LEI N ° 1412, DE 23 DE OUTUBRO DE
2002.
Institui a criação de Conselhos Escolares nas Escolas
Municipais de
Ensino Fundamental
e de
Educação
Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art 10 - Fica instituída, no âmbito dos Estabelecimentos de
Ensino municipais,
a criação de Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da escola e representantes dos
segmentos da Comunidade Escolar.
Parágrafo único - O Conselho Escolar, juntamente
com o Diretor, ou Responsável
por Escola, e com o Vice-diretor, onde houver, é responsável pela administração da escola
conforme o artigo 30 da Lei Municipal n° 1038, de 29
de dezembro de
1998.
Art. 2°-
Os Conselhos Escolares, resguardando os
princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes da Secretaria de Município da Educação e Cultura - SMEC, terão funções
consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 3° - São atribuições do Conselho
Escolar, dentre outras:
I - elaborar seu regimento interno;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva
e democrática da
Comunidade Escolar na definição do Projeto Pedagógico da Escola;
III - adendar, sugerir
modificações e aprovar o Projeto Pedagógico da Escola;
IV - aprovar o plano de aplicação
financeira da escola;
V - apreciar a prestação de contas do Diretor;
VI
- divulgar,
trimestralmente, informações referentes à aplìcação dos recursos financeiros, resultados obtidos e
qualidade dos serviços prestados;
VIl - coordenar,
em conjunto com a Direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou
alteração do Regimento Escolar e do Plano de Estudos;
VIII - convocar assembléias gerais dos segmentos da
Comunidade Escolar;
IX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
proposta de
instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da escola, em
decisão tomada pela
maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X - recorrer a instâncias superiores sobre questões que
não se julgar apto a decidir, e não previstas no Regimento Escolar;
XI - analisar os resultados da
avaliação da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XII - analisar e apreciar as questões de
interesse da escola a ele encaminhadas.
Art.
4°- 0 Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser
inferior a 03 (três), nem exceder a 11 (onze).
§ 1° - O Conselho Escolar terá o número de conselheiros
definidos a partir
do número de membros do magistério atuantes na Escola elou de alunos matriculados no
estabelecimento, considerando-se o seguinte:
I - escolas com até 05 (cinco) membros do magistério e
matrícula igual ou
superior a 20 (vinte) alunos: 03 (três) conselheiros;
II - escolas com até 15 (quinze) membros do magistério:
05 (cinco) conselheiros;
III - escolas
com até 35 (trinta e cinco) membros do magistério: 07 (sete) conselheiros;
IV - escolas com até 50 (cinqüenta) membros do
magistério: 09 (nove) conselheiros;
V - escolas
acima de 50 (cinqüenta) membros do magistério: 11 (onze) conselheiros.
§
2° - As Escolas Municipais com matrícula inferior a 20
(vinte) alunos não
contarão com Conselho Escolar, desempenhando suas funções o Círculo de Pais e Mestres - CPM.
§ 3° - A representatividade dos segmentos da Comunidade Escolar obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I- 60% dos conselheiros representando o segmento magistério/servidores;
II - 40% dos conselheiros representando o segmento
pais/alunos.
§ 4° - Nas escolas onde o Conselho Escolar for composto
por 03 (três) conselheiros, serão representados os membros do magistério,
servidores e pais de
alunos com proporcionalidade
paritária.
Art. 5 - Cabe ao(s)
conselheiro(s) representar seu to discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas
nas reuniões do Conselho.
Art. 6° - A Direção da
escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, ou Vice-Diretor, onde houver, ou Responsável
por escola, como membro nato sem direito a voto, não
podendo exercer a função de Presidente.
§1 - O
Diretor, ou Responsável por escola que não puder integrar o
colegiado e não dispor de Vice-Diretor, indicará, oficialmente e por
escrito, o seu representante no Conselho Escolar.
§ 2° - É vedada a participação do Diretor ou
do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de
assunto relativo a atos da Direção da escola, exclusivamente.
Art. 7° - A eleição dos
representantes dos segmentos da Comunidade Escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas compostas por
representantes dos segmentos conforme a proporcionalidade definida nesta Lei em
seu art. 4°, seus parágrafos e incisos.
§ 1° - A
eleição uninominal consiste na indicação, por segmento reunido
em assembléia, do(s) representante(s) para compor(em) o Conselho Escolar,
obedecida a proporcionalidade.
§ 2° - No
caso de eleição por chapas, estas serão constituídas por candidatos
representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar, respeitada
a proporcionalidade definida nesta lei.
Art. 8° - Terão
direito a votar na eleição:
I - os
alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4° série;
II - os pais, ou os responsáveis
pelo aluno perante a escola, dos alunos
menores de 18 (dezoito) anos;
Ill - os
membros do Magistério e os demais servidores públicos efetivos em
exercício na escola no dia da votação.
