LEI N° 1349, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

Estabelece novas regras de parcelamento e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - 0 município procederá a baixa por Decreto Executivo dos valores lançados em dívida ativa correspondentes aos exercícios de 1992 à 1996.

 

Parágrafo único - A baixa dos valores de que trata o caput dar-se-á para os débitos prescritos, motivada pela não notificação ao contribuinte de que, caso não fossem efetuados os pagamentos dos débitos, os mesmos seriam lançados em dívida ativa, nos prazos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a reabertura de prazos para parcelamento da Divida Ativa lançada, de acordo com as condições a seguir

 

A - Em até 30 (trinta) meses, desde que a vencimento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2004.

B- Seja requerido pelo contribuinte o referido parcelamento, havendo a

formalização expressa do reconhecimento do montante da dívida.

C - Que as parcelas mensais não sejam inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 3° - 0 parcelamento da dívida a que se refere o Art. 2°, terá um acréscimo de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária anual do débito igual ao índice determinado pelo IGPMFGV - índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas-, ou do que eventualmente vier a substituí-lo.

 

§ 1° - Os juros e a correção monetária de que trata o Art. Incidirão sobre a competência dos meses, a partir de janeiro de 2003.

§ 20 - As dívidas ativas parceladas anteriormente à promulgação da presente Lei, continuarão sem incidência dos encargos acima.

 

Art. 40 - 0 parcelamento da dívida ativa de que trata a presente Lei poderá ser efetivado a qualquer tempo, no entanto a não manifestação do contribuinte em fazê-lo, obrigará o Município à cobrança, através da execução fiscal.

 

§ 1° - 0 contribuinte terá 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da presente Lei, ou do lançamento da Divida Ativa, para requerer seu parcelamento.

 

                                               § 2° - 0 não pagamento ou parcelamento da dívida ativa na form da presente lei, determina a obrigatoriedade da execução fiscal do contribuinte, por parte do Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo do parágrafo anterior.

            § 3° - 0 não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso em pagamento de parcela em prazo superior a 90 (noventa) dias, determinará o cancelamento do parcelamento e a remessa, também ' no mesmo prazo, para execução fiscal.

                Art. 5° - Os contribuintes que, durante os exercícios de 2001 e 2002, com base na Lei 1261, de 21 de agosto de 2001, pagaram ou parcelaram débitos prescritos na forma do Código Tributário Nacional, poderão requerer a devolução no caso de pagamento, ou a compensação dos valores nas últimas parcelas, na hipótese de parcelamento junto à Secretaria de Município da Fazenda.

 

                Art. 6° - 0 parcelamento e condições estabelecidas na presente legislação valem para todos os tributos municipais.

 

                Art. 7° - Ficam mantidas as determinações da legislação municipal que não sejam conflitantes com a presente Lei.

 

                Art. 8° - Os efeitos da presente Lei, incidirão sobre todos os débitos tributários, ou não, de contribuintes junto ao Município.

                Art. 9° - A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2002 (dois mil e dois).