LEI N° 1368, DE 14 DE MAIO DE 2002.

Cria a Comissão Permanente de Vistoria do Transporte Escolar e dispõe sobre a remuneração de seus membros.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - É criada a Comissão Permanente de Vistoria do Transporte Escolar, que se constituirá de três (03) membros efetivos e três (03 ) suplentes nomeados por Portaria exarada pelo Sr. Prefeito, devendo ser formada exclusivamente por funcionários do quadro efetivo da Administração Pública Municipal e lotados como mecânicos.

 

Art. 2° - É instituída a gratificação, pela participação na Comissão Permanente de Vistorias do Transporte Escolar, aos Servidores que venham a ser designados a integrarem a Comissão.

 

§ 1° - A gratificação, ora instituída, será devida pela realização de vistorias nos veículos automotores de proprietários participantes e/ou vencedores de licitações do Transporte Escolar realizado e nela se incluindo também as substituições de veículos ou proprietários de veículos em razão do rompimento do contrato firmado, decorrente do não cumprimento das normas exigidas pela Legislação e contidas no Edital de Licitação do Transporte Escolar.

 

§ 2° - A gratificação corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento básico do Padrão um (l), Classe A do Quadro Geral dos Servidores, não gerando direito à incorporação.

 

§ 3° - A gratificação será estendida aos Suplentes sempre que vierem a ser convocados, no impedimento dos titulares.

 

§ 4° - A gratificação do Presidente da Comissão Permanente de Vistoria do Transporte Escolar de que trata o caput do art. 2° será de Quarenta por Cento (40%) do vencimento básico do Padrão um (1), Classe A do Quadro Geral dos Servidores.

 

§ 5° - É vedado o recebimento de horas-extras aos Servidores abrangidos pela presente Lei pelo exercício dessa função.

 

§ 6° - A gratificação a que se refere o caput do art. 2° desta Lei, somente será devida, quando ocorrerem as vistorias previstas no Edital de Licitação, incluindo, também, as vistorias solicitadas pela SMEC.

 

                        Art. 3° - A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e do 130 Salário, na forma como dispuser o Regime Jurídico único do Município.

 

Art. 4° - Será ilimitado o número de vistorias a serem realizadas, vez que, tal procedimento. se dará tantas vezes quantas forem necessárias as vistorias nos veículos automotores, cujos proprietários lograram êxito na Licitação do Transporte Escolar.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2002 (dois mil e dois).