Parágrafo único - Ninguém
poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento
de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos. funções.
Art. 9° - Poderão
ser votados todos os membros da Comunidade Escolar já citados nos incisos I
a III do artigo 8° desta lei.
Art- 10 - Os membros
do Magistério e demais servidores efetivos, que possuírem
filhos regularmente matriculados na escola,
poderão concorrer somente como membro do Magistério ou
servidores, respectivamente.
Art.11- Será
constituída Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição para o
Conselho Escolar, e Comissão Eleitoral Central, a nível de SMEC, para orientar
as Comissões das escolas e atuar em grau de recurso.
§ 1° - A
Comissão Eleitoral Central será composta pelo Secretário de Município da Educação e Cultura, que a presidirá,
por 01 (um) representante da SMEC, 01 (um) representante do Conselho Municipal
de Educação - CME e por 01 (um) representante da Associação dos
Professores Municipais de Caçapava do
Sul - APMC.
§2° - A
Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente
em abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
§ 3° - A
Comissão Eleitoral terá composição paritária com 02 (dois) representantes de cada segmento da Comunidade
Escolar, e elegerá seu presidente
dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 4° - A
Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da Comunidade Escolar para
definir a forma de eleição, se por chapas ou uninominal,
e definir o regimento eleitoral.
Art. 12 - Os
membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor ou
Responsável por Escola.
Art. 13 - Os membros da Comunidade Escolar integrantes da
Comissão Eleitoral não poderão
concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Parágrafo único - 0 disposto
neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino que contarem com até 05
(cinco) membros do Magistério.
Art. 14 - A Comunidade Escolar com direito de votar, de acordo com
o artigo 8° desta
lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril para,
na segunda quinzena de maio, proceder-se á eleição.
§ 1 ° - A eleição do primeiro Conselho Escolar acontecerá
em qualquer época, obedecidos os
prazos fixados no parágrafo 4° deste artigo e no artigo 15 deste lei.
§2° - A SMEC fixará a data da eleição
do primeiro Conselho Escolar
das escolas municipais, acordando, no tempo oportuno, as datas das eleições seguintes com os Conselhos em atividade
§3° - O edital, que
será afixado em local visível na escola, indicará:
I - pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e
divulgação
das nominatas por segmento ou chapas proporcionais;
II - dia, hora
e local de votação;
III - credenciamento de fiscais de votação e
apuração;
IV - outras instruções necessárias ao desenvolvimento
do processo
eleitoral.
§4° - A
Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 15 - Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados
junto à Comissão até 15 (quinze) dias antes da realização das eles.
Art. 16 - Da eleição será lavrada ata, que
assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Art. 17 - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação
deverá ser argüida à Comissão Eleitoral,
no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Parágrafo único - Da decisão
referida no caput caberá recurso, na forma e prazo
regulamentares, para a Comissão a nível de SMEC.
Art. 18 - O Conselho Escolar tomará posse no
prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.
§1° -A posse do primeiro Conselho
Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio
Conselho Escolar.
§ 2° - O
Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18
(dezoito) anos.
Art. 19 - 0 mandato de
cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução.
Art. 20 - O Conselho Escolar deverá reunir-se
ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for
necessário, por convocação:
I- de seu Presidente;
II - do Diretor da
escola;
I I I - da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - A função de conselheiro não será remunerada.
Art
21- O Conselho
Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de seus
membros.
§ 1°- Serão válidas as deliberações
do Conselho Escolar tomadas por metade mais 01 (um) dos votos dos presentes à reunião.
§2°- Para os casos de Conselhos Escolares com apenas 03
(três) conselheiros,
as deliberações somente terão validade com a presença de todos os titulares, ou respectivos
suplentes.
Art. 22 - Ocorrerá vacância de membro do
Conselho Escolar por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da escola ou
destituição, aposentadoria
ou morte.
§ 1° - O não comparecimento injustificado do membro do
Conselho a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas, implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2° - Ocorrida a vacância da função de
conselheiro, o respectivo suplente
substituirá o titular, completando seu mandato.
§ 3° - Cabe ao suplente, além do que lhe
impõe o parágrafo anterior, substituir
o titular em qualquer caso de impedimento do mesmo.
§ 4° -
Caso algum segmento da Comunidade Escolar
tenha a sua representação diminuída,
o Conselho providenciará a eleição de novo representante, com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art 23 - Os estabelecimentos municipais
de ensino que forem criados a partir da data de publicação desta Lei, terão o prazo máximo de 01
(um) ano, contado da data de publicação do ato de autorização de seu
funcionamento, para constituírem
o Conselho Escolar.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 23 (vinte e três) dias do
mês outubro do ano de 2002.