cinco) membros Titulares e 05 (cinco) Suplentes.
Parágrafo único - Os
Conselheiros serão escolhidos através de eleição direta, com voto não
obrigatório.
Art. 30 - São
requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
1-
seleção, através de prova escrita prévia, com nota mínima 07, referente ao
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que demonstre aptidão para o exercício da
função, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente;
Il - reconhecida idoneidade
moral, comprovada através de certidões negativas policiais e judiciais;
Ill - idade superior a 21 anos;
1V - residir no município;
V - diploma de conclusão do ensino médio;
VI - indicação da candidatura por entidades
municipais; VII - disponibilidade de tempo para incumbir-se dos
afazeres do Conselho..
Art. 4° -
As inscrições dos candidatos serão realizadas individualmente, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal
n° 148/40, cujos prazo e local serão divulgados através de Edital.
Art. 22 - Serão
considerados eleitos membros titulares os 05 (cinco) resultados com maior
número de votos e, suplentes, os 05 (cinco) candidatos que, a seguir, obtiverem
maior número de votos.
"
Art. 20
- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com seus efeitos a contar do próximo processo eleitoral, para a
função de Conselheiro Tutelar.
Art. 3° - Revogam-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2002 (dois mil e dois).