LEI N° 1337, de 13 de março
de 2002.
Acrescenta
inciso III ao art. 37 e altera a redação do art. 40 da Lei 1104, de 1° de
dezembro de 1999 e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇA
O SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ao art. 37 da Lei Municipal 1104, de 1° de dezembro de
1999, fica acrescido do seguinte inciso:
I - ....
II - ....
N
- Gratificação de Unidocência.
)
Art. 2° - O art. 40 da referida Lei, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 40 - 0 integrante do
Plano de Carreira e Remuneração, ora instituído, detentor de cargo de provimento
efetivo, fará jus a gratificação pelo exercício do cargo em escola de
difícil acesso e pelo exercício do cargo em classes unidocentes.
Parágrafo único - A gratificação
pelo exercício do cargo em escola de difícil acesso tem
seu valor e condições de concessão fixados em lei.
Art. 3° - A gratificação de
unidocência, ora instituída pelo art. 37, III da Lei 1104/99, será
regulamentada por Decreto Executivo e incidirá sobre o vencimento básico do professor.
referindo-se, unicamente, ao docente que atua em classes de Educação Infantil e
da 18 a 48 série do Ensino Fundamental..
§ 1° - A Gratificação referida no caput deste artigo será de 20%
(vinte por cento).
Art. 4° - Os professores farão jus à gratificação de
unidocência,
ora instituída, durante as férias escolares.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
com seus efeitos a contar de 1 ° de março de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2002 (dois mil e dois).