LEI N° 1337, de 13 de março de 2002.

Acrescenta inciso III ao art. 37 e altera a redação do art. 40 da Lei 1104, de 1° de dezembro de 1999 e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇA O SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Ao art. 37 da Lei Municipal 1104, de 1° de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso:

I - ....

II -­ ....

N - Gratificação de Unidocência.

)

Art. 2° - O art. 40 da referida Lei, passa a ter a seguinte

redação:

Art. 40 - 0 integrante do Plano de Carreira e Remuneração, ora instituído, detentor de cargo de provimento efetivo, fará jus a gratificação pelo exercício do cargo em escola de difícil acesso e pelo exercício do cargo em classes unidocentes.

Parágrafo único - A gratificação pelo exercício do cargo em escola de difícil acesso tem seu valor e condições de concessão fixados em lei.

 

Art. 3° - A gratificação de unidocência, ora instituída pelo art. 37, III da Lei 1104/99, será regulamentada por Decreto Executivo e incidirá sobre o vencimento básico do professor. referindo-se, unicamente, ao docente que atua em classes de Educação Infantil e da 18 a 48 série do Ensino Fundamental..

 

§ 1° - A Gratificação referida no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 4° - Os professores farão jus à gratificação de

unidocência, ora instituída, durante as férias escolares.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação, com seus efeitos a contar de 1 ° de março de 2002.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2002 (dois mil e dois).