LEI N° 1417, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002


Dispõe sobre a reestruturação e adequação do Conselho Municipal de Educação ao Sistema Municipal de Ensino.


JORGE PEREIRA ABDALA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1 ° - 0 Conselho Municipal de Educação - CME - de Caçapava do Sul é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino com competências definidas em Lei.

 

Art. 2° - 0 CME será constituído por nove (09) Conselheiros cuja representatividade é definida no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 3° - 0 mandato de cada Conselheiro terá duração de seis (06) anos, permitida uma recondução.

§ 1 ° - De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço (1/3)

dos Conselheiros.

§ 2° - Para o cumprimento do parágrafo anterior, na reestruturação do CME, o primeiro mandato respeitará a seguinte proporcionalidade:

                                                               I  -      Um terço (1/3) dos Conselheiros terá mandato de dois (02) anos;

                                                                                                                           II  -            - Um terço (1/3) de quatro (04) anos;

                                                                                                                       III  -             Um terço (1/3) terá mandato de seis (06) anos.

 

Art 4° - A definição dos Conselheiros que fazem parte dos terços indicados nos incisos do parágrafo 2° do artigo 3° desta lei, será, realizado na primeira sessão plenária do Conselho reestruturado.

 

Parágrafo único - A forma de escolha citada no caput deste artigo será definida no Regimento Interno do CME.

 

Art. 5° - Na escolha dos Conselheiros do CME deverão ser priorizados os critérios de disponibilidade, conhecimento da realidade educacional, habilitação em ensino superior e significativa experiência no campo da educação.

 

Art. 6° - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre outra função pública municipal.


 

Art. 7° - É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro e do cargo de Secretário Municipal, de mandato legislativo, de cargos em comissão, exceto de diretor e vice-diretor de Escola, eleitos ou indicados pela Comunidade Escolar.

 

Art. 8° - 0 desempenho de cada membro do CME será considerado de relevância para o Município, recebendo, a partir de 01 de março de 2003, a título de representação e ajuda de custo, por sessão a que comparecer, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração atribuída ao Padrão Um (01) do Quadro de Servidores Municipais de Caçapava do Sul.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o máximo de cinco (05) sessões mensais para efeito de cálculo do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9° - Ocorrendo vaga no CME, o novo Conselheiro a ser nomeado para completar o mandato será indicado pelo mesmo segmento da sociedade que indicou o antecessor.

 

Art. 10 - 0 Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) sessões plenarias consecutivas ou cinco (05) intercaladas, perderá o seu mandato.

Parágrafo único - A justificativa da ausência do Conselheiro às sessões deverá ser por escrito, dirigida ao Presidente do CME.

 

Art 11 - Os componentes do CME deverão residir no Município de Caçapava do Sul.

 

Art. 12 - 0 CME terá tantas Comissões Permanentes e/ou Especiais quantas forem necessárias ao estudo, à análise e à deliberação sobre temas de sua competência.

Parágrafo único - 0 CME realizará as reuniões das Comissões mencionadas no caput deste artigo de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 13 - O CME terá o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, para aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas atividades, as atribuições da Presidência, do Corpo Técnico, Jurídico e Administrativo, e a forma de emissão de seus atos.

 

Art. 14 - 0 CME contará com um Corpo Técnico, Jurídico e Administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, e com infra­estrutura adequada ao seu funcionamento e atuação junto ao Sistema Municipal de Ensino.


 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Município da Educação e Cultura, responsável pela previsão dos recursos orçamentários necessários à efetivação do disposto neste artigo.

 

Art. 15 - 0 CME contará com dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria de Município da Educação e Cultura.

 

Parágrafo único - Na definição da dotação orçamentária do CME, deverão ser ouvidos a Presidência e o Corpo Técnico, Jurídico e Administrativo do Colegiado.

Art. 16 - São competências do CME:

1- fixar normas, nos termos da Lei, pari:

i)             A educação Infantil e o Ensino Fundamental;

b)         A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados i

educandos portadores de necessidades educativas especiais;

c)O Ensino Fundamental destinado i jovens e adultos que i ele não

tiveram acesso na idade própria;

d)            Funcionamento, credenciamento e sanções para is Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;

e) A capacitação de Professores pira lecionar em caráter suplementar ou emergencial;

f) A elaboração de Regimentos e Planos de Estudos dos estabelecimentos de Ensino;

g) A classificação de alunos da série ou etapa, exceto i primeira do Ensino Fundamental, independente da escolarização interior,

h) A criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos de Ensino Público, de modo i evitar i aplicação inadequada de recursos;

i) A produção, controle e avaliação de Programas de Educação i

Distância;

j) A progressão parcial e progressão continuada nos termos da legislação vigente;

k) As Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, Educação Infantil e para i Educação de Jovens e Adultos.

 

II - Emitir Parecer sobre criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.

III - Colaborar com i SMEC na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e Planos Plurianuais de Educação;

IV Aprovar:

i)          0 plano Municipal de educação, nos termos da legislação

vigente;

 

                         b)Ao planos Plurianuais de Educação, nos termos da legislação vigente;

c) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais, ou transferência de serviços educacionais ao município, bem como do município para esfera privada;

d)            Regimentos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino Público e Privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

IV - Autorizar funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública e Privada pertencente ao Sistema Municipal de Ensino;

V - Credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;

VI - Dirigir representação ou petição às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiei cumprimento da Lei e das normas exaradas pelo Colegiado, esgotadas as respectivas instâncias;

VII Propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - Manifestar-se sobre assunto e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Município da Educação e Cultura e pelas entidades de âmbito municipal ligadas a educação;

IX - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro pelas instituições privadas sem fins lucrativos;

X - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação;

XII Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

Art. 17 - Revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 128190, 217191 e 981198, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro do ano de 2002.