LEI N° 1417, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a reestruturação e adequação do Conselho Municipal de Educação ao Sistema Municipal de Ensino.
JORGE PEREIRA ABDALA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1 ° - 0 Conselho Municipal de Educação - CME - de Caçapava do Sul é o órgão normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino com competências definidas em Lei.
Art. 2° - 0 CME será constituído por nove
(09) Conselheiros cuja representatividade é definida no Regimento Interno do
Colegiado.
Art. 3° - 0 mandato de cada Conselheiro terá duração de seis (06) anos, permitida
uma recondução.
§ 1 ° - De dois
em dois anos, cessará o mandato de um terço (1/3)
dos
Conselheiros.
§ 2° - Para o
cumprimento do parágrafo anterior, na reestruturação do CME, o primeiro mandato
respeitará a seguinte proporcionalidade:
I -
Um terço (1/3) dos Conselheiros terá mandato de dois
(02) anos;
II -
- Um terço (1/3) de
quatro (04) anos;
III -
Um terço (1/3) terá mandato de seis (06) anos.
Art 4° - A definição dos Conselheiros que fazem parte dos terços indicados nos incisos do
parágrafo 2° do artigo 3° desta lei, será, realizado na primeira sessão plenária do Conselho reestruturado.
Parágrafo único - A forma de
escolha citada no caput deste artigo será definida no Regimento Interno do
CME.
Art. 5°
- Na escolha dos Conselheiros do CME deverão ser priorizados os critérios de
disponibilidade, conhecimento da realidade educacional, habilitação em ensino superior e significativa
experiência no campo da educação.
Art. 6° - A função de
Conselheiro será considerada de relevante interesse público e seu exercício terá
prioridade sobre outra função pública municipal.
Art. 7° - É vedado o exercício simultâneo da função de
Conselheiro e do cargo de Secretário Municipal, de mandato
legislativo, de cargos em comissão, exceto de diretor e vice-diretor de
Escola, eleitos ou indicados pela Comunidade Escolar.
Art. 8° - 0 desempenho de
cada membro do CME será considerado de relevância para o Município, recebendo, a partir de 01 de
março de 2003, a título de representação e
ajuda de custo, por sessão a que comparecer, o equivalente a 2,5% (dois
e meio por cento) da remuneração atribuída ao Padrão Um (01) do Quadro de Servidores Municipais de Caçapava do Sul.
Parágrafo único - Fica estabelecido o máximo de cinco (05) sessões
mensais para efeito de cálculo do disposto no caput deste artigo.
Art. 9° - Ocorrendo vaga no CME, o novo Conselheiro a ser nomeado para completar o
mandato será indicado pelo mesmo segmento da sociedade que indicou o
antecessor.
Art. 10 - 0
Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) sessões plenarias consecutivas ou
cinco (05) intercaladas, perderá o
seu mandato.
Parágrafo único - A justificativa da ausência do Conselheiro às sessões deverá
ser por escrito, dirigida ao Presidente do CME.
Art 11 - Os componentes do CME deverão residir no Município de Caçapava do Sul.
Art. 12 - 0 CME terá tantas Comissões Permanentes e/ou Especiais quantas forem
necessárias ao estudo, à análise e à deliberação sobre temas de sua competência.
Parágrafo único - 0 CME realizará as reuniões das Comissões mencionadas no
caput deste artigo de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 13 - O CME terá o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar
da
publicação desta Lei, para aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre
o funcionamento
de suas atividades, as atribuições da Presidência, do Corpo
Técnico, Jurídico e Administrativo, e a forma de emissão de seus atos.
Art. 14 - 0 CME contará com um Corpo Técnico, Jurídico e Administrativo
de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, e com infraestrutura
adequada ao seu funcionamento e atuação junto ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Município da
Educação e Cultura, responsável
pela previsão dos recursos
orçamentários necessários à efetivação do disposto neste artigo.
Art. 15 - 0 CME contará
com dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria de Município da
Educação e Cultura.
Parágrafo
único - Na definição da dotação
orçamentária do CME, deverão
ser ouvidos a Presidência e o Corpo Técnico, Jurídico e Administrativo do Colegiado.
Art. 16 - São
competências do CME:
1- fixar normas, nos termos da Lei, pari:
i) A educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) A
Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados i
educandos
portadores de necessidades educativas especiais;
c)O Ensino Fundamental destinado i jovens e adultos que
i ele não
tiveram
acesso na idade própria;
d) Funcionamento, credenciamento e sanções para
is Instituições de Ensino do
Sistema Municipal de Ensino;
e) A capacitação de Professores pira lecionar em caráter suplementar ou
emergencial;
f) A elaboração de Regimentos e Planos de Estudos dos estabelecimentos
de Ensino;
g) A classificação de alunos da série ou etapa, exceto i primeira do Ensino
Fundamental, independente da escolarização interior,
h) A criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos de Ensino
Público, de modo i evitar i aplicação inadequada de recursos;
i) A produção, controle e avaliação de Programas de
Educação i
Distância;
j) A progressão parcial e progressão continuada nos termos da legislação
vigente;
k) As Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, Educação Infantil e para
i Educação de Jovens e Adultos.
II - Emitir Parecer sobre criação, desativação,
cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino.
III - Colaborar com i SMEC na definição das políticas
de educação escolar do município,
elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e Planos Plurianuais de Educação;
IV Aprovar:
i) 0 plano Municipal de
educação, nos termos da legislação
vigente;
b)Ao planos Plurianuais
de Educação, nos termos da
legislação vigente;
c) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem cessão ou
concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais, ou transferência
de serviços
educacionais ao município, bem como do município para esfera privada;
d) Regimentos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino Público e Privado pertencentes
ao Sistema Municipal de Ensino.
IV - Autorizar funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública e
Privada pertencente ao Sistema Municipal de Ensino;
V - Credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
VI - Dirigir representação ou petição às autoridades
competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de
sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiei cumprimento da Lei e das normas exaradas pelo
Colegiado, esgotadas as respectivas
instâncias;
VII Propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento
do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - Manifestar-se sobre assunto e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Município da Educação e Cultura e pelas
entidades de âmbito municipal ligadas a educação;
IX - Estabelecer critérios para obtenção de
apoio
técnico
e financeiro pelas instituições privadas sem fins lucrativos;
X - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros
Conselhos Municipais de Educação;
XII
Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 17 - Revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°
128190, 217191 e 981198, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 05 (cinco) dias do mês de
novembro do ano de 2002.
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