LEI N° 1396,
DE 26 DE JULHO DE 2002.
Veda ao Executivo Municipal a concessão de qualquer tipo de incentivo
financeiro: empréstimo,
financiamento ou qualquer transação imobiliária (de compra, venda elou permuta), envolvendo
indústrias que cometerem infrações ambientais.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedada ao Poder Executivo Municipal a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro: empréstimo,
financiamento ou qualquer
transação imobiliária ( de compra, venda e/ou permuta), envolvendo indústrias que cometerem
infrações ambientais.
Art. 2° - Para os
efeitos desta Lei consideram-se infratoras contra o meio ambiente, as indústrias autuadas por
degradação ambiental, até que venham a reparar o dano causado; e, as que, recebendo determinação de instalação de equipamentos para
o controle da poluição, não o façam, na forma e prazo determinados.
Art. 3° - O setor competente da Prefeitura Municipal deverá
manter seu cadastro atualizado, possibilitando a expedição de certidão
negativa, documento
hábil, que atestará estar a indústria livre de qualquer tipo de infração cometida contra o meio ambiente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de julho do ano de 2002 (dois mil e dois).