LEI N° 1329, DE 30
DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
CARLOS PEREIRA DE
CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, EM EXERCÍCIO, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente
Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da
qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição
de Melhoria na data da conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 2° - A Contribuição de Melhoria será devida em virtude
da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação com
paralelepípedos (pedras regulares) e ou com manta asfáltica, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos sanitários, instalações de redes, elétricas, telefônicas, de
transportes e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas
e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução
ancoradouros, barras e canais de água, retificação e regularização de cursos de
água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
VII - melhoramento com encascalhamento e ou asfaltamento
do aeroporto Municipal, construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - As obras elencadas no caput poderão ser
executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público
Municipal ou empresas por ele contratadas.
Art. 3° - 0 sujeito passivo da obrigação tributária é o
titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 4° - Para efeitos desta Lei, considera-se titular do
imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta
responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela
Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2° - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só
dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que
lhe couberem.
§ 3°
- Quando houver condomínio, quer de
simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos
os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 50 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares
de imóveis de domínio privado, salvo as exceções, nesta Lei, apontadas.
Art. 6° - A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total à
despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - Na verificação do custo da obra serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em
financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela
imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época o
lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 7° - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria procederá
da seguinte forma:
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou
sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance,
comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu
orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo do art. 6°;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I,
zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis
que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que
se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior,
atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um
dos imóveis constantes da relação que se refere o inciso IV, independentemente
dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de
consulta a esta quando estiver atualizado em face do valor de mercado.
VI - estimará, por intermédio
de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra,
considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do
imóvel;
VII
- lançará,
na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha
correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do
inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII
-lançará,
na relação a que, referee o inciso IV, em outra coluna na linha de
identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim
entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do
inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX
- somará
as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso
anterior;
X
-
definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será
recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos
titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso
IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou
coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso
X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo
único - A
parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das
valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art.
8° - A
percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, a que
se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não
será inferior a 70 % ( setenta por cento).
§
1° - Para
a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de
Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no "caput" deste
artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser
convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência,
regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§
2° - Lei
específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários,
às atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada
poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao
previsto no "caput" deste artigo.
Art.
9° - Para
os efeitos do inciso III do art. 7° , a zona de influência da obra será
determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os
titulares de imóveis nela situados.
§
1° - Serão
incluídos na zona de influências imóveis não diretamente beneficiados, sempre
que as obras públicas lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram
outro benefício.
§
2° - Salvo
prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante
para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos,
considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao
mais distante.
§
3° - 0
valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este
artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra
igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na foram estabelecida
em regulamento.
§
4° - Serão
excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da
mesma natureza, cujos titulares tenham pagado Contribuição de Melhoria dela
decorrente, pelo critério do custo.
Art.
10 - Na
apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem
os incisos V e VI do artigo 70 serão procedidas levando em conta a
situação do imóvel na zona a serem considerados, isolada ou conjuntamente,
mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação
de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo
único - A
metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em
regulamento que levará para consideração a testada do imóvel com a fixação de
um fator redutor ou de acréscimo que partiria do valor médio dos imóveis.
CAPÍTULOIV
DA COBRANÇA
Art.
11 - Para
a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital,
contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I
-
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
II
- memorial
descritivo do projeto;
III
-
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV
- determinação
da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 12 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art.
7° , têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital
referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1° - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária,
através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e
determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo
disposto no Código Tributário Municipal (Lei n° 31, de 14 de dezembro de 1974),
aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o
processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
§
2° - A
impugnação não suspende o início ou prosseguimento das sobras, nem obsta à
Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
§
3° - O
disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de
Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não
concluído.
Art.
13 -
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos
administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se
refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único - O
lançamento será precedido de publicação de edital contendo o demonstrativo do
custo efetivo, total u parcial, da obra realizada
Art. 14 - 0 órgão encarregado do lançamento deverá escriturar,
em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo,
por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ 1° - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando
for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante no cadastro
imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 20 - A notificação referida no "caput” deverá conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos;
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no
art. 11;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do
custo da obra a ser ressarcida;
Ill - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao
imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e
seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a
trinta (30) dias.
§ 3° - Na ausência de indicação de endereço, na forma do §
1° , e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte,
verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte
será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos
no §2°.
Art. 15 - Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na
notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras
características dos imóveis;
II- o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI
do art70;
III - o valor da
Contribuição de Melhoria; IV - o número de prestações.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do
processo tributário de caráter contencioso.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 16- A Contribuição de Melhoria será lançada em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que os
montantes anuais dos respectivos valores não ultrapassem a três por cento (3%)
do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos
termos de previsto no inciso VI do art. 7°, desta Lei.
§ 1° - 0 valor das prestações poderá ser convertido em
IGP-M em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada
na data do pagamento.
§ 2° - o contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data
do vencimento da primeira prestação, hipótese que será concedido desconto de 24
% (vinte e quatro por cento);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o
lançado com desconto proporcional em. relação ao previsto no inciso anterior
conforme consta nas alíneas:
a) - pelo pagamento em 12 meses haverá um acréscimo de 12
% (doze por cento);
b) - pelo pagamento em 24 meses haverá um acréscimo de 24
% (vinte e quatro por cento).
c) - pelo pagamento em 36 meses haverá um acréscimo de 1
% ao mês.
CAPÍTULO VI
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art 17 - Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre
isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos
titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas
autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a
regime de enfiteuse ou aforamento.
Art 18 - O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação elou recapeamento de pavimentação;
II -
alteração do traçado geométrico de
vias e logradouros públicos já existentes com calçamento e ou asfalto;
III- colocação de meio-fio;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis
beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei
especial.
V - obra realizada em loteamento popular de
responsabilidade do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome
do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento
e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 20 - O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das
obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.
Art.
21 -Serão aplicadas ã Contribuição
de Melhoria nesta Lei disciplinada, no que couber, as normas constantes na Lei
no 31, de 14 de dezembro de 1974 (Código Tributário Municipal), bem como a
legislação federal pertinente.
Art.
22 - 0 Poder Executivo, na medida do
que se fizer necessário, regulamentará esta Lei.
Art.
23 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Art.
24- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2002.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de
janeiro do ano de 2002 (dois mil e dois).