LEI N° 1364, DE 14 DE MAIO DE 2002.Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal do Projeto Área Piloto/RS e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal do Projeto Área Piloto/RS, visando o desenvolvimento rural integrado.

 

Art. 2° - 0 Consórcio de que trata o artigo anterior será constituído pelos municípios de Caçapava do Sul; Lavras do Sul; Pinheiro Machado e Santana da Boa Vista.

 

Art. 3° - 0 Conselho Diretor é órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, que responderá pela condução político-administativa do Conselho Intermunicipal, composto respectivamente:

I- Pelo Prefeito de cada município consorciado; e.

II - Por um (01) representante técnico e respectivo suplente de cada município consorciado;

 

§ 1° - 0 Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, mediante eleição em escrutínio secreto para mandato de um (01) ano, permitida a reeleição.

 

§ 2° - Caberá ao Conselho Diretor elaborar plano de ação conjunta de interesse comum (PLACIC), com observância das normas legais e técnicas pertinentes.

 

§ 3° - 0 Estatuto e o Regimento Interno do Conselho Intermunicipal do Projeto Area Piloto/RS serão deliberados e aprovados pelo Conselho Diretor em reunião convocada especialmente para este fim, pelo voto de no mínimo de dois terços (2/3) do total de seus membros.

 

Art. 4° - Compete ao CIPAP/RS entre outras ações buscar a cooperação de órgãos e entidades do Estado e da União, bem como de organismos internacionais para o desenvolvimento de atividades estabelecidas no Estatuto e Regimento Interno do Consórcio.

Art. 5° - Nos orçamentos futuros deverão ser consignadas dotações próprias para atender os dispositivos da presente Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de 2002 (dois mil e dois).