LEI N ° 1412, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002.


Institui a criação de Conselhos Escolares nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de

Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.

 

 JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 10 - Fica instituída, no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino municipais, a criação de Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da escola e representantes dos segmentos da Comunidade Escolar.

Parágrafo único - O Conselho Escolar, juntamente com o Diretor, ou Responsável por Escola, e com o Vice-diretor, onde houver, é responsável pela administração da escola conforme o artigo 30 da Lei Municipal n° 1038, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 2°- Os Conselhos Escolares, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria de Município da Educação e Cultura - SMEC, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógica, administrativa e financeira.

 

Art. 3° - São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:

 

I - elaborar seu regimento interno;

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Comunidade Escolar na definição do Projeto Pedagógico da Escola;

 

III - adendar, sugerir    modificações e aprovar o Projeto Pedagógico da   Escola;

 

IV - aprovar o plano de aplicação financeira da escola;

V - apreciar a prestação de contas do Diretor;


                                    VI - divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplìcação  dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

 

VIl - coordenar, em conjunto com a Direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar e do Plano de Estudos;

 

 

VIII - convocar assembléias gerais dos segmentos da Comunidade Escolar;

                                   IX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

X - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no Regimento Escolar;

 

XI - analisar os resultados da avaliação da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

 

XII - analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas.

                                   Art. 4°- 0 Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 03 (três), nem exceder a 11 (onze).

 

 

                                   § 1° - O Conselho Escolar terá o número de conselheiros definidos a partir do número de membros do magistério atuantes na Escola elou de alunos matriculados no estabelecimento, considerando-se o seguinte:

 

 

                                   I - escolas com até 05 (cinco) membros do magistério e matrícula igual ou superior a 20 (vinte) alunos: 03 (três) conselheiros;

 

 

II - escolas com até 15 (quinze) membros do magistério: 05 (cinco) conselheiros;

 

                                   III - escolas com até 35 (trinta e cinco) membros do magistério: 07 (sete) conselheiros;

 

 

            IV - escolas com até 50 (cinqüenta) membros do magistério: 09 (nove) conselheiros;

 

V - escolas acima de 50 (cinqüenta) membros do magistério: 11 (onze) conselheiros.

 

 

                § 2° - As Escolas Municipais com matrícula inferior a 20 (vinte) alunos não contarão com Conselho Escolar, desempenhando suas funções o Círculo de Pais e Mestres - CPM.

 

                                   § 3° - A representatividade dos segmentos da Comunidade Escolar obedecerá a seguinte proporcionalidade:

 

                                   I- 60% dos conselheiros representando o segmento magistério/servidores;

             II - 40% dos conselheiros representando o segmento pais/alunos.

 

                                   § 4° - Nas escolas onde o Conselho Escolar for composto por 03 (três) conselheiros, serão representados os membros do magistério, servidores e pais de alunos com proporcionalidade paritária.


 

 

Art. 5 - Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu to discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho.

Art. 6° - A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, ou Vice-Diretor, onde houver, ou Responsável por escola, como membro nato sem direito a voto, não podendo exercer a função de Presidente.

§1 - O Diretor, ou Responsável por escola que não puder integrar o

colegiado e não dispor de Vice-Diretor, indicará, oficialmente e por escrito, o seu representante no Conselho Escolar.

§ 2° - É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da escola, exclusivamente.

 

Art. 7° - A eleição dos representantes dos segmentos da Comunidade Escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente ou através de chapas compostas por representantes dos segmentos conforme a proporcionalidade definida nesta Lei em seu art. 4°, seus parágrafos e incisos.

§ - A eleição uninominal consiste na indicação, por segmento reunido em assembléia, do(s) representante(s) para compor(em) o Conselho Escolar, obedecida a proporcionalidade.

§ - No caso de eleição por chapas, estas serão constituídas por candidatos representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar, respeitada a proporcionalidade definida nesta lei.

Art. 8° - Terão direito a votar na eleição:

I - os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4° série;

 II - os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos

menores de 18 (dezoito) anos;

Ill - os membros do Magistério e os demais servidores públicos efetivos em exercício na escola no dia da votação.

Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos. funções.

 

Art. 9° - Poderão ser votados todos os membros da Comunidade Escolar já citados nos incisos I a III do artigo 8° desta  lei.

 

Art- 10 - Os membros do Magistério e demais servidores efetivos, que possuírem filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membro do Magistério ou servidores, respectivamente.


                                               Art.11- Será constituída Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição para o Conselho Escolar, e Comissão Eleitoral Central, a nível de SMEC, para orientar as Comissões das escolas e atuar em grau de recurso.

§ - A Comissão Eleitoral Central será composta pelo Secretário de Município da Educação e Cultura, que a presidirá, por 01 (um) representante da SMEC, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME e por 01 (um) representante da Associação dos Professores Municipais de Caçapava do Sul - APMC.

§ - A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente em abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.

§ - A Comissão Eleitoral terá composição paritária com 02 (dois) representantes de cada segmento da Comunidade Escolar, e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.

§ - A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da Comunidade Escolar para definir a forma de eleição, se por chapas ou uninominal, e definir o regimento eleitoral.

 

Art. 12 - Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor ou Responsável por Escola.

 

                 Art. 13 - Os membros da Comunidade Escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

 

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino que contarem com até 05 (cinco) membros do Magistério.

Art. 14 - A Comunidade Escolar com direito de votar, de acordo com o artigo 8° desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril para, na segunda quinzena de maio, proceder-se á eleição.

§ 1 ° - A eleição do primeiro Conselho Escolar acontecerá em qualquer época, obedecidos os prazos fixados no parágrafo 4° deste artigo e no artigo 15 deste lei.

§2° - A SMEC fixará a data da eleição do primeiro Conselho Escolar

das escolas municipais, acordando, no tempo oportuno, as datas das eleições seguintes com os Conselhos em atividade


§3° - O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

 

I - pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação

das nominatas por segmento ou chapas proporcionais;

II - dia, hora e local de votação;

III - credenciamento de fiscais de votação e apuração;

IV - outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo

eleitoral.

§4° - A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 15 - Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados junto à Comissão até 15 (quinze) dias antes da realização das eles.

 

Art. 16 - Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.

Art. 17 - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.

Parágrafo único - Da decisão referida no caput caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, para a Comissão a nível de SMEC.

 

Art. 18 - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.

 

§1° -A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.

§ 2° - O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 19 - 0 mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

 

Art. 20 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:

 

I- de seu Presidente;

II - do Diretor da escola;

I I I -  da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - A função de conselheiro não será remunerada.


                   Art 21- O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros.

§ 1°- Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 01 (um) dos votos dos presentes à reunião.

§- Para os casos de Conselhos Escolares com apenas 03 (três) conselheiros, as deliberações somente terão validade com a presença de todos os titulares, ou respectivos suplentes.

 

Art. 22 - Ocorrerá vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão de mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ - O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, implicará vacância da função de conselheiro.

§   - Ocorrida a vacância da função de conselheiro, o respectivo suplente substituirá o titular, completando seu mandato.

§ 3° - Cabe ao suplente, além do que lhe impõe o parágrafo anterior, substituir o titular em qualquer caso de impedimento do mesmo.

§ - Caso algum segmento da Comunidade Escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante, com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art 23 - Os estabelecimentos municipais de ensino que forem criados a partir da data de publicação desta Lei, terão o prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de publicação do ato de autorização de seu funcionamento, para constituírem o Conselho Escolar.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 23 (vinte e três) dias do mês outubro do ano de 2002.