LEI N° 1368, DE 14 DE
MAIO DE 2002.
Cria a Comissão Permanente de Vistoria do Transporte Escolar e dispõe sobre a remuneração de seus membros.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do
Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É criada a Comissão
Permanente de Vistoria do Transporte Escolar, que se constituirá de três (03)
membros efetivos e três (03 ) suplentes nomeados por Portaria exarada pelo Sr.
Prefeito, devendo ser formada exclusivamente por funcionários do quadro efetivo
da Administração Pública Municipal e lotados como mecânicos.
Art. 2° - É instituída a
gratificação, pela participação na Comissão Permanente de Vistorias do
Transporte Escolar, aos Servidores que venham a ser designados a integrarem a
Comissão.
§ 1° - A gratificação, ora
instituída, será devida pela realização de vistorias nos veículos automotores
de proprietários participantes e/ou vencedores de licitações do Transporte
Escolar realizado e nela se incluindo também as substituições de veículos ou
proprietários de veículos em razão do rompimento do contrato firmado,
decorrente do não cumprimento das normas exigidas pela Legislação e contidas no
Edital de Licitação do Transporte Escolar.
§ 2° - A gratificação
corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento básico do Padrão um (l),
Classe A do Quadro Geral dos Servidores, não gerando direito à incorporação.
§ 3° - A gratificação será
estendida aos Suplentes sempre que vierem a ser convocados, no impedimento dos
titulares.
§ 4° - A gratificação do
Presidente da Comissão Permanente de Vistoria do Transporte Escolar de que
trata o caput do art. 2° será de Quarenta por Cento (40%) do vencimento básico
do Padrão um (1), Classe A do Quadro Geral dos Servidores.
§ 5° - É vedado o recebimento
de horas-extras aos Servidores abrangidos pela presente Lei pelo exercício
dessa função.
§ 6° - A gratificação a que se refere o caput do art. 2°
desta Lei, somente será devida, quando ocorrerem as vistorias previstas no
Edital de Licitação, incluindo, também, as vistorias solicitadas pela SMEC.
Art. 3° - A gratificação de que
trata esta Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias
regulamentares e do 130 Salário, na forma como dispuser o Regime
Jurídico único do Município.
Art. 4° - Será ilimitado o número de vistorias a serem realizadas,
vez que, tal procedimento. se dará tantas vezes
quantas forem necessárias as vistorias nos veículos automotores, cujos
proprietários lograram êxito na Licitação do Transporte Escolar.
Art. 5° - As despesas decorrentes
desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2002 (dois mil e dois).